Protecionismo do comércio nacional ou os benefícios do livre comércio internacional?

Editorial

Não é novidade que a presença cada vez maior das empresas chinesas Shopee e AliExpress e da empresa singapurense Shein no e-commerce brasileiro tem deixado os concorrentes brasileiros de cabelo em pé. Já há algum tempo os grandes varejistas do comércio nacional têm pedido intervenção dos governos federais e um dos argumentos principais utilizados é o de que estas empresas praticariam concorrência desleal no mercado brasileiro, uma vez que atuam com vendas na faixa de US$ 50, valor isento da cobrança de impostos pela Receita Federal do Brasil[1].

Também não é novidade que a tributação é um ramo importante da defesa da concorrência, na medida em que a aplicação de taxas, contribuições e impostos diferenciados para produtos iguais pode provocar a concorrência desleal, assim como o contrabando ou qualquer outra prática ilícita, o que contribuiria com a elevação dos custos dos rivais e o beneficiamento do mercado de forma ilícita.

No entanto, é preciso ter cuidado para não se criar mais distorção e mais malfeito com os remédios aplicados pelo governo federal, principalmente porque a concorrência das compras cross-border é tida como uma concorrência leal.  A compra cross-border é entendida como a compra online de produtos de outros países, movimento facilitado pela expansão da tecnologia da informação e de acordos realizados entre países, como é o caso do acordo existente entre Brasil e China para a expansão do e-commerce.

Afora os dois elementos pontuados, essa prática vem acompanhada de investimentos em logística e marketing pelas empresas estrangeiras que desejam atuar nos países escolhidos, e isso as empresas Shopee, AliExpress e Shein têm feito com maestria no Brasil.

A compra cross-border é uma realidade e a expansão do mercado relevante geográfico para além das fronteiras brasileiras é uma questão que merece atenção especial pela autoridade antitruste brasileira e que, ao contrário do que prega o empresariado nacional, traz benefícios para o consumidor brasileiro, sobretudo na qualidade dos produtos e nos preços praticados.

Combater a deslealdade concorrencial advinda das questões tributárias e de contrabando são obrigações as quais o Estado brasileiro não pode e não deve escapar, mas entender que o e-commerce, ao ultrapassar fronteiras por meio das compras cross-border, é um caminho importante para ampliar a lealdade concorrencial é algo que também não se deve olvidar. Deve haver, portanto, um equilíbrio entre a salvaguarda do comerciante nacional e o incentivo para as importações internacionais, evitando que a cegueira do protecionismo do comércio nacional obscureça completamente os benefícios do livre comércio internacional.


[1] O problema enfrentado pela Receita Federal do Brasil ganha relevância quando as compras de valor superior a US$ 50 são declaradas por valor inferior a US$ 50, o que, como fraude, aumenta o trabalho de fiscalização da RFB e gera a alegada concorrência desleal.

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