CADE aprova aquisição da Repelub pela Risel Combustíveis

Operação envolve atuação nos mercados de revenda e distribuição de combustíveis líquidos, com efeitos limitados sobre a concorrência

Brasília, 3 de julho de 2025

A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) aprovou, sem restrições, a aquisição do controle societário da Repelub Revendedora de Petróleo e Lubrificantes S.A. pela Risel Combustíveis Ltda. A operação foi considerada elegível para tramitação pelo rito sumário por envolver baixa participação de mercado, tanto no caso de sobreposição horizontal quanto na integração vertical entre as atividades das empresas. 

A análise técnica indicou que a transação não apresenta riscos ao ambiente concorrencial, uma vez que as participações de mercado das requerentes permanecem abaixo dos limites regulatórios que sugerem poder de mercado. 

Empresas envolvidas e estrutura da operação

A Risel Combustíveis é uma empresa que atua na revenda retalhista de combustíveis líquidos (TRR), com atuação no estado de São Paulo, e integra, de forma indireta, o Grupo Vibra. A compradora é vinculada à VB0224, que também controla outros TRRs com presença em São Paulo, Minas Gerais e Paraná. 

 Já a Repelub, empresa-alvo da operação, está sediada em Minas Gerais e se dedica à revenda de óleo diesel, atendendo clientes dos setores industrial, agrícola, logístico e de transporte. A empresa pertence ao Grupo RP, que também atua na comercialização de combustíveis e transporte de cargas.

Justificativas e impactos concorrenciais

Segundo os autos do processo, o Ato de Concentração 08700.006087/2025-18 representa uma oportunidade de expansão dos negócios do Grupo Vibra no mercado de revenda de combustíveis, especialmente no relacionamento com clientes atendidos por TRRs, como o agronegócio. Para os vendedores, a transação viabiliza o retorno de investimentos realizados.

A Superintendência-Geral concluiu que a operação não apresenta riscos ao ambiente concorrencial. As participações de mercado combinadas das empresas nos mercados afetados estão abaixo dos limites que presumem a possibilidade de exercício de poder de mercado (20% para sobreposição horizontal e 30% para integração vertical). 

Aprovação sem restrições

A operação foi aprovada com base no rito sumário, nos termos dos incisos III e IV do artigo 8º da Resolução CADE nº 33/2022, sendo formalizada por meio do Despacho SG nº 903/2025, assinado pelo superintendente-geral Alexandre Barreto de Souza.

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