A Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A. (MetroRio) e a Concessionária Rio Barra S.A. (CRB) celebraram o ato de concentração nº 08700.008497/2024-12, em que a CRB fará a cessão e transferência dos direitos, prerrogativas e obrigações relativos à prestação dos serviços da Linha 4 do metrô do Estado do Rio de Janeiro para o MetroRio.
O MetroRio é a concessionária responsável pela prestação dos serviços de transporte metroviário
no Rio de Janeiro referentes as linhas 1 e 2 do Metro do Estado do Rio de Janeiro e a CRB é a concessionária da linha 4, cuja obrigação principal é a de implementar a Linha 4 que conecta o Jardim Oceânico, na Barra da Tijuca (Zona Oeste), à Estação General Osório, em Ipanema (Zona Sul), com 12,7 km de extensão.
De acordo com as informações prestadas pelas Requerentes (Anexo I), a operação é resultado da celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre entre Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, MetrôRio, CBR, Novonor S.A., Novonor Participações E Investimentos S.A., OEC S.A.- Em Recuperação Judicial e Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A., ZI Participações S.A., Consórcio Construtor Rio Barra e Consórcio Sul Linha 4.
Neste TAC ficou consignado que: (i) a CRB fará a cessão e transferência dos direitos a CRB concordou em transferir a direitos, prerrogativas e obrigações relativos à prestação dos serviços da Linha 4; (ii) a OEC e a Carioca, acionistas da CRB, executarão as obras da Estação Gávea em regime de empreitada; (iii) o MetrôRio aportará recursos financeiros no valor máximo de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), para o custeio da execução das obras da Estação Gávea; e (iv) o Estado do Rio de Janeiro concordará com a transferência da concessão da Linha 4 e com a respectiva unificação com Contrato de Concessão Linha 1/Linha 2.
A operação se insere no contexto do mercado relevante de concessão de transportes de passageiros (mobilidade urbana), o qual, segundo a jurisprudência do CADE, é definido como um mercado distinto e restrito ao objeto da própria concessão, haja vista que a concessionária presta os serviços públicos de transporte metroviário de passageiros dentro dos limites materiais e específicos do contrato de concessão.
A operação está sendo analisada pela Superintendência-Geral do CADE por meio de rito sumário.
Da Redação
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