Já adiantamos que há empecilhos constitucionais!! Embora não tenhamos dúvidas de que esta é a sua intenção. Vejamos por que? 

Javier Milei é um adepto da escola austríaca e, como tal, o seu pensamento é de que o Estado não deve intervir no ambiente econômico em hipótese alguma, deixando este funcionar ao sabor das leis da demanda e da oferta.

O novo presidente da Argentina é um assumido seguidor do professor da Universidad Del Cema Alberto Benegas Lynch (h) localizada em Buenos Aires na Argentina, haja visto a citação ao professor por Milei no seu discurso de posse em 10 de dezembro deste ano. 

Barry1 (2023) apresenta uma visão importante de Milei a partir do pensamento do professor Alberto Benegas Lynch (h) em relação a manutenção da defesa da concorrência como política na Argentina durante o seu mandato de presidente. 

Para contextualizar o pensamento ideológico do professor Alberto Benegas Lynch (h), Barry (2023) cita em seu texto um trecho extraído de um livro do professor que demonstra em qual grau de apreço está o professor pela política de defesa da concorrência, in verbis

Assim como a liberdade de imprensa, a melhor lei sobre o processo competitivo é aquela que não é promulgada. Para fraudes, abusos e corrupções diversas existe o Código Penal e o Código Civil e Comercial, não só não é necessária uma lei nacional em defesa da concorrência como completamente contraproducente, que, como outros documentos de teor equivalente, parecem destinados a bons propósitos, mas escondem veneno sob o poncho.2 

Como se vê, para o principal ideólogo econômico do Presidente Milei a política de defesa da concorrência não deve existir. Por este motivo, também acreditamos que Milei considere a lei de defesa da concorrência um instrumento negativo para a economia e se puder revogar a lei, o fará. Mas porque não o faz? 

Bem, como dissemos no início deste editorial, existe um impedimento constitucional e ele é o art. 42 da Constituição da Nação Argentina3, que assim dispõe: 

Artigo 42.º – Os consumidores e utilizadores de bens e serviços têm direito, na relação de consumo, à proteção da sua saúde, segurança e interesses económicos; informação adequada e verdadeira; liberdade de escolha e condições de tratamento justo e digno. 

As autoridades devem prever a proteção desses direitos, a educação dos consumidores, a defesa da concorrência contra todas as formas de distorção dos mercados, o controlo dos monopólios naturais e legais, a qualidade e eficiência dos serviços públicos e a criação de associações de consumidores e utilizadores. 

A legislação estabelecerá procedimentos eficazes para a prevenção e resolução de conflitos, bem como os marcos regulatórios dos serviços públicos de competência nacional, prevendo a necessária participação das associações de consumidores e usuários e das províncias envolvidas nos órgãos de controle.4 

Nas palavras de Barry (2023), na impossibilidade de revogar a lei de defesa da concorrência por razões constitucionais, o novo governo adotará ritos de controle de concentração muito mais frouxos que os atualmente verificados. 

Nós, cá do Brasil, sabemos muito bem o que é fazer emendas constitucionais de conveniência. Não foram poucas as alterações feitas na Constituição Federal do Brasil. 

Aguardemos!! Não demoraremos muito a saber o que será feita da lei de defesa da concorrência da Argentina. 

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