Fernando de Magalhães Furlan
O Brasil não é exceção quanto aos graves impactos econômicos e sociais da pandemia do COVID-19. Neste contexto, muitas micro, pequenas e médias empresas (MPMEs) ficaram à beira do fechamento ou foram forçadas a sair do mercado. Além disso, um grande número das que permanecem está altamente vulnerável. Duas questões cruciais e complementares para lidar com a atual pandemia e no esforço de recuperação das economias nacionais são a política de concorrência e o acesso a mercados para as MPMEs.
Quanto à política de concorrência, muitas Jurisdições adaptaram temporariamente uma série de disposições em relação às suas legislações e procedimentos. Algumas estão se concentrando, pela primeira vez, no impacto de suas decisões sobre as MPMEs e até as orientando a reter ou obter acesso a mercados e consumidores.
Ainda que ninguém possa considerar o momento atual positivo, é preciso reconhecer que a pandemia, e a consequente crise dela derivada, trouxe também a oportunidade de, por força da necessidade, alavancar a inclusão digital dos pequenos negócios.
A capacidade de uma empresa de oferecer livremente seus bens ou serviços a consumidores, atuais e potenciais, é essencial à sua sobrevivência, e, portanto, uma questão incontornável para a política de concorrência. Essa interação entre a política de concorrência e o acesso a mercados tem um papel ainda mais crucial para garantir a sobrevivência das MPMEs, tanto durante, quanto após o COVID-19.
Em muitos setores onde as MPMEs são preponderantes, como serviços pessoais, serviços de saúde e afins, viagens e turismo, a restrição de movimentação física de consumidores nega às MPME o acesso a esses mercados de consumo.
Estudos têm demonstrado que a maioria das MPMEs tem um conhecimento muito limitado de seus direitos e obrigações em relação às leis de concorrência, e ainda menos inclinação para utilizá-los em seu benefício, a menos que seja assistida por uma associação comercial ou organismo semelhante[1].
Isso também se aplica quando uma MPME é vítima de uma violação da lei de concorrência por outra empresa. Muitas sequer têm ciência de tais violações ou conhecimento das medidas protetivas e corretivas disponíveis. Além disso, o sistema legal, na maioria dos países, é lento, caro e raramente oferece um resultado comercialmente viável para as MPMEs.
Consequentemente, em questões de concorrência, as pequenas empresas estão efetivamente tendo dificuldades de acesso à justiça e a políticas públicas econômicas eficazes[2].
Para as economias em desenvolvimento, onde o conhecimento das leis e políticas de concorrência pode ser ainda mais limitado, as associações representativas têm um papel fundamental a desempenhar, tanto educando suas MPMEs sobre a existência de leis de concorrência, quanto auxiliando no seu cumprimento e na sua aplicação[3].
As associações empresariais de MPMEs, portanto, têm um papel essencial de conscientização e compliance em relação aos mecanismos disponíveis nas leis de concorrência para isentar ou autorizar condutas. É natural que as MPMEs, individualmente, tenham receio de represálias ou de danos à reputação com fornecedores e consumidores, sendo crucial a representação por meio de associações.
Porque as MPMEs, e até mesmo suas associações, podem ter conhecimento e compreensão limitados das leis de concorrência, a advocacia da concorrência, a educação e o treinamento se tornam importantes instrumentos para melhorar o seu acesso a mercados e permanência saudável neles.
No Brasil, ainda que a atuação do CADE tenha sido rápida em relação a dúvidas sobre a aplicação da lei de concorrência durante a pandemia do COVID-19, seja emitindo orientações em seu sítio na Internet, seja instruindo e julgando casos, não há um guia específico, do CADE ou da SEAE/ME, para MPMEs ou qualquer atividade de advocacia da concorrência voltada para o setor ou para as suas associações representativas.
Esta carência foi recentemente apontada por representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Distrito Federal, que assinalou que:
“É preciso fortalecer o lado advocacy do conselho. O Cade é bastante esclarecedor para quem trabalha diretamente com o tema, mas precisa se voltar mais para as pequenas empresas. Alguém que não conta com uma estrutura especializada tem muitas dificuldades, inclusive, para encontrar informações no site”[4].
Acesso a mercados digitais por pequenas empresas no pós-COVID-19
A pandemia contribuiu radicalmente para “empurrar” a transformação digital para os pequenos negócios. Recente pesquisa publicada demonstra que consumidores em economias emergentes, mais do que em países desenvolvidos, optaram por compras online. Essa tendência é prevista para continuar no futuro pós-COVID-19[5].
A inovação tecnológica representa uma importante estratégia de competitividade e muitas MPMEs se digitalizaram durante a pandemia para sobreviver, modificando sua forma de fazer negócios.
No entanto, há falta de preparação digital entre muitas pequenas empresas. As MPMEs em países em desenvolvimento enfrentam desafios específicos, como a qualidade da infraestrutura de TI e dos serviços relacionados nessas regiões, o que coloca suas empresas em desvantagem competitiva em relação às empresas baseadas em países industrializados e, em comparação, às empresas nacionais maiores, que geralmente possuem mais recursos online.
Pode haver acesso desigual às TIC (tecnologias de informação e comunicação) dentro do mesmo país (ou seja, barreiras de última milha), o fornecimento de energia geralmente é caro e não confiável, muitos gerentes e funcionários não possuem alfabetização digital e em algumas comunidades pode haver baixos níveis de familiaridade do consumidor com ferramentas online. Além disso, as MPMEs normalmente estão menos protegidas contra-ataques cibernéticos do que suas contrapartes maiores.
Não obstante, o acesso às plataformas digitais é vital para a diversificação das MPMEs e tornou-se essencial para a competição durante (e após) a pandemia. A crescente dependência da digitalização levanta preocupações concorrenciais em uma série de facetas diferentes, como, por exemplo, a instituição de políticas por provedores que restringem a liberdade de seus usuários de também negociar com concorrentes, ou estipulam taxas e condições não razoáveis.
De acordo com recente documento da OCDE[6], os mercados digitais merecem priorização na recuperação pós-pandemia, pois as plataformas digitais estão entre as poucas vencedoras da crise. O gasto total online nos EUA, por exemplo, aumentou 76%, ano a ano, em maio passado[7]. Como resultado, o poder de mercado de algumas dessas empresas, que já trazia preocupações em certos mercados antes, podem continuar a se expandir e justificar o escrutínio por parte das autoridades de concorrência.
Uma tendência evidente entre as MPMEs em todo o mundo é a migração, em grande escala, da atividade comercial para o ambiente online. Seja por meio de páginas da web, mídia social, funções de chat ou uma combinação dessas, muitas empresas agora estão usando essas ferramentas para vender produtos e serviços.
Diferentes abordagens estão sendo usadas pelas MPMEs. Em alguns casos, as pequenas empresas estão criando ou reformulando sites para torná-los mais atraentes e para permitir compras diretas pelos consumidores pela primeira vez. Algumas empresas estão vendendo diretamente, por meio de várias plataformas de mídia social. Outras estão usando plataformas agregadas em grande escala, como eBay, Amazon e similares. O governo chinês, por exemplo, está incentivando as empresas de plataforma a reduzir as taxas de entrada[8].
Muito embora o comércio online tenha sido um grande facilitador de acesso a mercados de clientes novos e existentes para empreendedores de pequena escala, em muitas economias em desenvolvimento, como visto, o acesso ao mercado digital é limitado pela falta de infraestrutura de comunicação adequada, pelo acesso precário à internet, pela capacidade limitada de wi-fi e, principalmente, pela falta de habilidade digital.
O COVID-19 impulsionou as compras online na globalmente, e a América do Sul não foi diferente. Por exemplo, 7,3 milhões de brasileiros fizeram compras online pela primeira vez durante a pandemia. Na Argentina, o número de compradores online pela primeira vez durante a pandemia foi equivalente a 30% da base de compras online de 2019.
Evidente, portanto, a necessidade de treinamento digital amplo, simples e prático para pequenos empreendedores. Como exemplo, a China adotou várias políticas para incentivar as MPMEs a usar ferramentas online para trabalho remoto, ajudá-las a expandir seus canais de marketing e, assim, acelerar a transformação digital[9]. Nas Filipinas, o Congresso está propondo um projeto de lei com uma série de medidas destinadas a estimular a economia e promover a continuidade dos negócios, incluindo a aceleração do comércio online e a digitalização das MPMEs[10].
Por fim, há a questão do acesso igualitário ao comércio digital. Empresas maiores geralmente têm maior capacidade de obter acesso ao ambiente online que as empresas menores. Por exemplo, empresas maiores podem empregar estratégia de proteção de várias URLs[11] e otimização de mecanismos de pesquisa para evitar o acesso de outras empresas – uma estratégia que não é ilegal, mas improvável de estar disponível para pequenas empresas, sem os recursos financeiros ou tempo para realizar tal atividade.
Várias plataformas também foram acusadas de empregar práticas supostamente anticoncorrenciais que prejudicam empresas menores. Por exemplo, a Comissão Europeia multou a Google em 2,42 bilhões de euros, em 2017, por abuso de sua posição dominante ao dar preferência ao seu próprio site, na comparação de preços em seu mecanismo de pesquisa/busca[12].
Melhores práticas internacionais selecionadas de políticas de concorrência para MPMEs durante e pós-COVID-19
Algumas das tendências globais estão afetando positivamente as MPMEs, na medida em que se relacionam a questões de concorrência e acesso a mercados na era COVID-19 e pós:
- Ampliação da comunicação entre as autoridades de concorrência e representantes do setor das MPMEs:
Autoridades de concorrência têm sido proativas no fornecimento de informações às MPMEs e outras partes interessadas em relação à abordagem do COVID-19. Por exemplo, a Comissão de Concorrência das Filipinas publica e atualiza FAQs (“perguntas frequentes”) em seu sítio na Internet e em redes sociais, como parte de suas soluções para a crise do COVID-19[13].
Na Austrália, a ACCC opera uma rede de informações para pequenas empresas, com milhares de assinantes MPME, e envia e-mails regularmente com informações sobre questões relevantes.
- Maior proximidade entre os formuladores de políticas públicas de concorrência e acesso a mercados e as entidades representativas e de apoio a MPMEs
Uma tendência encorajadora entre muitas autoridades, reguladores e formuladores de políticas públicas tem sido a crescente interação com organizações representativas e/ou de apoio às MPMEs. Por exemplo, uma autoridade de concorrência da Ásia tem realizado webinars direcionados a educar associações empresariais, MPMEs individuais e cooperativas sobre seus direitos em relação às leis de concorrência[14].
Outras autoridades[15] consultam regularmente associações representativas de MPMEs, como parte de seu trabalho de defesa de direitos e reconhecem que essa consulta contínua será importante também no pós-pandemia.
No entanto, a maior parte das autoridades de defesa da concorrência não está familiarizada com a realidade das MPMEs e o funcionamento de suas associações representativas. Poucos de seus funcionários e membros/comissários tiveram experiência direta na operação de uma pequena empresa, desconhecendo as restrições, problemas e desafios cotidianos do mundo real das MPMEs.
Por outro lado, muitas entidades representativas de MPMEs pouco conhecem do funcionamento dos poderes públicos e limitada capacidade e recursos para exercer influência. Em contrapartida, as grandes empresas têm capacidade sofisticada e desenvolvida de influenciar decisões públicas. Este desequilíbrio pode ter efeitos deletérios para os pequenos negócios.
Entidades representativas de MPMEs com maior capacidade para trabalhar com o governo, entidades públicas e servidores; que de sua parte possuem bom entendimento do mundo prático das MPMEs, significam políticas públicas de maior qualidade e melhores resultados, pois os formuladores de políticas desenvolverão estratégias mais direcionadas e eficazes para melhorar as condições de acesso a mercados para as MPMEs.
Conclusões:
O papel das autoridades nacionais de defesa e advocacia da concorrência na recuperação das MPMEs no pós-pandemia será especialmente importante no aumento da proximidade e, assim, na interação e influência recíproca com as entidades representativas e de apoio às MPMEs; na constante advocacia da concorrência para o aumento das condições competitivas no mercado financeiro, especialmente no acesso ao crédito para as MPMEs e, por fim, mas não menos importante, na garantia de acesso e utilização igualitários, justos e razoáveis a plataformas e mercados digitais.
É certo que o trabalho do CADE, da SEAE/ME e a cultura da concorrência evoluíram e se difundiram no país. Contudo, não é possível, ainda, considerar que o conhecimento da legislação e a tradição da concorrência estejam plenamente maduros no país.
Neste contexto, a entidade e o órgão integrantes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) devem, não somente orientar a sociedade e o mercado por meio de suas decisões e estudos, mas também pelo cotidiano contato e interface com essa mesma sociedade, orientando-a e esclarecendo-a sobre a legislação antitruste, sua interpretação e aplicação.
Quanto ao acesso de pequenos negócios aos mercados digitais, as autoridades de concorrência têm um papel fundamental em garantir que plataformas digitais com participações de mercado estratosféricas não abusem de suas posições dominantes, provocando efeitos anticompetitivos.
Por fim, uma maior proximidade entre autoridades de defesa e advocacia da concorrência, agências de apoio a MPMEs e entidades representativas do setor será sempre benéfica e sem “contra-indicações”. Iniciativas para educar associações empresariais e cooperativas de MPMEs sobre os seus direitos em relação às leis de concorrência[16], criar e manter mecanismos permanentes de consultas recíprocas e permitir a familiaridade das autoridades de concorrência com a realidade das MPMEs e vice-versa garantem o cumprimento da Lei da Concorrência (Lei nº 12.529/11) e não trazem qualquer efeito negativo ao mercado e à atuação das autoridades, ao contrário.
[1] Schaper, M. (2016) “Small Business, The Law and Access to Justice: Issues and Challenges” in Clark, D.; McKeown, T. & Battisti, M. (eds) (2016) Rhetoric and Reality: Building Vibrant and Sustainable Entrepreneurial Ecosystems, Melbourne: Tilde Press, pp.21-35. Apud “How COVID-19 Affects MSME Access To Markets and Competitive Capability: A Review of Key Issues and Recommendations for Future Action”. UNCTAD, 2020.
[2] Australian Small Business & Family Enterprise Ombudsman (2018) Access to Justice: Where Do Small Businesses Go? Canberra: ASBFEO; Burgess, R. (2016) “SMEs and Private Enforcement of Competition Law: Achieving Redress” Global Competition Law Review, No. 3, pp.85-88. Apud “How COVID-19 Affects MSME Access To Markets and Competitive Capability: A Review of Key Issues and Recommendations for Future Action”. UNCTAD, 2020.
[3] Burgess, R. Trade Associations: Competition Law Advocates or Offenders? in Schaper, M. and Lee, C. (eds) (2016) Competition law, Regulation and SMEs in the Asia-Pacific: Understanding the Small Business Perspective, Singapore: ISEAS – Yusof Ishak Institute. Apud “How COVID-19 Affects MSME Access To Markets and Competitive Capability: A Review of Key Issues and Recommendations for Future Action”. UNCTAD, 2020.
[4] “OAB critica atuação do Cade junto às pequenas e médias empresas”. Disponível em: https://diariodocomercio.com.br/legislacao/oab-critica-atuacao-do-cade-junto-as-pequenas-e-medias-empresas. Acesso em 10/01/2021.
[5] UNCTAD (2020), ‘COVID-19 and E-commerce – Findings from survey of online consumers in 9 countries’, 8 October 2020. Disponível em: https://unctad.org/news/COVID-19-has-changed-online-shopping-forever-survey-shows. Apud “How COVID-19 Affects MSME Access To Markets and Competitive Capability: A Review of Key Issues and Recommendations for Future Action”. UNCTAD, 2020. Acesso em 14/01/2021.
[6] OCDE (2020), O papel da política de concorrência na promoção da recuperação econômica. DAF / COMP / WD (2020) 78. Disponível em: www.oecd.org/daf/competition/the-role-of-competition-policy-in-promoting-economicrecovery-2020.pdf. Acesso em 03/04/2021.
[7] Adobe Analytics (2020), Digital Economy Index. Disponível em: https://www.adobe.com/experiencecloud/digital-insights/digital-economy-index.html. Apud OCDE (2020), O papel da política de concorrência na promoção da recuperação econômica. DAF / COMP / WD (2020). Disponível em: www.oecd.org/daf/competition/the-role-of-competition-policy-in-promoting-economicrecovery-2020.pdf. Acesso em 03/04/2021.
[8] UNCTAD, 2020. “How COVID-19 Affects MSME Access To Markets and Competitive Capability: A Review of Key Issues and Recommendations for Future Action”. UNCTAD, 2020. Acesso em 28/02/2021.
[9] World Bank (2020) Map of SME-Support Measures in Response to COVID. Disponível em: https://www.worldbank.org/en/data/interactive/2020/04/14/map-of-sme-support-measures-in-response-to-COVID. Apud “How COVID-19 Affects MSME Access To Markets and Competitive Capability: A Review of Key Issues and Recommendations for Future Action”. UNCTAD, 2020. Acesso em 18/01/2021.
[10] Aquende, E. (2020) “Balancing Competition Law and the Preference for Filipino Businesses” Business Mirror. Disponível em: https://www.phcc.gov.ph/column38-bm-ceba-balance-complaw-filipino-businesses/. Apud “How COVID-19 Affects MSME Access To Markets and Competitive Capability: A Review of Key Issues and Recommendations for Future Action”. UNCTAD, 2020. Acesso em 18/01/2021.
[11] Uma URL é, basicamente, o endereço virtual de uma página ou website. A sigla tem origem expressão inglesa “Uniform Resource Locator”.
[12] Google LLC and Alphabet Inc. v. European Commission (Case T-612/17). Disponivel em: http://curia.europa.eu/juris/liste.jsf?language=en&td=ALL&num=T-612/17. Acesso em: 18/01/2021.
[13] PCC (2020) COVID19 Questions. Disponivel em: https://phcc.gov.ph/wp-content/uploads/2020/07/PCC-COVID-Resources-Frequently-Asked-Questions.pdf. Apud “How COVID-19 Affects MSME Access To Markets and Competitive Capability: A Review of Key Issues and Recommendations for Future Action”. UNCTAD, 2020. Acesso em 14/01/2021.
[14] Philippines Competition Commission. PCC (2020). Facebook post. Disponível em: https://www.facebook.com/competitionph/posts/3420606798003815. Apud “How COVID-19 Affects MSME Access To Markets and Competitive Capability: A Review of Key Issues and Recommendations for Future Action”. UNCTAD, 2020. Acesso em 18/01/2021.
[15] Cingapura, Austrália e Reino Unido. Apud “How COVID-19 Affects MSME Access To Markets and Competitive Capability: A Review of Key Issues and Recommendations for Future Action”. UNCTAD, 2020. Acesso em 18/01/2021.
[16] Philippines Competition Commission. PCC (2020). Facebook post. Disponível em: https://www.facebook.com/competitionph/posts/3420606798003815. Apud “How COVID-19 Affects MSME Access To Markets and Competitive Capability: A Review of Key Issues and Recommendations for Future Action”. UNCTAD, 2020. Acesso em 18/01/2021.