O Código de Defesa do Contribuinte e o redesenho dos incentivos no sistema tributário brasileiro

Sistemas tributários modernos dependem menos de espetáculos de força e mais de confiança institucional. O novo Código de Defesa do Contribuinte não resolve todos os problemas, mas sinaliza que o Brasil começa, ainda que tardiamente, a aprender essa lição.

Bianca Mollicone e César Mattos

O novo Código de Defesa do Contribuinte, instituído pela Lei Complementar nº 225/2026, representa uma mudança relevante no desenho dos incentivos do sistema tributário brasileiro e na forma como o Estado enxerga o contribuinte. Ao tratar a redução da litigiosidade, a cooperação institucional e a diferenciação de comportamentos como objetivos centrais da administração tributária, a lei desloca o foco da repressão generalizada para um modelo que combina conformidade voluntária, previsibilidade e repressão direcionada à inadimplência estratégica, com impactos diretos sobre eficiência econômica, concorrência e custo de capital.

A experiência internacional mostra que sistemas tributários excessivamente baseados na desconfiança e na coerção tendem a produzir não apenas conflitos jurídicos, mas também efeitos econômicos indesejados, perda de legitimidade institucional e aumento da litigiosidade, lição que ganhou contornos emblemáticos em um episódio ocorrido na Suécia nos anos 1970.

Em uma sexta-feira sombria de janeiro de 1976, dois inspetores fiscais acompanhados por policiais interromperam um ensaio no Teatro Nacional Sueco para prender o diretor Ingmar Bergman. Diante de atores e técnicos, o cineasta foi levado para interrogatório sob acusação de evasão fiscal. Sua casa foi revistada, documentos apreendidos. Bergman entrou em depressão, foi internado em uma clínica psiquiátrica e, mesmo depois de as acusações serem arquivadas, deixou a Suécia prometendo nunca mais voltar. O problema, como ele próprio disse, não foram os impostos, mas o tratamento recebido do fisco: um espetáculo burocrático de força, humilhação e desconfiança[1].

O episódio provocou um choque institucional. A autoridade fiscal sueca passou a se perguntar se tratar todo contribuinte como trapaceiro era, de fato, a melhor forma de garantir arrecadação. A partir dali, iniciou-se uma longa mudança de paradigma: menos coerção indiscriminada, mais cooperação, previsibilidade e respeito. Compliance não como medo, mas como relação.

Quase cinquenta anos depois, o Brasil começa a enfrentar dilema semelhante, ainda que em escala muito maior. O contencioso tributário brasileiro ultrapassa R$ 5 trilhões, encarece o crédito, afasta investimentos e distorce a concorrência. Estudos empíricos mostram que o país produz, como proporção do PIB, dezenas de vezes mais litígios do que economias avançadas, e que esse ambiente de incerteza eleva o custo de capital das empresas, já que o risco fiscal é precificado pelos credores[2].

É nesse contexto que surge o novo Código de Defesa do Contribuinte, instituído pela Lei Complementar nº 225. Facilitar o cumprimento das obrigações, orientar antes de punir e adequar meios e fins para evitar excessos deixam de ser boas intenções e passam a ser comandos legais. Talvez a mudança mais profunda seja simbólica: o Código afasta a presunção generalizada de má-fé. Não parte mais da ideia de que todo contribuinte é, por definição, um potencial infrator. Ao contrário, reconhece que a maioria busca cumprir suas obrigações, ainda que enfrente um sistema complexo e custoso. Programas de conformidade, canais de diálogo e mecanismos de autorregularização são desenhados para prevenir conflitos, não para produzi-los.

Mas o Código não é ingênuo. Ao mesmo tempo em que protege o contribuinte cooperativo, cria a figura do devedor contumaz, aquele que transforma a sonegação em modelo de negócios. No setor de combustíveis, por exemplo, empresas entram no mercado por curtos períodos, praticam preços artificialmente baixos porque não recolhem tributos, ganham mercado rapidamente e depois desaparecem, deixando prejuízos aos concorrentes regulares e ao próprio consumidor.

Aqui, a questão deixa de ser apenas arrecadatória e passa a ser concorrencial. A sonegação estratégica gera uma competitividade espúria: não vence quem é mais eficiente, mas quem burla o sistema. O processo concorrencial deixa de selecionar produtividade, inovação e qualidade e passa a premiar o infrator. O resultado é menos bem-estar social, mais informalidade e, frequentemente, produtos e serviços de pior qualidade.

O novo Código tenta corrigir essa distorção ao separar, com critérios rigorosos, o contribuinte em dificuldade do devedor contumaz. Para este último, prevê sanções duras e focalizadas, como restrições a benefícios fiscais, licitações e recuperação judicial. Para o primeiro, oferece cooperação, previsibilidade e redução de conflitos.

A lição do caso Bergman permanece atual: quando o Estado trata o contribuinte como inimigo, perde legitimidade e eficiência. Sistemas tributários modernos dependem menos de espetáculos de força e mais de confiança institucional. O novo Código de Defesa do Contribuinte não resolve todos os problemas, mas sinaliza que o Brasil começa, ainda que tardiamente, a aprender essa lição.


[1] LARSEN, Lotta Björklund. Shaping taxpayers: values in action at the Swedish Tax Agency. New York: Berghahn, 2017, p. 1–2.

[2] Martineza, A. L; Moraes, A. e Neto, A.S.: Tax litigation and capital costs: evidence from Brazil. Revista de Contabilidade e Organizações (2025), v.19.


Bianca Mollicone. Doutora em Direito pela USP, Economista, Sócia do Pessoa & Pessoa Advogados, Vice-Presidente da Associação Brasileira de Direito e Economia (ABDE)

César Mattos. Doutor em Economia pela UnB, Ex-Conselheiro do CADE, Ex-Secretário de Advocacia da Concorrência do Ministério da Fazenda


Acesse a LEI COMPLEMENTAR Nº 225, DE 8 DE JANEIRO DE 2026 (Código de Defesa do Contribuinte)