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Entra em vigor lei que altera regras de tributação de incentivos fiscais

Novas regras são apontadas como fundamentais pelo governo na tentativa de zerar o déficit fiscal Compartilhe Versão para impressão

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03/01/2024 – 14:03  

Depositphotos

Balança com moedas nos dois pratos - busca pelo equilíbrio das contas

A estimativa de arrecadação pelo governo é de R$ 35 bilhões em 2024

Já está em vigor a Lei 14.789/23, que altera as regras de tributação de incentivos fiscais para investimentos concedidos por estados no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A norma foi sancionada sem vetos pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e publicada no Diário Oficial da União na última sexta-feira (29).

O texto, oriundo da Medida Provisória 1185/23, chamada “MP das subvenções”, estabelece critérios para o abatimento de valores dos benefícios no ICMS da base de cálculo de tributos federais. Somente poderá ser abatido o valor dos incentivos fiscais que forem usados para investimentos, e não despesas de custeio (salários, por exemplo).

Com a nova lei, o governo busca eliminar a isenção de tributos sobre subvenções de custeio, mantendo apenas a possibilidade de creditar fiscalmente subvenções para investimento.

Subvenção é um tipo de subsídio dado pelo governo. Trata-se, neste caso, de um benefício tributário para reduzir ou isentar empresas do pagamento de tributos, como estímulo à instalação ou ampliação de empreendimentos em determinados locais. Isso acontece, por exemplo, com o ICMS dos estados e Distrito Federal. Atualmente, empresas contabilizam essas subvenções para diminuir o pagamento de tributos federais.

Arrecadação
A estimativa de arrecadação pelo governo é de R$ 35 bilhões em 2024, o que é apontado como fundamental na tentativa de zerar o déficit fiscal. A MP 1185/23, aprovada na Câmara dos Deputados e no Senado em dezembro, foi considerada uma das prioridades da equipe econômica do ministro da Fazenda, Fernando Haddad.

Juros sobre capital
A lei traz mudanças nos Juros sobre Capital Próprio (JCP). Os JCP são uma forma de distribuição dos lucros de uma empresa de capital aberto (que tem ações na bolsa) aos seus acionistas, para remunerar o capital investido.

Pela nova regra, farão parte dos cálculos sobre a despesa com JCP recursos ligados a reservas de capital, reservas de lucro, exceto a reserva de incentivo fiscal decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, ações em tesouraria, entre outros.

Base de cálculo de tributos
A lei prevê que as subvenções concedidas pela União, por estados ou municípios, como aquelas em relação ao ICMS, deverão entrar na base de cálculo de tributos como o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o PIS e a Cofins.

Nessa sistemática, quando se tratar de uma subvenção para investimentos, a empresa poderá apurar crédito fiscal a ser usado para compensar tributos federais ou para pedir ressarcimento em dinheiro.

Passivos
O texto traz  regras para a regularização de passivos, seja no âmbito administrativo ou judicial. Se o contribuinte aderir à transação tributária especial proposta pelo Ministério da Fazenda, estará reconhecendo as normas da futura lei, especialmente quanto às condições para habilitação e aos limites de aproveitamento do crédito fiscal, sob pena de rescisão da transação. Nesse caso, os débitos voltariam para a esfera de questionamento (administrativa ou judicial).

No caso de créditos inscritos em dívida ativa ou objeto de ação judicial, de recurso administrativo ou de embargos à execução fiscal, a transação contemplará os processos pendentes de julgamento definitivo até o dia 31 de maio de 2024. Quem aderir e decidir pagar em dinheiro com maior desconto (80% sobre a dívida consolidada), poderá fazê-lo em 12 parcelas mensais.

Um parcelamento mais longo será possível com pagamento de 5% do consolidado, sem reduções e em cinco vezes mensais, e o restante dividido em até 60 parcelas mensais, com redução de 50% do valor remanescente da dívida. Caso opte por parcelar o valor remanescente em até 84 parcelas mensais, a redução do valor remanescente será de 35%.

Contrapartida
Para controlar o tipo de investimento, a lei determina o cumprimento de requisitos de habilitação: ato de concessão do benefício editado anteriormente à data de implantação ou expansão do empreendimento; e ato que estabeleça, expressamente, condições e contrapartidas relativas ao empreendimento.

A habilitação será indeferida pela Receita Federal se a empresa não atender aos requisitos ou cancelada se deixar de atendê-los. Por outro lado, se não houver resposta sobre a habilitação em 30 dias, o pedido será considerado aprovado.

Segundo a lei, não apenas a produção de bens e serviços serão beneficiados, mas também o comércio deles, aplicando-se a empreendimento novo no território ofertante da subvenção ou à expansão de um já existente.

Sudam e Sudene
O texto deixa explícito que a mudança não impede o uso de incentivos fiscais concedidos por lei específica relativos a tributos federais, como os de projetos de desenvolvimento regional nas áreas da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) ou aqueles ligados à Zona Franca de Manaus (ZFM).

Crédito fiscal
Para apurar o crédito fiscal, calculado com a aplicação da alíquota de 25% relativa ao IRPJ sobre as receitas de subvenção, a empresa deverá seguir algumas restrições. As receitas devem estar relacionadas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico, mas não podem superar a subvenção obtida, o próprio crédito fiscal calculado e incentivos do IRPJ.

Compensação
Quando quiser compensar o crédito assim obtido com tributos a pagar junto à Receita Federal, a empresa deverá entrar com um pedido de compensação ou ressarcimento após o reconhecimento das receitas da subvenção. No caso de ressarcimento, a Receita deverá realizá-lo no 24º mês do pedido. Já o valor do crédito fiscal não será computado na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins.

Transporte de passageiros
Um tema novo incluído pelo Congresso foi a concessão de crédito presumido de PIS/Cofins para empresas de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto o metropolitano.

O benefício vale de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2026 e corresponde a um percentual do valor obtido com a aplicação das alíquotas desses tributos sobre a receita com o serviço:

– 66,67% do apurado entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2024; e

– 50% de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026.

Da Agência Senado

Fonte: Agência Câmara de Notícias

CMED divulga os fatores de conversão do Preço Fábrica e do Preço Máximo ao Consumidor referentes às novas alíquotas do ICMS praticadas nos estados

Instrução Normativa publicada visa divulgar os fatores de conversão para a definição do Preço Fábrica e do Preço Máximo ao Consumidor referentes às novas alíquotas de ICMS, sem qualquer alteração de mérito em relação à Resolução vigente.Compartilhe:

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Publicado em 29/12/2023 14h18 Atualizado em 29/12/2023 16h17

Foi publicada nesta sexta-feira, 29/12, a Instrução Normativa (IN) 01, de 28 de dezembro de 2023, da Secretaria Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (SCMED). A norma divulga os fatores de conversão do Preço Fábrica (PF) e do Preço Máximo ao Consumidor (PMC) referentes às novas alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) praticadas nos estados de destino.

A IN tem por objetivo divulgar a atualização dos novos fatores de conversão do PF e do PMC previstos nas tabelas constantes dos Anexos I e II da Resolução CM-CMED n. 01, de 30 de março de 2023, em função da introdução de novas alíquotas do ICMS praticadas nos estados de destino. A medida visa orientar a execução da norma pelos agentes públicos envolvidos em seu cumprimento.   

< 1xDessa forma, a relação dos fatores de conversão para a definição dos Preços Fábrica e dos Preços Máximos ao Consumidor, previstos nas tabelas constantes dos Anexos I e II da Resolução CM-CMED n. 01/ 2023, fica atualizada com a inclusão das novas alíquotas de ICMS, conforme os Anexos I e II da Instrução Normativa publicada hoje:  

fatores de conversão

Nota explicativa: para a conversão dos preços entre a Lista de Concessão de Crédito Tributário (LCCT) e as diversas alíquotas de ICMS, as empresas deverão utilizar os fatores da matriz acima, partindo sempre do Preço Fábrica (ORIGEM) a ser convertido para o Preço Fábrica (DESTINO), multiplicado pelo fator de conversão correspondente.

 I. Preço Origem é o preço a ser convertido.

II. Preço Destino é o preço convertido.

< 1xIII. Preço Origem X fator de conversão = Preço Destino.

PMC

A SCMED destaca que, até então, a CMED tinha divulgado os fatores de conversão de preços para as alíquotas de ICMS 0%, 12%, 17%, 17,5%, 18%, 19%, 20%, 21% e 22%, conforme pode ser observado nos Anexos da Resolução CM-CMED n. 01/2023.

No entanto, alguns estados da Federação decidiram alterar as alíquotas internas do ICMS, com vigência variável, gerando a necessidade de atualização dos Anexos da mencionada Resolução. Nesse sentido, a IN 01/2023 visa tão somente divulgar os fatores de conversão para a definição dos Preços Fábrica e dos Preços Máximos ao Consumidor referentes às novas alíquotas, sem qualquer alteração de mérito em relação à Resolução do Conselho de Ministros da CMED.

Fonte: Anvisa

Relatório da FTC aponta “o maior nível de atividade de execução de fusões em mais de 20 anos”

A FTC (Federal Trade Comission), Comissão responsável pela promoção e defesa da concorrência nos EUA,  divulgou recentemente junto com a Divisão Antitruste do Departamento de Justiça o relatório anual que detalha os dados referentes ao ano fiscal de 2022 sobre o Programa de Notificação Pré-fusão HSR, que alerta ambas as agências sobre transações que podem diminuir a concorrência e consequentemente, violar lei federal. 

O “Hart-Scott-Rondino Annual Report” chamado assim em alusão a Lei Hart-Scott-Rondino, que dá ao governo americano a oportunidade de investigar e contestar fusões as quais possam atentar contra a concorrência e prejudicar consumidores, observou que no ano fiscal de 2022, números históricos entraram para a relatório das agências. 

Segundo o Relatório, houve 3.152 transações que foram relatadas sob a égide da Lei “HSR”, que é o segundo maior número de transações relatadas nos últimos 10 anos. Mas não foi somente isso. O Relatório aponta que a FTC e o Departamento de Justiça, juntos , entraram com 50 ações de execução de fusões, representando o mais alto nível de atividade desse tipo em mais de 20 anos. 

Sobre esses números históricos, a Presidente da FTC, Lina Khan e os Comissários Rebecca Kelly Slaughter e Alvaro M. Bedoya, em declaração conjunta afirmaram que “nos últimos anos, tem havido um crescimento sem precedentes na escala, volume e

complexidade das fusões”  e que as ações de execução de fusões “ preservam a competição de  inúmeros setores da economia”.

O relatório possui tabelas estatísticas que traçam o perfil das investigações e um resumo das transações dos últimos 10 anos, bem como o número de transações por grupo industrial. A votação da Comissão para publicar o relatório foi de 3-0. 


Da Redação

Fonte: WebAdvocacy – Direito e Economia

A reprodução das notícias é autorizada desde que citada a Fonte: WebAdvocacy – Direito e Economia

CGU investiga fraudes e desvios em convênios do Sebrae

A Controladoria-Geral da União (CGU) investiga fraudes em três convênios do Sebrae, com valor de R$15.3 milhões, referentes a contratos do ano de 2019. 

Segundo informação divulgada nesta quinta-feira, 21, pelo Portal de Notícias Uol, a  investigação acontece devido a indícios de um esquema de superfaturamento e desvios, que contava com a contratação de funcionários-fantasmas e empresas-laranjas. A Controladoria Geral da União estima um prejuízo em torno de 9.8 milhões de reais.

Como uma entidade que faz parte do Sistema S — organização de entidades voltadas para treinamento profissional, assistência social, consultoria, pesquisa e assistência técnica — a fiscalização de gastos fica a cargo da CGU, que recomendou a abertura de um PAD (processo administrativo disciplinar) contra o Sebrae. Dessa maneira, espera-se que, caso seja comprovada a fraude e os desvios, pode ser possível a recuperação dos valores aos cofres públicos. 


Da Redação

Fonte: WebAdvocacy – Direito e Economia

A reprodução das notícias é autorizada desde que citada a Fonte: WebAdvocacy – Direito e Economia

Consultas e audiências públicas na ANTT

Está aberta a reunião participativa 03/2023 e a audiência pública 12/2023 da ANTT.

Ver quadro abaixo:

Tipo de EventoNúmeroDescriçãoSituaçãoPeríodo de validade
Reunião Participativa3/2023Reunião Participativa aberta com restrição, com o objetivo de colher subsídios relativas a quinta parte do Regulamento de Concessões Rodoviárias (RCR 5), que disciplinará as regras sobre encerramento, relicitação, contratação emergencial de operador e meios de resolução de conflitos das concessões rodoviárias federais no âmbito da ANTT. 
A sessão pública terá a manifestação oral fadada a convite. Inscreva neste Formulário de Solicitação para Manifestação Oral – Reunião Participativa nº 003/2023 qualquer parte não relacionada a lista de convidados disponibilizada no Sistema ParticipANTT, para pleitear a manifestação oral até 18h00 do dia 22/12/2023. Após essa data, não serão permitidas novas solicitações. O resultado da análise do pleito realizado pela unidade organizacional condutora do referido evento estará disponível até as 12h00 do dia 26/12/2023 no Sistema ParticipANTT. A reunião será transmitida ao vivo pelo canal da ANTT no YouTube. Através do link: https://www.youtube.com/watch?v=Ja4OAh1pZ-U Informações e esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos pelo e-mail rp003_2023@antt.gov.br.
Aberto26/12/2023 a 11/02/2024
Audiência Pública12/2023Audiência Pública com o objetivo de tornar público, colher sugestões e contribuições à minuta de Resolução que estabelece a quarta norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias, aplicável aos contratos de concessão de exploração de infraestrutura rodoviária, sob competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT. O Formulário de inscrição para a sessão pública está disponível no link: Formulário de Inscrição AP nº 012/2024 (inscrições encerram-se às 12h do dia 21/02/2024). A sessão pública híbrida (presencial e por videoconferência) será realizada dia 22/02/2024, em Brasília/DF, com transmissão ao vivo pelo Canal ANTT no Youtube. Para participação presencial, os participantes deverão comparecer ao local da sessão pública 30 minutos antes do início da sessão, para confirmação de presença e acesso ao evento. A videoconferência da sessão pública será realizada por meio da ferramenta “Microsoft Teams”.Aberto12/01/2024 a 29/02/2024
Fonte: ANTT

O orçamento de 2024 será votado hoje no Congresso Nacional

O Projeto de Lei Orçamentária Anual – PLOA de 2024 (PLN 29/2023) está na pauta do Congresso Nacional para está quinta-feira (21.12).

A Lei Orçamentária Anual – LOA compõe, em conjunto com a Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO e o Plano Plurianual – PPA, o Sistema de Planejamento e Orçamento previsto na Constituição Federal de 1988 (CF/88)[1].

A votação do orçamento (LOA) até o dia 31 de dezembro é crucial para o ano seguinte, pois, conforme postula o art. 6º[1] da Lei nº 4.320/64[2], qualquer despesa a ser executada no exercício deve constar da lei do orçamento.

Dessa forma, não sendo aprovada a lei orçamentária até o último dia do ano anterior, a execução da despesa do ano seguinte fica sujeita às regras orçamentárias definidas por Decreto provisório editado pelo Poder Executivo para a execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária (PLOA).


[1] Art. 6º Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.

  • 1º As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada à transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.
  • 2º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o cálculo das cotas terá por base os dados apurados no balanço do exercício anterior àquele em que se elaborar a proposta orçamentária do Govêrno obrigado à transferência.(Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

[2] L4320 (planalto.gov.br)

[1] De acordo com o Senado Federal, [o] projeto da LOA, elaborado com base na LDO, também é anual e seu papel é estimar a receita e fixar a despesa para o ano seguinte, ou seja, demonstra de qual modo o governo irá arrecadar e gastar os recursos públicos, com previsão de envio até o dia 31 de agosto para o Legislativo.

No momento da execução do orçamento, os valores autorizados na lei orçamentária podem revelar-se insuficientes para as finalidades planejadas ou necessitar de aumento de despesa não autorizada a princípio. Desse modo, a LOA pode ser modificada por meio de créditos adicionais para atender despesa não autorizada ou insuficientemente prevista. [Entenda o Orçamento no Congresso Nacional – Congresso Nacional].

Congresso vota Orçamento de 2024 e créditos nesta quinta

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Da Redação | 20/12/2023, 20h15 – ATUALIZADO EM 20/12/2023, 21h10

Saiba mais

Proposições legislativas

O Congresso está convocado para votar o Orçamento do ano que vem (PLN 29/2023), além de projetos de lei para abertura de créditos orçamentários. Antes, porém, a proposta de Orçamento para 2024 ainda precisa ser votada na Comissão Mista de Orçamento na quinta-feira (21). A presidente da CMO, senadora Daniella Ribeiro (PSD-PB), convocou reunião para as 9h30 e, antes, vai reunir lideranças na presidência do colegiado antes de votar o relatório-geral, do deputado Luiz Carlos Motta (PL-SP), o que não foi possível nos últimos dias, em que as reuniões convocadas foram sucessivamente canceladas.

O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, já alertou para o fato de que a sessão do Congresso só deve começar depois que a CMO concluir a votação do projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024.

Créditos orçamentários

A pauta de votações de quinta inclui ainda 12 projetos de lei do Congresso Nacional, entre eles o que abre crédito especial de R$ 85,2 milhões no Orçamento de 2023 (PLN 27/2023) em favor dos Encargos Financeiros da União, como forma de viabilizar o ressarcimento dos recursos das contas referentes aos patrimônios acumulados relativos aos Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). A Emenda Constitucional 126, de 2022, incluiu o artigo 121 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Nesse sentido, ficou estabelecida a obrigação da União de ressarcir eventuais beneficiários reclamantes do direito ao saldo das contas de PIS/PASEP encerradas, após a transferência dos seus saldos. As contas cujos saldos foram reclamados em períodos anteriores ou objeto de demandas judiciais não se encontram abrangidos nesta obrigação.

Já o PLN 30/2023 abre crédito especial no valor de R$ 387,1 mil em favor da Presidência da República e dos Ministérios da Educação, da Saúde e das Comunicações. O crédito cobrirá despesas com a ação de “Benefícios Obrigatórios aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes”, relativas a servidores em exercício no exterior, no âmbito da Presidência da República (63,3% dos recursos, ou RS 245 mil). O restante, no âmbito do Ministério da Educação, da Saúde e das Comunicações, é destinado ao custeio da ação de “Benefícios e Pensões Indenizatórias Decorrentes de Legislação Especial e/ou Decisões Judiciais”.

PLN 33/2023, por sua vez, abre crédito especial de R$ 3,1 milhões no Orçamento deste ano. Cerca de 73% dos recursos (R$ 2,293 milhões) serão repassados ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, especificamente para o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs), para o apoio a projetos de desenvolvimento sustentável local integrado. O restante (R$ 849,6 mil) será destinado ao Ministérios da Justiça e Segurança Pública, para apoio ao Sistema Penitenciário Nacional. O projeto busca incluir novas categorias de programação referentes a emendas individuais, de acordo com solicitação dos parlamentares autores. As emendas individuais ao Orçamento da União são propostas por deputados e senadores e são de execução obrigatória. Pelo menos 50% do valor deve ser destinado para a área de saúde.

Com Agência Câmara

Fonte: Agência Senado


Vai à sanção MP que tributa incentivos fiscais

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Pedro Pincer | 20/12/2023, 20h14

A intenção do governo com a Medida Provisória (MPV)  1.185/2023 é acabar com a isenção de tributos federais sobre parte das subvenções que são oferecidas pelos estados para atrair empresas. A partir de 2024, no lugar da subvenção, a empresa terá um crédito fiscal que poderá ser usado para abater outros tributos ou para ser ressarcido em dinheiro. Mas isso vai valer somente para subvenções de investimento e não para as de custeio, que são aquelas relativas a despesas do dia a dia. A proposta vai à sanção do presidente Lula. 

Fonte: Agência Senado

Milei anuncia medidas de desregulamentação econômica e modificação ou revogação de cerca de 300 leis

Na noite de ontem (20), Javier Milei, atual presidente da Argentina,  anunciou por meio de gravação em canal oficial do governo uma profunda desregulamentação econômica e a alteração ou revogação de cerca de 300 leis, a fim de preparar o país para as medidas de privatização e flexibilização laboral, que foram prometidas ainda em campanha. 

Milei, esteve acompanhado de todos os ministros de governo durante a transmissão de 15 minutos e listou apenas 30 das 300 novas iniciativas. Entre as principais revogações estão  as leis que impediam a privatização de empresas públicas e que estabeleciam os regulamentos das empresas estatais. 

O Presidente da Argentina também anunciou mudanças no regime trabalhista a fim de “facilitar o processo de geração de empregos genuínos”, as alterações da legislação trabalhista agora contam com a eliminação de multas por registro irregular e redução do período probatório. 

As medidas anunciadas não irão passar pelo Congresso, e Javier Milei justifica: “ um país que estava a caminho de cair numa inflação anual de 15.000% exige uma mudança urgente de rumo para evitar um desastre”. O Governo confia na validade jurídica das medidas, apesar de não ser analisada pelo Legislativo, já  que declarou situação de emergência em matéria econômica, financeira, fiscal, administrativa, previdenciária, tarifária, sanitária até social até a data de 31 de dezembro de 2025. 


Confira o pronunciamento de Javier Milei na íntegra:

Fonte: Clarin

Da Redação

Fonte: WebAdvocacy – Direito e Economia

A reprodução das notícias é autorizada desde que citada a Fonte: WebAdvocacy – Direito e Economia

Aprovado programa de apoio à mineração em pequena escala pela Câmara

Deputado Evair Vieira de Melo, Relator do Projeto

Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados

O Programa Nacional de Apoio à Mineração de Pequeno Porte (PNAMPE) criado por meio do foi aprovado na semana passada (15) pela Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados. Segundo a proposta, estão aptos para a inscrição no Programa os mineradores individuais, que exercem suas funções como pessoas físicas, ou empresas de mineração de pequeno porte, com no máximo 20 empregados. 

O texto aprovado é um substitutivo do anterior Projeto de Lei 3880/21 do deputado Pinheirinho (PP-MG), o qual analisou que são escassos os mecanismos de incentivo à mineração, principalmente frente ao grande impacto desse setor na economia do país. Segundo o deputado, as grandes empresas de mineração possuem o que há de mais vantajoso em questão financeira e de políticas de fomento, enquanto o pequeno minerador é marginalizado, sem conseguir prosseguir. 

“Impossível não comparar a pequena mineração com a atividade de agricultura familiar, que implementou projetos muito bem-sucedidos de incentivo nas últimas décadas, com impactos muito positivos sobre a economia. Esses programas voltados ao desenvolvimento de atividades de pequena escala têm o grande mérito de resgatar para a população de baixa renda e incentivar um ramo da economia que gera muitos “, apontou o parlamentar. 

O deputado Evair Vieira de Melo (PP-ES) atual relator do projeto afirma ainda:

“As grandes mineradoras contam com disponibilidade de recursos e acesso a diversos mecanismos de incentivos. Já o pequeno minerador fica sujeito aos obstáculos da burocracia para obter seu sustento, o que o empurra para a informalidade”

O substitutivo aprovado agora prevê novas medidas tramitando em caráter conclusivo, e deverá ainda ser analisado por outras comissões. 

Fonte: Agência Câmara de Notícias

O Senado vota hoje a Medida Provisória do Crédito fiscal de subvenção para investimento

Está na pauta do Senado Federal desta quarta-feira (20.12) a Medida Provisória n° 1185, de 2023, que dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico.

Esta MP foi aprovada na Câmara dos Deputados no dia 16.12.

Conforme determina o art. 1º da MP 1.185/2023, [a] pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, nos termos desta Medida Provisória.

De acordo com a MP, o crédito fiscal de subvenção para investimento, a que se refere o art. 1º: decorre de implantação ou expansão do empreendimento econômico subvencionado por ente federativo; é concedido a título de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ; e é passível de ressarcimento ou compensação com tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Um aspecto importante a se consignar é que a MP REVOGA o inciso X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; o inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e o art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, in verbis:


Inciso X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002

Art. 1o  A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.        (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas:

X – de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público;     (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)(Vigência)(Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023)Produção de efeitos


Inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003

Art. 1o  A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.          (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:

IX – de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público;     (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)(Vigência)(Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023)Produção de efeitos


Art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014

Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para: (Vigência)      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023)    Produção de efeitos

I – absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023)     Produção de efeitos

II – aumento do capital social.      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023)     Produção de efeitos

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput , a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023)    Produção de efeitos

§ 2º As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput , inclusive nas hipóteses de:      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023)    Produção de efeitos

I – capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023)     Produção de efeitos

II – restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023)     Produção de efeitos

III – integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023)      Produção de efeitos

§ 3º Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções governamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do caput , esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023)     Produção de efeitos

§ 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017)      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023)

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017)      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023)     Produção de efeitos


MPV 1185/2023 – Dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico.


Da Redação

Fonte: WebAdvocacy – Direito e Economia