Katia Rocha*
A Medida Provisória nº 1.300/2025 representa uma das principais iniciativas recentes voltadas à modernização do Setor Elétrico Brasileiro (SEB). Seu relatório foi recentemente aprovado na comissão mista do Congresso Nacional e a votação em plenário está prevista para os próximos dias. A expectativa inicial era de que a MP tratasse de três pilares centrais: (i) Aprimoramento da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE); (ii) Abertura Total do Mercado de Energia Elétrica; e (iii) Racionalização de Encargos e Subsídios. Contudo, a proposta sofreu fragmentação durante a tramitação e apenas o primeiro pilar, de caráter social, foi incorporado ao texto final aprovado.
Os demais temas estão previstos para serem alocados à MP nº 1304/2025, que trata de diversas questões do setor de energia e do estabelecimento de um teto para a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE)[1] de forma a estabilizar sua trajetória de crescimento e, assim, limitar o impacto tarifário sobre os consumidores, em especial, os cativos.
O avanço da Tarifa Social deve ser reconhecido como passo importante para a proteção dos consumidores mais vulneráveis e como efetiva política social e justiça energética. A ampliação de critérios e o refinamento da definição de vulnerabilidade socioeconômica são instrumentos necessários para tornar a política mais inclusiva, focalizada e eficaz. Trata-se de medida que dialoga diretamente com as boas práticas internacionais que estabelece o princípio de acesso universal a energia a preços justos, garantindo proteção específica aos grupos vulneráveis e em situação de pobreza energética. Ao reforçar esse pilar, o Brasil se alinha parcialmente à agenda global de justiça tarifária.
Entretanto, é preciso reconhecer que a exclusão dos outros pilares compromete o equilíbrio estrutural da proposta. Eles precisam ser igualmente tratados como prioridade, pois atuam como contrapesos indispensáveis para sustentar e compensar os custos da agenda social da política energética — custos esses que, vale destacar, não estão contemplados no orçamento público (tema a ser aprofundado em próxima coluna)
A abertura de mercado é um elemento central da modernização do setor elétrico em países da OCDE e da União Europeia. No Brasil, porém, os consumidores cativos — residenciais e pequenos comércios e serviços — que representam cerca de 60% do consumo total de energia elétrica, permanecem impossibilitados de escolher seu próprio fornecedor. Uma reserva de mercado, injusta e discriminatória, que evidencia a grande divergência que ainda separa o Brasil das melhores práticas internacionais
A experiência internacional mostra que a liberalização amplia a concorrência, melhora os sinais de preço e incentiva a eficiência das empresas. Embora a narrativa mais frequente sobre abertura de mercado aponte para a redução de tarifas, essa não é a única, nem a principal, externalidade positiva. A liberalização traz um conjunto de efeitos sistêmicos:
- Justiça Tarifária – Ao eliminar e colocar em evidência os diversos subsídios cruzados presentes no setor (regressivos, não isonômicos e injustos do ponto de visto econômico ou social), a abertura evita que consumidores cativos subsidiem, de forma oculta, consumidores mais privilegiados (como ocorre hoje com a geração distribuída ou com descontos tarifários não sociais como os de fonte incentivadas).
- Inovação e eficiência dinâmica – Mercados abertos criam ambiente para novos modelos de negócio, como comercializadoras varejistas, agregadores de demanda, pacotes de energia customizados e novos serviços.
- Integração da transição energética – A competição acelera a adoção de flexibilidades diversas como maior resposta da demanda, armazenamento em baterias, modernização de redes e soluções digitais, que encontram no ambiente concorrencial incentivos para escalabilidade.
- Melhor sinal de preço – Há um reforço potencial do sinal de preço, que deixa de ser administrado no regime cativo e passa a refletir mais fielmente os custos marginais e condições de mercado, incentivando eficiência no consumo e investimentos em tecnologias mais competitivas.
- Atração de investimentos – Um mercado liberalizado aumenta a previsibilidade e estabilidade regulatória e cria condições de atratividade para investidores privados, reduzindo a necessidade de aportes públicos ou subsídios cruzados.
- Fortalecimento da Governança – A OCDE destaca, em suas avaliações comparativas, que a competição no mercado varejista de energia elétrica está diretamente associada a um elevado fortalecimento da governança setorial. A abertura contribui para maior clareza na política pública e melhor governança fiscal, em linha com diversas recomendações da OCDE e do FMI.
O mesmo raciocínio se aplica à racionalização de encargos e subsídios. A trajetória da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) nos últimos anos tem revelado crescimento acelerado e preocupante, com forte impacto sobre a modicidade tarifária. Subsídios diversos, em especiais a fontes incentivadas e à micro e minigeração distribuída (MMGD) entre outros, em sua configuração atual, produzem efeitos regressivos e distorcem a alocação eficiente de custos, transferindo encargos de grupos mais favorecidos para os consumidores cativos de baixa renda. A Diretiva de Eletricidade do Parlamento Europeu 2019/944, bem como recomendações da OCDE, insistem que subsídios devem ser transparentes, temporários e focalizados, sob pena de se perpetuar um sistema de transferência ineficiente e socialmente injusto.
O Brasil, ao adiar esse debate para a MP 1304, perde a oportunidade de tratar de forma integrada as contrapartidas que sustentam o custo social ampliado da Tarifa Social.
Há, contudo, amplo reconhecimento de que os benefícios da liberalização somente se concretizam quando acompanhados por mecanismos de proteção aos consumidores vulneráveis, incentivos efetivos à concorrência, engajamento ativo dos consumidores, neutralidade de acesso às redes e uma governança regulatória sólida.
Parte desses instrumentos já começa a se materializar, seja pelo Decreto nº 12.068/2024, que regula a licitação e a prorrogação das concessões de distribuição e menciona expressamente a abertura de mercado, seja pelas consultas públicas recentes da Aneel (CP 007/2025) e do MME (NT 13/2025). Esses processos tratam de aspectos essenciais, como a portabilidade e migração de consumidores por meio de comercializadores varejistas, a separação clara entre atividades de fio e de energia no varejo, a vedação a práticas anticoncorrenciais, prazos céleres para migração, o compartilhamento efetivo de dados (Open Energy), além de políticas de comunicação, ferramentas de comparação de preços e o desenho de regras para o Supridor de Última Instância (SUI).
Portanto, o processo de abertura deve ser compreendido de forma ampla e articulada, integrado aos arranjos econômicos, regulatórios e institucionais de cada país. Deve assegurar que o setor elétrico evolua de maneira eficiente, competitiva e sustentável respaldado por fundamentos centrais como sinais de preço adequados; racionalização de encargos e eliminação de subsídios cruzados, neutralidade competitiva e justiça tarifária; regulação adaptativa; e uma estrutura de mercado tecnologicamente neutra, que valorize e remunere de forma equitativa tanto recursos centralizados quanto descentralizados, e respectivos atributos.
A abertura plena do mercado a todos os consumidores deve ser reconhecida como política complementar à Tarifa Social e, em conjunto com a revisão estrutural dos subsídios setoriais, configura-se como medida justa, tanto do ponto de vista econômico quanto social. Trata-se de uma agenda inadiável que não pode mais ser postergada.
* Diretora e Membro do Conselho do Instituto “Mulheres na Regulação” e Pesquisadora do Ipea. E-mail: katia.rocha@ipea.gov.br. As opiniões emitidas nesta publicação são de exclusiva e inteira responsabilidade dos autores, não exprimindo, necessariamente, o ponto institucional do Ipea ou do Instituto Mulheres na Regulação.
[1] Ver mais em: MP 1.304/2025: Teto da CDE não substitui a revisão estrutural dos subsídios no setor elétrico. Policy Brief 1. Instituto Mulheres na Regulação. 2025.
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