Editorial

Ontem a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – CCJC da Câmara dos Deputados aprovou o parecer que manteve a prisão do Deputado Chiquinho Brasão com 277 votos a favor e 129 contra.

A CCJC estava uma brasa e a lenha que estava queimando girava em torno da aplicação do § 2º do art. 53 da Constituição Federal, que disciplina que os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável[1].

Em apertada síntese,os parlamentares que defendiam a liberação do Deputado alegavam que não havia flagrante, uma vez que o crime de assassinato da vereadora Marielle Franco havia ocorrido em 2016, enquanto os parlamentares que defendiam a permanência do Deputado Chiquinho Brasão na prisão alegavam que não se tratava somente do crime de assassinato, mas sim de uma prática continuada de crimes, sendo a obstrução de justiça uma delas.

A discussão jurídica é o lado bonito e sóbrio deste caso nada trivial, no entanto, o que não é bonito é o argumento nada republicano de aprovação à suspenção da prisão do Deputado para se contrapor a decisão do Supremo Tribunal Federal com a justificativa de que o Poder Legislativo não se pode curvar ao Poder Judiciário.

É verdade!! Nenhum Poder da República pode se curvar a outro. Não esqueçamos que na República Federativa do Brasil, os Poderes são independentes e harmônicos entre si, mas trazer um argumento apenas político para deslindar um caso em que cabe uma discussão jurídica tão rica para um problema tão complexo é transformar a brasa do bom direito em cinzas.

Se a brasa, que era um brasão, virou uma brasinha, isso foi graças à sobriedade da decisão técnica jurídica da maioria dos parlamentares da Câmara dos Deputados que, ao fim e ao cabo, recusaram o argumento antipolítico do confronto entre os Poderes da República como justificativa para ressuscitar das cinzas o Brasão.

           Essa Câmara dos Deputados é uma brasa!!!


[1] § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001).

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