Pedro Zanotta

Atos de Concentração na Argentina – algo a aprender?

Trazemos à reflexão alguns aspectos trazidos pela Lei de Defesa da Concorrência argentina, no âmbito dos atos de concentração, para incentivar a discussão se não deveriam ser aqui aproveitados, dando, assim, maior efetividade e celeridade ao controle realizado pela autoridade brasileira.

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As pessoas físicas e o processo no CADE

A discussão que vem novamente à tona envolve a efetividade da inclusão das pessoas físicas no processo, dadas as dificuldades encontradas pelo CADE para a notificação destas pessoas, em especial aquelas residentes no exterior, assim como o tempo despendido para a realização efetiva de todas as diligências necessárias para o reconhecimento de uma notificação válida dos representados de um processo, além da instrução envolvendo muitas pessoas e a produção das provas por elas requeridas.

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Com quem e o que você conversa? – Fique atento!

O intercâmbio de informações, na maioria das vezes, é considerado inofensivo ou sem relevância, mas, para o CADE, os dados trocados podem ser interpretados como sensíveis e estratégicos para o negócio, podendo, assim, esta troca, ser caracterizada como uma conduta anticoncorrencial.

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