Apresentação
O informativo Concorrência pelo Mundo é publicado aos sábados e reúne as noticias do mundo da defesa da concorrência na semana.
Brasil
Bradesco e BB adquirem o controle total da Cielo S.A.
A Superintendência-Geral do CADE – SG aprovou sem restrições o ato de concentração nº 08700.008818/2024-71, em que figuram como requerentes a Elo Participações Ltda., Livelo S.A. e Cielo S.A. – Instituição de Pagamento.
Segundo informações prestadas na notificação do ato de concentração (Anexo I), a operação consistiu no aumento das participações indiretas de Bradesco e BB na Cielo, por meio de oferta pública obrigatória para aquisição de ações da Cielo, para fins de conversão de registro, unificada com oferta pública de aquisição de ações voluntária para fins de saída do Novo Mercado, na qual Elopar e Livelo adquiriram ações da Cielo
O aumento de participação indireta nos bancos Bradesco e BB se deu porque a Elo Participações é uma empresa indiretamente controlada por Bradesco S.A. e pelo Banco do Brasil S.A. e a Livelo S.A. é uma empresa integralmente detida pela Elo Participações.
Importante ressaltar que antes da operação a Bradesco e o BB já detinham o controle da Cielo (61% do capital social). Com a consumação do ato de concentração as instituições financeiras passaram a deter 100% do capital social da empresa.
A operação somente envolveu uma integração vertical entre as atividades do Bradesco e do BB como emissores de instrumentos de pagamento (como cartão de débito, crédito e pré-pagos) e a atividade principal da Cielo de credenciamento, a qual, segundo a SG (Parecer nº 605/2024/CGAA5/SGA1/SG), já era pré-existente.
Como conclusão, a SG entendeu que ato de concentração não teria o condão de trazer nenhuma alteração significativa nas condições concorrenciais do mercado, tendo em vista que a Cielo já era controlada pelos bancos antes da consumação da operação e que a integração vertical suscitada já era pré-existente a operação.
O CADE pautou 7 processos para julgamento em 27/11
O CADE disponibilizou a pauta da 240º Sessão Ordinária de Julgamento. Foram pautados 7 (sete) processos, sendo 3 (três) Procedimentos Administrativo de Apuração de Ato de Concentração – APAC, 2 (dois) processos administrativos de condutas e 2 (dois) requerimentos de TCC de acesso restrito.
Os APACs pautados são os seguintes:
- APAC nº 08700.002241/2024-93, cujas representadas são a NovaAgri Infra-Estutura de Armazenagem e Escoamento Agrícola S.A., Valter Gatto, Valdir Gatto, Vilson Gatto, Clair Gatto, Roberto Gatto e Ruth Mara dos Santos Gatto;
- APAC nº 08700.001008/2024-93, cujas representadas são a NovaAgri Infra-Estutura de Armazenagem e Escoamento Agrícola S.A. e Safras Armazéns Gerais Ltda; e
- APAC nº 08700.005460/2019-67, cujas representadas são a Mais Distribuidora de Veículos S.A.; M&L Comércio de Veículos Automotores Ltda.; Green Star Peças e Veículos Ltda.; Geniali Distribuidora de Veículos Ltda.; Etrusca Distribuidora de Veículos Ltda.; United Auto São Paulo Comércio de Veículos Ltda.; André Britto Novis e Christiana de Souza Ramos Novis; Soma Automóveis Ltda.; Dijon Administradora de Imóveis Ltda.; Strada Veículos e Peças Ltda.; Roberto Luiz Faberge e Itavema France Veículos Ltda.
Os dois processos administrativos de condutas anticompetitivas pautados são os seguintes:
- PA nº 08700.002160/2018-45, em que figuram como representados o Sindicato dos Transportadores Autônomos de Contêineres e Cargas em Geral de Itajaí e Região (Sintracon/SC)); e
- PA nº 08700.005638/2020-11, cujos representados são: Augustinho Stang, Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0001-73, Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0018-11, Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0019-00, Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0016-50, Centro Automotivo Delta Ltda, Marco A. Dinon & Cia Ltda., CNPJ 03.370.740/0001-08, Posto Dinon Ltda, CNPJ 04.046.366/0001-52, Valdir Gervinski, Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0001-04, Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0002-87, Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0003-68, Candoi – Comércio de Combustíveis Ltda. CNPJ 15.358.516/0002-60, Candoi – Comércio de Combustíveis Ltda CNPJ 15.358.516/00023-41, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, CNPJ 00.118.598/0001-18, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0003-80, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0005-41, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0006-22, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0010-09, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0002-07., Stopetróleo S.A. – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop), CNPJ 09.160.226/0006-39, Stopetróleo S.A. – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop), CNPJ 09.160.226/0007-10, Stopetróleo S.A. – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop), CNPJ 09.160.226/0031-40.
Os dois requerimentos de TCC pautados são os seguintes:
- Requerimento de TCC nº 08700.001899/2024-88; e
- Requerimento de TCC nº 08700.001901/2024-19.
A 240ª Sessão Ordinária de Julgamento ocorrerá no dia 27/11 a partir das 10h00.
Internacional
Venda forçada do Chrome: proposta do DOJ enfrenta obstáculos jurídicos
O Departamento de Justiça dos Estados Unidos (DOJ) está enfrentando barreiras legais significativas em sua tentativa de forçar a Alphabet, controladora do Google, a vender o navegador Chrome como parte de uma ação antitruste. Após um julgamento que determinou que o Google monopoliza ilegalmente o mercado de buscas, o DOJ propôs a venda do Chrome, o compartilhamento de dados com concorrentes e até a possibilidade de alienar o sistema operacional Android. Especialistas, porém, apontam que essas medidas podem ser consideradas excessivas e desproporcionais, o que deve prolongar os litígios por anos.
O Chrome, que detém cerca de dois terços do mercado global de navegadores, é essencial para o modelo de negócios do Google, pois coleta dados valiosos usados para direcionar anúncios e otimizar suas buscas. Isolado, o navegador teria seu valor reduzido drasticamente, conforme afirma Megan Gray, ex-advogada do DuckDuckGo e especialista em concorrência. Críticos ainda apontam que a venda do Chrome não resolveria as preocupações centrais do caso, como o monopólio de buscas, enfraquecendo o impacto da medida.
Além disso, a transição para uma nova administração de Donald Trump em 2025 pode mudar os rumos da ação. Embora o governo Trump tenha iniciado o processo contra o Google durante seu primeiro mandato, o presidente eleito sinalizou recentemente que uma eventual fragmentação da empresa poderia prejudicar a competitividade tecnológica dos EUA frente à China. Tal cenário adiciona incertezas sobre o futuro das propostas do DOJ.
Especialistas também questionam a viabilidade de outras exigências, como o licenciamento de dados de busca a preços simbólicos e o fim de acordos lucrativos, como a parceria com a Apple para manter o Google como buscador padrão. Segundo analistas, essas medidas poderiam não apenas comprometer a lucratividade da Alphabet, mas também reconfigurar o mercado digital global, afetando consumidores, concorrentes e o ecossistema de inovação tecnológica.
Tribunal revoga multa de €5 milhões contra subsidiária de empresa italiana de energia por práticas antitruste
A agência de notícias britânicas, Reuters, divulgou nesta segunda-feira (18) informações de que a subsidiária Plenitude, do grupo italiano petrolífero Eni, conseguiu reverter uma multa de 5 milhões de euros aplicada pela Autoridade Italiana de Concorrência (AGCM) devido a práticas de faturamento, segundo decisão do Tribunal Administrativo Regional (TAR) de Lácio, Itália.
A multa, originalmente emitida em 2022, acusava a Plenitude de violar um decreto
governamental que proibia aumentos unilaterais nos preços de gás e eletricidade. A medida fazia parte dos esforços para conter os impactos econômicos da guerra na Ucrânia.
No entanto, o tribunal concluiu que o decreto não impedia ajustes de preços após o vencimento de ofertas especiais, desde que os clientes fossem devidamente notificados e tivessem o direito de cancelar o contrato. Por esse motivo, a sanção contra a Plenitude foi anulada.
Elon Musk expande processo contra OpenAI e inclui Microsoft como ré
Elon Musk, CEO da SpaceX e Tesla, ampliou sua ação judicial contra a OpenAI, incluindo novas alegações de práticas anticompetitivas e adicionando a Microsoft como ré. O processo, apresentado no tribunal federal em Oakland, Califórnia, acusa as empresas de tentarem monopolizar o mercado de inteligência artificial generativa, utilizando acordos exclusivos que violariam as leis antitruste.
Musk também criticou a rápida transformação da OpenAI de uma organização sem fins lucrativos para uma empresa avaliada em US$ 157 bilhões, alegando que a mudança foi feita à custa do interesse público. Ele busca anular o licenciamento da OpenAI com a Microsoft e pede a devolução de ganhos que considera ilícitos.
A OpenAI classificou o processo como “infundado e exagerado”, enquanto a Microsoft não comentou as acusações. O advogado de Musk, Marc Toberoff, destacou que as práticas anticompetitivas da Microsoft estão “escalando” e defendeu a transparência como essencial para combater abusos.
Essa ação judicial é mais um capítulo na longa rivalidade entre Musk e a OpenAI, organização que ele ajudou a fundar, mas que se tornou independente com o apoio financeiro massivo da Microsoft.
Atos de concentração
Ingressos e aprovações em novembro
Até 23/11:
- Ingressos de 42 atos de concentração; e
- 23 atos de concentração aprovados.
- 38 atos de concentração analisados por rito sumário; e
- 4 atos de concentração analisados por rito ordinário.