Editorial

Na semana passada, a Comissão Europeia anunciou medidas para flexibilizar o processo de análise de fusões e aquisições simplificadas[1] com o objetivo de reduzir o desperdício de recursos financeiros e de tempo com operações de fusões e aquisições que não tenham problema concorrencial, tendo em vista que, em média, 93% dos casos avaliados não apresentam problemas de natureza concorrencial.

Com base no elevado percentual de operações que não resultam em problemas concorrenciais, a Comissão Europeia vem progressivamente implementando mecanismos para simplificar as análises com vistas a reduzir a burocracia e a direcionar os recursos para casos com problemas potenciais e reais.

Desde o início deste século, a Comissão Europeia já realizou cinco importantes alterações: 2000, 2013, 2016, 2021 e 2023.

No ano 2000, a Comissão introduziu um procedimento simplificado para casos de concentração onde não havia problemas de natureza concorrencial. Para estas categorias, as partes são obrigadas a apresentar uma quantidade menor de informações e a análise desenvolvida pela Comissão é simplificada; em 2013, a Comissão estendeu o processo simplificado para outras categorias e reduziu a apresentação de informações para notificações de fusão; no ano de 2016, a Comissão lançou uma avaliação dos aspectos processuais e jurisdicionais da UE no controle de fusão; em março de 2021, a Comissão lançou a análise de impacto das operações com o objetivo de explorar diferentes opções para a revisão do Merger Implementing Regulation e o seu processo simplificado.

Agora, em 2023, as alterações trazidas no Merger Implementing Regulation foram divididas em quatro seções: a Seção II.A discute a proposta da Comissão para expandir e esclarecer as categorias de casos que poderão ser beneficiados com um tratamento simplificado; as Seções II.B e II.C, respectivamente, analisam as propostas da Comissão para agilizar a revisão dos processos simplificados e não simplificados e a seção II.D concentra-se nas propostas relativas à transmissão de documentos a Comissão (incluindo notificações).

Para a proposta de expansão das categorias de casos que se beneficiarão do tratamento simplificado[2], a Comissão inclui os dois casos abaixo:

  • Operações onde a participação de mercado individual ou conjunta das empresas envolvidas na operação é abaixo de 30% e a participação de mercado de compra conjunta é abaixo de 30%; e
  • Operações onde a participação de mercado individual ou conjunta das empresas envolvidas na operação nos mercados à montante e à jusante é inferior a 30%, a variação do índice HHI depois e antes da operação é abaixo de 150 pontos e a empresa com a menor participação de mercado é a mesma nos mercados à montante e à jusante.[3]

Adicionalmente, a proposta também apresenta cláusulas de flexibilidade para casos que, apesar de não serem enquadrados diretamente no rol de casos simples, podem ser analisados pelo processo simplificado a critério da Comissão, a saber:

  • Sobreposições horizontais em que a participação de mercado conjunta esteja situada entre 20% e 25%;
  • Concentrações verticais onde as participações de mercado individuais ou conjuntas nos mercados à montante e à jusante estejam situadas entre 30% e 35%;
  • Concentrações verticais em que as participações de mercado individuais ou combinadas das empresas envolvidas na operação não excedem 50% em um mercado e 10% no outro mercado verticalmente relacionado; e
  • Operações de joint ventures com volume de negócios e ativos entre € 100 milhões e € 150 milhões no Espaço Econômico Europeu (‘EEA’)[4].

Com estas medidas a Comissão Europeia agrega mais de vinte anos de experiências para identificar as características das categorias elegíveis a casos simples e, com isso, reduzir a burocracia e melhorar o ambiente de negócios.

Este é um exemplo a ser seguido!!


[1] Merger_Control_in_the_EU_Further_simplification_of_procedures_Explanatory_Note.pdf (europa.eu)

[2] Neste editorial não faremos análise dos outros três itens da proposta da Comissão.

[3] Tradução livre do trecho:

  • The individual or combined upstream market share of the merging parties is below 30% and their combined purchasing share is below 30%; and

The individual or combined upstream and downstream market shares of the merging parties are below 50%, the market concentration index (‘HHI delta’) is below 150, and the company with the smallest market share is the same in the upstream and downstream markets. [Merger_Control_in_the_EU_Further_simplification_of_procedures_Explanatory_Note.pdf (europa.eu)].

[4] Tradução livre do trecho:

  • For horizontal overlaps where the combined market shares of the merging parties are 20-25%;
  • For vertical relationships where the individual or combined upstream and downstream market shares of the merging parties are 30-35%;
  • For vertical relationships where the individual or combined market shares of the merging parties do not exceed 50% in one market and 10% in the other vertically related market; and
  • For joint ventures with turnover and assets between €100 million and €150 million in the European Economic Area (‘EEA’). [[Merger_Control_in_the_EU_Further_simplification_of_procedures_Explanatory_Note.pdf (europa.eu)].

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