O advogado e a prova no processo do CADE: brevíssimo relato sobre um julgamento paradigmático

O mais importante nesta decisão é a constatação de que o Cade passa a considerar que a jurisprudência dos tribunais – sobretudo os Tribunais Superiores, com destaque para o STF – deve ser observada pelo Cade em seus julgamentos. Essa constatação, por mais lógica e coerente que pareça, precisa ser enfatizada porque em certos casos o Cade ignorou o que já havia sido decidido pelo Poder Judiciário.

Mauro Grinberg

Ainda há bastante para ser examinado e analisado a respeito dos direitos dos advogados quando representam partes no processo administrativo sancionador do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

Neste breve relato deve ser salientado o direito que o advogado tem, neste tipo de processo (como obviamente em outros) de ter ciência, inclusive obtendo cópias, de todo o conteúdo do processo, sobretudo as provas (ou, se for o caso, supostas provas). Nada pode ser sonegado ao advogado que representa uma parte acusada de infração contra a ordem econômica.  

Há, felizmente, um alento. Com efeito, o julgamento, pelo Plenário do Cade, do Recurso Voluntário 08700.002316/2025-17, em que figurou como Recorrente o Itaú Unibanco S/A, trouxe à luz não apenas os sempre invocados princípios do contraditório e da ampla defesa como também a Súmula Vinculante 14, do Supremo Tribunal Federal (STF).

Os princípios do contraditório e da ampla defesa já foram abundantemente tratados em todos os tipos de processos, judiciais e administrativos, restando aqui lembrar que seu enunciado não pode restar apenas teórico.

De fato, estabelece o inciso LV do art. 5º da Constituição Federal que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. O enunciado não deixa margem para dúvidas a respeito dos direitos dos acusados, réus ou representados, em quaisquer processos. Não se faz necessária, neste breve relato, digressão a respeito destes princípios.

Acompanhando-se o caso acima aludido, cujo Relator no Cade foi o Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima, verifica-se que não haviam sido postos à disposição dos advogados da parte Recorrente todos os documentos em que se baseara a acusação. A Procuradoria Federal Especializada do Cade emitiu, a esse respeito, parecer no qual recomendou “a disponibilização ao impetrante de acesso a todos os documentos produzidos no Inquérito Administrativo, inclusive os de acesso restrito, facultando-lhe o aditamento das razões do seu recurso voluntário em prazo razoável”[1].

Este parecer está corretíssimo mas não declara o suficiente pois não basta conhecer as provas que estão nos autos e se manifestar sobre elas; é preciso dar oportunidade para a contraprova com todos os meios admitidos pela lei e que podem der a apresentação de documentos, a inquirição de testemunhas, a perícia, etc.

Independentemente do mérito, o que interessa, para efeito deste breve relato, é o acesso aos meios de prova produzidos nos autos, quaisquer que sejam, confidenciais ou não, até mesmo além dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Vale lembrar que do voto do Conselheiro Relator constou que “determinados trechos essenciais à compreensão da imputação, especialmente no que se refere à descrição detalhada dos comportamentos atribuídos à Recorrente e aos elementos que sustentam a plausibilidade da infração, permaneceram inacessíveis à defesa”.

Esta é uma conduta que ocorreu em determinados casos, com a Superintendência-Geral (SG), órgão investigativo do Cade, por vezes exercendo uma discrição não permitida pela lei quanto àquilo que poderia ser entregue aos acusados. Deve ser salientada, por óbvio, a boa-fé com que agiu a autoridade.

O item 74 completa dizendo que “importa destacar que o direito ao contraditório e à ampla defesa, aplicável aos processos administrativos sancionadores conduzidos pelo Cade, abrange o acesso aos elementos de prova já documentados que fundamentem decisão com efeitos concretos sobre a parte”.

Já o item 75 do voto faz referência à Súmula Vinculante 14 do STF, que declara com grande clareza: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

O mais importante nesta decisão é a constatação de que o Cade passa a considerar que a jurisprudência dos tribunais – sobretudo os Tribunais Superiores, com destaque para o STF – deve ser observada pelo Cade em seus julgamentos. Essa constatação, por mais lógica e coerente que pareça, precisa ser enfatizada porque em certos casos o Cade ignorou o que já havia sido decidido pelo Poder Judiciário.

Nada impede, entretanto, que o Cade – seja por meio da SG, seja no seu Plenário – exija que o advogado, ao ter acesso a documentos confidenciais, inclusive obtendo cópias, assuma a obrigação de usar tais documentos confidenciais apenas para exercer o seu direito de defesa no processo específico. Isso significa que o direito de acesso a documentos confidenciais também enfrenta seus limites.

[1] Item 5 do Relatório


Mauro Grinberg foi Conselheiro do Cade e Procurador da Fazenda Nacional, sendo advogado em direito concorrencial, sócio de Grinberg Cordovil Advogados.

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