Liberalização e justiça tarifária: os verdadeiros desafios da MP nº 1304/2025

Mais do que um teto nominal, o setor elétrico precisa de um novo alicerce: uma regulação capaz de unir liberalização, justiça tarifária e coerência institucional.

Katia Rocha

A Medida Provisória nº 1304/2025, que altera diversas leis relacionadas aos setores de energia elétrica e gás natural, encontra-se hoje no centro dos principais debates sobre o Setor Elétrico Brasileiro (SEB).

Um dos objetivos da MP consiste no estabelecimento de um limite (teto) para a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), buscando estabilizar sua trajetória de crescimento insustentável e assim reduzir o impacto tarifário sobre os consumidores.

A CDE é um fundo setorial instituído em 2002, cuja finalidade é prover recursos para o custeio de um conjunto amplo de políticas públicas no setor elétrico brasileiro. Trata-se, hoje, do principal encargo setorial, tanto em volume financeiro quanto em abrangência.

A evolução da CDE na última década impressiona. Em 2015, seu orçamento totalizava cerca de R$ 25 bilhões. Em 2025, a projeção é de R$ 49,2 bilhões, um crescimento de quase 100% em dez anos, superior, inclusive, à inflação acumulada medida pelo IPCA no mesmo período (aproximadamente 75%).

Esse crescimento vertiginoso não decorre de pressões inerciais, mas de decisões políticas, Executivo e Legislativo, que ampliaram o escopo dos subsídios, muitas vezes sem análise e avaliação de efetividade, focalização ou sustentabilidade econômica.

A MP 1304 busca conter essa expansão ao propor a criação de um teto fixado em valores nominais a partir de 2026, com critérios ainda a definir, e, do chamado Encargo de Complemento de Recursos (ECR) a ser pago pelos beneficiários das rubricas da CDE que excederem o teto com algumas exceções.

Embora a iniciativa reconheça corretamente a trajetória insustentável da CDE, corre-se o risco de naturalizar distorções e omitir a real necessidade de avaliação das políticas públicas. Como já destacado no Policy Brief MP 1304/2025: Teto da CDE não substitui a revisão estrutural dos subsídios no setor elétrico, a simples fixação de um teto nominal, e, ainda incerto para 2026, não garante racionalidade econômica nem justiça tarifária. Ao contrário, pode acabar cristalizando subsídios ineficientes, regressivos ou obsoletos, deslocando o debate necessário sobre a real utilidade de cada rubrica. Sem abertura e reequilíbrio dos encargos, o teto apenas posterga o problema.

No sentido de fortalecer a racionalidade econômica e trazer justiça tarifária ao debate, espera-se que a MP 1304/2025 recupere a agenda de abertura do setor elétrico e reequilíbrio dos encargos e subsídios do setor, temas que integravam originalmente a MP 1300/2025.

Esta MP, convertida na Lei 15.235/2025, manteve apenas as disposições sobre a ampliação da Tarifa Social, pilar fundamental desde que amparado pela efetiva liberalização e racionalização de encargos e subsídios do setor. Mais importante do que simplesmente fixar uma data para a abertura (que poderia, inclusive, seguir o modelo da Portaria Normativa nº 50/GM/MME) é preparar as bases para que ela ocorra de forma segura, concorrencial, transparente e isonômica

A liberalização do mercado de energia elétrica permanece como uma das principais divergências que separam o Brasil das economias da OCDE. A experiência internacional demonstra que mercados abertos à concorrência ampliam a eficiência econômica, favorecem tarifas mais competitivas, aprimoram os sinais de preço e estimulam investimentos e inovação em serviços.

Além de fomentar um ambiente mais dinâmico e transparente, a abertura de mercado expõe e pressiona para a redução dos diversos subsídios cruzados existentes no setor (regressivos, não isonômicos e injustificáveis do ponto de vista econômico e social), promovendo justiça tarifária ao evitar que consumidores cativos continuem subsidiando, de forma implícita, grupos mais privilegiados, como ocorre hoje com determinados modelos de geração distribuída e com descontos não sociais aplicados a fontes incentivadas.

Nesse ponto, as MPs 1300 e 1304 revelam forte convergência.

No pilar de justiça tarifária e contenção da CDE, o rateio dos subsídios implícitos à geração distribuída e às fontes incentivadas (R$ 11,6 bilhões e R$ 13 bilhões respectivamente em 2024 de acordo com o portal da Aneel Subsidiometro), a todos consumidores, como previsto inicialmente na MP nº 1.300/2025, é peça fundamental de equilíbrio e justiça tarifária. O desenho atual onde tais custos recaem majoritariamente nos consumidores regulados evidencia o caráter injusto, distorcivo e discriminatório e merece prontamente a devida atenção.

Ainda nesse aspecto, é plenamente justificável que os custos de sobrecontratação involuntária das distribuidoras, decorrentes do processo de abertura de mercado, sejam compartilhados por todos os consumidores. Como estabelecido nas melhores práticas internacionais, em especial no artigo 5 da Diretiva Europeia 2019/944, o processo de abertura ao varejo não deve resultar em subsídios cruzados entre os clientes do mercado livre e do mercado regulado ou entre diferentes categorias de clientes, nem em custos adicionais para os participantes do mercado de maneira discriminatória, em especial aos consumidores regulados.

Igualmente essencial, a separação de atividades no varejo (unbundling) entre fio (TUSD) e energia (TE), a adoção de tarifas multipartes e a instituição do Supridor de Última Instância (SUI), previstos originalmente na MP 1300/2025, constituem pré-requisitos fundamentais para a abertura plena do mercado e precisam ser endereçados tempestivamente.

A abertura de mercado também favorece maior clareza na formulação das políticas setoriais e reforça os mecanismos de controle e responsabilização, em consonância com as boas práticas da OCDE, orientadas à maior transparência, eficiência dos subsídios, neutralidade concorrencial e qualidade institucional. Fortalece a governança do setor, aspecto fundamental conforme recomendações do TCU, em diversos acórdãos sobre o setor, e de acordo com as avaliações de políticas públicas da CDE segundo o CMAP.

Finalizo com um ponto de atenção. Às vésperas da apresentação do relatório final da MP 1304 à Comissão Mista, temas atuais como armazenamento, curtailment e remuneração da flexibilidade foram incorporados à discussão nas 436 emendas apresentadas. Apesar de serem assuntos dentro de um mesmo setor, a inserção simultânea desses temas à agenda de liberalização de mercado e racionalidade dos encargos compromete o debate técnico necessário e a coerência normativa do texto.

A agenda de liberalização vem sendo construída de maneira gradual e coordenada desde 2017, por meio de diversas Consultas Públicas e Tomadas de Subsídios da ANEEL e MME já se encontrando em estágio avançado de maturidade regulatória. Instrumentos voltados ao armazenamento, à valoração da flexibilidade ou ao curtailment ainda carecem de definições conceituais, metodologias e métricas robustas. A combinação desses temas em uma única MP reduz a previsibilidade regulatória e, sob a ótica das boas práticas da OCDE e da ACER, fere o princípio da unidade de matéria e da clareza regulatória, essenciais à estabilidade do ambiente de investimentos.

Mais do que um teto nominal, o setor elétrico precisa de um novo alicerce: uma regulação capaz de unir liberalização, justiça tarifária e coerência institucional.


Katia Rocha. Diretora do Instituto “Mulheres na Regulação” e Pesquisadora do Ipea. E-mail: katia.rocha@ipea.gov.br. As opiniões emitidas nesta publicação são de exclusiva e inteira responsabilidade dos autores, não exprimindo, necessariamente, o ponto institucional do Ipea ou do Instituto Mulheres na Regulação.

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