Editorial

Hoje é só o terceiro dia após o resultado das eleições majoritárias no Brasil e transição de governo foram as palavras mais faladas neste período. O Brasil, como resultado da sua institucionalização, possui uma Lei de Transição (Lei nº 10.609, de 20 de dezembro de 2022[1]), o que o faz caminhar no sentido da preservação do nosso maior bem, a democracia.

A Lei nº 10.609, de 20 de dezembro de 2022, publicada no governo Fernando Henrique Cardoso, impõe regras para que o governo que está deixando o cargo executivo garanta a transferência de todas as informações necessárias para a continuidade do Estado com o novo governo.

A mencionada Lei representa um avanço muito importante para a jovem democracia brasileira, na medida em que busca separar o Estado do Governo, pois o primeiro segue o seu curso regular e o segundo, conforme a regra republicana democrática presidencialista vigente no Brasil, tem o Chefe de Estado e o Chefe de Governo representados em um único Presidente da República, alterado a cada quatro anos, conforme regras de escolha popular do novo representante definidas em lei.

Montesquieu, na obra “O espírito das Leis[2]”, traz as concepções de Estado e de Governo[3]. Segundo Montesquieu, o Estado é a unidade administrativa de um território e se sustenta pela coexistência de “povo, território e poder”, enquanto o Governo, em sua forma pode se dar sobre os modos de República, Monarquia ou Despotismo, cujo objetivo principal é o de estabelecer regras sobre as relações entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo, enquanto os sistemas de governo podem ser o presidencialismo ou o parlamentarismo.

Essa classificação conforma o Estado como algo perene diferentemente do que acontece com os governos que podem cambiar. O Estado, como o próprio Montesquieu nos ensina, é formado por instituições que apresentam uma lógica de mutação ao longo do tempo completamente distinta daquela que se observa nos governos.

Como as instituições têm como seu principal elemento o ser humano, também denominado de servidor público, não provocar abalos ao Estado advindos de governos significa garantir a preservação do espírito público por parte daqueles que mantém o Estado “inabalável”, e nisso há que se mencionar que as carreiras públicas, sejam elas quais forem, sempre cumpriram o seu dever na preservação do Estado.

É isso que se verá na transição para o novo governo!!! Servidores públicos, que conhecem a máquina estatal como ninguém, comprometidos com a transferência das “informações” e “avanços” do antigo governo para o novo governo, com o único objetivo de preservar as linhas mestras do “Estado”, pois bem sabem estes servidores que “vão-se os dedos e ficam os anéis”.


[1] L10609 (planalto.gov.br)

[2] MONTESQUIEU, Charles de Secondat. O espírito das Leis. São Paulo: Martins Fontes, 1996.

[3] Ler o artigo: SEVEGNANI, Ana Luísa. As concepções de Estado e de Governo na obra “O espírito das Leis” de Montesquieu. Disponível em: As concepções de Estado e de Governo na obra “O espírito da Leis”, de Montesquieu – Jus.com.br | Jus Navigandi. Acesso em: 02 de novembro de 2022.

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