Pedro Zanotta

Pedro Zanotta

Advogado em São Paulo, com especialidade em Direito Concorrencial, Regulatório e Minerário. Formado em Direito pela Universidade de São Paulo – USP, em 1976. Foi titular dos departamentos jurídicos da Bayer e da Holcim. Foi Presidente da Comissão de Estudos da Concorrência e Regulação Econômica – CECORE, da OAB/SP, de 2005 a 2009. Foi Presidente do Conselho e é Conselheiro do IBRAC. Autor de diversos artigos e publicações em matéria concorrencial. Sócio de BRZ Advogados.

Atos de Concentração na Argentina – algo a aprender?

Trazemos à reflexão alguns aspectos trazidos pela Lei de Defesa da Concorrência argentina, no âmbito dos atos de concentração, para incentivar a discussão se não deveriam ser aqui aproveitados, dando, assim, maior efetividade e celeridade ao controle realizado pela autoridade brasileira.

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As pessoas físicas e o processo no CADE

A discussão que vem novamente à tona envolve a efetividade da inclusão das pessoas físicas no processo, dadas as dificuldades encontradas pelo CADE para a notificação destas pessoas, em especial aquelas residentes no exterior, assim como o tempo despendido para a realização efetiva de todas as diligências necessárias para o reconhecimento de uma notificação válida dos representados de um processo, além da instrução envolvendo muitas pessoas e a produção das provas por elas requeridas.

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Com quem e o que você conversa? – Fique atento!

O intercâmbio de informações, na maioria das vezes, é considerado inofensivo ou sem relevância, mas, para o CADE, os dados trocados podem ser interpretados como sensíveis e estratégicos para o negócio, podendo, assim, esta troca, ser caracterizada como uma conduta anticoncorrencial.

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Conduta Unilateral – Influência e Promoção de Conduta Comercial Uniforme

Pedro Zanotta e Dayane Garcia Lopes Criscuolo Quando falamos em Direito da Concorrência, as primeiras palavras que vêm à mente são cartel e ato de concentração, dado o destaque que a autoridade de defesa da concorrência dá na apuração, análise…

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