Clipping da concorrência – 10.03.2025

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) notícias e casos de defesa da concorrência das principais jurisdições antitruste do mundo (CADE, FTC, Comissão Europeia, CMA etc).

Publicado em 10/03/2025 às 07h05 – Atualizado em 10/03/2025 às 07h27

Decisões da concorrência

CADE

Ato de concentração nº 08700.010775/2024-93

Requerentes: SOFTYS S.A., FALCON DISTRIBUIÇÃO, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE S.A. ACTIVE INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS S.A. (“ONTEX BRASIL”).

aprovação sem restrições.


Comissão Europeia

PSPIB / DIGITALBRIDGE / SKYLINE

Merger

M.11905

Last decision date: 07.03.2025 Super simplified procedure


CMA

Cérélia / Jus-Rol merger inquiry

  • The CMA investigated the completed acquisition by Cérélia Group Holding SAS (either directly or indirectly) of certain assets relating to the UK and Ireland dough business (Jus-Rol) of General Mills, Inc.
    • Updated: 7 March 2025

GXO / Wincanton merger inquiry

  • The Competition and Markets Authority (CMA) is investigating the completed acquisition by GXO Logistics, Inc. of Wincanton Plc.
    • Updated: 7 March 2025

Autoridade da concorrência de Portugal

AdC adotou uma decisão de não oposição na operação de concentração 10/2025 – NOS Tech / Claranet.

Em 5 de março de 2025, o Conselho de Administração da Autoridade da Concorrência, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, delibera adotar uma decisão de não oposição à operação de concentração, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 50.º da Lei da Concorrência, uma vez que a mesma não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.

Ficha do processo

Ficha do processo

AdC adotou uma decisão de extinção do procedimento na operação de concentração 14/2025 – Growth Inov*Agile Content / Wetek.

Em 5 de março de 2025, o Conselho de Administração da Autoridade da Concorrência, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, declara extinto o procedimento correspondente à análise da operação Ccent. n.º 14/2025 – Growth Inov*Agile Content / Wetek, nos termos do artigo 131.º do Código do Procedimento Administrativo.

Ficha do processo

Ficha do processo

AdC adotou uma decisão de não oposição na operação de concentração 11/2025 – DAE / NAC.

Em 5 de março de 2025, o Conselho de Administração da Autoridade da Concorrência, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, delibera adotar uma decisão de não oposição à operação de concentração, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 50.º da Lei da Concorrência, uma vez que a mesma não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.

Ficha do processo

Ficha do processo

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Principiais sítios eletrônicos de defesa da concorrência do mundo

CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica

FTC – Federal Trade Commission

USDOJ – Departamento de Justiça dos EUA

Comissão Europeia – Autoridade Europa

CMA – Autoridade do Reino Unido

Autorité de la Concurrence – Autoridade da França

AdC -Autoridade de Portugal

CNMC – Autoridade da Espanha

CNDC – Autoridade da Argentina

AGCM – Autoridade da Itália

COFECE – Autoridade do México