Planejamento patrimonial via holding e os riscos da reforma tributária: uma análise sob a ótica do direito societário

A reforma tributária é um convite a que o direito societário brasileiro amadureça na sua relação com o planejamento patrimonial, que abandone o voluntarismo das soluções genéricas e assuma a complexidade que o tema exige.

André Santa Cruz e Estela Nunes

 Introdução

Ao longo das últimas décadas, o planejamento patrimonial via holding consolidou-se como uma das ferramentas preferidas por famílias empresárias brasileiras para organizar seus patrimônios, proteger ativos, otimizar a transmissão hereditária e, em muitos casos, reduzir a carga tributária incidente sobre dividendos e ganhos de capital.

A disseminação dessa prática foi tão intensa que, hoje, escritórios especializados em todo o país oferecem, quase que de forma padronizada, pacotes de constituição de holdings patrimoniais como solução universal para famílias de alta renda.

Esse entusiasmo, contudo, encontrou um obstáculo estrutural: a Reforma Tributária. A aprovação da Emenda Constitucional n.º 132, em dezembro de 2023, inaugurou um novo ciclo na tributação brasileira, com impactos que transcendem o consumo – âmbito primário da reforma – e alcançam aspectos centrais do planejamento patrimonial, como a tributação do patrimônio transmitido causa mortis ou por doação (ITCMD), a incidência sobre rendimentos de aplicações financeiras e, de forma ainda mais relevante, as propostas em tramitação que pretendem reintroduzir a tributação de dividendos e promover mudanças profundas no Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Pessoa Física.

Estruturas de holding constituídas sob a lógica tributária vigente nos anos anteriores à reforma podem ter perdido total ou parcialmente sua razão de ser, ou pior, podem ter se convertido em passivos jurídicos e fiscais para seus constituintes.

Quais seriam, portanto, os principais riscos tributários, societários e jurídicos que um planejamento patrimonial via holding, elaborado de forma descuidada ou desatualizada, carrega no contexto da atual reforma tributária?

Essa é a pergunta que tentaremos responder com este artigo.

1. O risco de obsolescência do planejamento

O primeiro e mais imediato risco de uma holding constituída de forma descuidada ou desatualizada é o de obsolescência funcional: a estrutura passa a existir como um custo operacional sem o correspondente benefício econômico ou fiscal que originalmente a justificava.

Uma holding constituída exclusivamente para aproveitar a isenção de dividendos pode, no cenário de aprovação da tributação dessas distribuições, transformar-se em um veículo oneroso e desnecessário.

A família ou o empresário ficam presos a um arcabouço societário que não mais serve ao propósito original e cuja dissolução pode, por sua vez, gerar novos custos tributários e societários.

2. O risco de requalificação fiscal

O segundo risco, mais grave do ponto de vista jurídico, é o da requalificação fiscal dos atos praticados no âmbito da holding. A Receita Federal do Brasil dispõe de instrumentos normativos que permitem desconsiderar atos, negócios jurídicos ou procedimentos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo, conforme o art. 116, parágrafo único, do CTN.

Embora a regulamentação desse dispositivo tenha sido objeto de controvérsia por anos, os tribunais administrativos e judiciais têm admitido sua aplicação em casos de abuso de formas societárias.

O que caracteriza o abuso, nesse contexto, é a ausência de propósito negocial autônomo: quando a holding existe apenas para reduzir tributos, sem que haja qualquer racionalidade econômica independente da economia fiscal, ela se torna vulnerável a questionamentos pelo fisco. A jurisprudência do Carf é rica em exemplos de situações em que a interposição de uma pessoa jurídica foi desqualificada por falta de substância econômica.

A reforma tributária agrava esse risco na medida em que, ao reduzir as vantagens fiscais das holdings, os planejamentos que antes tinham na economia de tributos uma justificativa relevante (mas não única) passam a ter uma justificativa cada vez mais exclusivamente fiscal, tornando mais fácil, para o fisco, sustentar que a estrutura foi criada com o propósito predominante ou único de reduzir a carga tributária.

3. O risco de desconsideração da personalidade jurídica

No plano do direito societário, um risco pouco debatido, mas de alta relevância prática, é o da desconsideração da personalidade jurídica da holding. O instituto, previsto no art. 50 do Código Civil, aplica-se quando há abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre os bens dos sócios e os da sociedade.

Em muitas holdings patrimoniais familiares, essa confusão é quase estrutural: os sócios, membros da mesma família, utilizam os bens integralizados na holding como se fossem pessoais, sem observância dos formalismos societários básicos, como a realização de reuniões de sócios, a manutenção de escrituração contábil regular e a distinção entre despesas pessoais e empresariais.

Em processos executivos movidos por credores, essa confusão pode ser invocada para alcançar o patrimônio pessoal dos sócios, frustrando o próprio objetivo de proteção patrimonial que motivou a constituição da holding.

A Reforma Tributária não elimina esse risco, mas os movimentos fiscais em curso tendem a aumentar o escrutínio sobre essas estruturas, tanto pela Receita Federal quanto pelos próprios credores, que se tornam mais atentos à existência de holdings interpostas entre o devedor e seus ativos.

4. O risco de avaliação inadequada dos ativos integralizados

Um importante vetor de risco, especialmente relevante para holdings imobiliárias, reside na avaliação dos ativos integralizados ao capital social. Quando imóveis são transferidos para a holding pelo valor histórico de aquisição – prática comum e, em princípio, tributariamente vantajosa, pois difere o ganho de capital -, cria-se uma discrepância entre o valor contábil registrado e o valor econômico real dos bens.

Essa discrepância tem diversas implicações negativas: ela distorce o valor patrimonial das cotas para fins de doação e herança, podendo resultar tanto em subavaliação (com risco de autuação pela Fazenda, que exige a tributação pelo valor de mercado) quanto em superavaliação (em casos de depreciação real dos bens).

Além disso, quando ocorre a eventual saída de bens da holding – por dissolução, liquidação ou alienação -, o ganho de capital latente se materializa, podendo resultar em tributação expressiva não antecipada pelo planejamento original.

5. O risco de conflito familiar agravado pela estrutura societária

Por fim, um risco de natureza não estritamente tributária, mas de enorme relevância prática: a holding, quando mal estruturada, pode amplificar conflitos familiares em vez de mitigá-los.

A transformação de relações familiares em relações societárias, com a distribuição de cotas entre cônjuges, filhos e às vezes genros e noras, introduz a lógica do direito empresarial, com seus formalismos e potencial litigioso, em um ambiente em que predominam vínculos afetivos e dinâmicas informais.

Disputas sobre a gestão da holding, sobre a distribuição de lucros ou sobre a avaliação de cotas em caso de dissolução parcial podem transformar-se em conflitos societários de alta complexidade, com aplicação das normas da Lei das S.A. ou do Código Civil sobre sociedades limitadas, normas que muitas vezes não foram adequadamente explicadas aos cotistas quando da constituição da holding.

Holdings estruturadas de forma ineficiente alteram a vantagem comparativa da estrutura, e pode precipitar essa crise ao colocar em dúvida se a manutenção da holding ainda compensa o custo, financeiro e relacional, de sua existência.

Considerações finais

O planejamento patrimonial via holding, embora constitua instrumento jurídico legítimo e, em muitos casos, altamente eficaz, não é imune às transformações do ambiente normativo em que opera.

A Reforma Tributária brasileira, especialmente a EC 132/2023, a Lei n.º 14.789/2023, a Lei n.º 14.754/2023 e os projetos legislativos em curso sobre a tributação de dividendos e do Imposto de Renda, redesenha de forma relevante o cenário que, por décadas, sustentou a expansão das holdings como ferramenta de planejamento.

Os riscos identificados ao longo do trabalho obsolescência do planejamento, requalificação fiscal, desconsideração da personalidade jurídica, avaliação inadequada de ativos e conflito familiar não são hipotéticos, são riscos concretos, que já se materializam em autuações fiscais, litígios societários e dissoluções custosas de estruturas que foram concebidas para durar décadas.

A conclusão que se impõe não é a de que a holding deixou de ser útil. É, antes, a de que ela nunca deveria ter sido tratada como uma solução padronizada, aplicável indistintamente a qualquer patrimônio e qualquer família.

O planejamento patrimonial responsável exige: análise individualizada do patrimônio e dos objetivos da família; revisão periódica à luz das transformações legislativas; atenção aos formalismos societários que conferem legitimidade à estrutura; e clareza sobre os limites entre planejamento legítimo e elusão fiscal.

A reforma tributária, nesse sentido, é um convite a que o direito societário brasileiro amadureça na sua relação com o planejamento patrimonial, que abandone o voluntarismo das soluções genéricas e assuma a complexidade que o tema exige.

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André Santa Cruz. Advogado e Professor.Doutor em Direito Comercial pela PUC-SP. Ex-Procurador Federal, Ex-Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI). Autor de livros jurídicos. Sócio-fundador do Agi, Santa Cruz e Lopes Advocacia.

Estela Nunes. Advogada e Professora. Doutora em Direito pela UFPE. Fundadora do CEARB – Centro de Estudos em Arbitragem e Métodos de Resolução de Conflitos. Sócia do Agi, Santa Cruz e Lopes Advocacia.

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