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Ficha catalográfica

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A realização da metodologia de perícia na instrumentalização da boa-fé, verdade real, ampla defesa substancial, segurança jurídica e contraditório
Herval Madeira Forny
Lorenzo Martins Pompílio da Hora
Rachel Pinheiro de Andrade Mendonça
“… a segurança pessoal é uma variável das mais importantes a serem consideradas nas estratégias de respeito aos direitos humanos. E segurança – tanto quanto saúde, educação, trabalho etc. – é um benefício que um Estado democrático deve aos seus cidadãos. Sem ela, voltamos ao chamado “estado de natureza” – que talvez seja menos idílico do que pintaram os contratualistas da nossa predileção. Ou seja: lemos tanto Rousseau, que esquecemos HOBBES … “. LUCIANO Oliveira, in: “Segurança: um direito humano para ser levado a sério”. -Anuário dos Cursos de Pós-graduação em Direito n. 11 – UFPE.
RESUMO: O presente artigo se apresenta como uma proposta a necessidade de um novo olhar sobre a evolução do valor probatório da perícia na instrução dos processos judiciais cíveis, criminais e administrativos dentre outros, a partir da emissão de um parecer do expert do Juízo que deve proporcionar por disposição legal, condições para que a parte possa exercer a ampla defesa substancial e o contraditório com focos em dinâmicas científicas que fundamentem a linha adotada.
PALAVRAS-CHAVE: Boa-fé; ampla defesa substancial, contraditório, verdade real, segurança-jurídica; método, especialistas, área de conhecimento, perícia, laudo, motivação, escopo, eficiência, reexame de provas, falsas memórias, mentiras, eficiência, Estado Democrático, Estado Inquisidor, Estado-Juiz, congruência da decisão, expert, decisões incompletas, decisões supra abundantes, decisões incongruentes, fato provado, colaborador premiado, corroboração, coerência lógica, escrupuloso, metódico, cuidadoso, intimação, prova testemunhal, protelatório
ABSTRACT: This proposal presents the need for a new look at the evolution of the evidentiary value of expert evidence in the instruction of civil, criminal and administrative legal proceedings, among others, based on the issuance of an opinion by the Court’s expert, who must provide, by legal provision, conditions for the party to be able to exercise broad substantial defense and adversarial proceedings with a focus on scientific dynamics that support the adopted line.
KEYWORDS: Good faith; broad substantial defense, adversarial system, real truth, legal certainty; method, specialists, area of knowledge, expertise, report, motivation, scope, efficiency, reexamination of evidence, false memories, lies, efficiency, Democratic State, Inquisitive State, Judge State, congruence of the decision, expert, incomplete decisions, overly abundant decisions, incongruent decisions, proven fact, awarded collaborator, corroboration, logical coherence, scrupulous, methodical, careful, subpoena, testimonial evidence, dilatory
Introdução
A Boa-fé não pode ser apenas um sentimento legal. Não podemos achar que o fato dela estar prevista na nossa lei civil e processual civil significa que os operadores do direito assim atuarão.
A lei deve proporcionar num primeiro momento, a disponibilidade de dispositivos que previnam e antecipem resultados seguros de que a efetividade das relações jurídicas seja preservada e garantida.
As partes iniciam suas condições com uma dinâmica contratual em harmonia com a expectativa de resultados alcançados.
A voluntariedade, espontaneidade, legalidade e regularidade são elementos imprescindíveis à Boa-fé.
A liberdade para contratar, a autonomia para estabelecer as condições, o compromisso com a verdade real está entre os axiomas que norteiam as idealizações do negócio jurídico.
Os operadores do direito devem estar atentos e ter o conhecimento sobre esses instrumentos que lastreiam o compromisso com a segurança jurídica.
Os elementos de convicção não se prendem ou podem ser definidos apenas pelo Estado-Juiz.
Este sombrio atuar não encontra mais assento nas atitudes própria do Estado-Juiz.
O respeito à presunção de inocência, ampla defesa, contraditório, verdade real e a Boa-fé também subjetiva são e devem ser compartilhadas com as partes, pois assim teremos uma efetiva cooperação para decisões suficientemente fundamentadas.
A decisão justa, efetiva e meritória depende principalmente de um olhar cognitivo sumário para a substância saudável do exercício de uma cognição exauriente própria e sem a constatação de refugos de interlocutores que, a título de um pronunciamento exaustivo, deixe de fundamentar a importância de uma decisão antecedente que previna o acúmulo injustificado de adiamentos do que é possível ao Estado-Juiz naquele instante em que é provocado.
A partir deste alerta podemos refletir sobre a instituição de dispositivos que viabilizem a verdade real, a ampla defesa e o contraditório.
A propósito, partimos para a discussão de que a realização de uma perícia judicial não se processa mais numa conduta solitária do perito designado pelo Juízo.
A lei processual em homenagem aos novos tempos dos axiomas constitucionais, estruturou um atuar escrupuloso, meticuloso, acurado, preciso e cuidadoso.
As partes em uma lide poderão indicar os seus assistentes técnicos que acessarão e acompanharão de todas as fases até a conclusão do laudo.
Esclareça-se que essa participação num primeiro momento é a de acesso e acompanhamento das diligências e dos exames a serem realizados. O que não autoriza aos assistentes de perícia interferir na metodologia definida pelo expert do juízo.
Essa acessibilidade e acompanhamento das diligências é de responsabilidade do perito do Juízo como ao estabelecer a data de suas diligências comunicará previamente e comprovadamente nos autos aos demais partícipes com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 466, do CPC.
Levando-se em conta que o método utilizado pelo expert para o processamento do exame pericial é de sua exclusiva responsabilidade a partir do conhecimento técnico que é de sua habilitação.
Obviamente que essa habilitação e metodologia poderão ser questionadas após a realização de suas diligências e laudo como bem pontuam os precedentes jurisprudências de nossas Cortes de vértice como o Superior Tribunal de Justiça.
Neste viés, numa conjuntura que não deixa, mas espanca qualquer dúvida sobre esse momento, conversamos com o julgado, na jurisprudência do STJ em trecho do REsp 1175317/RJ, 4.ª T,. J. 07.05.2013, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Dje 26.03.2014 conversa com essa percepção:
“…Além das hipóteses destacadas, deve-se atentar que a norma do art. 424, I, do C.P.C estabelece hipótese abrangente de substituição do perito quando ‘carecer de conhecimento técnico ou científico’, o que significa que a substituição poderá se dar não só por discussão quanto à qualificação técnica, formal, do perito, como acima já referido, mas também por deficiente desempenho constatado nos trabalhos periciais que apresenta ao julgador. Nessa última hipótese, que diz respeito à dinâmica dos trabalhos periciais, somente após o exercício do mister pelo técnico nomeado é que poderá a parte prejudicada apresentar impugnação, na primeira oportunidade que falar nos autos. Trata-se de impugnação da qualidade técnica ou científica dos trabalhos apresentados pelo perito, e não da qualificação formal desse profissional. Por isso mesmo, somente no decorrer da colheita da prova pericial é que pode ser arguida a questão…”(g.n)
O assistente técnico da perícia que se manifestará oportunamente sobre o escopo da avaliação diligenciada, se foi atendido ou não, e um levantamento sobre a habilitação do expert do Juízo poderão ser sim avaliados, apresentados e enfrentados em pronunciamento fundamentado. E objetivamente no que diz respeito à qualidade técnica ou científica já que como veremos adiante, precisa conversar com outros conhecimentos pertinentes a feitura do laudo.
O laudo deve conter um referencial acadêmico e científico para balizar o trabalho executado pelo expert do Juízo.
Hodiernamente e principalmente a partir da celeridade da academia e da ciência, é impossível construir uma prova técnica sem o lastro do referencial das pesquisas experimentadas e consagradas. Pois, aí poderemos ter uma nulidade de objeto da perícia realizada, principalmente quando distorce o conteúdo sobrepondo terminologia e experimentos que não buscam o mesmo sentido ou finalidade.
Possibilitando inclusive uma hipótese de cerceamento de defesa, neste sentido, temos na mesma percepção sobre a observância do art. 473, inciso III do C.P.C c/c o art. 3.º do C.P.P em seu contexto integrativo, percebendo a necessidade do exercício da ampla defesa.
A incorreta realização de uma perícia pode trazer prejuízos irrecuperáveis em sede processual como bem apontam MORAIS DA ROSA & CANI[1] (2022, pág. 73):
“…5.3 Erros Periciais
5.3.1 Agrupamentos dos Erros
Na realização incorreta de perícia estão agrupados pelo critério dos erros na execução da perícia e/ou na má conduta dos peritos: a) o método e o campo do saber forense não confiável ou inválido; b) a validação insuficiente de um método de análise; c) o testemunho enganoso por exagero na descrição ou no significado de similaridades entre as provas colhidas na cena do crime e o material colhido do imputado; d) a subestimação ou omissão da relevância de uma análise; e, e) a não inclusão de informações sobre as limitações dos métodos usados na análise….”
Neste sentido, temos na mesma percepção sobre a importância do art. 473, inciso III do C.P.C c/c o art. 3.º do C.P.P em seu contexto integrativo, percebendo a necessidade do exercício da ampla defesa, a decisão liminar concedida no Habeas Corpus Criminal (TURMA) n.º 5006657-98.2025.4.02.0000/RJ – 2.ª turma Especializada pelo Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO na data de 28/05/2025 em seus trechos assim transcritos e preservados em momento precedente à decisão liminar:
“…[13/18] Os impetrantes alegam que o exame de insanidade mental realizado fugiu do escopo ao analisar se o réu colaborador possui doença mental e se era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aduzem que, na modalidade de conduta antissocial, a mentira é uma característica marcante, usada de forma intencional para manipular, enganar ou alcançar objetivos pessoais, sem culpa ou remorso, e que o portador é capaz de planejar, manipular, ter frieza emocional, executar mentiras, com consciência do prejuízo causado, sendo, portanto, imputável. Asseveram que o laudo da perita violou o inciso III, do art. 473, do CPC c/c art. 3º do CPP, ao não indicar o método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou. Sustentam que, para o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, é imprescindível que o réu colaborador seja submetido a uma perícia adequada para identificar a existência de transtorno de personalidade, seja na modalidade de conduta antissocial, seja na modalidade psicopata, ou outra que venha a ser identificada, antes da sentença…”
Enfim, requerem, liminarmente, a suspensão do incidente de insanidade mental, até o julgamento do mérito deste hc. No mérito, a determinação da realização de outra perícia, por outro perito, com acesso e acompanhamento do assistente técnico indicado pela defesa do paciente na orientação do art. 473 do Código de Processo Civil, com a utilização do teste clínico PCL-R. (evento 1, INIC1) ….”
Assim e com lastro na previsão processual, sensibiliza efetivamente a questão central, no trecho transcrito:
“… [17/18] Contudo, os impetrantes trazem alegações objetivas visando à impugnação do próprio laudo técnico, como a não aferição de transtorno de personalidade, não especificação da metodologia utilizada pela perita e que seria imprescindível a realização do exame de psicopatia chamado PCL-R, circunstâncias tais que, eventualmente, podem configurar cerceamento de defesa a repercutir nas ações penais às quais responde o paciente.
Ressalte-se que a defesa do paciente logrou reformar no STJ dois acórdãos desta Turma Especializada concernentes ao incidente de insanidade originário.
Sendo assim, considerando que o próprio STJ determinou a suspensão de todas as ações vinculadas à OPERAÇÃO TERGIVERSAÇÃO até que se ultime o exame de insanidade do corréu colaborador, reputo prudente sobrestar o trâmite do incidente até o julgamento do mérito deste habeas corpus.
Ante o exposto, restando configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO o pedido de liminar….”
O conceito e a ideia do que vem a ser um conjunto probatório na instrução para uma decisão suficientemente fundamentada, ou seja, no contexto jurídico, refere-se ao conjunto de provas e informações apresentadas pelas partes em um processo judicial com o objetivo de demonstrar a veracidade dos fatos alegados e formar a convicção do juiz.
Essas provas são os documentos, as testemunhas, as perícias, entre outros elementos que visam comprovar a existência e a veracidade de um fato controverso.
No instante em que é menosprezado e confundido o teor e a finalidade de uma perícia confrontada pela manifestação do perito assistente sem uma decisão que se pronuncie também sobre o entendimento do perito assistente, eclipsando o seu conhecimento com o simples argumento de que o perito do Juízo atuou no objetivo proposto, temos o cerceamento de defesa, o comprometimento do contraditório e da ampla defesa substancial.
O Juiz deve conversar em suas exposições acerca da perícia com todos os elementos apresentados pelos atores científicos da empreitada pericial.
Ocorre que a nova Lei Processual Civil no que diz respeito tanto aos limites, alçada e atuação do Perito do Juízo como a manifestação deste na apreciação do laudo confeccionado deve considerar a exposição do objeto da perícia.
A exposição do objeto de uma perícia com certeza e convicção se relaciona a uma descrição detalhada pelo expert do Juízo, dos elementos que formam o objeto da investigação, ou seja, do que trata ou versa o teor, o motivo da investigação com documentação pertinente e não exposições generalistas. Precisar as fontes de sua explanação faz parte da instrução da confecção do laudo. Não é uma leitura e reprodução de um texto independente.
É um homicídio, um suicídio, um acidente de trânsito, um estupro, uma narrativa mentirosa promovida por uma pessoa com transtorno de personalidade que exige foco nesses elementos, na reconstrução da história até o fatídico evento, provas, documentos, vídeos gravados, levantamentos de câmeras do perímetro do sinistro, entrevistas com pessoas envolvidas com os fatos, laudos de outros colegas, comprovações que determinavam o seu ingresso no conjunto probatório previsto no artigo 212, do Código Civil/02, como forma de “essencializar”, substantivar o negócio jurídico processual, permitindo-lhe um substrato técnico corroborativo que não autoriza em qualquer argumento ou hipótese o seu descarte. Ou ainda, a transferência da responsabilidade técnica do conteúdo à área exclusiva de conhecimento do perito, pois o Código de Processo Civil não mais autoriza essa conduta. Vide o art. 473 do C.P.C.
Alavancar um pronunciamento judicial que demonstre todos os argumentos deduzidos, concluídos como o foram no processo, sob pena desta decisão não ser considerada fundamentada no processo, como prescreve o art. 489, § 1, inciso IV da Codificação processual, assim reproduzida:
“…Art. 489. §1.º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja, ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos (g.n) no processo capazes, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador…”
Existe entendimento jurisprudencial de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça[2].
EM PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (gn)
Entretanto, ainda que o julgador não esteja obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, deverá enfrentar todos os argumentos suscitados pelas mesmas que possam infirmar, ou seja, invalidar a conclusão adotada.
Resta então claro, que o laudo de um perito é resultado de uma pesquisa, uma análise científica, que por força da Lei Processual deve ser enfrentada pelo magistrado.
Nunca será argumento ou manifestação plausível eclipsar ou invisibilizar um pronunciamento judicial num contraste do expert do Juízo e na manifestação técnica do assistente de perícia.
Até porque, relembremos que o assistente técnico de perícia na hora da elaboração do laudo só tem autorização legal para acessar e acompanhar, para somente posteriormente manifestar-se cientificamente, se a diligência foi procedida conforme a diligência da comunidade acadêmica e científica expõe, embasa e respalda.
É importante que o Juízo ao avaliar a homologação do laudo apresentado pelo expert designado constate e exponha que o referido produziu uma análise técnica ou científica, que não exige necessariamente um conhecimento do juízo, porém o perito sem comprometer o significado dos jargões próprios de sua área de conhecimento e de seus pares, procurar adequá-los a uma linguagem simples, porém não de forma genérica ou que possa eclipsar qual a metodologia empregada. Esta deve restar clara em todos os sentidos.
A partir deste elemento previsto na conduta meticulosa do perito é que teremos mais um aspecto que demonstra um percurso do exame pericial no objetivo da avaliação psiquiátrica forense, psicológica e na avaliação de linguagem corporal com o fito do que foi requerido e embasará a decisão jurídica exauriente.
A conduta cuidadosa do perito é de suma importância na composição do que compreendemos como conjunto probatório, principalmente no que diz respeito a um negócio jurídico seja ele processual ou não processual.
Está elencado no inciso, V, do artigo 212, do Código Civil de 2002, que a perícia é integrante do fato jurídico, logo integrante do contexto do negócio jurídico não podendo ser descartada e nem desviada a sua finalidade, principalmente quando evidenciamos elementos de “falsas memórias” e “mentiras” na instrução de ações penais num contexto de Colaboração Premiada.
O perito assegura a sua convicção quanto à segurança técnica de seu laudo com o suporte de atores que atuam na sua mesma área de conhecimento a corporificar, firmar, consolidar o entendimento que impulsionou a percepção do expert. Esse é o significado prescrito pela lei processual na elaboração de um laudo. A linha científica adotada possibilitará às partes interessadas, ao juízo na reconstrução da história dos fatos que realmente traçaram o percurso de instrução da ação.
Assim sendo, a percepção do perito não é o resultado de um atuar solitário, individual, mas sim lastreado em seu segmento de conhecimento. Inexiste há muito na ciência moderna de qualquer área de conhecimento uma independência experimental focada no subjetivismo.
A ciência em muito modernizou as alternativas periciais processuais voltadas para as avaliações dos periciados, suas metodologias cada vez mais consistentes em seus fundamentos, novas modalidades e técnicas de avaliação privilegiadas pelas pesquisas de centros de ciências, centros universitários, proporcionando mais alternativas concretas na busca da verdade real, processual ou também denominada material.
A correlação do incidente de insanidade mental com a instrução probatória estão consolidadas e são intrinsicamente ligados.
Os atores de uma ação penal entendem que a avaliação do transtorno de personalidade associado à conduta antissocial ou psicopata está intimamente ligada à boa-fé processual. E não podem ser dissociados por narrativas segregatórias em contraste com a explanação cada vez mais multidisciplinar do segmento científico e acadêmico.
A instrução probatória se traduz na reunião de atos processuais destinados, reservados, empregados na colheita de provas e informações relacionados aos fatos. É uma realidade insuperável em qualquer discurso ou fundamentação superficial sem enfrentamento da sua importância.
Logo, podemos processualmente compreender que uma avaliação psiquiátrica forense, psicológica, documentoscópica, dentre outras, são consideradas ferramentas específicas da instrução probatória concentradas na capacidade mental de um acusado, réu, colaborador viável à reconstrução dos fatos.
Desqualificar uma avaliação psiquiátrica forense sobre uma perspectiva, uma diagnose de transtorno de personalidade voltado para uma conduta antissocial/psicopata não conversa com a natureza própria de qualquer ser humano como bem salientam nossos processualistas.
Nesse sentido, merece a nossa reflexão a contribuição do inesquecível Jurista e Professor Italiano CARNELUTTI[3] (2023, pág. 46 e 50) no sentimento da busca da verdade real com argumentações sólidas e perceptíveis:
“…As provas servem, exatamente, para voltar atrás, ou seja, para fazer, ou melhor, para reconstruir a história”
“…Todos sabemos que a prova testemunhal é a mais infiel entre as provas; a lei acerca de muitas formalidades, querendo prevenir os perigos; a ciência jurídica chega ao ponto de considera-la um mal necessário; a ciência psicológica regula e inventa até instrumentos para a sua avaliação, ou seja, para discernir a verdade da mentira; mas a melhor maneira para garantir o resultado sempre foi e será sempre a de reconhecer na testemunha um homem e de atribuir-lhe o respeito que merece cada homem…“
Assim, nas palavras do sábio professor Italiano podemos concluir a importância da aplicação de ferramentas adequadas na sua autêntica avaliação histórica, hoje disponíveis e cada vez mais evoluídas num novo momento, marco da Inteligência Artificial.
Logo, o descarte desse percurso científico merece no mínimo uma decisão fundamentada em homenagem à dignidade da pessoa humana, da presunção de inocência, da verdade real e inclusive da segurança jurídica. Decisões infundadas, genéricas e com cognições meramente pessoais carecem de espaço no direito processual moderno que reclama por uma sociedade justa, livre e solidária que não ceda espaço para a manipulação da essência e epistemologia da prova.
Não se ultrapassa a finalidade de uma avaliação psiquiátrica forense adequada a um exame de transtorno de personalidade antissocial/psicopata sob a alegação de impertinência da providência pericial, quando o compromisso se conforma a verdade real, principalmente sem uma fundamentação que coincida com todo o escopo do exame realizado.
Não será também bem recebida a colocação solta e desprendida de uma dinâmica protelatória, principalmente quando o Código de Processo Civil na integração normativa com o Código de Processo Penal não proporciona mais espaços à confecção de laudos descomprometidos com referências científicas de outros experts e rituais estabelecidos pela referida sistemática legal a serem observadas pelo perito “escrupuloso”.
E neste contexto, trazemos o princípio da verdade real, também denominado “princípio da verdade material” ou “princípio da verdade substancial”, é um expressivo axioma do percurso instrutório da ação penal. E a realidade a ser objetivada na reconstrução o mais obstinada possível a inviabilizar a elaboração de ‘falsas verdades” e “mentiras”.
O Estado-Juiz inquisidor não conseguirá ficar mais atrelado a um contexto condenatório. E a propósito, BARROS[4] (2010) ensina que:
“o Estado reservou para si o soberano poder-dever de aplicar as sanções previstas em lei, incumbe a seus órgãos a obrigação de investigar a verdade do fato para que se possa exercitar, com absoluta isenção e correção, o jus puniendi, pois é na órbita do Direito Penal que se pode vulnerar inestimáveis direitos e interesses individuais, dos quais a liberdade da pessoa é a sua maior expressão.”
Afirmações semelhantes são sinalizadas por MIRABETE [5] (2002), o princípio da verdade real exclui “os limites artificiais da verdade formal, eventualmente criados por atos ou omissões das partes, presunções, ficções, transações etc., tão comuns no processo civil“.
Continua, BARROS (2010) destacando o mesmo contexto, “é com base nesse mesmo interesse que se fixa a exigência no sentido de que a condenação só deve ser imposta como providência jurisdicional justa”, constata-se hoje a importância constitucional de que em todas as searas do direito essa busca seja necessidade
Principalmente, porque quando a verdade dos fatos for efetivamente alcançada, o exercício do jus puniendi, reservado ao Estado, será efetuado com o sentimento de que não foi implementada uma injustiça. Não ocorreu uma segregação contaminada pelo assédio em todas as suas concepções, o lawfare.
A perícia mostra que está cada vez mais difícil sustentar mentiras que comprometam o bem-estar do cidadão, do indivíduo no sentido de uma conquista da solidariedade, da coletividade
TOURINHO FILHO[6] (2010) argumenta que o contato com a verdade real serve como fundamento da sentença penal, de forma que se condene a pessoa que realmente cometeu a infração.
Os princípios constitucionais, ao trazerem as garantias fundamentais do Estado Democrático de Direito, são parelhas ao devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a intimidade, entre outros, são princípios que devem ser observados.
Não há dúvida de que a prova é a garantia da verdade. Capez[7] ilustra bem o conceito de prova:
“é o conjunto de atos praticados pelas partes, pelo juiz e por terceiros destinados a levar o magistrado à convicção acerca da existência ou inexistência de um fato, da falsidade ou veracidade de uma afirmação.”
A necessidade ou indispensabilidade da prova pericial
A reconstrução do passado na ação judicial só é possível em determinadas circunstâncias a partir da prova pericial.
A lei Processual norteia esse entendimento como bem escrevem MARINONI & ARENHART (2022, PÁG. 402):
“…20.13 Fatos que apenas podem ser demonstrados mediante as provas documental e pericial.
Segundo o art. 443, inciso II, do CPC, o juiz deve indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos ‘que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados’. No primeiro caso (documento) enquadra-se a hipótese do art. 406 do CPC: “quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta”. No segundo estão os fatos que exigem prova pericial. No caso em que um fato não pode ser demonstrado por meio de documento ou de testemunha, mas somente mediante análise técnica, a prova pericial não pode ser dispensada.
Porém, o que importa, como é intuitivo, é sublinhar que a decisão que analisou se um fato apenas poderia ser objeto de prova documental ou pericial pode ser objeto de recurso especial. Nesse caso, não há, evidentemente, necessidade de reexame de prova ou de reelaboração da convicção, mas apenas verificação de se a decisão, ao exigir prova documental ou pericial, não violou o CPC….”
A perícia quando realizada com boa-fé exigível aos peritos como atores do processo (art. 5.º do CPC) é no olhar processual, uma prova límpida, segura e cristalina.
A Lei Processual civil na interdisciplinariedade com a Lei Civil, berço da boa-fé, possibilita desnudar, por exemplo, as elaborações de informações de inteligências desviadas de sua finalidade, apenas instrutórias de investigação, para elemento probatório de forma perversa, no intuito de segregar injustamente a liberdade de pessoas.
A importância da análise da decisão homologatória ou não
Em suma, deve-se atentar a uma decisão que homologa ou não um laudo pericial em consonância com o artigo 489, § 1.º incisos II, III e IV do C.P.C[8] sem abordar os seguintes pontos fundamentadamente:
1. A verificação se o objeto da perícia ou a sua finalidade atende a demanda da prova.
2. Escolha do método de exclusiva responsabilidade do perito, porém deve ser definida, identificado cientificamente e; comprovado, exibido ser predominantemente aceito por outros profissionais do mesmo segmento do conhecimento em sua origem e necessário a realização da diagnose.
3. Indeferir pedido de oitiva do expert do juízo e do assistente técnico ao arrepio da Lei Processual após comprovada necessidade de esclarecimentos, principalmente se a parte tiver apresentada com antecedência os quesitos sobre os quais deseja aclaramentos, clarificações.
4. Indeferir do pedido de nova perícia quando a perícia realizada fugir ao escopo pretendido.
5. A consideração de que a defesa pretende análise que ultrapassa a finalidade do incidente, sem enfrentar os elementos do que foi requerido pela parte.
6. Alegação de que os pleitos e argumentos da parte requerente são meramente protelatórios.
7. Homologação do laudo de exame de sanidade mental inconsistente e sem metodologia.
Agregue-se que a exposição de conduta meramente protelatória exposta numa decisão deve apontar com elementos caracterizadores bem definidos, o seguinte:
A Intencionalidade bem descrita e com suporte técnico.
Inexistência de fundamento legal do requerido pela parte na questão apontada.
Dimensionar, quantificar o prejuízo ao processo.
Caso contrário o pronunciamento judicial deixa de observar o que prescreve a Lei Processual e se torna um genérico sem autenticidade.
Os eventos a serem observados numa perícia podem ser resumidos nos seguintes tópicos:
Fuga do Escopo da Perícia:
Perícia avaliou DOENÇA MENTAL, mas o pedido era para avaliar TRANSTORNO DE PERSONALIDADE.
Parecer do Perito-Assistente aponta divergência.
Destacada a ausência de análise de condições psiquiátricas e subjetivas de interesse em fugir de resposta penal, inerentes à avaliação de TRANSTORNO DE PERSONALIDADE.
Indicado como necessário o uso do teste clínico-psiquiátrico PCL-R (Hare) e outros para uma perícia complexa.
Providências:
Juntada do parecer do perito-assistente.
Realização de nova avaliação psiquiátrica adequada ao objeto (TRANSTORNO DE PERSONALIDADE), com metodologia recomendada.
Observar o Tempo de Perícia:
Impossibilidade de avaliação no tempo realizado.
A perícia não seguiu o escopo determinado judicialmente.
Metodologia divorciada da que deveria ser efetivada.
Providências:
Oitiva da perita para esclarecimento sobre metodologia e respostas.
Necessidade da apresentação de Laudo Complementar:
Laudo não informa a metodologia utilizada.
Laudo aborda parcialmente a finalidade.
Providências:
Explicação sobre as razões do descumprimento.
Oitiva da perita para metodologia.
Oitiva do assistente técnico para explicar a complexidade do exame.
Realização de nova perícia por especialistas com habilitação.
Questões processuais relevantes
A importância e o valor processual da prova pericial
O laudo pericial bem elaborado em consonância, coerência e percurso cronológico documental, testemunhal com narrativas de réus/colaboradores corroboradas por provas externas submetidas à ampla defesa substancial e ao contraditório,
Laudos periciais conexos possibilitarão ao julgador, a condição de aditar a sua cognição exauriente na ação judicial, proporcionando uma decisão suficientemente fundamentada que homenageará a eficiência, a verdade real e a segurança jurídica no papel do Estado-Juiz, que atenda a prescrição constitucional do objetivo fundamental de um Estado Democrático na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
A explanação é acompanhada pela explicação de MARINONI & ARENHART (2022, pág. 403):
“…Diz o art. 479 do CPC que “o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. Lembre-se, contudo, que, quando a prova pericial não for suficiente para esclarecer o fato, o juiz deve pedir esclarecimento (art. 477, § 3.º, do C.P.C) e, se necessário, determinar o que se chama de “segunda perícia” para a correção da primeira (art. 480 do CPC).
Como a prova pericial é uma prova técnica e, assim, mais “objetiva” do que a testemunhal, o seu poder de convencimento também é mais forte. Portanto, a liberdade de o juiz formar a sua convicção com base em outras provas, quando produzida a prova pericial, está condicionada à explicação da razão pela qual a perícia não foi suficiente para esclarecer os fatos ou dos motivos pelos quais os esclarecimentos solicitados ao perito, assim como a “segunda perícia”, não puderam suprir as suas imperfeições.
Embora a necessidade de motivação seja algo que deva acompanhar toda e qualquer decisão, a sua ausência, na situação em que o resultado da perícia é desconsiderado, implica em negação dos direitos à motivação e à prova, em violação ao art. 479 do CPC – que, ao dizer que o juiz não está adstrito à prova pericial, implicitamente, afirma que a decisão pode deixar o resultado dessa prova de lado somente em hipótese excepcionais…”
Escolha do método de exclusiva responsabilidade do perito
Antes da análise sobre o método utilizado pela perita. O que se requer, por expressa disposição legal contida no inciso III, e no parágrafo 1º, do art. 473, do CPC c/c art. 3º, do CPP é que ela indique qual o método utilizado e que fundamente a sua utilização e as suas respostas, esclarecendo e demonstrando ser o método predominantemente aceito pelos especialistas, para que o embargante possa exercer o contraditório e a ampla defesa.
Art. 473. O laudo pericial deverá conter:
I – a exposição do objeto da perícia;
II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; (gn)
IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
Ultrapassada essa primeira fase, a escolha do método deve ocorrer no caso em que existam disponíveis mais de um método para o caso submetido à perícia. Não existindo essa opção, o método a ser utilizado deve ser aquele existente. Importante ressaltar que todas as metodologias utilizadas devem ter sido validadas cientificamente com referenciais teóricos, empíricos e consolidados.
Além disso, o expert deve esclarecer e demonstrar que o método utilizado é predominantemente aceito pelos especialistas.
De forma que, a ausência de informação no laudo pericial, onde conste o método ou a ferramenta utilizada, acarreta a NULIDADE DO LAUDO, sob pena de caracterizar o cerceamento de defesa e a violação ao princípio do contraditório e a ampla defesa.
Indeferimento do pedido de oitiva da médica perita e do assistente técnico
O indeferimento da oitiva da Perita e do assistente técnico impede o esclarecimento de pontos cruciais da perícia. Como por exemplo, a metodologia, se existe consenso entre os especialistas sobre o método, as ferramentas utilizadas e os fundamentos das respostas.
A necessidade da utilização da metodologia adotada, principalmente quando for informado pelo assistente com indicações inclusive mais eficazes e adequadas ao escopo da diagnose, sem ter sido enfrentada pelo Juízo de Piso, ou ser empregado pelo expert do Juízo.
As negativas violam não só o princípio da ampla defesa e do contraditório. Mas, também, o princípio da legalidade, ao não se divulgar a opção pelo método empregado e as ferramentas utilizadas. Ocorrendo, máxima vênia, em omissão do Juízo.
Num modelo inquisitorial em que a descoberta da verdade vem se consolidando para cimentar os axiomas constitucionais, constatamos e não nos surpreendemos com pronunciamento infundados de busca da prova pericial, pois este arquétipo tenta resistir em tempos modernos e atuais, à interdisciplinariedade dos direitos, atropelando firmamentos, bases do direito civil, constitucional, processual civil e processo penal, submetendo suas argumentações a dispositivos de Leis infraconstitucionais que necessitam urgentemente da iniciativa legislativa suplementária, pois não conseguem se estabilizar frente às decisões colegiadas de nossas Cortes de Vértice.
Ressalte-se que VIEIRA (2023, pág. 15/16) sedimenta este raciocínio ao enunciar:
“…, Mas mesmo que se queira concentrar a descoberta da verdade como fator de distinção entre os modelos acusatório e inquisitório, os aportes da epistemologia ajudam ao invés de atrapalhar o modelo de garantias. O sistema inquisitório, por conceber que “o conhecimento da verdade” era atingível, admitiu coerentemente que “os fins justificam os meios”. Eis a razão da tortura, dos poderes ilimitados do juiz etc. Já o modelo acusatório, por trabalhar com um conhecimento da verdade a ser construído dialeticamente pelas partes, e não solipsisticamente pelo juiz, senhor e dono da prova, reconhece limitações à descoberta da verdade (rectius: ao conhecimento da verdade dos enunciados fáticos)…”
Assim, podemos entender neste contexto de que os fins justificam os meios, as constatações recentes de acordos espúrios realizados em operações midiáticas, autorizações de compartilhamento de provas que demandam a instauração de inúmeros inquéritos policiais contra o mesmo investigado, autorizações judiciais de ações controladas de gravação a partir e unicamente de relatos, sem qualquer standard probatório de colaboradores premiados.
E ainda, violação de segredos profissionais em afronta ao artigo 247 do Código Civil de 2002 [A obrigação dos profissionais de guardar segredo do cliente (médico, advogado)] e artigo 154 do Código Penal.
Cautelares invasivas determinadas sem autorização judicial, relatórios fantasiosos pelos agentes públicos, utilização de provas emprestadas sem o acatamento, o cumprimento do que estatui o artigo 372 do C.P.C., ou seja, o contraditório com finalidades de proporcionar decisões surpresa de segregação da liberdade do cidadão, ou ainda, no intuito de promover práticas de “fishing expedition”, pescas probatórias que subsidiarão apuratórios sem qualquer contexto criminoso.
A respeito do assunto e suas doentes consequências sistêmicas é que podemos compreender a epistemologia da prova judiciária pericial, sua substancial submissão ao texto codificado que está aí cada vez mais comprometido, estruturado em evidencia as práticas manipulativas, manuseadoras da mistificação de condutas com falsas verdades e mentiras.
Esse mesmo aspecto é noticiado por VIEIRA (2023, pág. 15):
“…Já a epistemologia judiciária se funda em um padrão que é a realidade dos fatos passados, para que se conclua se um enunciado fático pode ser aceito como provado. E esse critério de verdade é intersubjetivamente controlável, a partir de uma valoração racional da prova. Com essas premissas, defende-se que a verdade se traduz em um valor que legitima a atividade jurisdicional, não se podendo considerar justa uma sentença que não tenha sido precedida de um processo estruturado segundo regras que possibilitem uma correta verificação dos fatos….”
Existem fatos que exigem do julgador uma coerência lógica em sua motivação de fundamentação e esta não conversa com os elementos da ação. Logo, são passíveis de recursos.
Na temática que envolve o indeferimento de esclarecimentos da prova pericial, temos o ensinamento de MARINONI & ARENHART[9] (2022, pág. 404):
“… O chamado critério da coerência lógica possui muita importância para o controle da motivação da decisão. Para esse critério importam os elementos lógicos da decisão especialmente os relacionados à não contradição e à coerência inferencial.
Não é possível que uma decisão aceite um mesmo fato como verdadeiro e falso, confira determinada qualidade – de verdadeiro ou de falso – a fatos que são contrários ou contraditórios, ou empregue regras de inferência incompatíveis. Quando um mesmo fato é considerado, em um momento, verdadeiro e, em outro falso, ou quando fatos inconciliáveis são admitidos como verdadeiros ou falsos, a decisão certamente padece de vício de ausência de lógica. O mesmo ocorre quando a decisão emprega em um mesmo contexto, regras de experiência excludentes.
Nessas situações, o controle da decisão pode ser feito não apenas em grau de apelação, pois a aceitação da ausência de coerência lógica não exige reelaboração da convicção ou simples reexame da prova, mas apenas a análise dos elementos narrativos componentes da decisão…”
Assim, quando por exemplo, um réu, colaborador mente em sua narrativa, demonstrada inclusive quando esta busca, com mentiras sem standard probatório, autorização judicial de medidas cautelares invasivas, elementos de corroboração para os seus relatos, mentindo durante a coleta da prova, induzido a fala de seus gravados e em alguns episódios praticando crime de quebra de segredo profissional, que sinalizam uma conduta antissocial/psicopata, a perícia irá avaliar um possível transtorno de personalidade e não um transtorno mental que possuem perfis contrapostos.
O magistrado não pode inferir que no contraste do que é requerido pela parte interessada, ou seja, num colaborador que tem o compromisso de colaborar; práticas em que uma perícia avaliou somente a inexistência de transtorno mental, pois a constatação de que este indivíduo não possui esta modalidade de síndrome esteja apto a que sua mentira seja considerada verdadeira, pois o expert do Juízo só verificou esta conduta.
Diferentemente do assistente técnico de perícia que sinaliza o desvio do escopo da avaliação. Agregando-se ainda, que o órgão público ao qual pertence o expert descumpre determinações do próprio magistrado.
Logo, indeferir, num pronunciamento sem coerência lógica, a oitiva do expert do Juízo e do assistente que apresentam pareceres diferentes. Ressaltando que o laudo apresentado pelo perito do Juízo sequer cumpre as orientações e prescrições da Lei Processual no que se refere a elaboração do laudo autorize a desconsideração ilógica da diligência processual.
Indeferimento do Pedido de Nova Perícia
Em outras hipóteses temos decisões interlocutórias que firmam pronunciamento no sentido de que o laudo concluído atendeu a finalidade. No entanto, não corresponde ao ocorrido e daí a importância do assistente de perícia.
Diante dos indícios de que o perito NÃO possui a expertise para a realização da perícia objeto do processo, a não realização de nova perícia cerceia o direito de defesa, pois impede a produção de prova relevante para o caso. Violando o princípio da ampla defesa e contraditório.
Esta é a proposta de prescrição do artigo 480 do C.P.C: “…O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida…”
Por tal razão constatada nos autos, temos a necessidade de nova perícia. A sinalização está voltada para a eficácia da prova.
Tal como leciona VIEIRA[10] (2023, Pág.84):
“…Na inevitável regulação jurídica da colheita e na apresentação das provas em juízo até a sua valoração, o procedimento probatório, como resume Franco Cordero, é como qualquer outro – um produto de atividade juridicamente regulada, por meio do qual a prova adquire eficácia (e, por isso, torna-se processualmente relevante) na medida em que é realizado o modelo legal. A eficácia da prova segundo Cordero, supõe uma perfeita correspondência do ato à fattispecie…”
Logo, uma prova pericial que não atende às condicionantes da Lei Processual exige pronunciamento que observem este sinistro frente ao que está disciplinado para o seu ritual de elaboração.
Consideração de que a defesa pretende análise que ultrapassa a finalidade do incidente
Com a finalidade de se beneficiar do instituto de colaboração premiada, mesmo que para tal fim tivesse que prejudicar falsamente os demais interessados. Através de comportamento manipulador e enganoso; sem remorso ou culpa por suas ações; atuando mediante mentiras crônicas e desonestidade.
Neste sentido, data máxima vênia, a interpretação num pronunciamento em que a parte pretende uma análise que ultrapasse a finalidade do incidente incorre em erro material.
Alegação de que os pleitos e argumentos são meramente protelatórios
Os pleitos e argumentos numa perícia complexa e específica são relevantes e têm potencial deixar transparente o laudo realizado. O pronunciamento de imputações de conduta protelatória deve ser pontualmente demonstrado especificamente, com elementos documentados e não jogada à uma percepção de ilações.
O exercício do contraditório e da ampla defesa, no entendimento do Exmo. Sr. Ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes, que corresponde à pretensão à tutela jurídica, contém os seguintes direitos:
1) direito de informação (Recht auf Information), que obriga o órgão julgador a informar à parte contrária dos atos praticados no processo e sobre os elementos dele constantes;
2) direito de manifestação (Recht auf Äusserung), que assegura ao defendente a possibilidade de manifestar-se oralmente ou por escrito sobre os elementos fáticos e jurídicos constantes do processo;
3) direito de ver seus argumentos considerados (Recht auf Berücksichtigung), que exige do julgador CAPACIDADE, APREENSÃO e ISENÇÃO DE ÂNIMO (Aufnahmefähigkeit und Aufnahmebereitschaft) para contemplar as razões apresentadas (Cf.Pieroth e Schlink, Grundrechte -Staatsrecht II, Heidelberg, 1988, p. 281; Battis e Gusy, Einführung in das Staatsrecht, Heidelberg, 1991, p. 363-364; Ver, também, Dürig/Assmann, in: Maunz-Dürig, Grundgesetz-Kommentar, Art. 103, vol IV, nº 85-99). (gn)
Antes de qualquer coisa, a análise deve ser feita antes da sentença, para verificar se ela nasceu de forma ilícita. Acarretando a sua nulidade e de todos os atos dela decorrentes.
Homologação do laudo de exame de sanidade mental
Não bastasse o erro sobre o escopo do exame, o laudo DEVE ser declarado NULO, por NÃO conter parte essencial, relativa à indicação do método, a demonstração da predominância de sua aceitação pelos especialistas na área de conhecimento.
E faltando-lhe conhecimento técnico ou científico, o perito deve ser substituído, nos termos do inciso I, do art. 468, do CPC.
Mais uma vez contribuiu-se na seara processual própria como pontua ARRUDA ALVIM[11] (2020, pág. 859):
“…1.1 Faltando ao perito o conhecimento técnico ou científico adequado à produção da prova, ele deverá ser substituído, até mesmo de ofício pelo juiz. Com efeito, a legitimidade da prova pericial está justamente na habilitação do perito, que deve possuir os conhecimentos necessários para esclarecer as questões na área de sua expertise. De igual forma, verificando que o perito nomeado não possui qualificação apropriada, a parte deverá requerer a sua substituição, ainda que a falta do conhecimento técnico-científico somente seja evidenciada ao longo dos trabalhos…”
Assim sendo, diante das inconsistências apresentadas no laudo “corrigido” se aplica a orientação do art. 480 e § 1.º do C.P.C:
“…Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
§ 1.º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu”
Conclusão
O presente artigo se propõe a trazer ao debate a questão da importância da prova pericial nas ações cíveis, criminais, procedimentos administrativos, dentre outros.
O entendimento jurisprudencial sobre a importância da decisão fundamentada quando o Juiz desconsidera para fins de cognição exauriente, o laudo do Perito.
A contribuição da Lei Processual que exige uma conduta escrupulosa, metódica, cuidadosa do perito do Juízo e a obrigação da comunicação dos peritos assistentes com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência sobre o local, hora e data da realização da perícia para que estes possam acessá-la e acompanhá-la. Acrescendo o detalhe de que essa prévia comunicação deve estar comprovada nos autos do processo.
O laudo pericial do expert do Juízo deve atender as prescrições do art. 473, incisos e parágrafos do C.P.C merecendo destaque o fato de que o perito deve indicar a metodologia adotada com referenciais científicos que se identifiquem com a linha desenvolvida pelo ator principal da diagnose.
A participação dos assistentes técnicos está definida pela acessibilidade e acompanhamento. Porém, não significa que esses assistentes-técnicos possam interferir no momento da avaliação pericial, mas sim na apresentação de seus respectivos pareceres que irão expor se a ação do expert foi condizente com a finalidade requerida pela parte interessada ou determinada pelo Juízo.
Poderão os assistentes técnicos através da defesa apresentar quesitos complementares, se o perito possui habilitação adequada com o ofício para o qual foi designado.
A verificação sobre a pertinência da prova pericial determinada pelo Juiz, sua concretude em relação às prescrições legais pertinentes e se o respectivo parecer está consoante com a lei processual. Assim, poderá a parte interessada avaliar se o pronunciamento judicial na homologação está incompleto, ou supra abundante.
Dessa situação resulta a afirmação de TARUFFO, referenciada por MARINONI & ARENHART (2023, pág.404 – nota de rodapé):
“As decisões incompletas ou “supra abundantes” são incongruentes. É ‘supra abundante a decisão que se refere a um fato alegado, mas não provado. (idem, p.2950296)
E o mais importante, ou seja, se a perícia viabiliza ou está identificada com a pretensão da parte ou do Juízo.
Salientamos também, a congruência da decisão em respeito ao devido processo legal, ampla defesa substancial, o contraditório, a verdade real, a eficiência e a segurança jurídica.
Esclarecemos também o olhar equivocado sobre a qualidade da perícia que integra o conjunto probatório na instrução processual e não se coloca como um apêndice facultativo ou opcional da ação.
A eventual interposição de recurso especial deve considerar os pronunciamentos adstritos a perícia e não intentar um reexame de provas em razão da súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça;
Finalizamos, pontuando que práticas processuais que atentam contra à dignidade da pessoa humana, proporcionando manuseios decorrentes de colaborações premiadas recheadas de “falsas memórias” e “mentiras”, que suprimem provas, eclipsam ou inviabilizem o contraditório, cerceando defesas e constrangendo pessoas a situações vexatórias, encontraram uma ferramenta de resistência que é a perícia com uma substancial variação de possibilidades.
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[1] ROSA, Alexandre Morais da & CANI, Luiz Eduardo. GUIA PARA MITIGAÇÃO DOS ERROS JUDICIÁRIOS NO PROCESSO PENAL: CAUSAS PROVÁVEIS E ESTRATÉGIAS DE ENFRENTAMENTO. 1.ª ed. – Florianópolis [SC]: Emais, 2022.
[2] EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
[3] CARNELUTTI, Francesco. AS MISÉRIAS DO PROCESSO PENAL. Tradução: Antônio Roberto Hildebrandi – 3.ª edição – 8.ª tiragem, EDIJUR – Leme/SP – Edição 2023. 92 páginas.
[4] DE BARROS, Marco Antônio. A Busca da Verdade no Processo Penal. 2ª ed. Ver. E atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010;
[5] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal, São Paulo: Editora Atlas, 2002;
[6] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 13ª ed. São Paulo: Saraiva. 2010;
[7] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 13. Ed. Rev. E atual. São Paulo: Saraiva, 2006;
[8] Art. 489 (C.P.C) § 1.º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
[9] MARINONI, Luiz Guilherme & ARENHART, Sérgio Cruz. PROVA E CONVICÇÃO. 6.ª ed.rev. atual. E ampl.. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022.
[10] VIEIRA, Renato Stanziola. CONTROLE DA PROVA PENAL: Obtenção e admissibilidade. 2.ª ed. Ver. atual. E ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023.
[11] Teresa Arruda Alvim…[et al.] – PRIMEIROS COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3.ª ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Thomsom Reuters Brasil. 202