O ser humano está perdendo a capacidade de amar?
Como toda generalização é perigosa, e como insisto em manter a minha fé nas pessoas, prefiro acreditar que o ser humano ainda tem muito o que nos surpreender de maneira positiva.
Como toda generalização é perigosa, e como insisto em manter a minha fé nas pessoas, prefiro acreditar que o ser humano ainda tem muito o que nos surpreender de maneira positiva.
Trazemos à reflexão alguns aspectos trazidos pela Lei de Defesa da Concorrência argentina, no âmbito dos atos de concentração, para incentivar a discussão se não deveriam ser aqui aproveitados, dando, assim, maior efetividade e celeridade ao controle realizado pela autoridade brasileira.
A discussão que vem novamente à tona envolve a efetividade da inclusão das pessoas físicas no processo, dadas as dificuldades encontradas pelo CADE para a notificação destas pessoas, em especial aquelas residentes no exterior, assim como o tempo despendido para a realização efetiva de todas as diligências necessárias para o reconhecimento de uma notificação válida dos representados de um processo, além da instrução envolvendo muitas pessoas e a produção das provas por elas requeridas.
O intercâmbio de informações, na maioria das vezes, é considerado inofensivo ou sem relevância, mas, para o CADE, os dados trocados podem ser interpretados como sensíveis e estratégicos para o negócio, podendo, assim, esta troca, ser caracterizada como uma conduta anticoncorrencial.
Pedro Zanotta e Dayane Garcia Lopes Criscuolo
Pedro Zanotta e Dayane Garcia Lopes Criscuolo
Pedro Zanotta e Dayane Garcia Lopes Criscuolo Quando falamos em Direito da Concorrência, as primeiras palavras que vêm à mente são cartel e ato de concentração, dado o destaque que a autoridade de defesa da concorrência dá na apuração, análise…
Pedro Zanotta e Dayane Garcia Lopes Criscuolo
Pedro Zanotta e Dayane Garcia Lopes Criscuolo