Novos tempos, antigas crenças e dilemas digitais

O País prescinde, portanto, hoje e com absoluta urgência, da adoção criteriosa e prática de atitudes coligadas entre o Sistema Financeiro, de Segurança Pública e o Judiciário, com vistas a tornar possível e eficaz o filtro de operações atípicas, bem como revisitando, de forma humanista, os critérios decisórios.

Adriana da Costa Fernandes

Nos tempos atuais são muitas as soluções que permitem maior comodidade e agilidade no acesso a serviços e na resolução de questões cotidianas. Por outro lado, a população envelhece rapidamente exigindo da sociedade e das infraestruturas de serviços, a revisão de antiquados conceitos e crenças, além da adaptação de conceitos.

No Brasil, como resultado da queda na taxa de fecundidade e do aumento da expectativa de vida, o processo de envelhecimento populacional tende a criar, já nas próximas décadas, uma das populações mais velhas do mundo. Segundo o Censo IBGE 2022, a população idosa, com 60 anos ou acima, atingiu mais de 32 milhões de pessoas, quase o dobro do patamar de 8,7% registrado em 2000. A idade mediana do brasileiro aumentou para 35 anos e as pessoas idosas passaram a representar, em 2023, 15,7% do total. A expectativa nacional é de que, em 2046, a população 60+ venha a representar a maior faixa etária do país com aproximadamente 28% da população.

Ao certo, esse novo panorama começa a impactar mais fortemente a postura de Governos e a acender alertas sobre a necessidade de novas e específicas políticas públicas. Quanto a isso, o Brasil vem vivenciando um fenômeno um tanto perverso. Se por um lado, a tecnologia tem avançado exponencialmente, por outro, em um País tão plural, igualmente cresce o desafio de incremento da capacitação das diversas camadas sociais. Adicionalmente, a educação digital da população idosa segue exigindo aprimoramento e cuidados mais atentos, configurando diretriz essencial para a consecução do bem-estar previsto no Estatuto da Pessoa Idosa e em Convenções Internacionais. Neste contexto nacional de alta desigualdade, o aprimoramento das regras estruturais de educação e cultura, além de qualificada acessibilidade tecnológica, se mostra crucial.

Na prática, tem sido lamentável constatar, conforme informações recentes, que mais da metade da população brasileira já caiu em algum tipo de golpe financeiro. Assim como, a população mais vulnerável e idosa tem se tornado, cada vez mais, o principal foco de fraudes bancárias (em incremento vertiginoso). As tentativas de golpes financeiros contra pessoas com mais de 60 anos cresceram, inclusive, em ritmo acima da média nacional. Os golpes se sofisticam com rapidez, os meios de ataque tem se diferenciado e a reação do mercado exige aprimoramento mais intensivo.

Prevenir ataques, com eficiência, significa contar com o suporte e a monitoria constante de familiares e de pessoas mais próximas. Esclarecendo e conscientizando o idoso atentamente, de forma a envolvê-lo como ator ativo nesta tarefa de prevenção, e não simplesmente proibindo o acesso a meios cada vez mais úteis, como redes sociais e ferramentas de comunicação. É, ao certo, importante que os idosos não se sintam alijados de seu cotidiano, mas seguros de que fazem parte importante da comunidade. De que sua história tem valor.

Remediar ataques representa lidar com um, ainda, complexo ecossistema de debates técnicos e jurídicos. Contexto no qual as vítimas ainda são, tantas vezes, instadas a arcar com o prejuízo e lidar frontalmente com o despreparo sistêmico e estrutural aquém das novas tecnologias quando se trata de golpes. Resta essencial clarear e reforçar o entendimento da população idosa sobre conceitos fundamentais como links, tokens e notificações digitais, assim como sobre a importância de “não clicar em nada”, não atender números desconhecidos, não aceitar vídeo chamadas e sequer repassar indistintamente aquela corrente ou vídeo enviada por amigos.

Mesmo face à extrema relevância da educação digital, ainda assim, não se mostra crível que eventuais atitudes adotadas pelos idosos, possam ser consideradas enquanto excludentes de responsabilidade bancária. É fundamental considerar as expressivas diferenças de modos de entendimento da vida, de grau de confiança e de trajetória das variadas gerações que integram a sociedade contemporânea. Em momento mundial marcado pela intensa e disruptiva chegada de parâmetros revolucionários, haveria de se configurarar simplório atesto de desconsideração da pessoa idosa, a imposição a estes do atingimento de um nível de atualização tecnológica tão intenso que, em realidade, sequer as Instituições Financeiras vem conseguindo manter a favor de seus consumidores.

O Poder Executivo e o Sistema Financeiro têm fortalecido mecanismos como o Mecanismo Especial de Devolução (MED), já em sua versão 2.0, a fim de rastrear, com mais eficácia, o trajeto do recurso desviado e permitir o ressarcimento ao lesado.

O Judiciário, por sua vez, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem reforçando a linha jurisprudencial de que golpes são inerentes ao desenvolvimento da atividade bancária, configurando falha na prestação de serviços, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ensejando a devolução do valor perdido. A jurisprudência, por ora, ainda não é uníssona em todos os níveis do Judiciário, determinando aprofundada avaliação caso a caso e não raro, portanto, deixando a desejar quanto à proteção imediata e gerando ainda mais desgaste nos idosos. Isto, ainda que, de forma basilar, porém, já tenha sido chancelado entendimento vinculante (Súmula 479/STJ) sobre a responsabilidade objetiva bancária.

Tribunais Estaduais, como TJRJ, o TJDFT e o TJMT têm primado pela proteção reforçada dos idosos, considerando os ditames de sua legislação protetiva e de Direitos Humanos, mantendo, assim, condenações bancárias que permitem, por exemplo, a contratação de empréstimos por telefone, via golpe da falsa central de atendimento, determinando a devolução dos valores descontados e fixando indenizações por danos morais. As decisões mais relevantes vem reforçando a hipervulnerabilidade da população idosa não apenas enquanto detalhe psicológico, mas como efetivo critério jurídico de análise.

A Jurisprudência majoritária e recente dos Tribunais vem, portanto, corroborando o recado fundamental, aplicável por analogia, inclusive, a outros temas, de que a necessária proteção da pessoa idosa não é apenas matéria ampla de discursos e de políticas públicas, mas um eixo central da responsabilidade civil bancária. A mensagem dos Tribunais, portanto, é clara: se a Instituição Financeira não adota filtros efetivos e mais rígidos para seus clientes idosos, se adota e não os utiliza ou utilizou no caso específico, se não monitora cautelosamente as operações condizentes com o perfil do consumidor, opta em seguir por arriscada porta lateral para atuação do golpista, devendo, pois, responder pelos danos causados a estes clientes.

O Tribunal de Contas da União (TCU), por sua vez, identificou falhas na proteção da pessoa idosa contra golpes digitais em três áreas: telecomunicações, educação preventiva e sistema financeiro. Aprovando, no final de 2025, determinações para a adoção coordenada de ações entre os Ministérios da Justiça e Cidadania, Anatel e Banco Central, incluindo o reforço do cadastramento de linhas, da rastreabilidade de chamadas e de campanhas educativas contínuas.

Do que se debate juridicamente, é que, mais do que apenas indenizar o ocorrido, a atenção deve estar igualmente voltada para o impacto psicológico e emocional a uma parcela da população que merece respeito e cuidados especiais. Promovendo, consequentemente, o redesenho efetivo do conceito de risco do negócio bancário na era digital, à luz dos imprescindíveis e matriciais pressupostos de proteção de dados e da pessoa idosa. Assim como o Direito vem se adequando aos novos tempos, deve ocorrer, sem dúvida, com outros mercados, fomentando que sejam revisitados entendimentos e conceitos antigos, um tanto arraigados, diante de um novel cenário tech já imposto.

A criatividade e a inovação em vertente positiva, e não apenas reativa, devem ser mantidas em primeiro plano. E na linha das existentes contas correntes dos jovens, monitorados por pais e responsáveis, é igualmente importante que sejam acompanhadas, com maior acuracidade, as contas e transações da população acima de 60 anos, mantendo, as Instituições Financeiras, específico e aprimorado nível de vigilância e de identificação de comportamentos não aderentes ao perfil do cliente.

O País prescinde, portanto, hoje e com absoluta urgência, da adoção criteriosa e prática de atitudes coligadas entre o Sistema Financeiro, de Segurança Pública e o Judiciário, com vistas a tornar possível e eficaz o filtro de operações atípicas, bem como revisitando, de forma humanista, os critérios decisórios.


Adriana da Costa Fernandes. Advogada com expertise em Direito Público e em Direito Privado, com foco especial em Regulatório, Administrativo, Conatitucional e Ambiental, mas igualmente em Cível Estratégico, Consumidor e RELGOV, tendo atuado em mercados e segmentos relevantes, em grandes empresas, nacionais e multinacional, em associação setorial, em agências reguladoras, em escritórios AA e consultoria. Mestranda em Direito Constitucional, Pós-graduanda em Direito Civil, com MBA em Marketing, Especializações em Energia Elétrica, RELGOV, Processo Civil e Fundamentos da Arbitragem, além de contar com várias Certificações em instituições de renome em Legal, Finanças, Marketing, Business, Gestão e Liderança e Bioética.

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