Editorial

Esta semana o Poder Executivo encaminhou o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) de 2024[1][2] para o Poder Legislativo e a novidade fica por conta da utilização das duas regras fiscais, a vigente (Teto de Gastos[3]) e a proposta (Novo Arcabouço Fiscal), para a limitação do crescimento das despesas primárias.

No editorial “O realismo fiscal do novo Arcabouço[4]” publicado no dia 02 de abril de 2023, demonstramos que as duas regras fiscais são muito distintas e, consequentemente, implicam em cenários muito distintos para as despesas primárias e para a execução de políticas públicas.

O Teto de Gastos limita a ampliação das despesas com base na aplicação da variação da inflação (IPCA) sobre as despesas primárias do ano anterior, enquanto o novo arcabouço fiscal permite que as despesas primárias variem em 0,5% e 2,5% com base no valor de 70% da receita realizada no ano anterior[5][6].

Tabela 1. Trajetória estimada do Resultado Primário

Bom, retornando ao PLDO encaminhado ao Poder Legislativo[7], observa-se que o Governo trabalha com um resultado primário para o Governo Central de zero em 2024 e crescente até 2026.

No entanto, observa-se que as diretrizes do orçamento para 2024 estão condicionadas a regra fiscal que vigerá durante o ano de 2023. Conforme documento enviado pelo Poder Executivo:

A meta de resultado primário do Governo Central para o PLDO-2024 foi acrescida
de intervalo de tolerância, semelhante ao mecanismo em discussão no novo arcabouço fiscal, mas passível de implementação independente de aprovação da proposta., … admitindo, como limite superior, superávit primário deR$ 28.756.172.359,00, e, como limite inferior, déficit primário no mesmo montante, equivalentes a 0,25% do PIB projetado para 2024. [Anexo IV Metas Fiscais IV.1 Anexo de Metas Fiscais Anuais, PLDO, pag. 124].

O que implica dizer que R$ 172 bilhões estariam condicionados à aprovação do Projeto de Lei Complementar referente ao novo arcabouço fiscal.

Portanto, o ano de 2024 já começa em 2023 e as expectativas de uma trajetória fiscal por parte do Poder Executivo compatível com um desempenho econômico positivo e em linha com a necessária execução de políticas públicas, sobretudo sociais, ficam agora, mais do que nunca, condicionadas a decisão do Poder Legislativo.


[1] Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.

[2] O PLDO 2024 é o PLN 4/2023, que está disponível no link Mensagem nº (senado.leg.br).

[3] A Lei do Teto de Gastos foi instituída pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de
dezembro de 2016 – Emenda Constitucional nº 95 (planalto.gov.br).

[4] O realismo fiscal do novo arcabouço. (webadvocacy.com.br)

[5] De acordo com o Poder Executivo, destacam-se a seguir os principais aspectos:
(i) crescimento real da despesa primária limitado a 70% da variação real da
receita;
(ii) independente da variação real da receita, o crescimento real da despesa
primária deve respeitar o limite inferior de 0,6% e o limite superior de 2,5%;
(iii) essa limitação para o crescimento da despesa é um mecanismo de ajuste
anticíclico para impedir o aumento exacerbado em momentos de crescimento
econômico (e consequente aumento da arrecadação) e queda em caso de baixo
crescimento econômico ou recessão (quando a receita tende a ter desempenho
igualmente ruim);
(iv) meta de resultado primário do Governo Central terá intervalo de tolerância
de 0,25 ponto percentual do PIB para cima e para baixo em cada ano;
(v) aplicação de mecanismos de correção: caso o resultado primário do Governo
Central fique abaixo do limite inferior do intervalo de tolerância, o crescimento máximo
das despesas no ano seguinte cai de 70% para 50% do crescimento da receita; e
(vi) caso o resultado primário do Governo Central fique acima do limite superior
do intervalo de tolerância, o excedente poderá ser usado para investimentos públicos. (Anexo IV
Metas Fiscais IV.1 Anexo de Metas Fiscais Anuais, PLDO, pag, 121 – Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9316380&ts=1681509121655&disposition=inline

(Anexo IVMetas Fiscais IV.1 Anexo de Metas Fiscais Anuais, PLDO).

[6] No documento denominado Anexo de Metas Fiscais Anuais, o Poder Executivo apresenta as razões pelas quais o Teto de Gastos precisa ser alterado por outra regra fiscal menos rígida, in verbis:

O cumprimento da regra tem sido alcançado em grande parte por meio de cortes nos investimentos federais, a fim de acomodar a expansão dos gastos obrigatórios e a garantia de espaço para as emendas parlamentares impositivas. A redução do investimento público para os menores patamares da série histórica, a não concessão de ganhos reais ao salário-mínimo, o congelamento dos salários do funcionalismo público, o sub financiamento de gastos sociais importantes como saúde pública, o insucesso na melhoria da eficiência alocativa no Orçamento e o incentivo à concessão de gastos tributários, são características importantes que marcam a inadequação do teto de gastos estabelecido pela EC nº 95. (Anexo IV
Metas Fiscais IV.1 Anexo de Metas Fiscais Anuais, PLDO, pag, 119 – Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9316380&ts=1681509121655&disposition=inline

Além disso, a excessiva rigidez, inevitavelmente acompanhada de escapes, fez com que esta regra não cumprisse seu objetivo de ancorar as expectativas dos agentes econômicos em relação à atuação fiscal do Governo Federal.

[7] Por definição o PLDO é o projeto de lei que dá origem a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) que, por sua vez, orienta o orçamento da União e se materializa na publicação de Lei Orçamentária Anual (LOA).

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