Publicado em 10/03/2025 às 07h05 – Atualizado em 10/03/2025 às 07h27
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CADE
Ato de concentração nº 08700.010775/2024-93
Requerentes: SOFTYS S.A., FALCON DISTRIBUIÇÃO, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE S.A. ACTIVE INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS S.A. (“ONTEX BRASIL”).
aprovação sem restrições.
Comissão Europeia
PSPIB / DIGITALBRIDGE / SKYLINE
Merger
Last decision date: 07.03.2025 Super simplified procedure
CMA
Cérélia / Jus-Rol merger inquiry
- The CMA investigated the completed acquisition by Cérélia Group Holding SAS (either directly or indirectly) of certain assets relating to the UK and Ireland dough business (Jus-Rol) of General Mills, Inc.
- Updated: 7 March 2025
GXO / Wincanton merger inquiry
- The Competition and Markets Authority (CMA) is investigating the completed acquisition by GXO Logistics, Inc. of Wincanton Plc.
- Updated: 7 March 2025
Autoridade da concorrência de Portugal
AdC adotou uma decisão de não oposição na operação de concentração 10/2025 – NOS Tech / Claranet.
Em 5 de março de 2025, o Conselho de Administração da Autoridade da Concorrência, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, delibera adotar uma decisão de não oposição à operação de concentração, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 50.º da Lei da Concorrência, uma vez que a mesma não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.
Ficha do processo
AdC adotou uma decisão de extinção do procedimento na operação de concentração 14/2025 – Growth Inov*Agile Content / Wetek.
Em 5 de março de 2025, o Conselho de Administração da Autoridade da Concorrência, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, declara extinto o procedimento correspondente à análise da operação Ccent. n.º 14/2025 – Growth Inov*Agile Content / Wetek, nos termos do artigo 131.º do Código do Procedimento Administrativo.
Ficha do processo
AdC adotou uma decisão de não oposição na operação de concentração 11/2025 – DAE / NAC.
Em 5 de março de 2025, o Conselho de Administração da Autoridade da Concorrência, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, delibera adotar uma decisão de não oposição à operação de concentração, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 50.º da Lei da Concorrência, uma vez que a mesma não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.
Ficha do processo
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CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica
FTC – Federal Trade Commission
USDOJ – Departamento de Justiça dos EUA
Comissão Europeia – Autoridade Europa
CMA – Autoridade do Reino Unido
Autorité de la Concurrence – Autoridade da França
AdC -Autoridade de Portugal
CNMC – Autoridade da Espanha
CNDC – Autoridade da Argentina
AGCM – Autoridade da Itália
COFECE – Autoridade do México