Editorial

Na semana passada, o Senado Federal votou o (PLP 93/2023[1]), que trata do novo marco de regras fiscais, instrumento de controle fiscal que substituirá o Teto de Gastos. A matéria retorna para a Câmara dos Deputados para uma nova votação, podendo acatar ou não as alterações feitas pelo Senado Federal e, uma vez aprovada, a proposição legislativa segue para a sanção presidencial.

O substitutivo do Senado manteve a mesma estrutura fiscal do texto que saiu da Câmara dos Deputados e, conforme já manifestado neste espaço, a regra para crescimento das despesas públicas inova ao não considerar somente a inflação passada no reajuste da variável, mas também um mecanismo que torna as despesas primárias dependentes da variação das receitas primárias do ano anterior e que tem o cumprimento do resultado primário como gatilho.

Elaboração: WebAdvocacy

A figura apresenta uma visão esquemática da correção da despesa primária prevista no novo marco de regras fiscais trazido pelo substitutivo[2] da Câmara dos Deputados e mantido pelo Senado Federal.

De acordo com o Substitutivo da Câmara dos Deputados, as despesas primárias serão reajustadas por dois elementos: correção inflacionária e percentual real de renda.

As despesas primárias serão corrigidas a cada exercício pela variação acumulada do IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo, considerados os valores apurados no período de 12 (doze) meses encerrado em junho do exercício anterior ao que se refere a lei orçamentária anual, conforme prevê o caput do art. 4º do Substitutivo da Câmara dos Deputados.

O percentual real de renda a ser aplicado as despesas primárias oscila de acordo com o atingimento da meta de resultado primário definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), de maneira que se a meta for atingida as despesas poderão crescer até 70% da receita e, do contrário, as despesas primárias somente poderão crescer até 50% da receita[3].

O substitutivo também prevê, no caput art. 9º, que se o resultado primário for maior que a banda superior, o Poder Executivo poderá ampliar as dotações orçamentárias, em valor equivalente a até 70% (setenta por cento) do montante excedente. Importante mencionar que [a] ampliação das dotações orçamentárias de que trata o caput deste artigo não poderá ultrapassar, em qualquer hipótese, o montante de até 0,25 p.p. (vinte e cinco centésimos ponto percentual) do PIB do exercício anterior. [Art. 9º §3º].

Afora os elementos básicos da regra fiscal acima apresentados, é importante ressaltar que o Senado Federal excluiu o Fundeb, o FCDF[4] e as áreas de ciência, tecnologia e inovação do regime fiscal proposto existentes no substitutivo da Câmara dos Deputados.

A matéria retornou à Câmara dos Deputados para a decisão final e encaminhamento a decisão presidencial. Importante, no entanto, é frisar que a Câmara dos Deputados somente pode deliberar sobre os pontos alterados pelo Senado Federal, o que garante que a estrutura básica da nova meta fiscal, conforme exposto na figura acima, já se encontra consolidada no Poder Legislativo.


[1] O substitutivo da Câmara encaminhado ao Senado Federal está disponível no link: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2284827&filename=Tramitacao-PLP%2093/2023

O documento com as emendas do Senado Federal incorporadas ao dispositivo da Câmara dos Deputados votado em 22.06.2023 está disponível no link: documento (senado.leg.br)

[2] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2284827&filename=Tramitacao-PLP%2093/2023

[3] A correção do limite da despesa está especificado nos arts. 4º e 5º do substitutivo apresentado pela Câmara dos Deputados (REDAÇÃO FINAL (camara.leg.br)).

[4] O FCDF foi excluído do teto de gastos por meio da emenda 14.

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