O fiscal de preços voltou
A SUNAB foi extinta. A ambição de administrar preços privados sobreviveu. Cabe aplicar a ordem econômica brasileira para impedir que ela retorne, agora sob a forma de uma liberdade que só existe até a próxima fiscalização.

We must look at the price system as such a mechanism for communicating information if we want to understand its real function.
Friedrich A. Hayek, “The Use of Knowledge in Society” (1945)[1]
Cristiano Oliveira e Eduardo Molan Gaban
Um choque externo, culpados domésticos
Diante de uma alta de custos importada, o poder público brasileiro escolheu procurar culpados no varejo. O encarecimento dos combustíveis, associado ao conflito internacional, desencadeou uma resposta doméstica centrada na fiscalização de preços e margens e na aplicação de multas milionárias. Em vez de facilitar o abastecimento e permitir a adaptação das empresas às novas condições de mercado, o governo transformou o reajuste de preços em objeto de suspeita.
A escolha tem apelo evidente. O consumidor observa o preço na bomba, sente a perda de poder de compra e procura uma explicação. Notificações e multas oferecem uma: empresários elevam preços, e o Estado age para protegê-lo. A complexidade do choque externo desaparece atrás da imagem de uma fiscalização que identifica responsáveis e anuncia punições.
O problema é que essa resposta interfere no mecanismo necessário para enfrentar o encarecimento e a escassez. Os preços orientam compras, vendas, importações, consumo e formação de estoques, e o fazem porque condensam, em um único sinal, informações dispersas entre milhares de agentes que nenhuma autoridade central conseguiria reunir, como advertiu Hayek. Quanto mais rígidos os preços, pior essa função é cumprida. Quando cada reajuste pode exigir uma justificativa aceita pela autoridade, o empresário decide hoje e descobre depois se tinha permissão para decidir.
O que está acontecendo
As Medidas Provisórias nº 1.340 e nº 1.349/2026 incluíram na Lei nº 9.847/1999 a infração de elevar de forma abusiva os preços de combustíveis. A ANP detalhou sua aplicação nas Resoluções nº 1.004 e nº 1.005/2026, voltadas, respectivamente, a distribuidores e a revendedores varejistas. A metodologia compara margens brutas do mesmo agente em períodos distintos e utiliza uma elevação de 70% como filtro inicial, em situação de conflito geopolítico ou de calamidade. O filtro subsidia a notificação, e o agente tem 30 dias para comprovar a elevação de custos (ANP, 2026a).[2] A sanção depende das etapas posteriores, mas a interferência nas decisões comerciais começa antes: o empresário precisa antecipar como suas margens serão interpretadas.
As duas medidas provisórias, porém, deixaram de vigorar, e a MP nº 1.349 perdeu a eficácia em 4 de agosto, sem votação no Senado (Atlas Público, 2026).[3] O regime sobreviveu à sua base legal temporária. Em setembro, a ANP informou mais de R$ 700 milhões em multas, referentes a dez processos contra nove distribuidoras, em decisões de primeira instância, sujeitas a recurso, sobre fiscalizações realizadas durante a vigência das medidas (Agência Brasil, 2026).[4] Paralelamente, a Senacon instaurou 70 processos sancionadores contra postos e distribuidoras, com base no Código de Defesa do Consumidor (Mercado&Consumo, 2026).[5] Em 25 de setembro, a Medida Provisória nº 1.393/2026 fixou, no Código de Defesa do Consumidor, multas de R$ 20 mil a R$ 500 milhões para condutas como a elevação de preços sem justa causa, quando praticadas por agentes da cadeia de combustíveis (Brasil, 2026a).[6]
Os números revelam a escala da intervenção. Um regime emergencial já mobiliza empresas para explicar decisões de compra, estoque e precificação, e os custos recaem sobre o mercado: despesas de defesa, insegurança jurídica e distorções nas decisões comerciais. Punir fornecedores não reduz o custo internacional do combustível. Não se trata, portanto, de neutralizar o choque externo; trata-se de acrescentar a ele um risco doméstico, suportado por quem opera no mercado de combustíveis.
A volta da SUNAB pela porta das margens
A Superintendência Nacional de Abastecimento foi criada em 1962, com poderes para intervir no mercado, tabelar preços e controlar estoques, e foi a peça central da fiscalização do congelamento do Plano Cruzado, em 1986. O resultado ficou, ou pelo menos deveria ter ficado, na memória de todo brasileiro: ágio, mercado paralelo, produtos sumindo das prateleiras e o “boi no pasto” de quem preferia reter a vender abaixo do custo de reposição. O plano ruiu no mesmo ano, e o órgão só seria extinto em 1997 (Brasil, 1962; Brasil, 1997).[7]
A comparação entre a presente intervenção no mercado de combustíveis e o tabelamento é direta: ambos representam uma intervenção estatal sobre um sistema de preços que deveria funcionar de maneira descentralizada. A diferença está no instrumento. No tabelamento, a autoridade anuncia o preço permitido. No controle sancionatório das margens, preserva-se formalmente a liberdade de preços, mas a autoridade se reserva o poder de considerar abusivo o resultado de seu exercício.
Essa modalidade pode revelar-se mais gravosa que o próprio tabelamento. A literatura de Análise Econômica do Direito sobre a escolha entre regras e padrões (rules versus standards) ajuda a compreender o porquê: a regra define ex ante a conduta exigida e permite ao destinatário conhecê-la antes de agir, ao passo que o padrão transfere à autoridade, ex post, a definição do que era permitido (Kaplow, 1992).[8] Um teto conhecido restringe a decisão, mas permite identificar a restrição. O atual controle posterior no mercado de combustíveis combina a interferência própria da regra com a incerteza própria do padrão: o limite depende da referência utilizada, da interpretação dos documentos, da avaliação das justificativas e do entendimento da autoridade. O passado comercial da empresa torna-se referência para limitar suas decisões futuras, e uma margem comprimida em determinado período pode converter-se em obrigação implícita de permanência. A tabela desaparece da parede, mas reaparece, de forma mais difusa e por isso mais gravosa, na expectativa de punição.
Uma margem maior pode significar exatamente a mesma remuneração
A fiscalização não erra apenas no princípio; erra também na aplicação. O indicador utilizado para identificar abusos, a elevação da margem bruta sobre o custo de aquisição, não distingue o repasse de um custo de reposição maior de uma expansão da margem sobre esse custo. Assim, transforma uma defasagem entre referências de custo em sinal de suspeita. O defeito econômico central dessa forma de intervenção está na relação entre custo de aquisição, custo de reposição e preço de venda. O custo de aquisição registra quanto a empresa pagou por uma compra. O custo de reposição informa quanto precisará desembolsar para recompor seu estoque. Em um choque de preços, esses valores se afastam: a empresa vende um produto adquirido anteriormente, mas precisa financiar a próxima compra nas condições atuais.
A metodologia da Resolução ANP nº 1.005/2026 utiliza preços de aquisição documentados, com ponderação de compras recentes e recurso à última nota disponível quando faltam compras no intervalo considerado (ANP, 2026b).[9] A regra facilita a verificação fiscal, mas sua capacidade de representar o custo contemporâneo de reposição depende da dinâmica de compras e fornecimento. O Executivo raciocinou de modo diverso ao justificar a subvenção ao diesel: a exposição de motivos da MP nº 1.340/2026 descreve a medida como forma de “mitigar o aumento do custo de reposição e suprimento no exato momento em que ele ocorre, reduzindo a necessidade de repasse aos elos seguintes” (Brasil, 2026b). O próprio governo reconhece, assim, que o custo relevante é o de reposição, enquanto o filtro da ANP parte do custo de aquisição.[10]
Considere um exemplo hipotético. Um estabelecimento vende combustível a R$ 6,00 por litro e o adquire a R$ 5,10. A diferença é de R$ 0,90. O fornecedor eleva o preço de reposição para R$ 5,73, e o estabelecimento reajusta a venda para R$ 6,63. A margem sobre a reposição continua em R$ 0,90. Enquanto a referência de aquisição permanecer em R$ 5,10, entretanto, a margem observada será de R$ 1,53: crescimento de 70%. A remuneração sobre o custo corrente permanece igual, mas o indicador apresenta uma expansão suficiente para acionar o filtro da fiscalização. O resultado muda até com a janela e a referência de custo escolhidas: a mesma venda pode mostrar margem em expansão contra o custo médio do estoque e margem estável ou menor contra o custo da reposição seguinte.
O estoque adquirido antes da alta pode gerar um ganho de estocagem, que decorre da valorização de um ativo e depende da trajetória dos custos. Tratá-lo como expansão permanente da margem comercial confunde fenômenos distintos. Na queda, a empresa pode enfrentar perdas com estoques adquiridos a valores superiores. A margem bruta, além disso, financia salários, aluguel, energia, taxas de pagamento, manutenção, perdas e capital de giro, e sua variação está longe de medir diretamente o lucro líquido.
Mesmo o crescimento percentual depende da base escolhida. Uma margem de R$ 0,20 que retorna a R$ 0,40 aumenta 100%. Uma margem de R$ 1,00 que chega a R$ 1,20 aumenta 20%. O mesmo acréscimo absoluto produz sinais de alerta inteiramente distintos. Fiscalizar percentuais sem avaliar a representatividade da base transforma a aritmética em critério de suspeição. A defasagem entre custo de aquisição e de reposição e o efeito de base são noções elementares de mensuração de margens, que uma agência reguladora, cuja função é conhecer a dinâmica do mercado que fiscaliza, tem a obrigação de dominar ao desenhar o seu filtro. O Guia da Senacon, publicado em 2022, exige o oposto de um filtro mecânico: análise caso a caso, notas fiscais de compra e venda de uma série de ao menos 90 dias e verificação da racionalidade econômica do aumento, pois o aumento, por si só, nem sempre basta para caracterizar abusividade (Senacon, 2022).[11]
Preços livres não são custos acrescidos de uma margem autorizada
A formação de preços envolve demanda, concorrência, disponibilidade, conveniência, risco e estratégia comercial. Reduzi-la ao custo de compra acrescido de uma margem historicamente observada equivale a substituir o mercado por uma regra administrativa de remuneração. Empresas podem comprimir margens para conquistar clientes e recuperá-las depois, enfrentar períodos de baixa demanda, realizar promoções, alterar seu posicionamento ou investir em qualidade. A liberdade de preços compreende essas decisões.
O mesmo vale para o repasse de custos. Sua velocidade depende da frequência das compras, dos estoques, dos contratos e da pressão competitiva. Um reajuste pode antecipar a chegada de uma carga mais cara porque a empresa já conhece o custo da reposição, e uma redução pode ocorrer enquanto ainda existem estoques caros porque os concorrentes já reduziram seus preços. Exigir correspondência imediata entre cada movimento do custo e cada alteração do preço impõe uma regularidade que a atividade comercial de combustíveis, como a de quase todos os setores, não possui. Julgar essas decisões depois, com a informação que só o tempo produz, expõe o julgador ao viés retrospectivo (hindsight bias), descrito pela economia comportamental: conhecido o desfecho, presume-se que a decisão correta já era evidente no momento em que foi tomada (Kahneman, 2012).[12]
A lei, o poder de mercado e o CADE
O art. 39, X, do Código de Defesa do Consumidor proíbe elevar preços sem justa causa (Brasil, 1990),[13] e o art. 36, III, da Lei de Defesa da Concorrência tipifica o aumento arbitrário de lucros (Brasil, 2011).[14] Os dois preceitos merecem reparo.
Ambos fixam um limite, o preço “sem justa causa” e o lucro “arbitrário”, e deixam as autoridades sem métrica e sem instrumento para encontrá-lo, porque esse limite não encontra correspondência na teoria econômica nem admite mensuração objetiva. O preço de mercado é aquele que equilibra oferta e demanda, e o lucro, como demonstrou Frank Knight, é a remuneração da incerteza assumida por quem decide ofertar.[15] Nenhuma planilha de custos revela onde termina o lucro legítimo e começa o arbitrário.
A economia identifica algo distinto, o exercício de poder de mercado, e dispõe de método para isso: delimitação do mercado relevante, estrutura, barreiras à entrada e rivalidade entre os agentes. O mesmo Guia indica, para os indícios de lucros abusivos, as ferramentas antitruste e o encaminhamento do caso ao Cade (Senacon, 2022).[16] Essa avaliação é matéria do CADE, e não de uma fiscalização que examina cada reajuste isoladamente. Quem não tem poder de mercado não tem como abusar dele, e onde houver cartel ou abuso de posição dominante, o caminho passa por provas e por análise concorrencial. Reconhece-se que, em situações de crise, a demanda por combustíveis é pouco elástica e que restrições locais de oferta podem conferir poder de mercado transitório a determinados agentes. O argumento, porém, reforça a tese em vez de enfraquecê-la: a existência desse poder é questão empírica, a ser demonstrada caso a caso com o instrumental antitruste, e não presumida a partir da variação de um indicador de margem.
A conta chega à concorrência e ao consumidor
A fiscalização tem custos antes da aplicação de qualquer multa. Reconstituir compras e vendas, organizar documentos, explicar estoques e contratar apoio jurídico e econômico consomem recursos, e dados preparados para obrigações fiscais frequentemente precisam ser reorganizados para responder a perguntas sobre formação de preços.
Esses custos pesam proporcionalmente mais sobre empresas menores. Grandes grupos dispõem de estruturas especializadas e distribuem as despesas de conformidade por operações amplas, enquanto estabelecimentos independentes têm menor capacidade de absorção. O regime pode, assim, favorecer agentes mais estruturados e elevar os obstáculos à permanência e à entrada. A política que promete proteger consumidores passa a enfraquecer uma das principais forças que os protegem: a concorrência.
A intervenção também altera incentivos e acrescenta mais uma camada de custo ao ambiente de negócios brasileiro, que já é hostil a quem empreende. Manter estoques, antecipar compras ou recuperar margens torna-se mais arriscado quando a trajetória posterior dos preços pode converter a decisão em objeto de investigação. Quem investe em armazenagem, importação ou novos postos passa a precificar esse risco, somado à carga tributária, à complexidade regulatória e à insegurança jurídica que o país já impõe. O consumidor participa dessa conta: custos de conformidade pressionam despesas, barreiras enfraquecem a competição e a incerteza compromete investimentos e abastecimento. Esses efeitos se distribuem por toda a cadeia, ainda que a publicidade oficial concentre a atenção na empresa multada. Uma autoridade que ponderasse o risco de desabastecimento, de concentração do mercado e de insegurança jurídica, como lhe impõe o art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ao vedar decisões fundadas em valores jurídicos abstratos sem consideração de suas consequências práticas,[17] reconheceria que punir o repasse de custos tende a causar mais dano do que benefício.
Aplicar a liberdade econômica que já está na lei
A liberdade econômica integra o direito brasileiro. A Constituição funda a ordem econômica na livre iniciativa e estabelece a livre concorrência e a defesa do consumidor entre seus princípios (Brasil, 1988). A Lei nº 13.874/2019 reforça a liberdade no exercício das atividades econômicas, a boa-fé do particular e o caráter subsidiário e excepcional da intervenção estatal (Brasil, 2019).[18] No setor de combustíveis, não há tabelamento nem exigência de autorização prévia para reajustes desde a conclusão da abertura do mercado, em 31 de dezembro de 2001 (ANP, 2020).[19] Um setor regulado continua sujeito a essas garantias, e a competência para fiscalizar não confere um poder ilimitado de decidir quais margens são aceitáveis ou quais estratégias comerciais merecem autorização.
O art. 39, X, do Código de Defesa do Consumidor não pode servir de fundamento para essa fiscalização. Exigir justa causa para o reajuste pressupõe que a autoridade saiba separar o aumento justificado do injustificado, o que nenhuma metodologia que parta de margens históricas conseguirá fazer sem substituir o mercado por um critério administrativo de remuneração. O aumento do custo de reposição, por si só, já explica o reajuste, sem que a autoridade precise ou possa arbitrar o que é justo. Transformar a variação de um indicador em presunção prática contra a empresa inverte o ônus da prova e trata como anomalia aquilo que integra o funcionamento normal do mercado de combustíveis.
Essa política tampouco protege o consumidor. Ele não é protegido pela punição de quem repassa um custo que, de todo modo, terá de pagar. A proteção que de fato funciona já está desenhada na legislação: não intervir na formação dos preços e preservar a concorrência. Havendo indícios de cartel ou de abuso de poder de mercado, a investigação pertence ao CADE, que dispõe do método para delimitar o mercado relevante, reunir provas e conduzir a análise concorrencial.
Três providências decorrem dessa análise. Ao apreciar a MP nº 1.393/2026, o Congresso Nacional deveria recusar a conversão do dispositivo que associa multas de até R$ 500 milhões à elevação de preços sem justa causa ou, ao menos, condicioná-la à demonstração de poder de mercado. A ANP, por sua vez, deveria revisar as Resoluções nº 1.004 e nº 1.005/2026 e abandonar o custo de aquisição como referência exclusiva de suas metodologias. Por fim, os indícios de coordenação ou de abuso de posição dominante devem ser encaminhados ao CADE, a quem a Lei nº 12.529/2011 atribui a competência e o método para examiná-los.
A SUNAB foi extinta. A ambição de administrar preços privados sobreviveu. Cabe aplicar a ordem econômica brasileira para impedir que ela retorne, agora sob a forma de uma liberdade que só existe até a próxima fiscalização.
[1]AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP). ANP aprova resoluções que estabelecem critérios para a caracterização da elevação abusiva dos preços de combustíveis. Brasília: ANP, 2026. Disponível em: https://www.gov.br/anp/pt-br/canais_atendimento/imprensa/noticias-comunicados/anp-aprova-resolucoes-que-estabelecem-criterios-para-caracterizacao-da-elevacao-abusiva-dos-precos-de-combustiveis. Acesso em: 12 out. 2026.
[2]ATLAS PÚBLICO. MP do Regime Emergencial de Combustíveis perde eficácia após não ser convertida em lei pelo Congresso. Atlas Público, 2026 (Ato Declaratório nº 77/2026 do Congresso Nacional). Disponível em: https://atlaspublico.com.br/noticias/mp-do-regime-emergencial-de-combustiveis-perde-eficacia-695179. Acesso em: 12 out. 2026.
[3]AGÊNCIA BRASIL. Multas por aumento abusivo de combustíveis passam de R$ 700 milhões. Agência Brasil, 25 set. 2026. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2026-09/multas-por-aumento-abusivo-de-combustiveis-passam-de-r-700-milhoes. Acesso em: 12 out. 2026.
[4]MERCADO&CONSUMO. Senacon instaura 70 processos contra postos por suspeita de aumento abusivo de combustíveis. Mercado&Consumo, 22 set. 2026. Disponível em: https://mercadoeconsumo.com.br/22/09/2026/economia/senacon-instaura-70-processos-contra-postos-por-suspeita-de-aumento-abusivo-de-combustiveis/. Acesso em: 12 out. 2026.
[5]BRASIL. Medida Provisória nº 1.393, de 25 de setembro de 2026, art. 4º, que acrescenta o § 2º ao art. 57 da Lei nº 8.078/1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/mpv/mpv1393.htm. Acesso em: 12 out. 2026.
[6]BRASIL. Lei Delegada nº 5, de 26 de setembro de 1962. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/leidel/1960-1969/leidelegada-5-26-setembro-1962-364959-publicacaooriginal-1-pl.html. Acesso em: 12 out. 2026. BRASIL. Decreto nº 2.280, de 24 de julho de 1997. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1997/D2280.htm. Acesso em: 12 out. 2026.
[7]AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP). Resolução nº 1.005, de 2026. Estabelece os critérios para a caracterização da elevação abusiva dos preços de combustíveis por parte de revendedores varejistas de combustíveis líquidos e de gás liquefeito de petróleo. Disponível em: https://leis.org/anp/lei/resolucao/2026/1005/resolucao-n-1005-2026-estabelece-os-criterios-para-a-caracterizacao-da-elevacao-abusiva-dos-precos-de-combustiveis-por-parte-de-revendedores-varejistas-de-combustiveis-liquidos-e-de-gas-liquefeito-de-petroleo. Acesso em: 12 out. 2026.
[8]BRASIL. Ministério da Fazenda. Exposição de Motivos nº 484, de 11 de março de 2026, item 4, que acompanha a Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/medpro/2026/medidaprovisoria-1340-12-marco-2026-798802-exposicaodemotivos-178442-pe.html. Acesso em: 12 out. 2026.
[9]BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON). Guia Prático de Análise de Aumentos de Preços de Produtos e Serviços. Brasília: SENACON, 2022, p. 12. Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/seus-direitos/consumidor/defesadoconsumidor/Biblioteca/guias-upload/guia-de-precos-abusivos_v9-sem-logo.pdf. Acesso em: 12 out. 2026.
[10]BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 12 out. 2026.
[11]BRASIL. Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 (Lei de Defesa da Concorrência). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12529.htm. Acesso em: 12 out. 2026.
[12]BRASIL. Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON). Guia Prático de Análise de Aumentos de Preços de Produtos e Serviços, cit., p. 9 e 14.
[13]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 12 out. 2026. BRASIL. Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Lei de Liberdade Econômica). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13874.htm. Acesso em: 12 out. 2026.
[14]AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP). Nota Técnica nº 43/2020/SDR/ANP-RJ, de 17 de julho de 2020, § 9 e 71. Disponível em: https://www.gov.br/anp/pt-br/assuntos/precos-e-defesa-da-concorrencia/precos/pdc/nt.pdf. Acesso em: 12 out. 2026.
[15] HAYEK, Friedrich A. The Use of Knowledge in Society. American Economic Review, v. 35, n. 4, p. 519-530, set. 1945. Disponível em: https://www.econlib.org/library/Essays/hykKnw.html. Acesso em: 14 out. 2026.
[16] KAPLOW, Louis. Rules Versus Standards: An Economic Analysis. Duke Law Journal, v. 42, n. 3, p. 557-629, 1992. Disponível em: https://scholarship.law.duke.edu/dlj/vol42/iss3/2/. Acesso em: 14 out. 2026.
[17] KAHNEMAN, Daniel. Rápido e devagar: duas formas de pensar. Rio de Janeiro: Objetiva, 2012, cap. 19.
[18] KNIGHT, Frank H. Risk, Uncertainty and Profit. Boston; New York: Houghton Mifflin, 1921. Disponível em: https://www.econlib.org/library/Knight/knRUP.html. Acesso em: 14 out. 2026.
[19] BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), art. 20, incluído pela Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm. Acesso em: 14 out. 2026.
Cristiano Oliveira. Membro do Conselho Consultivo do Instituto Brasileiro de Concorrência e Inovação (IBCI). Doutor em Economia Aplicada pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Professor do Programa de Pós-Graduação em Economia Aplicada da Universidade Federal do Rio Grande (FURG).
Eduardo Molan Gaban. Diretor de Relações Institucionais do Instituto Brasileiro de Concorrência e Inovação (IBCI). Professor Doutor de Direito Empresarial, Concorrencial e Regulação Econômica no Programa de Pós-Graduação em Direito do Centro Universitário de Brasília (PPGD/UniCEUB). Professor convidado no Programa de Pós-Graduação em Direito da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FDRP/USP) e no Master in Business Administration da Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz da Universidade de São Paulo (MBA/ESALQ/USP). Sócio de Nishioka & Gaban Advogados. Visiting Fulbright Scholar at the New York University School of Law entre 2010 e 2011. Membro da Academic Society for Competition Law (ASCOLA). Non-Governmental Advisor at the International Competition Network (NGA/ICN). Vice-presidente da Comissão de Direito Concorrencial do IASP.
