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Milei anuncia medidas de desregulamentação econômica e modificação ou revogação de cerca de 300 leis

Na noite de ontem (20), Javier Milei, atual presidente da Argentina,  anunciou por meio de gravação em canal oficial do governo uma profunda desregulamentação econômica e a alteração ou revogação de cerca de 300 leis, a fim de preparar o país para as medidas de privatização e flexibilização laboral, que foram prometidas ainda em campanha. 

Milei, esteve acompanhado de todos os ministros de governo durante a transmissão de 15 minutos e listou apenas 30 das 300 novas iniciativas. Entre as principais revogações estão  as leis que impediam a privatização de empresas públicas e que estabeleciam os regulamentos das empresas estatais. 

O Presidente da Argentina também anunciou mudanças no regime trabalhista a fim de “facilitar o processo de geração de empregos genuínos”, as alterações da legislação trabalhista agora contam com a eliminação de multas por registro irregular e redução do período probatório. 

As medidas anunciadas não irão passar pelo Congresso, e Javier Milei justifica: “ um país que estava a caminho de cair numa inflação anual de 15.000% exige uma mudança urgente de rumo para evitar um desastre”. O Governo confia na validade jurídica das medidas, apesar de não ser analisada pelo Legislativo, já  que declarou situação de emergência em matéria econômica, financeira, fiscal, administrativa, previdenciária, tarifária, sanitária até social até a data de 31 de dezembro de 2025. 


Confira o pronunciamento de Javier Milei na íntegra:

Fonte: Clarin

Da Redação

Fonte: WebAdvocacy – Direito e Economia

A reprodução das notícias é autorizada desde que citada a Fonte: WebAdvocacy – Direito e Economia

Aprovado programa de apoio à mineração em pequena escala pela Câmara

Deputado Evair Vieira de Melo, Relator do Projeto

Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados

O Programa Nacional de Apoio à Mineração de Pequeno Porte (PNAMPE) criado por meio do foi aprovado na semana passada (15) pela Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados. Segundo a proposta, estão aptos para a inscrição no Programa os mineradores individuais, que exercem suas funções como pessoas físicas, ou empresas de mineração de pequeno porte, com no máximo 20 empregados. 

O texto aprovado é um substitutivo do anterior Projeto de Lei 3880/21 do deputado Pinheirinho (PP-MG), o qual analisou que são escassos os mecanismos de incentivo à mineração, principalmente frente ao grande impacto desse setor na economia do país. Segundo o deputado, as grandes empresas de mineração possuem o que há de mais vantajoso em questão financeira e de políticas de fomento, enquanto o pequeno minerador é marginalizado, sem conseguir prosseguir. 

“Impossível não comparar a pequena mineração com a atividade de agricultura familiar, que implementou projetos muito bem-sucedidos de incentivo nas últimas décadas, com impactos muito positivos sobre a economia. Esses programas voltados ao desenvolvimento de atividades de pequena escala têm o grande mérito de resgatar para a população de baixa renda e incentivar um ramo da economia que gera muitos “, apontou o parlamentar. 

O deputado Evair Vieira de Melo (PP-ES) atual relator do projeto afirma ainda:

“As grandes mineradoras contam com disponibilidade de recursos e acesso a diversos mecanismos de incentivos. Já o pequeno minerador fica sujeito aos obstáculos da burocracia para obter seu sustento, o que o empurra para a informalidade”

O substitutivo aprovado agora prevê novas medidas tramitando em caráter conclusivo, e deverá ainda ser analisado por outras comissões. 

Fonte: Agência Câmara de Notícias

O Senado vota hoje a Medida Provisória do Crédito fiscal de subvenção para investimento

Está na pauta do Senado Federal desta quarta-feira (20.12) a Medida Provisória n° 1185, de 2023, que dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico.

Esta MP foi aprovada na Câmara dos Deputados no dia 16.12.

Conforme determina o art. 1º da MP 1.185/2023, [a] pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, nos termos desta Medida Provisória.

De acordo com a MP, o crédito fiscal de subvenção para investimento, a que se refere o art. 1º: decorre de implantação ou expansão do empreendimento econômico subvencionado por ente federativo; é concedido a título de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ; e é passível de ressarcimento ou compensação com tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Um aspecto importante a se consignar é que a MP REVOGA o inciso X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; o inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e o art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, in verbis:


Inciso X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002

Art. 1o  A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.        (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas:

X – de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público;     (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)(Vigência)(Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023)Produção de efeitos


Inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003

Art. 1o  A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.          (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:

IX – de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público;     (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)(Vigência)(Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023)Produção de efeitos


Art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014

Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para: (Vigência)      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023)    Produção de efeitos

I – absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023)     Produção de efeitos

II – aumento do capital social.      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023)     Produção de efeitos

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput , a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023)    Produção de efeitos

§ 2º As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput , inclusive nas hipóteses de:      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023)    Produção de efeitos

I – capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023)     Produção de efeitos

II – restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023)     Produção de efeitos

III – integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023)      Produção de efeitos

§ 3º Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções governamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do caput , esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023)     Produção de efeitos

§ 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017)      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023)

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017)      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023)     Produção de efeitos


MPV 1185/2023 – Dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico.


Da Redação

Fonte: WebAdvocacy – Direito e Economia

A Reforma Tributária será promulgada nesta quarta-feira às 15h00

A Emenda Constitucional nº 132 de 2023, referente à Proposta de Emenda à Constituição nº 45 de 2019, que altera o Sistema Tributário Nacional, será promulgada hoje às 15h00 no Congresso Nacional.


PEC 45/2019 – Altera o Sistema Tributário Nacional

PARECER DE PLENÁRIO À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 45-A, DE 2019, APENSADA À PEC Nº 293, DE 2004.


Da Redação

Fonte: WebAdvocacy – Direito e Economia

O PLDO de 2024 foi aprovado pelo Congresso Nacional

Foi aprovado nesta tarde o Projeto de Lei do Congresso Nacional nº 4, de 2023 (PLDO 2024) pelo Congresso Nacional.

Também está prevista para a próxima quinta-feira (21.12) às 10h00 a apreciação do Orçamento da União para o ano de 2024 (PLN 29/2023), que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2024.

A situação atual do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 – PLOA 2024 é a seguinte:

Prazos abertos:

Votação do parecer ao pLOA no Congresso Nacional – Até 21/12/2023

Implantação das decisões do Plenário do Congresso Nacional e geração de autógrafos – Até 22/12/2023


Da Redação

Fonte: WebAdvocacy – Direito e Economia

ANM distribuiu R$ 241 milhões de royalties da mineração a municípios afetados pela mineração

De acordo com a ANM, a substância ferro é responsável por 92,72% da distribuição de recursos a municípios afetados (R$ 223 milhões) e São Luis (MA) foi o município que recebeu o maior volume de recursos da CFEM (R$ 15,5 milhões (6,82% dos recursos)), seguido pelos municípios de Açailândia (MA) e Marabá (PA), com recebimentos de R$ 13,4 milhões e R$ 13 milhões, respectivamente.

Importante mencionar que 86,71% dos valores distribuídos se destinam a localidades em que passam ferrovias, 12,28% em localidades onde estão localizados portos e 0,47% em localidades com dutovias.

A distribuição foi realizada com base na Resolução ANM nº 143, de 21 de novembro de 2023, que disciplina o disposto no Decreto nº 11.659, de 23 de agosto de 2023, e revoga a Resolução ANM nº 6, de 2 de abril de 2019.

O Decreto nº 11.659, de 23 de agosto de 2023 regulamenta o disposto no inciso VII do § 2º, no § 3º e no § 5º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, para estabelecer o percentual de distribuição de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais e a Resolução ANM nº 6, de 2 de abril de 2019 disciplina o disposto no Decreto nº 9.407, de 12 de junho de 2018.


Da Redação

Fonte: WebAdvocacy – Direito e Economia

Congresso pode votar LDO e Orçamento nesta semana

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18/12/2023 – 18:06  

Pablo Valadares / Câmara dos Deputados

Destinada à deliberação dos Vetos.

Sessões conjuntas serão no Plenário da Câmara

A votação do projeto da Lei Orçamentária Anual de 2024 (PLN 29/23) deve ser concluída nesta semana. A Comissão Mista de Orçamento (CMO) convocou três reuniões nesta quarta-feira (20) para votar o relatório-geral, do deputado Luiz Carlos Motta (PL-SP). A expectativa é que o texto seja analisado em sessão conjunta do Congresso no dia seguinte (21), a partir das 10 horas.

Na semana passada, a CMO concluiu a votação dos 16 relatórios setoriais do Orçamento de 2024.

LDO
Outra sessão conjunta foi convocada para esta terça-feira (19), às 12 horas, para analisar o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLN 4/23), aprovado na semana passada pela CMO.

Da Redação – GM
Com informações da Agência Senado

Fonte: Agência Câmara de Notícias

O orçamento da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE está em Consulta Pública 

Está aberta até o dia 15.01.2024 a consulta pública para obter subsídios para o aprimoramento da proposta de orçamento da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de 2024 e das quotas anuais a serem pagas pelos agentes de distribuição e transmissão de energia elétrica que atendem consumidores finais. As contribuições deverão ser enviadas para o email: cp041_2023@aneel.gov.br 

De acordo com a NOTA TÉCNICA Nº 140/2023-STR-SGM-SFF/ANEEL, a Conta de Desenvolvimento Energético – CDE é um fundo setorial que tem por objetivo prover recursos para o custeio de diversas políticas públicas do setor elétrico brasileiro e possui como principal fonte de receita, as quotas anuais pagas pelos agentes que atendem consumidores finais, cativos e livres, mediante repasse de encargo nas tarifas de uso dos sistemas de distribuição e transmissão de energia elétrica (TUSD e TUST). A CDE foi instituída pela Lei nº 10.438/20021.  

Os valores propostos para as despesas e receitas de 2024 para a CDE e que serão submetidos ao processo de consulta pública estão apresentados na tabela 1. 

Tabela 1. Orçamento Anual da CDE 2024 

Fonte: NOTA TÉCNICA Nº 140/2023-STR-SGM-SFF/ANEEL 

DOCUMENTAÇÃO DISPONIBILIZADA: 

A medida provisória da tributação dos incentivos fiscais é aprovada

A Medida Provisória nº 1.185/2023, que dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico, foi aprovada na Câmara dos Deputados.

A matéria vai ao Senado Federal.

Conforme determina o art. 1º da MP 1.185/2023, [a] pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, nos termos desta Medida Provisória.

De acordo com a MP, o crédito fiscal de subvenção para investimento, a que se refere o art. 1º: decorre de implantação ou expansão do empreendimento econômico subvencionado por ente federativo; é concedido a título de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ; e é passível de ressarcimento ou compensação com tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Um aspecto importante a se consignar é que a MP REVOGA o inciso X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; o inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e o art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, in verbis:


Inciso X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002

Art. 1o  A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.        (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas:

X – de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público;     (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)(Vigência)(Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023)Produção de efeitos


Inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003

Art. 1o  A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.          (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:

IX – de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público;     (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)(Vigência)(Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023)Produção de efeitos


Art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014

Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para: (Vigência)      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023)    Produção de efeitos

I – absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023)     Produção de efeitos

II – aumento do capital social.      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023)     Produção de efeitos

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput , a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023)    Produção de efeitos

§ 2º As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput , inclusive nas hipóteses de:      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023)    Produção de efeitos

I – capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023)     Produção de efeitos

II – restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023)     Produção de efeitos

III – integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023)      Produção de efeitos

§ 3º Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções governamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do caput , esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023)     Produção de efeitos

§ 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017)      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023)

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017)      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023)     Produção de efeitos


MPV 1185/2023 – Dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico.


Aprovada a Reforma Tributária

A reforma tributária foi aprovada na Câmara dos Deputados nesta sexta-feira (15.12), sendo aprovada em primeiro turno com 371 votos Sim, 121 votos Não e 3 abstenções e, em segundo turno, com 365 votos Sim, 118 votos Não e 1 abstenção.

Tendo em vista que o Relator da PEC, o Deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), acatou grande parte das sugestões do Senado, a matéria não precisará retornar ao Senado Federal e vai à promulgação.