O limite entre elisão e evasão fiscal no planejamento tributário

O planejamento tributário se revela elemento essencial à estratégia empresarial contemporânea, contribuindo para a gestão financeira, a sustentabilidade dos negócios e a saúde fiscal nacional. Quando exercido com técnica, responsabilidade e ética, o contribuinte exerce um papel cívico na construção de um sistema tributário equilibrado. A elisão legítima fomenta segurança e desenvolvimento, enquanto a evasão compromete a ordem econômica, reforçando a necessidade de distinção clara entre ambas e a valorização da legalidade, integridade e eficiência fiscais.

Os Textos para Discussão da WebAdvocacy é uma série de textos técnico-científicos nas áreas de direito e economia, que visa a ampliar a discussão acadêmica em torno dos temas de defesa da concorrência, regulação econômica, comércio internacional, direito econômico, direito tributário, entre outros.

Os textos para discussão da WebAdvocacy estão disponíveis para leitura na plataforma no link: Textos para Discussão.


Corpo editorial

Editor:

Elvino de Carvalho Mendonça

Conselho editorial:

Amanda Flávio de Oliveira – Doutora em direito

Eduardo Molan Gaban – Doutor em direito

Elvino de Carvalho Mendonça – Doutor em economia

Fernanda Manzano Sayeg – Doutora em direito

Fernando de Magalhães Furlan – Doutor em direito

Katia Rocha – Doutora em Engenharia de Produção/Finanças

Luiz Alberto Esteves – Doutor em economia

Márcio de Oliveira Júnior – Doutor em economia

Marco Aurélio Bittencourt – Doutor em economia

Marcos André Mattos de Lima – Mestre em economia 

Rachel Pinheiro de Andrade Mendonça – Doutora em direito

Vanessa Vilela Berbel – Doutora em Direito

Ficha catalográfica

As opiniões emitidas nesta publicação são de exclusiva e inteira responsabilidade dos autores, não exprimindo, necessariamente, o ponto de vista da WebAdvocacy – Direito e Economia.

É permitida a reprodução deste texto e dos dados nele contidos, desde que citada a fonte. Reproduções para fins comerciais são proibidas.


O limite entre elisão e evasão fiscal no planejamento tributário

Alessandra Vieira de Azevedo

Fernando de Magalhães Furlan

Resumo:

Este artigo examina o planejamento tributário à luz do princípio da legalidade, enfatizando a diferenciação entre elisão e evasão fiscal e as suas respectivas consequências jurídicas. Tratamos, primeiramente, a estrutura do sistema tributário brasileiro, marcada pela complexidade normativa, onerosidade e frequentes mudanças legislativas, cenário que torna o planejamento fiscal uma ferramenta legítima para a organização das obrigações tributárias, desde que observados os limites legais e constitucionais. Discutidas as classificações do planejamento estratégico, tático e operacional, ressaltando a sua relevância na redução racional da carga tributária. A elisão fiscal foi considerada conduta lícita, pautada em atos com fundamento legal, propósito negocial e substância econômica. Já a evasão fiscal foi caracterizada por práticas fraudulentas e dolosas, sujeitas a sanções. A pesquisa também examinou posições doutrinárias e jurisprudenciais, além de destacar o papel da contabilidade e da governança tributária como instrumentos preventivos à ilicitude. Concluímos que o planejamento é legítimo quando ético, transparente e alinhado aos princípios constitucionais, sendo essencial a distinção técnica entre elisão e evasão para a preservação da segurança jurídica.

Palavras-chave: Planejamento tributário; Elisão fiscal; Evasão fiscal; Legalidade; Governança tributária.

Abstract:

This article analyzes tax planning considering the principle of legality, highlighting the distinction between tax avoidance and tax evasion, as well as their respective legal implications. Initially, the article addresses the structure of the Brazilian tax system, marked by its regulatory complexity, high tax burden and frequent legislative changes, a scenario that makes tax planning a legitimate tool for organizing tax obligations, if legal and constitutional limits are observed. The classifications of strategic, tactical and operational planning were discussed, highlighting their relevance in the rational reduction of tax burden. Tax avoidance was treated as a lawful conduct, based on acts with legal basis, business purpose and economic substance. Tax evasion, on the other hand, was characterized by fraudulent and willful practices, subject to sanctions. The research also examined doctrinal and jurisprudential understandings, in addition to highlighting the role of accounting and tax governance as instruments to prevent illegality. We concluded that tax planning is legitimate when it is ethical, transparent and aligned with constitutional principles, with the technical distinction between avoidance and evasion being essential to preserve legal certainty.

Keywords: Tax planning; Tax avoidance; Tax evasion; Rule of law; Tax governance.

Introdução

O sistema tributário brasileiro é caracterizado por sua elevada complexidade normativa e carga tributária significativa, apresentando desafios, tanto para a administração pública, quanto para os contribuintes. Tal complexidade decorre do modelo federativo, previsto na Constituição Federal de 1988, que atribui competências tributárias à União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Brasil, 1988). Nesse contexto, surge a necessidade de estratégias que garantam o cumprimento eficiente e racional das obrigações fiscais.

O planejamento tributário surge como um conjunto de práticas lícitas que visam à economia fiscal, respeitando os limites legais e organizando as atividades econômicas para reduzir a carga tributária (Carvalho, 2017). Entretanto, o uso inadequado dessa ferramenta pode suscitar questionamentos jurídicos sobre a legitimidade das operações. Dessa forma, destaca-se a distinção fundamental entre elisão fiscal, permitida e baseada na interpretação legítima das normas, e evasão fiscal, prática ilícita que envolve fraude ou omissão de informações para suprimir tributos (Dória, 1977)[1]. Essa distinção configura o cerne deste artigo, que visa a esclarecer os limites entre o planejamento lícito e a conduta delituosa.

Para tanto, é imprescindível analisar o papel das normas antielisivas e o princípio da legalidade tributária, base do direito fiscal. A inclusão do parágrafo único[2] no artigo 116 do Código Tributário Nacional, pela Lei Complementar nº 104/2001, demonstra a tentativa legislativa de coibir abusos no planejamento tributário (Brasil, 1966; Brasil, 2001). Todavia, sua aplicação levanta debates sobre segurança jurídica e legalidade (Machado, 2001).

A jurisprudência dos tribunais superiores desempenha papel essencial na definição de critérios objetivos para distinguir elisão e evasão, adotando uma interpretação que valoriza a substância econômica das operações, em detrimento da mera forma jurídica (Moreira, 2003). Essa orientação combate estruturas artificiais que mascaram a real intenção dos contribuintes. Nesse cenário, a contabilidade e a governança tributária emergem como ferramentas fundamentais para a conformidade legal e ética, contribuindo para a transparência e a sustentabilidade financeira das empresas (Rocha, 2020).

Ademais, o ordenamento jurídico, por meio do Código Tributário Nacional e da Lei nº 8.137/1990, disciplina os direitos e deveres dos contribuintes, prevendo sanções para condutas dolosas que configurem evasão fiscal (Brasil, 1966; Brasil, 1990). Nosso artigo tem como objetivo investigar os limites jurídicos e doutrinários entre elisão e evasão fiscal, à luz da legislação, jurisprudência e doutrina, além de examinar o papel do planejamento tributário como instrumento de gestão e a importância dos profissionais contábeis e jurídicos na formulação de estratégias fiscais seguras e eficazes.

A relevância do trabalho reside no impacto dessas práticas sobre a arrecadação, a competitividade empresarial e a observância dos princípios constitucionais da legalidade, isonomia e capacidade contributiva, buscando colaborar para um ambiente de negócios mais transparente e juridicamente estável.

A metodologia de pesquisa adotada foi a qualitativa, baseada em revisão bibliográfica e documental, com análise crítica das principais obras jurídicas, normas constitucionais e infraconstitucionais, além da jurisprudência aplicável.

1. Sistema Tributário Nacional: estrutura e complexidade

Como visto, o sistema tributário brasileiro é complexo, em grande medida em razão da repartição de competências tributárias entre os entes federados, conforme a Constituição de 1988 (Brasil, 1988). Essa estrutura federativa, embora necessária à autonomia dos entes, gera sobreposição normativa e dificulta a operacionalização, tanto para os contribuintes, quanto para o Fisco (Ávila, 2012).

Esse enredamento é agravado pela elevada carga tributária e pela constante instabilidade legislativa, fatores que comprometem severamente a segurança jurídica. A Emenda Constitucional nº 45/2004 (Reforma do Judiciário)[3] buscou fortalecer os direitos fundamentais e ampliar o papel do Judiciário no controle de constitucionalidade (Brasil, 2004), mas os conflitos interpretativos ainda persistem (Alves; Peroba; Gregorin, 2022). O artigo 145 da Constituição e o CTN (Decreto-Lei nº 5.172/1966) estruturam o sistema, consagrando princípios como legalidade e capacidade contributiva (Brasil, 1966). Para Baleeiro (2018), o CTN é essencial para a coesão do sistema tributário nacional. No entanto, esse modelo é considerado regressivo, com alta incidência sobre o consumo, o que agrava a desigualdade social e evidencia a urgência por reformas (Fuck, 2017). A OCDE (2025) também aponta a ausência de uma cultura de simplificação tributária como obstáculo à eficiência.

O STF tem papel relevante na interpretação tributária. No julgamento do Tema 756[4] de Repercussão Geral (Unilever), por exemplo, buscou-se consolidar critérios de não cumulatividade para a PIS/COFINS, promovendo maior coerência normativa (William, 2025). Já as Medidas Provisórias nº 66/2002 e nº 685/2015, apesar de rejeitadas, demonstram esforços em ampliar a transparência no planejamento tributário e alinhar o Brasil às diretrizes internacionais como as do Projeto BEPS da OCDE[5] (Brasil, 2002; 2015; OCDE, 2025). No campo penal, a Lei nº 8.137/1990 tipifica condutas de evasão fiscal, estabelecendo limites legais ao planejamento e reforçando a repressão às práticas ilícitas (Brasil, 1990; Paulsen, 2023).

Por fim, resgatar os trabalhos da comissão especial do senado na formulação do CTN revela a intenção original de equilibrar arrecadação e justiça fiscal (Senado, 2025). A superação das falhas do sistema exige uma análise crítica dos fundamentos legais e da aplicação prática, a fim de promover reformas estruturantes que respeitem os princípios constitucionais e fortaleçam a cidadania.

1.1. Breve histórico e fundamentos constitucionais da tributação no Brasil

A tributação no Brasil evoluiu com a própria formação e consolidação do Estado. No período colonial, a arrecadação tinha foco no envio de riquezas à coroa portuguesa, especialmente pela mineração. Após a independência, em 1822, o sistema permaneceu centralizado, com a Constituição de 1824 definindo de forma inicial as competências tributárias (Baleeiro, 2018). O avanço efetivo ocorreu a partir da Constituição de 1946, que previu um Código Tributário Nacional, e foi consolidado com o Decreto-Lei nº 5.172/1966 (CTN), posteriormente recepcionado pela Constituição de 1988, como lei complementar (Brasil, 1966). O CTN sistematiza a legislação infraconstitucional, garantindo segurança jurídica e respeitando a autonomia federativa (Baleeiro, 2018).

A Constituição de 1988 estruturou o sistema tributário brasileiro com base em princípios fundamentais como legalidade, isonomia, capacidade contributiva, anterioridade e vedação ao confisco (Brasil, 1988). O princípio da capacidade contributiva assegura justiça fiscal ao vincular a tributação à condição econômica do contribuinte, fundamental diante das desigualdades sociais de um país como o Brasil (Ávila, 2012). Além disso, a Carta Magna define a repartição das competências tributárias entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com atribuições específicas para cada ente, evitando sobreposições (Brasil, 1988). O Supremo Tribunal Federal (STF), com o reforço da Emenda Constitucional nº 45/2004, tem sido crucial na preservação dos direitos tributários e na garantia do respeito aos direitos fundamentais (Brasil, 2004; Fuck, 2017). Normas infraconstitucionais, como a LC nº 104/2001[6], ajustam o sistema para coibir abusos no planejamento tributário, permitindo que o Fisco desconsidere atos que ocultem fatos geradores (Brasil, 2001). No entanto, como ressaltam Moreira (2003) e Tôrres (2001), a economia fiscal legítima deve respeitar princípios como boa-fé e justiça fiscal, evitando distorções.

Assim, o sistema tributário brasileiro passou de um modelo centralizador e instável para um sistema constitucionalizado, baseado em princípios sólidos e na distribuição federativa. Apesar dos avanços, persistem desafios que demandam reformas para simplificar, tornar mais justo e eficaz o sistema, assegurando que o planejamento tributário seja legítimo e não se transforme em evasão fiscal.


1.1.1. Princípios constitucionais tributários e sua influência no planejamento fiscal

A Constituição de 1988 instituiu um sistema tributário baseado em princípios que limitam o poder de tributar e protegem o contribuinte, sendo fundamentais para orientar a aplicação das normas e a legitimidade do planejamento fiscal (Ávila, 2012).

Entre os princípios centrais estão:

  • Legalidade, que exige lei para instituir tributos (art. 150, I), impedindo imposições arbitrárias. Para Paulo de Barros Carvalho (2017), é a base da segurança jurídica tributária, assegurando previsibilidade e legitimidade ao contribuinte;
  • Anterioridade, que veda a cobrança no mesmo exercício da criação ou majoração do tributo (art. 150, III, “b”), garantindo estabilidade aos fluxos financeiros (Alves; Peroba; Gregorin, 2022);
  • Capacidade contributiva (art. 145, §1º), que vincula a carga tributária à situação econômica do contribuinte, conforme Ávila (2012), promovendo justiça fiscal;
  • Isonomia, que exige tratamento igual para situações equivalentes, impedindo discriminações arbitrárias (Baleeiro, 2018);
  • Vedação ao confisco, como limite à exação tributária.

O STF reforça esses princípios como fundamentos imutáveis do sistema. No RE 636.941, destacou-se que o planejamento fiscal é legítimo, quando dentro dos limites constitucionais (Alves; Peroba; Gregorin, 2022). Para Moreira (2003), qualquer prática que desvirtue esses valores compromete a legalidade e a ordem jurídica tributária.

As normas infraconstitucionais também devem ser interpretadas conforme os princípios constitucionais. A Lei Complementar nº 104/2001, ao introduzir a norma antielisiva no CTN, só é compatível com a Constituição se sua aplicação observar os limites impostos pela legalidade e pela vedação ao arbítrio (Brasil, 2001). Conforme Machado (2001), “a norma antielisiva deve ser interpretada de maneira estrita, sob pena de violar o princípio da legalidade, que exige precisão e clareza na imposição de deveres fiscais”.

Para Rocha (2020, p. 45):

Ao interpretar o sistema tributário, deve-se partir da Constituição e dos seus princípios, os quais funcionam como balizas axiológicas e normativas. Isso significa que a tributação deve ser não apenas formalmente válida, mas materialmente justa, compatível com os valores democráticos. O planejamento tributário, quando em desacordo com esses fundamentos, torna-se inválido e, em certos casos, ilegal.

Nesse sentido, a atuação judicial e administrativa deve garantir a aplicação dos princípios constitucionais, sem restringir indevidamente os direitos do contribuinte. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, por exemplo, tem debatido os limites da elisão com base nos princípios da razoabilidade, boa-fé e não confisco, conforme analisa Bossa (2020). A jurisprudência tributária contemporânea, portanto, assume uma posição interpretativa finalística, que busca avaliar a compatibilidade entre a forma jurídica do planejamento e sua substância econômica.

O planejamento fiscal não pode ser criminalizado pelo simples fato de produzir economia tributária. Desde que realizado dentro dos parâmetros da legalidade e da boa-fé, ele representa o exercício legítimo de um direito. Entretanto, ao extrapolar os limites impostos pela Constituição, como no caso da simulação ou abuso de forma, a conduta pode ser requalificada como evasão e punida conforme a Lei nº 8.137/1990 (Paulsen, 2023, p. 122).

A atuação do contribuinte no complexo sistema tributário brasileiro exige atenção à jurisprudência, que interpreta os princípios de forma dinâmica. O julgamento do Tema 756 de Repercussão Geral pelo STF, sobre o conceito de insumo na tributação da PIS/COFINS, exemplifica como decisões judiciais podem redefinir os limites do planejamento tributário, sem mudança legislativa (William, 2025), ressaltando a importância da segurança jurídica e da previsibilidade. Além disso, princípios constitucionais influenciam a análise de diretrizes internacionais, como as recomendações da OCDE sobre BEPS (erosão da base tributária e à transferência de lucros), que, embora não vinculantes, reforçam valores como equidade fiscal e transparência, legitimando o planejamento tributário globalmente (OCDE, 2025).

Esses princípios estruturam o sistema fiscal brasileiro e também delimitam e orientam o planejamento tributário, assegurando sua legitimidade e proteção ao contribuinte, além de fortalecer o Estado de Direito. Desconsiderá-los pode resultar em requalificação da conduta, processos judiciais e responsabilização administrativa ou penal.

2. Planejamento tributário: conceito, modalidades e legitimidade

O planejamento tributário é ferramenta legítima, utilizada por pessoas físicas e jurídicas para reorganizar as suas atividades econômicas, com o objetivo de reduzir, postergar ou até eliminar encargos tributários, desde que observada a legalidade. Em um sistema tributário complexo como o brasileiro, tal prática assume papel estratégico na gestão fiscal e proteção do contribuinte diante da volatilidade normativa (Furlan, 2011).

A doutrina majoritária classifica o planejamento tributário em três espécies: lícito (elisão), ilícito (evasão) e abusivo (simulação). O planejamento lícito baseia-se em escolhas legais permitidas, como a seleção do regime tributário mais vantajoso ou o uso de incentivos fiscais (Moreira, 2003). A evasão, por sua vez, consiste em condutas fraudulentas ou omissivas que visam a suprimir tributos, configurando infração penal, conforme a Lei nº 8.137/1990 (Brasil, 1990). Já o planejamento abusivo se caracteriza por atos simulados que aparentam legalidade, mas não possuem substância econômica, tendo como único propósito a redução indevida da carga tributária (Rocha, 2020).

A Lei Complementar nº 104/2001 introduziu, por meio do parágrafo único do art. 116 do CTN, a cláusula geral antielisiva, permitindo à administração fiscal desconsiderar atos ou negócios jurídicos que visem a ocultar o fato gerador ou alterar a natureza da obrigação tributária. Embora considerada um avanço, a norma suscita debates quanto aos seus efeitos sobre a segurança jurídica e os direitos dos contribuintes (Machado, 2001).

Em âmbito internacional, o Brasil aderiu às recomendações do projeto BEPS da OCDE, que busca coibir práticas de erosão da base tributária por meio de planejamentos artificiais. Entre as medidas adotadas estão a transparência fiscal e o intercâmbio de informações entre administrações tributárias (OCDE, 2025). Portanto, embora o planejamento tributário represente exercício legítimo da liberdade econômica, sua validade está condicionada à observância da legalidade, da boa-fé objetiva e da coerência econômica dos atos. Quando utilizado de forma indevida, compromete a segurança jurídica e enfraquece a confiança no sistema tributário.


2.1. Conceituação e classificação do planejamento tributário: estratégico, tático e operacional.

O planejamento tributário consiste no conjunto de medidas adotadas por contribuintes para organizar as suas atividades econômicas com vistas à redução, postergação ou eliminação lícita da carga fiscal, com respaldo no princípio da legalidade e na liberdade de organização econômica (Carneiro, 2016). Distingue-se da evasão fiscal, que implica condutas fraudulentas ou dolosas, punidas conforme a Lei nº 8.137/1990 (Brasil, 1990).

A doutrina classifica o planejamento tributário em estratégico, tático e operacional, conforme objetivos e prazos. O estratégico é de longo prazo, voltado à estruturação fiscal da empresa, envolvendo decisões como forma societária, sede/localização e regime tributário (Furlan, 2011). O tático, por sua vez, é aplicado no médio prazo e contempla ajustes em operações anuais, reorganizações societárias e uso de benefícios fiscais (Carneiro, 2016). Já o operacionaltrata da execução cotidiana de obrigações acessórias, escrituração e apuração de tributos, sendo crucial para a conformidade (Bossa, 2020). Esses níveis não se excluem, mas se complementam, formando um sistema integrado de gestão fiscal. A eficácia do planejamento depende da atuação harmônica entre as três dimensões. Para Tôrres (2001), essa interligação assegura legitimidade e efetividade frente ao Fisco.

No cenário brasileiro, marcado por elevada complexidade normativa e constante mutabilidade legislativa/normativa, essa classificação se mostra ainda mais relevante. Um planejamento estruturado contribui para a redução de riscos fiscais, a economia legal de tributos e a competitividade da empresa (Rocha, 2020). Alinhado ao projeto BEPS da OCDE, o Brasil reforça a distinção entre planejamento lícito e práticas abusivas, exigindo transparência e substância econômica nas operações (OCDE, 2025). Assim, a categorização do planejamento tributário orienta o contribuinte à adoção de condutas responsáveis e eficazes, promovendo segurança jurídica e estabilidade na condução das atividades empresariais.

3. Elisão fiscal versus evasão fiscal: diferenciação e implicações jurídicas

A distinção entre elisão e evasão fiscal é tema fundamental no direito tributário brasileiro, dada a alta carga tributária e a complexidade normativa que tornam o planejamento fiscal indispensável para a redução legal de custos (Furlan, 2011). A elisão representa uma prática lícita, na qual o contribuinte organiza seus negócios conforme a legislação, respeitando o princípio da legalidade (art. 150, I, CF/88) e a livre iniciativa[7], sem ser obrigado a escolher a opção tributária mais onerosa (Ávila, 2012; Brasil, 1988).

Em contrapartida, a evasão é conduta ilícita, envolvendo fraude, simulação ou omissão de receitas para reduzir tributos de forma ilegal, sendo punido criminalmente pela Lei nº 8.137/1990 (Brasil, 1990). Para combater abusos, o ordenamento prevê a cláusula geral antielisiva (art. 116, § único, CTN – LC nº 104/2001), que deve ser aplicada com respeito à legalidade, boa-fé e segurança jurídica. Conforme Machado (2001), não se admite que o Fisco desconsidere atos lícitos, sem prova objetiva de fraude. A jurisprudência do STF, por meio do RE 370.682/MG e do Tema 756, tem afirmado que a mera economia tributária não é suficiente para caracterizar ilicitude. A Corte, segundo Alves, Peroba e Gregorin (2022), delimita o espaço legítimo da elisão e combate a evasão analisando a substância econômica das operações.

Essa diferenciação técnica é essencial para garantir segurança jurídica, previsibilidade e justiça fiscal. A elisão, quando transparente e fundamentada, deve ser protegida como direito legítimo, enquanto a evasão, por sua natureza fraudulenta, deve ser combatida com rigor pelo Estado (Moreira, 2003; Tôrres, 2001).

3.1. Elisão fiscal: hipóteses legítimas e interpretação conforme a legalidade

A elisão fiscal, ou planejamento tributário lícito, consiste na conduta do contribuinte que organiza a sua atividade econômica para reduzir ou postergar tributos, valendo-se de meios legais. Fundamenta-se no princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF/88), que exige previsão legal para a cobrança de tributos (Brasil, 1988).

Esse direito decorre da liberdade de iniciativa e da autonomia privada, que permitem ao contribuinte optar pela forma menos onerosa de conduzir seus negócios, desde que respeitada a legislação vigente. Como ressalta Furlan (2011), ninguém é obrigado a adotar a estrutura fiscal mais desfavorável, se a própria norma oferece opções lícitas.

São exemplos de elisão legítima: escolha entre regimes tributários (Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real), reorganizações societárias com finalidade negocial, constituição de holdings e uso de benefícios fiscais, legalmente instituídos (Carneiro, 2016). Operações como fusão, cisão ou incorporação também são reconhecidas como válidas, desde que tenham propósito econômico[8]. Para Rocha (2020), a substância econômica do negócio é essencial na aferição da legalidade. No entanto, a ausência de proibição legal não basta. A elisão deve respeitar princípios constitucionais como boa-fé, vedação ao abuso de forma e razoabilidade. A LC nº 104/2001, ao inserir o parágrafo único no art. 116 do CTN, autorizou a desconsideração de atos que dissimulem o fato gerador (Brasil, 2001).

A interpretação conforme a legalidade exige análise objetiva e respeito aos direitos fundamentais do contribuinte. Segundo Ávila (2012), a legalidade não se resume à literalidade da lei, mas envolve a sua finalidade. Assim, a elisão é válida quando há coerência entre a estrutura adotada e o propósito da norma. Caso contrário, poderá haver requalificação, com base na cláusula antielisiva (Tôrres, 2001). A jurisprudência do STF respalda a elisão lícita. No RE 370.682/MG, a Corte reconheceu que a simples escolha entre regimes fiscais não caracteriza fraude, sendo expressão da liberdade de organização negocial (Alves; Peroba; Gregorin, 2022).

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF também tem validado elisões bem documentadas e com motivação negocial. Bossa (2020) destaca que, na ausência de indícios de artificialidade, a economia tributária não justifica glosa de operações legítimas. A adesão do Brasil ao plano BEPS da OCDE reforça a necessidade de transparência e substância. A elisão não deve ser criminalizada, mas monitorada para coibir abusos. De qualquer sorte, maior clareza normativa é essencial para evitar litígios e garantir segurança jurídica (Paulsen, 2023).

Em suma, a elisão, quando amparada por documentação, propósito legítimo e dentro da legalidade, deve ser protegida. A atuação fiscal deve ser rigorosa contra abusos, mas também respeitar os limites da legalidade e da liberdade econômica.

3.1.1. Evasão fiscal: condutas ilícitas, fraudes e implicações penais.

A evasão fiscal é caracterizada por práticas ilícitas, com o objetivo de suprimir ou reduzir tributos, como omissão de receitas, falsificação de documentos, simulação de operações ou interposição fraudulenta de terceiros (Furlan, 2011). Ao contrário da elisão, a evasão é dolosa e punida nas esferas administrativa e penal. A Lei nº 8.137/1990 tipifica os crimes contra a ordem tributária e prevê penas de reclusão e multa para condutas como omissão de receitas e uso de documentos falsos (Brasil, 1990).

A omissão de receitas, por exemplo, é detectada pelo cruzamento eletrônico de dados fiscais e bancários. Empresas de fachada também são usadas para gerar créditos indevidos ou reduzir artificialmente tributos. A Receita Federal tem investido em inteligência artificial para identificar essas fraudes (Alves; Peroba; Gregorin, 2022). Fraudes contábeis, como manipulação de demonstrações financeiras, também configuram evasão. Para o STF, o inadimplemento, sem dolo não configura crime tributário. É necessário o dolo específico de fraudar (Bossa, 2020). A distinção entre inadimplência e sonegação é essencial. A repressão à evasão deve respeitar o devido processo legal e os princípios da proporcionalidade e legalidade. Como destaca Machado (2001), combater a fraude não justifica abusos fiscais ou inversão do ônus da prova.

Além de ilícita, a evasão fiscal tem impactos econômicos e sociais, pois reduz recursos públicos e amplia desigualdades (Ávila, 2012). Suas consequências incluem autuações, inscrição em dívida ativa, execuções fiscais, medidas cautelares fiscais, penhora de bens e sanções penais. Pode haver, ainda, desconsideração da personalidade jurídica, em caso de fraude ou confusão patrimonial (Carneiro, 2016).

O uso de tecnologia é fundamental no combate à evasão. Sistemas automatizados cruzam dados fiscais e bancários para detectar irregularidades com mais eficiência. Importante frisar que repressão à evasão não pode se confundir com restrição à elisão lícita. Confundir essas práticas compromete a legalidade e desestimula condutas legítimas e a própria atividade econômica (Furlan, 2011).


4. Entendimentos dos tribunais superiores sobre planejamento tributário, elisão e evasão fiscal

A evolução do entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF e do Superior Tribunal de Justiça – STJ sobre elisão e evasão fiscal reflete debates doutrinários e a prática fiscal atual. Ambos os tribunais consolidam a legitimidade do planejamento tributário, desde que respeite a legalidade, a boa-fé e tenha propósito negocial, afastando a ideia de que mera economia tributária caracteriza ilicitude (Alves; Peroba; Gregorin, 2022).

Um marco significativo foi o RE 370.682/MG, no qual o STF reconheceu o direito do contribuinte de escolher a forma jurídica menos onerosa, desde que não haja simulação. Essa decisão firmou o entendimento que a elisão é legítima e não se confunde com evasão sem fraude. Quanto à cláusula geral antielisiva (LC nº 104/2001, art. 116, §1º do CTN), o REsp 1.045.472/SP determinou que o Fisco deve fundamentar concretamente sua acusação para aplicar a norma, respeitando legalidade e contraditório. Presunções não são suficientes, é preciso comprovar simulação ou dissimulação.

O CARF tem papel relevante, influenciando a jurisprudência superior. No Processo 19515.721950/2012-34, decidiu que incorporação com finalidade negocial e documentação adequada não pode ser desqualificada como simulação, apenas por gerar economia tributária, reforçando a importância da prova e da substância econômica. Por outro lado, há decisões administrativas que endurecem contra planejamentos abusivos. No Processo 16327.720256/2015-21, o CARF rejeitou reorganização societária, sem propósito econômico legítimo, reafirmando a jurisprudência do REsp 1.221.170/PR: a formalidade jurídica não basta, sem motivação econômica real.

O STF, no RE 640.452/RS, enfatizou que o planejamento não é absoluto e atos sem substância econômica que visam, exclusivamente, a vantagens fiscais podem ser desconsiderados. Assim, a análise deve superar a forma, considerando a realidade econômica. Ainda, decisões recentes incorporam diretrizes internacionais da OCDE, especialmente o plano BEPS, para coibir erosão da base tributária e transferência artificial de lucros, avaliando operações transfronteiriças e estruturas sem substância (OCDE, 2025).

A doutrina corrobora o equilíbrio necessário entre autonomia do contribuinte e combate a abusos. Tôrres (2001) ressalta que a distinção entre elisão e evasão está na licitude da conduta, não no resultado econômico. Os tribunais vêm consolidando jurisprudência equilibrada, que legitima o planejamento tributário, desde que respeite princípios constitucionais, propósito negocial e substância econômica, tornando os limites entre elisão e evasão cada vez mais claros.


4.1. O papel da contabilidade e da governança tributária na prevenção de ilícitos fiscais

A contabilidade e a governança tributária assumem papel estratégico para a conformidade fiscal e prevenção de ilícitos no ambiente empresarial brasileiro, marcado pela complexidade legislativa e judicialização (Carneiro, 2016). A contabilidade fiscal, ao registrar e apurar tributos conforme a legislação, é fundamental para identificar corretamente as obrigações tributárias e viabilizar o planejamento tributário, assegurando o cálculo preciso da base tributável e o cumprimento das obrigações acessórias (Furlan, 2011). Ademais, ela reforça o princípio da substância econômica, evidenciando o propósito negocial e evitando simulações, fator central para a legitimidade do planejamento (Rocha, 2020).

A governança tributária constitui um sistema integrado de controles internos que promove a conformidade fiscal, baseado em transparência, integridade e aderência normativa. Sua implantação requer a integração das áreas contábil, jurídica e financeira, estabelecendo políticas de compliance tributário para mitigar riscos fiscais e garantir a observância legal (Paulsen, 2023). Segundo a OCDE (2025), essa integridade corporativa é essencial para um ambiente competitivo saudável e para prevenir práticas abusivas.

A ausência de governança aumenta os riscos financeiros e reputacionais, podendo resultar em penalidades administrativas e criminais aos gestores, sobretudo diante de omissões, uso de documentos falsos ou planejamentos artificiais (Paulsen, 2023). Em contrapartida, uma governança robusta fortalece a defesa da empresa em fiscalizações e litígios por meio de documentação rigorosa e rastreabilidade das decisões fiscais (Bossa, 2020). A digitalização tributária, por meio do SPED, EFD, Contribuições e e-Social, exige que a contabilidade utilize sistemas capazes de cruzar dados automaticamente e identificar inconformidades, ampliando a transparência perante o Fisco (Alves; Peroba; Gregorin, 2022).

Nas pequenas e médias empresas, onde a estrutura de compliance é mais precária, a governança tributária é crucial para evitar autuações decorrentes de falhas contábeis, que contribuem para informalidade e evasão (Gutierrez, 2005). A contabilidade garante o respeito aos princípios constitucionais da legalidade, capacidade contributiva, isonomia e vedação ao confisco, consolidando a governança como instrumento de justiça fiscal (Avila, 2012). Em períodos de instabilidade normativa, o controle interno possibilita rápida adaptação às mudanças (Rocha, 2020).

A consolidação do planejamento tributário no Brasil decorre da interação entre doutrina, jurisprudência dos tribunais superiores e órgãos administrativos, como o CARF. A distinção entre elisão lícita e evasão ilícita é moldada por interpretações jurídicas que impactam contribuintes e a administração fiscal. Conforme Furlan (2011), definir limites seguros requer conciliar fundamentos constitucionais com a realidade econômica.

O STF e o STJ desempenham papel crucial, destacando, no RE 370.682/MG e no Tema 756 (Unilever), que a economia tributária isolada não caracteriza ilegalidade, mas que deve haver propósito negocial e substância econômica (Alves; Peroba; Gregorin, 2022). Essa posição reforça a legitimidade do planejamento, desde que afastadas fraudes e simulações. Administrativamente, o CARF exige documentação consistente e finalidade econômica, separando práticas legítimas de artifícios meramente fiscais. Dessa forma, o planejamento tributário é legítimo quando conduzido com responsabilidade e respeito aos princípios constitucionais. Segundo Rocha (2020), seu papel é garantir uma tributação racional e alinhada aos valores da ordem econômica.

Por fim, a transparência fiscal advinda da governança aprimora a reputação da empresa perante investidores, parceiros e órgãos reguladores, favorecendo processos de internacionalização, fusões, aquisições e acesso a crédito (OCDE, 2025). Como sintetiza Paulsen (2023), “a governança tributária eficiente é o elo entre o planejamento fiscal lícito e a conformidade com o Estado de Direito”.

Conclusão

A análise crítica realizada evidencia que o planejamento tributário no Brasil é legítimo e necessário, quando pautado na legalidade e nos princípios constitucionais, contribuindo para a racionalização tributária e a segurança jurídica. Todavia, a tênue linha entre elisão e evasão fiscal exige rigor técnico e atenção cuidadosa. A elisão, enquanto prática lícita, requer conhecimento legislativo e normativo, propósito econômico legítimo e documentação adequada, ao passo que a evasão, caracterizada por fraude, omissão ou simulação, deve ser combatida, dentro dos limites do Estado de Direito.

Nesse contexto, a contabilidade e a governança tributária assumem papel central na mitigação de riscos fiscais e na integridade das operações empresariais. O compliance fiscal e a integração das áreas jurídica e contábil, aliadas ao acompanhamento legislativo/normativo contínuo, permitem a antecipação de conflitos com o Fisco e a prevenção de autuações indevidas.

Além disso, práticas eficazes de planejamento promovem a sustentabilidade econômica e a competitividade empresarial. A jurisprudência dos tribunais judiciais e administrativo e a própria prática dos órgãos administrativos vêm aprimorando os critérios para distinguir elisão e evasão, valorizando elementos como substância econômica, propósito negocial e boa-fé objetiva, essenciais para garantir segurança jurídica e coerência nas decisões fiscais.

Para além da técnica, a ética é pilar indispensável do planejamento tributário. Estratégias fiscais devem refletir compromisso com a legalidade, transparência e responsabilidade social, considerando o impacto da conduta tributária na reputação empresarial e na confiança institucional. O Estado deve investir em mecanismos eficazes de controle, respeitando as garantias constitucionais, promovendo repressão à evasão, pautada em critérios objetivos, devido processo legal e valorização da boa-fé. A conciliação entre fiscalização eficiente e liberdade empresarial é fundamental para um sistema tributário justo e funcional e, afinal, no desenvolvimento econômico e social.

Assim, o planejamento tributário se revela elemento essencial à estratégia empresarial contemporânea, contribuindo para a gestão financeira, a sustentabilidade dos negócios e a saúde fiscal nacional. Quando exercido com técnica, responsabilidade e ética, o contribuinte exerce um papel cívico na construção de um sistema tributário equilibrado. A elisão legítima fomenta segurança e desenvolvimento, enquanto a evasão compromete a ordem econômica, reforçando a necessidade de distinção clara entre ambas e a valorização da legalidade, integridade e eficiência fiscais.

Referências bibliográficas

  1. ALVES, Vinícius J.; PEROBA, Luiz R.; GREGORIN, Rafael. Direito tributário no STF. São Paulo: Editora Blucher, 2022. E-book. ISBN 9786555065008. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786555065008/. Acesso em: 13 maio 2025.
  2. AVILA, Humberto B. Sistema Constitucional Tributário. 5. ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 2012. E-book. ISBN 9788502157361. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788502157361/. Acesso em: 13 maio 2025.
  3. BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro – CTN Comentado. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. E-book. ISBN 9788530980726. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530980726/. Acesso em: 13 maio 2025.
  4. BOSSA, Gisele B. Eficiência Probatória e a Atual Jurisprudência do CARF. São Paulo: Almedina Brasil, 2020. E-book. ISBN 9786556270722. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786556270722/. Acesso em: 13 maio 2025.
  5. BRASIL. Código Tributário Nacional. Decreto-Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5172.htm. Acesso em: 14 maio 2025.
  6. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.Revista IBDT
  7. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm. Acesso em: 14 maio 2025.
  8. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Presidência da República, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 13 maio 2025.
  9. BRASIL. Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp104.htm. Acesso em: 14 maio 2025.
  10. BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 27 out. 1966.
  11. BRASIL. Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 28 dez. 1990.Revista IBDT
  12. BRASIL. Medida Provisória nº 66, de 8 de outubro de 2002. (Rejeitada). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/MP66.htm. Acesso em: 14 maio 2025.
  13. BRASIL. Medida Provisória nº 685, de 6 de dezembro de 2015. (Rejeitada). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/MP685.htm. Acesso em: 14 maio 2025.
  14. CALHEIROS JÚNIOR, João de Deus Moreira. Normas de controle da elusão fiscal. 2003. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2003. Disponível em: https://repositorio.ufpe.br/bitstream/123456789/4349/1/arquivo5497_1.pdf. Acesso em: 27 maio 2025.Conteúdo Jurídico+7Repositório UFPE+7Repositorio USP+7Revista IBDT+1Repositorio USP+1
  15. CARNEIRO, Rodrigo F.; IGNÁCIO. Planejamento Tributário para Pessoas Físicas. São Paulo: Editora FiscoSoft, 2016.
  16. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.Revista IBDT
  17. DÓRIA, Antônio Roberto Sampaio. Elisão e evasão fiscal. 2. ed. São Paulo: José Bushatsky, 1977.Sergio André Rocha+1Scribd+1
  18. FUCK, Luciano F. Estado Fiscal e Supremo Tribunal Federal. (Série IDP. Linha Pesquisa Acadêmica). Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2017. E-book. ISBN 9788547221386. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788547221386/. Acesso em: 13 maio 2025.
  19. FURLAN, Anderson. Planejamento Fiscal no Direito Brasileiro. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. E-book. ISBN 978-85-309-4211-3. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/978-85-309-4211-3/. Acesso em: 13 maio 2025.
  20. GUTIERREZ, Miguel Delgado. Planejamento tributário: elisão e evasão fiscal. 2005. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2005. Disponível em: https://repositorio.usp.br/item/001472429. Acesso em: 27 maio 2025.Repositorio USP
  21. HUCK, Hermes Marcelo. Evasão e elisão: rotas nacionais e internacionais do planejamento tributário. São Paulo: Saraiva, 1997.Conteúdo Jurídico+2Revista IBDT+2Scribd+2
  22. MACHADO, Hugo de Brito. A norma antielisão e o princípio da legalidade: análise crítica do parágrafo único do art. 116 do CTN. In: ______. O planejamento tributário e a Lei Complementar 104. São Paulo: Dialética, 2001. p. 115-130.Repositório UFPE+2Sacha Calmon Misabel Derzi Advogados+2Sergio André Rocha+2
  23. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. BEPS anteriores. Disponível em: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-social/Dados-estatisticos-previdencia-social-e-inss/boletins-da-previdencia-social/BEPS-anteriores. Acesso em: 13 maio 2025.
  24. MOREIRA, André Mendes. Elisão e evasão fiscal: limites ao planejamento tributário. Revista da Associação Brasileira de Direito Tributário, Belo Horizonte, v. 21, mar./abr. 2003, p. 11-17. Disponível em: https://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2010/12/Elisao-e-Evasao-Fiscal_Limites-ao-Planejamento-Tributario.pdf. Acesso em: 27 maio 2025.Sacha Calmon Misabel Derzi AdvogadosRepositorio USP+1Revista IBDT+1
  25. OCDE. Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico. Disponível em: https://www.gov.br/cade/pt-br/centrais-de-conteudo/internacional/cooperacao-multilateral/organizacao-para-a-cooperacao-e-desenvolvimento-economico-ocde-1. Acesso em: 13 maio 2025.
  26. ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (OCDE). Base Erosion and Profit Shifting (BEPS). Disponível em: https://www.oecd.org/tax/beps/. Acesso em: 14 maio 2025.
  27. PAULSEN, Leandro. Tratado de Direito Penal Tributário Brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023. E-book. ISBN 9786553624955. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786553624955/. Acesso em: 13 maio 2025.
  28. PAULSEN, Leandro; VELLOSO, Andrei P. Contribuições no Sistema Tributário Brasileiro. 4. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2019. E-book. ISBN 9788553612932. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553612932/. Acesso em: 13 maio 2025.
  29. PLANALTO. Lei Complementar nº 104/2001. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp104.htm. Acesso em: 13 maio 2025.
  30. ROCHA, Sergio André. Planejamento tributário: limites e desafios concretos. Belo Horizonte: Letramento, 2020.Sergio André Rocha
  31. SENADO. Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/511517. Acesso em: 13 maio 2025.
  32. TÔRRES, Heleno Taveira. Limites ao planejamento tributário: normas antielusivas (normas gerais e normas preventivas). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.Sacha Calmon Misabel Derzi Advogados+1Scribd+1
  33. WILLIAM. STF, caso Unilever e créditos de PIS/Cofins. Disponível em: https://williamfreire.com.br/areas-do-direito/direito-tributario/julgamento-do-tema-756-re-841-979-caso-unilever-da-repercussao-geral-pelo-stf-definicao-de-balizas-sobre-a-nao-cumulatividade-de-pis-cofins-repercussao-nas-acoes-judiciais-em-curso/. Acesso em: 13 maio 2025.

[1] Há também a elusão fiscal, que se refere a práticas que estão no limite entre a legalidade e a ilegalidade. É uma forma de contornar a legislação tributária, utilizando interpretações criativas da lei para evitar o pagamento de impostos. Em algumas jurisdições, como no Brasil, pode ser considerada ilegal ou sujeita a penalidades.

[2] Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

(…)

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

[3] A EC 45, ao alterar o sistema jurídico como um todo, influenciou a interpretação e a aplicação das normas tributárias pelos tribunais, buscando uma interpretação mais alinhada com os princípios constitucionais e com a jurisprudência uniformizada. 

[4] Tema 756 – Alcance do art. 195, §12, da Constituição federal, que prevê a aplicação do princípio da não-cumulatividade à Contribuição ao PIS e à COFINS. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 195, I, b, e § 12 (incluído pela Emenda Constitucional 42/2003), a validade de critérios de aplicação da não-cumulatividade à Contribuição ao PIS e à COFINS previstos nos arts. 3º das Leis federais 10.637/2002 e 10.833/2003 e no art. 31, § 3º, da Lei federal 10.865/2004. Leading Case: RE 841979 Manifestação. Decisão: há repercussão geral. Situação: Mérito julgado.

[5] O Plano de ação para o combate à erosão da base tributária e à transferência de lucros (Base erosion and profit shifting – BEPS) é um conjunto de ações a serem implementadas pelos países com o objetivo de evitar a possibilidade/diminuição da geração da Erosão de Base Tributária e Desvio de Lucros. Disponível em: https://www.oecd.org/content/dam/oecd/pt/publications/reports/2013/07/action-plan-on-base-erosion-and-profit-shifting_g1g30e67/9789264207790-pt.pdf. Acesso em: 25/06/2025.

[6] A lei Complementar 104/2001 estabeleceu certos limites para o planejamento tributário, buscando equilibrar a necessidade de arrecadação do Estado com a possibilidade de o contribuinte reduzir seus custos tributários de forma lícita.

[7] Artigos 1º, IV e 170, caput, da Constituição Federal e Lei nº 13.874/2019 que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.

[8] O propósito econômico de uma empresa é, essencialmente, a maximização do seu valor, aumentando o patrimônio dos proprietários. Isso pode ser alcançado por meio do aumento da lucratividade, da eficiência operacional, da atração de investimentos e da criação de valor para os clientes e a sociedade. O propósito econômico não se limita ao lucro, pois empresa com propósito também busca gerar impacto positivo na sociedade e no meio ambiente, reconhecendo que a sustentabilidade econômica está intrinsecamente ligada à sustentabilidade social e ambiental.


Alessandra Vieira de Azevedo. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Planalto Central Apparecido dos Santos – Uniceplac. E-mail: lessandra.v@hotmail.com.

Fernando de Magalhães Furlan. Professor de Direito do Centro Universitário do Planalto Central Apparecido dos Santos – Uniceplac. Doutor pela Universidade de Paris 1 (Panthéon-Sorbonne). E-mail: fernando.furlan@uniceplac.edu.br.


Acesse a página do colunista Fernando de Magalhães Furlan