Reforma Tributária e CARF

Editorial

Esta semana foram aprovadas duas proposições legislativas de natureza tributária na Câmara dos Deputados: a PEC 45/2019[1] (reforma tributária), o Projeto de Lei 2384/23[2][3] (CARF).

A PEC da reforma tributária 45/2019 traz inovações importantes para o Sistema Tributário Nacional, sendo a criação por Lei Complementar do imposto sobre bens e serviços de competência dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios (Art. 165-A), que contará com o Conselho Federativo do Imposto sobre Bens e Serviços que, in verbis:

I – reterá montante equivalente ao saldo acumulado de créditos do imposto não compensados pelos contribuintes ou não ressarcidos ao final de cada período de apuração; e

II – distribuirá o montante excedente ao ente federativo de destino das operações que não tenham gerado creditamento na forma prevista no § 1º, VIII, segundo o disposto no § 5º, I e IV, ambos do art. 156-A. [art. 165-A, §4º].

Já o Projeto de Lei 2384/23, que trata do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), prevê no seu art. 1º que [o]s resultados dos julgamentos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, na hipótese de empate na votação, serão proclamados na forma do disposto no § 9º do art. 25[4] do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

O Projeto de Lei inova ao restabelecer a eficácia do voto de qualidade da Fazenda Pública ao revogar o art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, que havia sido instituído pela Lei nº 13.988/2020[5], com o intuito de fazer com que, em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, fosse resolvido favoravelmente ao contribuinte e não a Fazenda Pública, in verbis:

Ar. 19-E. Em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte.        

Tal intento tem, além de ampliar a possibilidade de aumentar a arrecadação do governo, também permitirá que a Fazenda Nacional leve novamente os temas relevantes do Sistema Tributário Nacional à apreciação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, iniciativa que era impossibilitada pela decisão administrativa de extinção do crédito tributário em favor do contribuinte.

Como forma de proteger o contribuinte, o PL prevê que o contribuinte que perder no CARF pelo voto de qualidade terá abatimento nas multas e juros e condições especiais de pagamento, desde que faça o pagamento da dívida em até 90 dias da decisão.

 As duas proposições legislativas seguem agora para a apreciação do Senado Federal e críticas não faltam!! É momento de reflexão sobre esses importantes temas que terão impactos na vida de todos os brasileiros.


[1] SUBSTITUTIVO FINAL (1) (camara.leg.br).

[2] COMISSÃO (camara.leg.br).

[3] O Projeto de Lei 2384/23 disciplina a proclamação de resultados de julgamentos, na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e dispõe sobre conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e sobre o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade.

[4] Art. 25.  O julgamento do processo de exigência de tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal compete: (Vide Decreto nº 2.562, de 1998)  (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) 

 § 9o  Os cargos de Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais serão ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que, em caso de empate, terão o voto de qualidade, e os cargos de Vice-Presidente, por representantes dos contribuintes. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

[5] L13988 (planalto.gov.br)

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