Elísio Freitas

Primeiramente gostaria de comentar que é uma honra ter a oportunidade de escrever nesta coluna para o Web Advocacy. Tratar sobre temas importantes relacionados à Administração Pública, mormente sobre o Tribunal de Contas da União, traduz-se em compromisso com o leitor de bem informá-lo e deixá-lo a par dos meandros do Estado e sua relação com a economia e as finanças públicas do Brasil. Inauguro o espaço com o texto abaixo, que versa sobre investimentos no Brasil e aquele tribunal. Espero que apreciem!

As contratações com a Administração Pública federal no Brasil estão submetidas à fiscalização do controle externo, realizado pelo Tribunal de Contas da União – TCU. Portanto, tanto o procedimento comum de contratação de produtos e obras ou de execução de serviços quanto o processo complexo de desestatização – incluindo todas as suas modalidades, a exemplo da concessão de serviços públicos ou da parceria público-privada (PPP) – estão submetidos ao acompanhamento da Corte de Contas.

O TCU, nos termos da Constituição Federal, é um tribunal administrativo vinculado ao Poder Legislativo e auxilia a Parlamento no controle externo da Administração Pública em âmbito federal.

Assim, o Tribunal, composto por 9 ministros (6 escolhidos pelo Congresso Nacional e 3 pelo Presidente da República) e 4 ministros-substitutos (selecionados por meio de concurso público), tem como função precípua o trato da coisa pública, além de possuir importantes competências constitucionais relacionadas às contas públicas.

Várias unidades técnicas temáticas (denominadas secretarias), compostas por servidores de carreira altamente especializados, realizam trabalhos sólidos e de alta tecnicidade em temas como finanças, tecnologia da informação, obras públicas e fiscalização de procedimentos de desestatização.

As decisões do TCU sobre matéria de sua competência costumam ser a palavra final sobre o tema, apenas podendo ser revistas pelo Poder Judiciário em casos excepcionais, como nas nulidades na tramitação de processo por inobservância a regras procedimentais.

Assim, considerando que o Governo Federal é o principal contratante de negócios no Brasil, seja no que diz respeito a sua capacidade orçamentária, seja por deter a titularidade dos principais e mais representativos ativos passíveis de serem concedidos à exploração pela iniciativa privada, o correto entendimento sobre seu funcionamento e procedimentos é fundamental para conferir segurança e previsibilidade aos investidores.

Em relação, especificamente, ao acompanhamento de processos de desestatização pelo TCU, ele ocorre na forma prevista na IN 81/2018, que veio a aprimorar a fiscalização desses processos, notadamente ao buscar dar seletividade aos acompanhamentos de concessão de serviços públicos.

Essa norma se aplica a todos os procedimentos de desestatização cujo edital tenha sido publicado a partir de 1º/1/2019, bem como a todos os contratos ou termos aditivos para prorrogação ou renovação de concessões ou permissões celebrados após aquela data; as instruções normativas anteriores sobre o tema foram revogadas.

Importante destacar que a citada IN 81/2018 disciplina a fiscalização dos processos de desestatização realizados pela Administração Pública federal, compreendendo as privatizações de empresas, as concessões e permissões de serviço público, as contratações das PPPs e as outorgas de atividades econômicas reservadas ou monopolizadas pelo Estado.

Esse normativo cuida também dos processos de outorga de concessão ou de permissão de serviços públicos que se enquadrem nos casos de inexigibilidade ou dispensa de licitação previstos em lei específica e prevê o fim dos múltiplos estágios de acompanhamento dos processos de desestatizações mencionados.

 Esse novo formato de fiscalização permite que o TCU priorize relevância, materialidade e oportunidade, direcionando os escassos recursos humanos para desestatizações de maior risco ou relevância.

Quanto ao planejamento dos processos de acompanhamento de desestatizações no TCU, tem-se que, em até 150 dias de antecedência da data prevista para a publicação do edital, os órgãos gestores dos processos de desestatização deverão enviar ao Tribunal extrato contendo: i) descrição do objeto da licitação; ii) previsão de investimentos; iii) relevância; iv) localização dos empreendimentos; e v) cronograma do processo licitatório.

O mesmo ocorre com os casos de celebração de contratos ou termos aditivos para prorrogação ou renovação de concessões ou permissões, inclusive as de caráter antecipado. Assim, em até 150 dias que antecedem a data de assinatura dos contratos ou dos termos aditivos para prorrogação ou renovação de concessões ou permissões, inclusive as de caráter antecipado, os gestores deverão enviar ao TCU os extratos dos contratos ou termos aditivos com: i) descrição sucinta do objeto; ii) condicionantes econômicas; iii) localização; e iv) cronograma da prorrogação e normas autorizativas.

O envio da documentação à Corte de Contas deve ocorrer em até 90 dias antes da data de publicação do edital licitatório. Os gestores deverão encaminhar ao órgão: i) EVTEA – Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental; ii) minutas do edital, com anexos; iii) minuta do contrato e caderno de encargos; e iv) resultados das audiências públicas e demais documentos para formalização da desestatização.

A análise por parte da unidade técnica competente do TCU ocorrerá em até 75 dias do recebimento dos documentos do processo de acompanhamento da desestatização. Após, o autos serão encaminhados ao ministro relator, que se incumbirá de incluir o processo em pauta para julgamento com proposta de deliberação.

Quando atua no acompanhamento de desestatizações, caso entenda pela presença de irregularidades e ilegalidades, o Tribunal pode, por exemplo, determinar a realização de correção de falhas antes da continuidade do procedimento.

No que se refere à necessidade de investimentos privados em infraestrutura no Brasil, é certo que o País investe pouco e mal em infraestrutura.

Estudos apontam que o Brasil atualmente investe menos de 2% do PIB no setor, apesar de que, apenas para manutenção dos seus ativos, seria necessário investir cerca de 5%. Tal fato ocorre, entre outros fatores, por não haver recursos públicos suficientes para o setor de infraestrutura, necessitando-se de aportes de recursos do setor privado, principalmente de investidores internacionais com grande capacidade.

O País, por meio do aprimoramento do ambiente de negócios, aperfeiçoamento de medidas regulatórias e fortalecimento da segurança jurídica, precisa propiciar aos investidores ambiente propício e seguro para investirem em nosso atrativo portifólio de projetos de concessão de serviços públicos. Para tanto, é imprescindível que os investidores, sobretudo os internacionais, conheçam os marcos regulatórios e os órgãos de controle, como o TCU.

Elísio Freitas – Advogado especialista em TCU e em Regulação; Procurador do DF; Doutorando em Direito Constitucional pelo IDP; Mestre em Economia e em Administração Pública pelo IDP; MBA em Regulação pela FGV; Conselheiro da OAB/DF. Professor em cursos de Pós-Graduação.

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