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Commission clears Advent’s acquisition of GfK subject to conditions
Mergers orders and undertakings register
Operaciones de concentración aprobadas en el mes de junio
Casos
CADE
Casos novos no sistema
Ato de concentração | Requerentes | Operação | Tipo operação |
08700.004723/2023-05 | Luxinva S.A.; EQT X EUR SCSp; EQT X USD SCSp; Dechra Pharmaceuticals PLC | A presente Operação refere-se à proposta de aquisição indireta, pela Luxinva S.A. (“Luxinva”), uma sociedade de propósito específico indireta e integralmente controlada pelo Departamento de Private Equity do Abu Dhabi Investment Authority (“ADIA”), subsidiária integral do ADIA (em conjunto, “ADIA”), e por EQT X EUR SCSp e EQT X USD SCSp, entidades que formam o fundo de investimento EQT X (“EQT X”), de 100% das ações da Dechra Pharmaceuticals PLC e suas subsidiárias (a “Empresa-Alvo” ou “Dechra” e, em conjunto com a Luxinva e EQT X, as “Partes”) (a “Operação”) | Aquisição |
08700.004663/2023-12 | Tracbel Agro Empreendimentos e Participações Ltda.; Colorado Comércio de Máquinas Agrícolas Ltda. | Esta notificação diz respeito à aquisição de 100% das quotas sociais representativas do capital social total da Colorado Comércio de Máquinas Agrícolas Ltda. (“Colorado”) pela Tracbel Agro Empreendimentos e Participações Ltda (“Tracbel Agro”) (em conjunto, as “Requerentes”) (“Operação”). | Aquisição |
08700.004650/2023-43 | REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA.; COMERCIAL GAIVOTAS LTDA. | A operação envolve a aquisição, pela Realmar Distribuidora Ltda. (“Realmar” ou “Compradora”), de 2 (dois) pontos comerciais localizados no município de Vila Velha/ES (“Pontos Comerciais”), atualmente detidos pela Comercial Gaivotas Ltda. (“Comercial Gaivotas” ou “Empresa-Alvo” e, em conjunto com Realmar, “Requerentes” ou “Partes”) (“Operação”). | Aquisição |
08700.004662/2023-78 | MELO ALVES 034 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.; PEDRO KOPSTEIN PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.; LIV INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. | A operação consiste na aquisição, pela Pedro Kopstein Participações e Incorporações Ltda. (“Kopstein” ou “Compradora”) e pela LIV Incorporações e Participações Ltda. (“LIV” ou “Compradora” e, em conjunto, “Compradoras”), das quotas representativas de 50% do capital social da Melo Alves 034 Empreendimento Imobiliário Ltda.1 (“SPE Melo Alves” ou “Sociedade Alvo” e, em conjunto com a Kopstein e LIV, “Requerentes”), na proporção de 25% para cada empresa, detidas, atual e integralmente, pela RFM-E 01 Empreendimento Imobiliário Ltda. (“RFM-E” ou “Vendedora”) (“Operação”). | Aquisição |
08700.004634/2023-51 | TCA Rio de Janeiro Empreendimentos Imobiliários Ltda.; BPG IV MULTIFAMILY FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA | A presente notificação trata da proposta de aquisição, pela TCA Rio de Janeiro Empreendimentos Imobiliários Ltda. (“TCA”), de ações representativas de 100% do capital social da BPG Glória Empreendimentos e Participações S.A. (“BPG Glória”), atualmente detidas pelo BPG IV Multifamily Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“BPG IV FIP”, e, em conjunto com a TCA, as “Partes”) (a “Operação”). | Aquisição |
08700.004579/2023-07 | Telefônica Brasil S.A.; Santo Afonso Energética S.A. | Em síntese, a operação ora notificada envolve a formação de uma parceria entre a Telefônica Brasil S.A. (“Telefônica”) e a Santo Afonso Energética S.A. (“Santo Afonso” e, em conjunto com a Telefônica, “Requerentes”) para a exploração em conjunto, por meio da constituição de consórcios, de quatro centrais geradoras solar fotovoltaicas (UFVs) localizadas no município de Janaúba/MG e atualmente detidas indiretamente pela Santo Afonso (a “Operação”). | Joint Venture |
08700.004604/2023-44 | Positivo Tecnologia S.A.; SC Indústria de Equipamentos Eletrônicos Ltda. | Conforme os termos e condições estabelecidos no Contrato de Compra e Venda de Quotas e Outras Avenças (DOC. 04 – Acesso Restrito), a Operação proposta refere-se à aquisição, pela Positivo Tecnologia S.A. (“Compradora” ou “PositivoSEG”), da totalidade da participação societária da empresa SC Indústria de Equipamentos Eletrônicos Ltda. (“SC” ou “Target” ou “Empresa-Alvo” e, em conjunto com a Compradora, “Requerentes”) (“Operação”). | Aquisição |
08700.004562/2023-41 | Ultrapar Empreendimentos Ltda.; MLF Holding Ltda. | Trata-se de aquisição, pela ULTRAPAR EMPREENDIMENTOS LTDA. (“ULTRAPAR EMPREENDIMENTOS” ou “Compradora”), de quotas do capital social da empresa SERRA DIESEL TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA LTDA. (“Serra Diesel” ou “Empresa-Alvo”) (a “Operação”). | Aquisição |
Casos aprovados
Ato de Concentração nº 08700.003915/2023-96. Requerentes: Condor Super Center Ltda, Garante Distribuidora e Importadora de Produtos Alimentícios Ltda, EMAISA Administração e Empreendimentos Ltda e RWR Logística e Distribuição Ltda. Advogados: Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, Rafael Alencar Araripe Carneiro e outros. Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784/99, integro as razões do Parecer Técnico nº 259 (SEI 1256132) à presente decisão, inclusive quanto à sua motivação. Nos termos dos arts. 13, XII, e art. 57, I, da Lei nº 12.529/11, decido pela aprovação sem restrições do presente ato de concentração.
Ato de Concentração nº 08700.004485/2023-20. Requerentes: Baguari Energia S.A. e Baguari I Geração de Energia Elétrica S.A. Advogados: Paolo Zupo Mazzucato, Maria Eugênia Novis e João Felipe Achcar de Azambuja. Decido pela aprovação sem restrições.
Ato de Concentração nº 08700.004634/2023-51. Requerentes: TCA Rio de Janeiro Empreendimentos Imobiliários Ltda. e BPG IV Multifamily FIP Multiestratégia. Advogados: Renata Fonseca Zuccolo Giannella, Paulo César Luciano Júnior e Beatriz Vergette Correia Lahmeyer Duval. Decido pela aprovação sem restrições.
Ato de Concentração nº 08700.004462/2023-15. Requerentes: Assuruá 5 Energia S.A., Cargill Agrícola S.A. e Cargill Alimentos Ltda. Advogados: Eduardo Caminati, Marcio Bueno e Tatiane Zichi. Decido pela aprovação sem restrições.
Ato de Concentração nº 08700.004579/2023-07. Requerentes: Telefônica Brasil S.A. e Santo Afonso Energética S.A.. Advogados: Elen Caroline Correia Lizas, Maria Julia Medina Pena e outros. Decido pela aprovação sem restrições.se..
Ato de Concentração nº 08700.004555/2023-40. Requerentes: TGSP-113 Empreendimentos Imobiliários Ltda., Carrefour Comércio e Industria Ltda.. Advogados: Vitor Jardim Barbosa, Luisa Marcelino Bono e outros. Decido pela aprovação sem restrições.
Caso impugnado
Processo nº 08700.002488/2022-48 Tipo de Processo: Finalístico: Ato de Concentração Ordinário Requerentes: Viação Águia Branca S.A., JCA Holding Transportes, Logística e Mobilidade Ltda. Advogado(s): Bruno Droghetti Magalhães Santos, Izabella de Menezes Passos Barbosa e Luciano Barros
No Despacho SG 851 (ut doc. SEI nº 1252181) publicado no DOU n 124 de 03/07/2023, Seção 1, página 80, Onde se lê: Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784, de 1999, integro as razões do Parecer Técnico nº 17 (ut doc. SEI nº 1252179) à presente decisão, inclusive quanto à sua motivação. Nos termos dos arts. 13, XII, e art. 57, II, da Lei nº 12.529, de 2011, decido pela impugnação ao Tribunal do presente ato de concentração com as seguintes sugestões: primus, a análise análoga à fusão de empresas de autoviação, tendo em conta o amplo escopo da BusCo sobre todas as variáveis comerciais importantes das empresas de transporte rodoviário de passageiros das Requerentes; e secundus, em caso de aprovação da operação, sugere-se, com vistas a remediar os altos riscos anticoncorrenciais identificados: (i) a abstenção de uma das Requerentes em operar nas linhas em que subsistem sobreposições horizontais, quais sejam, São Paulo (SP) – Rio de Janeiro (RJ), Duque de Caxias (RJ) – São Paulo (SP), Rio de Janeiro (RJ) – Osasco (SP), Rio de Janeiro (RJ) – São Bernardo do Campo (SP); sugere-se, ademais, (ii) a vedação de parcerias entre a joint venture BusCo e autoviações não integrantes do Grupo JCA ou do Grupo Águia Branca, exceto se comunicada previamente e aprovada pelo Cade, de modo a se evitar a coordenação comercial ampla de JCA e Águia Branca com outras viações não integrantes do quadro de qualquer destes Grupos.
Leia-se:
Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784, de 1999, integro as razões do Parecer Técnico nº 17 (ut doc. SEI nº 1252179) à presente decisão, inclusive quanto à sua motivação. Nos termos dos arts. 13, XII, e art. 57, II, da Lei nº 12.529, de 2011, decido pela impugnação ao Tribunal do presente ato de concentração com as seguintes sugestões: primus, a análise análoga à fusão de empresas de autoviação, tendo em conta o amplo escopo da BusCo sobre todas as variáveis comerciais importantes das empresas de transporte rodoviário de passageiros das Requerentes; e secundus, em caso de aprovação da operação, sugere-se, com vistas a remediar os altos riscos anticoncorrenciais identificados: (i) a abstenção de uma das Requerentes em operar nas linhas em que subsistem sobreposições horizontais, quais sejam, São Paulo (SP) – Rio de Janeiro (RJ), Duque de Caxias (RJ) – São Paulo (SP), Rio de Janeiro (RJ) – Osasco (SP), Rio de Janeiro (RJ) – São Bernardo do Campo (SP); sugere-se, ademais, (ii) a vedação de parcerias entre a joint venture BusCo e autoviações não integrantes do Grupo JCA ou do Grupo Águia Branca.
Comissão Europeia
SSG / ORDINA
Merger
Last Decision Date:04.07.2023Simplified procedureADVENT / GFK
Merger
Last Decision Date:04.07.2023
CNMC
Últimas decisões
Número | Expediente | Tipo | Fecha de resolución | Resolución |
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C/1393/23 | GMH / DIAVERUM | Adquisición control exclusivo | 28 Jun 2023 | Autorización en 1ª fase |
C/1392/23 | SPAICOL SPAIN / CADPET | Adquisición control conjunto | 28 Jun 2023 | Autorización en 1ª fase |
C/1390/23 | ASTERION – SSG MATRIX / GRUPO SSG | Adquisición control conjunto | 20 Jun 2023 | Autorización en 1ª fase |
C/1389/23 | FUNESER / ALBIA | Adquisición control exclusivo | 14 Jun 2023 | Autorización en 1ª fase |
C/1384/23 | ENAGAS TRANSPORTE/RED GASODUCTOS REGANOSA | Adquisición control conjunto | 14 Jun 2023 | Autorización en 1ª fase |
C/1383/23 | DISELCIDE / HEC | Adquisición control exclusivo | 14 Jun 2023 | Autorización en 1ª fase |
C/1388/23 | CHEPLAPHARM / NEGOCIO ZYPREXA | Adquisición control exclusivo | 07 Jun 2023 | Autorización en 1ª fase |
C/1387/23 | ABAC / IBERCONSEIL | Adquisición control exclusivo | 07 Jun 2023 | Autorización en 1ª fase |
C/1382/23 | ACCIONA / MED WIND | Adquisición control conjunto | 31 Mayo 2023 | Autorización en 1ª fase |
C/1381/23 | JUPITER / ALUDIUM | Adquisición control exclusivo | 31 Mayo 2023 | Autorización en 1ª fase |
Todas las resoluciones de concentraciones del ámbito de competencia
Operaciones en tramitación
Número | Expediente |
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C/1396/23 | V-VALLEY -ESPRINET- / LIDERA |
C/1391/23 | REPSOL/CIDE/CHC |
C/1386/23 | ABANCA / TARGOBANK |
C/1385/23 | REGANOSA / ENAGÁS TRANSPORTE / MUSEL |
C/1348/22 | LOGISTA PUBLICACIONES / DISTRISUR |