Comércio internacional em transformação: mais tarifas, mais medidas de defesa e o desafio da segurança jurídica
Estamos criando novos mecanismos para aumentar a segurança jurídica — ou estamos criando mecanismos que, se não forem acompanhados de critérios claros e estabilidade decisória, poderão produzir exatamente o efeito contrário?

Josefina Guedes
O comércio internacional atravessa um dos períodos de maior transformação das últimas décadas. O sistema multilateral construído em torno da Organização Mundial do Comércio (OMC) continua sendo formalmente a referência para as relações comerciais, mas, na prática, observa-se uma crescente utilização de instrumentos tarifários, medidas de defesa comercial, salvaguardas e mecanismos unilaterais para proteger mercados domésticos e setores considerados estratégicos.
O movimento não está restrito a uma única economia. Estados Unidos, União Europeia, Reino Unido e diversos outros países vêm utilizando, de diferentes formas, instrumentos de política comercial para responder à concorrência internacional, à sobrecapacidade produtiva, principalmente, da China que chega a representar 60 % da capacidade mundial de aço, produtos químicos e outros setores, às questões de segurança econômica e às mudanças nas cadeias globais de valor.
Nos Estados Unidos, por exemplo, permanecem relevantes os instrumentos previstos na Section 232, voltados a questões de segurança nacional, e na Section 301, utilizada para responder a determinadas práticas, políticas ou atos considerados prejudiciais ao comércio norte-americano. Em 2026, a USTR continuou utilizando a Section 301 em novas investigações e medidas, inclusive envolvendo 60 economias no contexto de políticas relacionadas a bens produzidos com trabalho forçado.
No caso da Section 232, as tarifas setoriais continuam alcançando níveis relevantes: segundo a própria USTR, as medidas existentes sob a Section 232 variam, conforme o produto, de 10% a 50%, enquanto determinadas tarifas da Section 301 sobre produtos chineses variam de 7,5% a 100%.
A União Europeia e a revisão das concessões tarifárias
Na União Europeia, o cenário também merece atenção.
A UE iniciou, em dezembro de 2025, procedimento com fundamento no Artigo XXVIII do GATT 1994, envolvendo 303 linhas tarifárias de determinados produtos siderúrgicos. Segundo a base oficial da OMC, o procedimento continua em andamento.
O Artigo XXVIII não é, por si só, uma ruptura das regras multilaterais. Ele permite que um membro modifique ou retire concessões tarifárias mediante procedimentos de negociação previstos no GATT. O ponto de preocupação, portanto, não está apenas na utilização do instrumento jurídico, mas no efeito econômico acumulado de sucessivas mudanças nas condições de acesso aos mercados.
Isso se torna ainda mais relevante porque o Acordo Interino de Comércio entre União Europeia e Mercosul passou a ser aplicado provisoriamente em 1º de maio de 2026, estabelecendo novas preferências tarifárias e regras para o comércio bilateral. Para empresas brasileiras, surge então uma questão estratégica: de que vale a abertura negociada de mercados por meio de um acordo comercial se, paralelamente, as condições tarifárias multilaterais estão sendo revistas para determinados produtos?
A resposta não é simples. São instrumentos jurídicos distintos e que podem coexistir. Mas, do ponto de vista empresarial, o que importa é o resultado final: qual será efetivamente o custo de acesso ao mercado e por quanto tempo as condições permanecerão previsíveis?
O paradoxo brasileiro
É nesse contexto internacional que o Brasil também passa por uma evolução de sua governança de defesa comercial. O novo Comitê de Defesa Comercial e Interesse Público (CDC) integra a estrutura da Camex e foi instituído pelo Decreto nº 11.428/2023. Seu Regimento Interno foi atualizado pela Resolução Gecex nº 922, de 24 de junho de 2026. Entre suas atribuições estão examinar e debater previamente matérias relacionadas à aplicação, revisão, alteração, suspensão, prorrogação e extinção de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas, além de avaliações de interesse público e determinadas decisões relacionadas a essas medidas.
O próprio Governo Federal define o Comitê como um locus de discussão prévia às reuniões do Gecex e esclarece que suas reuniões possuem caráter preparatório, não deliberativo. Em seus documentos oficiais, o Governo afirma que essa estrutura tem justamente o propósito de contribuir para “maior previsibilidade, transparência e segurança jurídica” no processo decisório de defesa comercial.
A criação de mecanismos institucionais adicionais pode, em determinadas circunstâncias, contribuir para o aperfeiçoamento do processo decisório. Entretanto, é importante avaliar também os possíveis efeitos sobre sua duração, complexidade e previsibilidade. Quando, após aproximadamente um ano e meio de investigação conduzida pelo DECOM, incluindo verificações, análise documental, manifestações das partes, observância do contraditório e da ampla defesa em todas as etapas previstas na legislação, além das demais garantias processuais, acrescenta-se uma nova instância de apreciação, com possibilidade de pedidos de reconsideração e recursos administrativos, o processo tende a se tornar mais complexo e, potencialmente, mais prolongado até que se alcance uma decisão definitiva sobre as condições de concorrência no mercado brasileiro.
Essa questão merece especial atenção quando se considera que a investigação de defesa comercial é conduzida por um órgão técnico especializado, com profissionais que acompanham de forma aprofundada todas as etapas do procedimento e analisam elementos econômicos, contábeis, comerciais e jurídicos relacionados à existência de dumping, à caracterização do dano à indústria doméstica e ao nexo causal, bem como à adequada determinação do direito necessário para neutralizar os efeitos da prática desleal e restabelecer condições de concorrência justa no mercado brasileiro.
Assim, sem questionar a legitimidade da análise de interesse público ou o papel institucional do Comitê de Defesa Comercial, é importante que essa nova etapa preserve a natureza essencialmente técnica da investigação já realizada e estabeleça critérios objetivos para eventual intervenção. Afinal, a indústria doméstica que demonstrou a ocorrência do dano e cumpriu integralmente as exigências legais não deveria suportar novos questionamentos dos efeitos da prática desleal, enquanto aguarda novas avaliações sobre uma matéria que já foi objeto de extensa investigação técnica.
O desafio, portanto, é encontrar o equilíbrio adequado entre a legítima consideração do interesse público e a necessária segurança jurídica das decisões de defesa comercial, evitando que a ampliação das instâncias de análise produza, ainda que involuntariamente, o efeito contrário àquele que se pretende alcançar: maior previsibilidade, estabilidade e confiança para os agentes econômicos.
O próprio regulamento prevê que o CDC examine, entre outras matérias, propostas que podem resultar na suspensão de direitos antidumping e compensatórios por interesse público, na aplicação de direitos em valores diferentes daqueles recomendados pela investigação realizada tecnicamente pelo DECOM, na reaplicação de medidas anteriormente suspensas e em pedidos de reconsideração e recursos administrativos, após longo período que todas as partes puderam apresentar todas as informações pertinentes, de acordo com o principio da ampla defesa e contraditório.
Isso não significa afirmar que o Comitê produzirá necessariamente insegurança jurídica. Mas significa que existe um risco institucional que precisa ser observado: quanto maior a possibilidade de revisão ou intervenção sobre uma medida já analisada tecnicamente, maior a necessidade de critérios objetivos, previsíveis, transparentes e previamente conhecidos pelos agentes econômicos.
Segurança jurídica não é apenas transparência
Esse talvez seja o ponto central. Segurança jurídica não significa somente publicar decisões, disponibilizar documentos ou ampliar os fóruns de discussão. Para o setor produtivo, segurança jurídica significa também saber:
- quais são os critérios aplicáveis;
- quais são as etapas do processo;
- quais são os prazos;
- quais elementos serão considerados;
- quais circunstâncias podem provocar uma revisão;
- qual será o peso de cada avaliação;
- e, principalmente, quando uma decisão pode ser considerada efetivamente estável.
Em um ambiente internacional no qual tarifas podem ser modificadas por razões de segurança nacional, interesses estratégicos, excesso de capacidade, práticas consideradas desleais ou políticas industriais, as empresas precisam de previsibilidade para investir, contratar, produzir e exportar.
O mundo está mudando — e o Brasil precisa acompanhar
A discussão, portanto, não deveria ser simplesmente “mais ou menos defesa comercial”.
A verdadeira questão é: como construir uma política de defesa comercial moderna, tecnicamente sólida e suficientemente previsível para proteger a indústria nacional sem transformar o processo decisório em uma fonte adicional de incerteza para quem investe, gera empregos, renda, paga impostos e produz no Brasil?
A experiência internacional mostra que a política comercial voltou a ocupar posição central na estratégia econômica dos países. Os Estados Unidos utilizam instrumentos como Sections 232 e 301. A União Europeia recorre, além dos instrumentos de salvaguardas, dumping e medidas compensatórias, barreiras fitossanitárias e normas técnicas, aos mecanismos previstos no Artigo XXVIII do GATT para revisar concessões e, simultaneamente, ampliando assim, sua agenda de defesa comercial e segurança econômica. O Reino Unido também decidiu procedimento próprio em curso sob o Artigo XXVIII.
O Brasil, portanto, não pode permanecer alheio a essa transformação. Mas precisa fazer uma escolha estratégica: acompanhar a nova realidade internacional sem abandonar os princípios que dão credibilidade à política comercial — previsibilidade, transparência, critérios técnicos, estabilidade das decisões e segurança jurídica.
A defesa comercial deve proteger a indústria brasileira, empregos, renda e investimentos contra práticas desleais e distorções do comércio internacional. Entretanto, ela também precisa proteger o próprio ambiente de negócios brasileiro contra a imprevisibilidade.
Esse será um dos grandes desafios da política comercial brasileira nos próximos anos. E talvez a pergunta mais importante seja justamente esta: Estamos criando novos mecanismos para aumentar a segurança jurídica — ou estamos criando mecanismos que, se não forem acompanhados de critérios claros e estabilidade decisória, poderão produzir exatamente o efeito contrário?
Josefina Guedes – Diretora/Fundadora da GBI Consultoria Internacional, Vice-presidente da Central Flórida Brazilian & American Chamber of Commerce, membro do Conselho do Conselho de Relações Internacionais e Comércio Exterior da Firjan e diretora da AEB – Associação de Comércio Exterior do Brasil.
