Abertura do mercado de energia e o Fechamento da Consulta Pública nº 7/2025: Regras para o Grupo A e o Open Energy sinalizam o caminho para a baixa tensão

A Lei nº 15.269/2025 deu ao país rumo e prazo para a abertura do mercado, e a decisão que encerrou a CP nº 007/2025 mostra que a ANEEL está traduzindo esse comando em regras aderentes às melhores práticas. Open Energy, portabilidade conduzida pelo entrante e neutralidade calibrada são escolhas corretas.

Katia Rocha

Na terça-feira, 27 de outubro de 2026, a Diretoria da ANEEL aprovou, em reunião extraordinária, as regras que aprimoram a abertura do mercado livre para os consumidores do Grupo A (média e alta tensão) e instituem o Open Energy no setor elétrico brasileiro. A decisão encerra a Consulta Pública nº 7/2025, que recebeu 1.515 contribuições de 71 participantes, das quais cerca de 60% foram acolhidas total ou parcialmente.

O alcance da medida vai além do Grupo A, cuja migração ao Ambiente de Contratação Livre (ACL) está autorizada, independentemente da demanda, desde janeiro de 2024 (Portaria MME nº 50/2022). As novas regras funcionam como ensaio geral para a etapa mais desafiadora da reforma: a abertura da baixa tensão, prevista novembro de 2027 (comércio e indústria) e novembro de 2028 (residências e demais consumidores). A própria Agência informa que o Grupo B será tratado em processo específico da Agenda Regulatória 2026-2027.

Duas perguntas, portanto, se impõem. As regras aprovadas estão aderentes às melhores práticas internacionais? E em que ponto o Brasil se encontra de uma trajetória que, nas economias desenvolvidas, consumiu décadas e hoje opera com trocas de fornecedor em até 24 horas?

A Lei nº 15.269/2025 como ponto de inflexão

O marco decisivo é a Lei nº 15.269/2025, que, entre outras medidas da reforma do setor elétrico, fixou a abertura do mercado, por anos sujeita a sucessivos adiamentos: até 24 meses (novembro de 2027) para a abertura aos consumidores industriais e comerciais atendidos em baixa tensão e até 36 meses (novembro de 2028) para os demais, inclusive residenciais. O Decreto nº 13.097/2026 regulamentou esse cronograma e disciplinou o Supridor de Última Instância (SUI).

A lei não se limitou ao calendário. Condicionou a abertura a requisitos prévios: um plano de comunicação para conscientizar os consumidores, tarifas que considerem a segregação dos custos da distribuidora para cada ambiente, um produto padrão com preço de referência e a regulamentação do SUI e do encargo de sobrecontratação. Enfrentou, ainda, passivos da transição, como o rateio dos custos dos contratos legados e o teto da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE). Sem tratar esses passivos, qualquer abertura transferiria custos a quem permanece no ambiente regulado, justamente o consumidor menos apto a migrar.

Em síntese, a lei definiu o quê e o quando. Coube à regulação definir o “como”, e é nesse plano que a decisão da ANEEL deve ser avaliada.

Os acertos regulatórios da CP 007/2025 e sua aderência às melhores práticas

O primeiro acerto é o Open Energy. Em até 12 meses da publicação, o consumidor terá acesso padronizado a seus dados de consumo, faturamento e medição, além de uma plataforma de comparação de produtos e preços dos comercializadores varejistas. Em até 24 meses, o compartilhamento passará a ocorrer por interfaces padronizadas (APIs), sempre mediante consentimento prévio, gratuito, revogável e sob a LGPD.

O desenho dialoga com as referências internacionais: o Green Button norte-americano, o Consumer Data Right australiano, a estratégia de Smart Data britânica. A disponibilidade de ferramentas de comparação de preços (art 14), o acesso consentido e gratuito aos dados (art 23) e a interoperabilidade (art 24) são referências na Diretiva (UE) 2019/944. Exige-se ao menos uma ferramenta gratuita e independente, que abranja ofertas de preço fixo e dinâmico. Confiar a plataforma à CCEE, operador neutro, com acesso pela página da ANEEL, é a escolha correta.

O segundo acerto está no rito de migração. O contrato regulado só se encerra quando a migração se conclui, o que elimina o risco de o consumidor ficar descoberto. No modelo simplificado, o processo pode começar pela assinatura com o comercializador varejista, que notifica a distribuidora pelo sistema da CCEE. É a lógica da portabilidade: o entrante conduz a troca, e o incumbente deixa de controlar a porta de saída.

O terceiro acerto é a neutralidade nos grupos verticalmente integrados. A ANEEL não proibiu marcas semelhantes, como previa a proposta inicial da consulta, mas optou por uma solução intermediária, com salvaguardas. A comercializadora deverá informar que as empresas são juridicamente distintas e que seus preços não são fixados pela Agência, e ambas terão de usar identificadores obrigatórios, como “Distribuição” e “Comercialização”. Ficam vedados o compartilhamento de infraestrutura e de pessoal, a publicidade conjunta e a promoção da comercializadora nos canais da distribuidora.

A calibragem é adequada. O art. 35 da Diretiva (UE) 2019/944, por exemplo, exige que a distribuidora integrada seja independente das demais atividades do grupo ao menos quanto à forma jurídica, à organização e à tomada de decisões, sem impor a separação da propriedade dos ativos, e veda que sua comunicação e marca criem confusão com a comercializadora do grupo. A experiência portuguesa mostra por que esse caminho é prudente: o varejo foi liberalizado em 2006, mas a ERSE só aprofundou a separação de imagem em 2017 (onze anos após o início da liberalização), com mudanças de marca nas empresas reguladas do grupo EDP que se estenderam até 2020, em meio a disputas sobre quem arcaria com os custos (orçados em cerca de € 2 milhões).

A recomendação: instrumentos de menor custo e efeito imediato (ou de melhor relação custo benefício) como portabilidade célere, compartilhamento consentido de dados e fiscalização do regulador a condutas anticompetitivas devem vir antes de intervenções estruturais caras, cujos custos tendem a recair sobre o próprio consumidor. As pesquisas periódicas previstas pela ANEEL, que aferirão se o consumidor distingue quem distribui de quem vende (fio x energia) e se reconhece seu direito de escolha e portabilidade célere, permitirão rever a regra com base em evidência.

A distância que ainda nos separa da fronteira

Na União Europeia, a abertura começou em 1996 (Diretiva 96/92/CE), igualmente restrita aos grandes consumidores, e só em 2007 (Diretiva 2003/54/CE) alcançou todos os residenciais. Seguiram-se quase duas décadas de aprimoramentos, ainda em curso. A Diretiva (UE) 2019/944 atual, por exemplo, assegura a troca de fornecedor em até três semanas e exige que, até 2026, o processo técnico não ultrapasse 24 horas (art. 12).

O Brasil parte de outro patamar. Com a decisão da ANEEL, o prazo cai de 180 para 90 dias para a maior parte das unidades AS e A4 no modelo simplificado. Um bom ponto de partida, mas ainda substancialmente elevado: noventa vezes a meta europeia atual. A boa notícia é que a experiência e a tecnologia atual (APIs, registro centralizado na CCEE e medição digital) permitem encurtar o trajeto. Em vez de deixar às distribuidoras a opção por prazos menores, a regulamentação da baixa tensão deveria fixar uma trajetória de redução com marcos verificáveis. Para isso, é preciso remover três obstáculos estruturais.

O primeiro são os contratos legados (compromissos de longo prazo firmados pelas distribuidoras para atender o mercado cativo), que se tornam excedentes à medida que os consumidores migram. O custo dessa sobrecontratação, antes suportado apenas pelos cativos, passa a ser dividido entre livres e cativos, na proporção do consumo, por encargo que o Decreto nº 13.097/2026 incumbe a ANEEL de regular. A medida corrige um subsídio cruzado clássico: quem migra deixava para trás parte do custo dos contratos firmados também em seu nome, pago por quem não podia migrar. Alinha-se, assim, às melhores práticas internacionais, segundo as quais a abertura não deve gerar transferências entre consumidores livres e regulados.

O segundo é a rede de proteção a quem migra. O Supridor de última Instância (SUI), discutido na Consulta Pública MME nº 196/2025 e disciplinado pelo mesmo decreto, atenderá de forma emergencial e temporária o consumidor adimplente que perder seu fornecedor. Será prestado com exclusividade pelas distribuidoras até 2030, com tarifas fixadas pela ANEEL que desestimulem a permanência (a CP propôs inicialmente piso de 110% sobre a tarifa regulada), e eventuais déficits serão cobertos pelo mercado livre, ambiente que se beneficia do mecanismo. O SUI, porém, é a última camada de proteção. Requisitos de liquidez e solvência para comercializadoras, hedge supervisionado e uma clearing na CCEE são questões ainda em aberto, mas pré-requisitos para que ele seja pouco acionado e para reduzir custos e riscos do sistema.

O terceiro é a medição. A troca por medidores inteligentes, embora desejável, não pode virar barreira à migração, como reconhece o decreto. Sua implantação deve seguir análise custo-benefício, tema da Consulta Pública MME nº 198/2025, enquanto a ANEEL define os requisitos técnicos na Consulta Pública nº 001/2026.

Resta o desafio do tempo. O comparador e o acesso aos dados (12 meses) e as APIs (24 meses) vencem praticamente junto com as janelas de abertura de novembro de 2027 e de 2028. Não há folga para atrasos.

Aberto o mercado, será preciso ainda uma regulação orientada a resultados. Na Europa, a ACER acompanha taxas de troca de fornecedor, concentração, entrada e saída de agentes e margens no varejo. O Brasil precisará de painel equivalente, publicado periodicamente, com estudos regulares de poder de mercado (participações e índice HHI), bem como da atuação coordenada da ANEEL, na regulação preventiva, e do CADE, na repressão a condutas anticoncorrenciais e no controle de atos de concentração.

A Lei nº 15.269/2025 deu ao país rumo e prazo para a abertura do mercado, e a decisão que encerrou a CP nº 007/2025 mostra que a ANEEL está traduzindo esse comando em regras aderentes às melhores práticas. Open Energy, portabilidade conduzida pelo entrante e neutralidade calibrada são escolhas corretas. A abertura, por si só, não entrega benefícios: eles dependem de consumidores informados, de trocas simples e rápidas e de um regulador vigilante. Cabe agora à ANEEL converter o calendário da lei em prazos, ferramentas e salvaguardas que tornem a escolha do consumidor efetiva.


Katia Rocha. Diretora no Instituto “Mulheres na Regulação” e Pesquisadora do Ipea. E-mail: katia.rocha@ipea.gov.br. As opiniões expressas nesta publicação são de exclusiva responsabilidade da autora e não refletem, necessariamente, posições institucionais.

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