Base de atos de concentração – 2026

AnoAto de concentraçãoRequerentesOperaçãoNatureza da operaçãoCNAE atividade principalSetor de atividade (CNAE)02/2026Mês ingressoAno de ingressoRitoExistem terceiros interessados?Terceiros interessadosNota Técnica de Terceiros interessadosO ato é complexo?Nota Técnica ato complexoRazões SG para ato complexoMercado relevanteHá sobreposição horizontal (SH)?Mercados SHHá integração vertical (IV)?Mercados IVParticipações de mercadoHá análise de probabilidade?Análise de entrada?Há entrada?Conclusão entradaHá análise de importações?Há importações?Conclusão importaçõesAnálise de rivalidade?Há rivalidade?Conclusão rivalidadeConclusão probabilidade poder unilateralHá análise de eficiências?Há eficiências?Conclusão eficiênciasHá análise de fechamento de mercado?Há fechamento de mercado?Conclusão fechamento de mercadoHá efeitos conglomerais?Conclusão dos efeitos conglomeraisHá cláusula de não concorrência?
Está de acordo com a jurisprudência?Houve ajuste na cláusula de não concorrência?Nota Técnica DEERemédiosConclusão da SGParecer SGDecisão SGEnquadramento legalDOU decisãoMês decisão SGAno decisão SGHá impugnação ao Tribunal?Há avocação/recurso?Documento de avocação/recursoData da SessãoRelator(a)Voto condutorDecisão relator(a)Decisão TribunalRestriçõesData decisão tribunalEstá em análise?Mês decisão finalAno decisão final (trânsito em julgado)Escritório (s) Anexo I
202608700.001178/2026-30Oben Polímeros Ltda., Oben Global Sociedad Limitada, Indorama Ventures Fibras Brasil Ltda. e Indorama Ventures Polímeros S.A..2026SumárioAprovação sem restriçõesMarço 262026NãoMarço2026
202608700.001217/2026-07Motherson Global Investments B.V., Nexans autoelectric GmbH e Nexans Deutschland GmbH.2026SumárioAprovação sem restriçõesMarço 262026NãoMarço2026
202608700.013890/2025-09Nippon Steel Corporation e Sumitomo Corporation.2026SumárioAprovação sem restriçõesMarço 262026NãoMarço2026
202608700.001419/2026-41PLT II Fundo de Investimento Imobiliário Responsabilidade Limitada e Partifib Projetos Imobiliários Consolação Ltda.2026SumárioAprovação sem restriçõesMarço 262026NãoMarço2026
202608700.001374/2026-12Intrag Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e Log Commercial Properties E Participações S.A.2026SumárioAprovação sem restriçõesMarço 262026NãoMarço2026
202608700.001318/2026-70Bunge Alimentos S.A. e Sinova Inovações Agrícolas S.A.2026SumárioAprovação sem restriçõesMarço 262026NãoMarço2026
202608700.001142/2026-56Agronorte Nutrição Animal Ltda. e Neovia Nutrição e Saúde Animal Ltda.2026SumárioAprovação sem restriçõesMarço 262026NãoMarço2026
202608700.001157/2026-14Casas Guanabara Comestíveis Ltda. e Americanas S.A. – em Recuperação Judicial.2026SumárioAprovação sem restriçõesMarço 262026NãoMarço2026
202608700.001208/2026-16Mapa Capital Services Inc., CHC Participações S.A. e Crescera Growth Capital Master V Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia.2026SumárioAprovação sem restriçõesMarço 262026NãoMarço2026
202608700.001378/2026-92Prevent Senior Atendimento a Saúde Ltda., Casa de Saúde Santa Marcelina e Hospital Santa Marcelina de São Bernardo do Campo.2026SumárioAprovação sem restriçõesMarço 262026NãoMarço2026
202608700.001438/2026-77MLOG S.A., Asgaard Bourbon Navegação S.A. e Bourbon Offshore Marítima Ltda.2026SumárioAprovação sem restriçõesMarço 262026NãoMarço2026
202608700.013942/2025-39J&F S.A., Logás – Logística e Distribuição de Gás S.A. e Macaw Energies Brasil Serviços de Gás Natural Ltda.2026SumárioAprovação sem restriçõesMarço 262026NãoMarço2026
202608700.001069/2026-12Camargo Corrêa Desenvolvimento Imobiliário S.A., CCDI 25 Empreendimento Imobiliário Ltda. e You Inc Incorporadora e Participações S.A.2026SumárioAprovação sem restriçõesFevereiro 262026Nãofevereiro2026
202608700.001022/2026-59Trellus Participações Ltda., GTM Alimentos Ltda. e Estância da Tilápia Ltda.2026SumárioAprovação sem restriçõesFevereiro 262026Nãofevereiro2026
202608700.001076/2026-14CVC Capital Partners VII Limited, CVC Capital Partners VIII Limited, Ligue 1 e VW Volleyball World S.A.De acordo com os autos:

“A operação trata da planejada reorganização interna envolvendo a contribuição de uma série de investimentos em determinadas empresas do setor esportivo atualmente indiretamente detidas, respectivamente, por fundos geridos e/ou assessorados pelo CVC Capital Partners VII Limited e fundos geridos e/ou assessorados pelo CVC Capital Partners VIII Limited, para uma empresa holding recém-criada. Os Fundos CVC VII e VIII e a NewCo são, em última instância, geridos e/ou assessorados pela CVC Network.

Como resultado da Reorganização, o Fundo CVC VII passará a deter, indiretamente, participações em determinadas Empresas do Portfólio GSG que são atualmente detidas pelo Fundo CVC VIII e vice-versa.”
Aquisição de participação societária04/02/2026Fevereiro 262026Sumáriolicenciamento de direitos de transmissão de eventos esportivosSimNãoA participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado).

Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22.
Aprovação sem restriçõesFevereiro 262026Nãofevereiro2026
202608700.001128/2026-52Diaverum Assistência Médica e Nefrológica Ltda., Clínica Lund de Nefrologia Ltda., CDTR – Centro de Diálise e Transplante Renal Ltda., Instituto de Nefrologia e Diálise de Itapetininga Ltda.De acordo com os autos:

“A presente operação consiste na aquisição, pela Diaverum Assistência Médica e Nefrológica Ltda., da totalidade das quotas representativas do capital social e votante das seguintes empresas: (i) Clínica Lund de Nefrologia Ltda., (ii) CDTR – Centro de Diálise e Transplante Renal Ltda. e (iii) Instituto de Nefrologia e Diálise de Itapetininga Ltda., atualmente detidas pelos Vendedores. Ademais, a operação também contemplará a aquisição, pela Compradora, de uma clínica recém-inaugurada em dezembro de 2025, localizada no município de Sorocaba (SP); trata-se de filial da CDTR que, portanto, será incluída, neste formulário, no conceito de Empresa-Alvo.”
Aquisição de controle8640-2/038640-2/03 – Serviços de diálise e nefrologia 06/02/2026Fevereiro 262026Sumárioserviços de diálise para pacientes agudos (intra-hospitalares)SimNãoTanto a Compradora quanto as Empresas-Alvo atuam no mesmo mercado de serviços de diálise para pacientes crônicos, mas sem sobreposição na dimensão geográfica visto que: (i) as Empresas-Alvo “atuam em serviços de diálise, consulta nefrológica ambulatorial e procedimentos de acesso vascular para pacientes com insuficiência renal crônica na região metropolitana de Sorocaba (SP), a partir de suas clínicas localizadas nos municípios de Itu (SP), de Itapetininga (SP) e de Sorocaba (SP)”; e (ii) a Compradora afirma no formulário de notificação que “a Diaverum não opera clínicas de tratamentos renais na região metropolitana de Sorocaba (SP) (nela incluída os municípios de Sorocaba, de Itu e de Itapetininga). Além disso, a Diaverum presta serviços de diálise e de apoio a diálise para pacientes em âmbito hospitalar com insuficiência renal aguda nos estados da Bahia, Paraíba, São Paulo e Sergipe e [Acesso Restrito à Diaverum].”.

Sendo assim, tem-se que a Operação no mercado de serviços de diálise para pacientes crônicos configura mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos.
SimSimNão115/2026/CGAA5/SGA1/SGAprovação sem restriçõesIII. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal23/02/2026Fevereiro 262026Nãofevereiro2026Veirano Advogados; Madrona Advogados
202608700.001129/2026-05HCL Technologies Limited e Cloud Software Group, Inc. AdvogadosDe acordo com os autos:

“A operação proposta consiste na aquisição, pela HCL Technologies Limited da Jaspersoft, uma unidade de negócios que oferece uma plataforma de análises integradas e relatórios de alta precisão, pertencente ao Cloud Software Group, Inc..

(…)

42. Em vista do exposto acima, as Partes entendem que a Operação pode ser enquadrada no item 5, aquisição de ativos”.
Aquisição de ativos4651-6/014651-6/01 – Comércio atacadista de equipamentos de informática 05/02/2026Fevereiro 262026SumáriosoftwaresSimNãoA participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado).

Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22.
SimSimNão116/2026/CGAA5/SGA1/SGAprovação sem restriçõesIII. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal23/02/2026Fevereiro 262026Nãofevereiro2026Todorov Giannimi e Nisiyama Advogados
202608700.001023/2026-01Ultragaz Comercializadora de Energia S.A., Tria Energia Varejista Ltda. e Tria Comercializadora de Energia S.A.De acordo com os autos:

“A operação proposta consiste na aquisição, pela Ultragaz Comercializadora de Energia S.A., da totalidade das quotas da Tria Energia Varejista Ltda.. Como resultado da operação, a Ultragaz Comercializadora passará a deter o controle unitário da Empresa-Alvo.
Aquisição de controle3511-5/013511-5/01 – Comercialização de energia elétrica.04/02/2026Fevereiro 262026Sumáriocomercialização de energia elétricaSimSimcomercialização de energia elétrica e consumo de energia elétricaA participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado).

A participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados está abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado).

Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22.
SimSimNão117/2026/CGAA5/SGA1/SGAprovação sem restriçõesIII. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; e
IV. Baixa participação de mercado com integração vertical.
23/02/2026Fevereiro 262026Nãofevereiro2026BMA Advogados; Mattos Filho Advogados
202608700.000958/2026-62Bequem S.A., DaVita Brasil Participações e Serviços de Nefrologia Ltda. e Brasnefro Participações Ltda.De acordo com os autos:

“Nos termos do Quota Purchase and Sale Agreement and Other Covenants, assinado em 26 de janeiro de 2026, a operação consiste na aquisição pela Bequem S.A. da totalidade do capital social de sociedades, atualmente 100% detidas e controladas pela DaVita Brasil Participações e Serviços de Nefrologia Ltda. e pela Brasnefro Participações Ltda.
Aquisição de controle8640-2/038640-2/03 – Serviços de diálise e nefrologia04/02/2026Fevereiro 262026Sumárioserviços de diálise e nefrologiaNãoNãoNão111/2026/CGAA5/SGA1/SGAprovação sem restriçõesII – Substituição de agente econômico.20/02/2026Fevereiro 262026Nãofevereiro2026Demarest Advogados
202608700.000920/2026-90Raízen Energia S.A., Raízen Biomassa S.A. e Sumitomo Corporation.De acordo com os autos:

“A operação consiste na aquisição, pela Raízen Energia S.A., da participação da Sumitomo Corporation na Raízen Biomassa S.A. e, como consequência, a RESA consolidará o seu controle sobre a Raízen Biomassa e se tornará sua única acionista.”
Consolidação de controle1629-3/021629-3/02 – Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis02/02/2026Fevereiro 262026Sumáriopellets de bagaço e palha de cana-de-açúcarNãoNãoNão106/2026/CGAA5/SGA1/SGAprovação sem restriçõesVI – Outros casos20/02/2026Fevereiro 262026Nãofevereiro2026VMCA; Caminati Bueno Advogados
202608700.000924/2026-78General Atlantic (BTS) L.P., CPP Investment Board Private Holdings (4) Inc. e Boats Group Holdings Inc.De acordo com os autos:

“A operação refere-se à aquisição indireta, por fundos assessorados pela General Atlantic Service Company, L.P. e pelo Canada Pension Plan Investment Board por meio da CPP Investment Board Private Holdings (4) Inc., indiretamente por meio da Bimini Holdings, LP, de até 35% de participação cada na Boats Group Holdings, Inc.

A Empresa-Alvo é atualmente controlada e majoritariamente detida pelo Fundo Permira VII. Após a Operação Proposta, cada uma das Compradoras deterá indiretamente até 35% da Empresa-Alvo. Embora o Fundo Permira VII permaneça como investidor da Empresa-Alvo, sua participação será reduzida para no máximo 30%.”
Aquisição de controle4789-0/994789-0/99 – Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente.02/02/2026Fevereiro 262026Sumáriomarketplaces onlineNãoNãoNão109/2026/CGAA5/SGA1/SGAprovação sem restriçõesII – Substituição de agente econômico.20/02/2026Fevereiro 262026Nãofevereiro2026Mattos Filho Advogados
202608700.000772/2026-11Darling Ingredients Inc. e Indústria de Rações Patense Ltda.De acordo com os autos:

“A presente notificação se refere à proposta de aquisição dos ativos e atividades de reciclagem animal do Grupo Patense operados em suas plantas produtivas de Patos de Minas, Itaúna e Adamantina, por meio de uma unidade produtiva isolada, pela Darling Ingredients ou por qualquer de suas afiliadas.
Aquisição de ativos1043-1/001043-1/00 – Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais; e
1066-0/00 – Fabricação de alimentos para animais (pode incluir a produção de farinha de carne/ossos para ração).
28/01/2026Janeiro 262026Sumárioprodução e comercialização de farinhas e gorduras de origem animalSimprodução e comercialização de farinhas e gorduras de origem animalNãoA participação conjunta das Partes no mercado de Produção e comercialização de farinhas e gorduras de origem animal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado) ou acima de 20% porém abaixo de 50% com delta HHI abaixo de 200 pontos, inferindo-se, portanto, ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelo Comprador e a Operação.

No mercado de aquisição e processamento de resíduos/subprodutos do abate animal (ausência de nexo de causalidade) a participação de mercado de 40% – 50%.

Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e V, da Resolução CADE nº 33/22.

SimSimNão108/2026/CGAA5/SGA1/SGAprovação sem restriçõesIII. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal20/02/2026Fevereiro 262026Nãofevereiro2026Mattos Filho Advogados; Mudrovitsch Advogados
202608700.000626/2026-88Viação Piracicabana S.A. e Rápido Fênix Viação Ltda.De acordo com os autos:

“Trata-se de operação de aquisição de controle, pela Viação Piracicabana S.A., de participações representativas da totalidade do capital social da Rápido Fênix Viação Ltda., detida por Victor Hugo Granziera Abi Chedid e Layla Hisni Granziera Abi Chedid Trevisan.
Aquisição de controle4921-3/014921-3/01 – Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana
26/01/2026Janeiro 262026Sumáriotransporte rodoviário coletivo intermunicipal/interestadual de passageirosNãoNãoNão105/2026/CGAA5/SGA1/SGAprovação sem restriçõesII – Substituição de agente econômico.20/02/2026Fevereiro 262026Nãofevereiro2026HRSA Sociedade de Advogados
202608700.000439/2026-02Fundo de Investimento em Participações Development Fund Warehouse – Multiestratégia Investimento no Exterior Responsabilidade Limitada e Geométrica Capital Investimentos em Logística S.A.De acordo com os autos:

“A presente notificação trata da futura aquisição, pelo Fundo de Investimento em Participações Development Fund Warehouse Multiestratégia Investimento no Exterior, de 98% da Geométrica Capital Investimentos em Logística S.A., por meio da futura conversão de debêntures emitidas pela Empresa-Alvo nos termos do Instrumento Particular da 1ª (Primeira) Emissão de Debêntures Conversíveis em Ações, da Espécie com Garantia Real, em Série Única, para Colocação Privada, conforme aditada. Como resultado da Operação, o FIP Warehouse também irá adquirir, indiretamente, participação de 98% na FP NewCo S.A. e na Prumo Participações e Investimentos S.A. e de 49% na Ferroport Logística Comercial Exportadora S.A. e na Ferroport Serviços Ltda.. Assim, o FIP Warehouse deterá, indiretamente, controle compartilhado sobre o Grupo Ferroport.”.(g.n)

As Partes esclareceram que:

“Como resultado da Operação, o FIP Warehouse também irá adquirir, indiretamente, participação de 98% na FP NewCo e na PrumoPar, e de 49% e controle compartilhado do Grupo Ferroport. A Anglo American Investimentos – Minério de Ferro Ltda. continuará detendo 50% do Grupo Ferroport.
Aquisição de controle5231-1/025231-1/02 – Atividades do operador portuário21/01/2025Janeiro 262026Sumárioserviços de terminais portuáriosNãoNãoNão102/2026/CGAA5/SGA1/SGAprovação sem restriçõesII – Substituição de agente econômico.19/02/2026Fevereiro 262026Nãofevereiro2026Mattos Filho Advogados
202608700.000452/2026-53CCISA91 Incorporadora Ltda. e Construtora Hoss Ltda. AdvogadosDe acordo com os autos:

“A presente operação consiste na aquisição, pela CCISA91 Incorporadora Ltda., de um imóvel localizado no município de São Paulo/SP, atualmente detido pela Construtora Hoss Ltda.. O objetivo da aquisição é viabilizar o futuro desenvolvimento de um empreendimento imobiliário de natureza residencial.”
Aquisição de ativos4110-7/004110-7/00 – Incorporação de empreendimentos imobiliários21/01/2025Janeiro 262026Sumárioincorporação de empreendimentos imobiliáriosSimNãoMunicípio de São Paulo/SP – 10% – 20%
Zona Sul de São Paulo/SP – 40% – 50%

A participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado) ou acima de 20% porém abaixo de 50% com delta HHI abaixo de 200 pontos, inferindo-se, portanto, ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelo Comprador e a Operação.

Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e V, da Resolução nº 33/22.

Não103/2026/CGAA5/SGA1/SGAprovação sem restriçõesIII. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal19/02/2026Fevereiro 262026Nãofevereiro2026CSK Advogados
202608700.000919/2026-65NY Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia – Responsabilidade Limitada e Aegea Saneamento e Participações S.A.De acordo com os autos:

“Trata-se de potencial aporte de capital, por meio da subscrição, pelo NY Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia – Responsabilidade Limitada, de novas ações ordinárias emitidas pela Aegea Saneamento e Participações S.A.”.

Em síntese, trata-se do exercício do direito de preferência para subscrever e integralizar novas ações de emissão da Aegea na proporção da atual participação do GICV no capital da Sociedade-alvo, que atualmente detém, de forma indireta, 19,08% das ações representativas do capital votante desta.

De acordo com os autos, encerrado o processo de aumento de capital, o Investidor pretende exercer seus direitos de preferência para subscrever e integralizar eventuais ações excedentes que não tenham sido subscritas e integralizadas ao longo do processo. Nessa hipótese, o GICV (grupo ao qual pertence o NY FIP), que atualmente detém, de forma indireta, 19,08% das ações representativas do capital votante da Aegea, passará a deter mais de 20% das ações ordinárias de emissão da Aegea e mais de 34% do capital total da Aegea.
Aquisição de participação societária3600-6/013600-6/01 – Captação, tratamento e distribuição de água; e
3701-1/00 – Gestão de redes de esgoto.
02/02/2026Fevereiro 262026Sumáriogestão de redes de esgotoNãoNãoNão98/2026/CGAA5/SGA1/SGAprovação sem restriçõesVI – Outros casos12/02/2026Fevereiro 262026Nãofevereiro2026Stocche Forbes Advogados; CGM Advogados
202608700.000518/2026-13Yaborã Indústria Aeronáutica S.A., Embraer S.A., EZ Air Interior Limited, Safran Cabin Inc., Embraer Netherlands B.V., Safran Cabin Brazil Ltda. e Embraer Aircraft Customer Services LLC.A operação envolve:

(i) Consolidação de controle da EZ Air Interior Limited pelo Grupo Embraer, decorrente da aquisição, pela Yaborã Indústria Aeronáutica S.A., uma subsidiária direta e integral da Embraer S.A., dos 50% de participação acionária detida pela Safran Cabin Inc. na EZ Air, que é atualmente uma joint venture entre a Safran Cabin e a Embraer Netherlands B.V..

(ii) Aquisição, pela Yaborã (Compradora), do negócio de fabricação de peças de interior de cabine e de prestação de certos serviços de engenharia para a EZ Air, estabelecido em Jacareí, atualmente detido pela Safran Cabin Brazil Ltda..

(iii) Aquisição, pela Embraer Aircraft Customer Services LLC, dos direitos de venda, para o mercado de reposição de terceiros, de peças de interior de cabine fabricadas pela EZ Air e Safran Cabin Brazil, incluindo Certificado de Tipo Suplementar para retrofits da aeronave tipo E1 da Embraer.

Em síntese, as Partes da Operação são:

(i) Compradoras: Yaborã Indústria Aeronáutica S.A. e Embraer Aircraft Customer Services LLC, ambas integrantes do Grupo Embraer.

(ii) Empresa-Alvo: EZ Air Interior Limited, empresa sobre a qual o Grupo Embraer consolidará o controle.

(iii) Negócio-Alvo (ou Ativos-Alvo):

(a) Negócio de fabricação de peças de interior de cabine e de prestação de certos serviços de engenharia para a EZ Air, estabelecido em Jacareí; e

(b) Direitos de venda, para o mercado de reposição de terceiros, de peças de interior de cabine fabricadas pela EZ Air e Safran Cabin Brazil, incluindo Certificado de Tipo Suplementar (Supplemental Type Certificate – “STC”) para retrofits da aeronave tipo E1 da Embraer.

(iv) Vendedoras: Safran Cabin Inc. e Safran Cabin Brazil Ltda..

Além disso, as Requerentes informaram que a Operação também envolve a aquisição de ativos e direitos de venda de peças de reposição no México para aeronaves do Grupo Embraer naquele país.

As Requerentes esclareceram que, após a Operação, a Safran manterá outros negócios de cabines e sistemas relacionados a outras aeronaves, bem como outras atividades (não relacionadas ao Negócio-Alvo) envolvendo aeronaves da Embraer.
Consolidação de controle e aquisição de ativos3041-5/003041-5/00 – Fabricação de aeronaves22/01/2025Fevereiro 262026Sumáriopeças e componentes para aeronavesNãoSimprodução e comercialização de peças e componentes para aeronaves (especificamente, peças de interior de cabine e peças de reposição) e fabricação de aeronaves.SimSimNão99/2026/CGAA5/SGA1/SGAprovação sem restriçõesIV. Baixa participação de mercado com integração vertical12/02/2026Fevereiro 262026Nãofevereiro2026Madrona Advogados
202608700.000576/2026-39São José Desenvolvimento Imobiliário 120 Ltda. e LG Electronics do Brasil Ltda.A operação consiste na aquisição, pela São José Desenvolvimento Imobiliário 120 Ltda., de ativo imobiliário localizado no município de Taubaté/SP, atualmente detido pela LG Electronics do Brasil Ltda.Aquisição de ativos4110-7/004110-7/00 – Incorporação de empreendimentos imobiliários. 23/01/2025Janeiro 262026Sumáriogalpões/armazéns logísticosSimgalpões/armazéns logísticosNão
Mercado total: 1.609.266,14
Participação conjunta: 0% – 10%
Raio de 30 km do Ativo-Alvo

A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado).

Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22.
Não100/2026/CGAA5/SGA1/SGAprovação sem restriçõesIII. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal12/02/2026Fevereiro 262026Nãofevereiro2026GVBG Advogados
202608700.000412/2026-10Bracell SP Florestal Ltda. e Duratex Negócios Florestais Ltda.De acordo com os autos:

“1. A operação proposta consiste na aquisição, pela Bracell SP Florestal Ltda., de florestas de eucalipto plantadas em fazendas localizadas no estado de São Paulo, de propriedade da Duratex Negócios Florestais Ltda..

onforme previsto no Instrumento Particular de Compra e Venda de Floresta Plantada com Condição Suspensiva, a Vendedora, diretamente ou por meio de sociedades integrantes de seu grupo econômico, compromete-se a vender à Compradora um volume mínimo garantido de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] de florestas de eucalipto, assim dividido:

(i) [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], de floresta previamente definida, delimitada e de plena titularidade da Vendedora, localizada nas seguintes propriedades rurais:

[ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]

(ii) [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] de floresta a ser adquirida pela Vendedora, também no estado de São Paulo, e posteriormente transferida à Compradora, nos termos do Contrato, cuja comprovação de aquisição deverá ser apresentada à Compradora no prazo de até [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] contados do fechamento da Operação.

Nos termos do Contrato, a Duratex transferirá à Bracell SP, de forma gradual, a posse das florestas, mediante a celebração de termos de imissão na posse específicos para cada área. A partir da respectiva imissão na posse, a Compradora estará autorizada a realizar as atividades de corte, remoção e transporte da madeira, em conformidade com o seguinte cronograma:

[ACESSO RESTRTIO AO CADE E ÀS REQUERENTES].

As Requerentes esclarecem que a Operação não envolve a aquisição da propriedade das fazendas, limitando-se exclusivamente à aquisição das florestas plantadas.”

Doravante, os tipos de florestas citadas acima serão referidos como “Ativos-Alvo”.
Aquisição de ativos0210-1/070210-1/07 – Extração de madeira em florestas plantadas19/01/2026Fevereiro 262026Sumárioflorestas plantadas para extração de madeiraSimflorestas plantadas para extração de madeiraSimflorestas plantadas para extração de madeira e produção de celulose; e
florestas plantadas para extração de madeira e produção de papel.
A participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado) ou acima de 20% porém abaixo de 50% com delta HHI abaixo de 200 pontos, inferindo-se, portanto, ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelo Comprador e a Operação.

Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III, IV e V, da Resolução nº 33/22.
Não101/2026/CGAA5/SGA1/SGAprovação sem restriçõesIII. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; e
IV. Baixa participação de mercado com integração vertical.
09/02/2026Fevereiro 262026Nãofevereiro2026Pinheiro Neto Advogados; Stocche Forbes Advogados
202608700.000710/2026-00Howmet Aerospace Inc., Consolidated Aerospace Manufacturing LLC e Stanley Black & Decker Inc.A operação consiste na aquisição, pela Howmet Aerospace Inc., da integralidade do capital social da Consolidated Aerospace Manufacturing LLC, atualmente detida pela Stanley Black & Decker Inc.Aquisição de controle3041-5/003041-5/00 – Fabricação de aeronaves28/01/2026Janeiro 262026Sumáriopeças e componentes para aeronavesSimpeças e componentes para aeronavesNãoa participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado) ou acima de 20% porém abaixo de 50% com delta HHI abaixo de 200 pontos, inferindo-se, portanto, ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelo Comprador e a Operação.

Apenas em um cenário, qual seja, porcas aeroespaciais, a participação conjunta das Partes situa-se entre 20% e 30% (ou seja, abaixo de 50%), com delta HHI ligeiramente superior a 200 pontos (no caso, [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] pontos). Contudo, como visto no quadro da Seção VII deste parecer (acima), foi informado nos autos que:

(i) Não haveria sobreposição horizontal entre as atividades das Partes no Brasil em 2024, pois os únicos produtos comercializados pela CAM (Empresa-Alvo) no país em 2024 foram: (a) conexões hidráulicas, que não foram comercializadas pela Howmet (Compradora) no país; e (b) componentes projetados da marca Voss (da CAM), os quais a Howmet não comercializa em âmbito global.

(ii) Embora os números finais referentes a 2025 ainda não estejam disponíveis, a CAM estima ter registrado vendas ínfimas de porcas ao Brasil em 2025 (aproximadamente USD [ACESSO RESTRITO À SBD]). Ainda que esses produtos também tenham sido comercializados pela Howmet no Brasil em 2025, as participações de mercado das Partes nesse segmento no Brasil seriam irrisórias ([ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]).

Esta SG observa ainda que:

(i) A Howmet (Compradora) registrou faturamento no Brasil, em 2024, superior a R$ 75 milhões.

(ii) A CAM (Empresa-Alvo) registrou faturamento no Brasil, em 2024, de apenas USD [ACESSO RESTRITO À SBD], aproximadamente R$ [ACESSO RESTRITO À SBD] (muito inferior a R$ 75 milhões).

(iii) O Grupo SBD (Vendedor) registrou faturamento no Brasil, em 2024, superior a R$ 750 milhões.
SimSimNão95/2026/CGAA5/SGA1/SGAprovação sem restriçõesIII. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal11/02/2026Fevereiro 262026Nãofevereiro2026BMA Advogados
202608700.000330/2026-67Direcional Engenharia S/A, Un1ca S.A e Un1ca CE Major Weyne Construções SPE Ltda.A operação consiste no estabelecimento de uma parceria entre a Direcional Engenharia S/A e a Un1ca S.A., empresa do Grupo Moura Dubeux para desenvolvimento conjunto de um empreendimento imobiliário na Região Administrativa V do município de Fortaleza/CE.

De acordo com os autos, para o desenvolvimento do empreendimento, a Direcional adquirirá participação societária de 50% na Un1ca CE Major Weyne Construções SPE Ltda., atualmente detida integralmente pelo Grupo Moura Dubeux.

Direcional e Un1ca, por meio da Sociedade-Alvo, desenvolverão um empreendimento imobiliário enquadrado na Faixa III do Programa Minha Casa Minha Vida, imóvel de propriedade da Sociedade-Alvo, situado na Rua Major Weyne, Nº 935, bairro Damas, Fortaleza/CE – CEP 60.425-782.
Aquisição de participação societária4110-7/004110-7/00 – Incorporação de empreendimentos imobiliários 16/01/2026Janeiro 262026Sumárioincorporação de empreendimentos imobiliáriosSimincorporação de empreendimentos imobiliáriosNãoA Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22.Não96/2026/CGAA5/SGA1/SGAprovação sem restriçõesIII. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal11/02/2026Fevereiro 262026Nãofevereiro2026Lefosse Advogados; Azevedo Sette Advogados
202608700.000625/2026-33Pita Bread Indústria de Panificação Ltda. e Wickbold & Nosso Pão Indústrias Alimentícias Ltda.De acordo com os autos:

“1. A operação proposta refere-se à aquisição, pela Pita Bread Indústria de Panificação Ltda., de ativos relacionados à marca Tá Pronto!, atualmente detidos pela Wickbold & Nosso Pão Indústrias Alimentícias Ltda.”.

“2. A Operação Proposta está relacionada ao cumprimento do Acordo em Controle de Concentrações celebrado no contexto do Ato de Concentração n.º 08700.009090/2024-02, referente à aquisição, pela Bimbo do Brasil Ltda., do controle da Wickbold, aprovada por este Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE.

3. Em cumprimento às cláusulas 5.1 e 5.1.1 do ACC, os ativos que serão adquiridos no âmbito da Operação Proposta abrangem: (i) as marcas Tá Pronto!; (ii) todas as fórmulas e receitas da Vendedora associadas às suas atuais tortilhas, que já são de conhecimento da Compradora, na qualidade de atual fornecedora (co-packer) da Vendedora; (iii) o inventário de produtos Tá Pronto!; e (iv) a lista de clientes e distribuidores (“Ativos Tá Pronto!”).” (grifos nossos)
Aquisição de ativos1091-1/011091-1/01 – Fabricação de produtos de panificação industrial26/01/2026Janeiro 262026Sumáriopães industrializadosSimpães industrializadosNãoFoi informado nos autos que as vendas de tortilhas diretamente para o cliente final pela Pita Bread totalizaram aproximadamente (0% – 10%) das tortilhas por ela produzidas em 2024 em termos de valor e (0% – 10%) em termos de volume.

Das tortilhas por ela produzidas em 2024, o valor da Pita Bread no mercado de tortilhas foi dividido entre os seguintes clientes (que distribuem e vendem tortilhas da Pita Bread com a sua própria marca): [ACESSO RESTRITO À PITA BREAD]. Já em termos de volume: [ACESSO RESTRITO À PITA BREAD].

De acordo com dados constantes do AC Bimbo/Wickbold, o market share nacional da Wickbold em 2024 foi de (10% – 20%) em termos de valor/faturamento e (10% – 20%) em termos de volume.

Antes da Operação, considerando um cenário conservador no qual as participações de [ACESSO RESTRITO À PITA BREAD] fossem atribuídas diretamente à Pita Bread, sua participação seria de (0% – 10%) em termos de valor e (0% – 10%) em termos de volume.

Após a operação, o market share que antes era atribuído à Wickbold passará a ser atribuído à Pita, no caso: (i) (10% – 20%) em termos de valor e (ii) (10 – 20%) em termos de volume.

Logo, o controle gerado pela Operação à Pita Bread será de (i) [ACESSO RESTRITO AO CADE] (10% – 20%) em termos de valor e (ii) [ACESSO RESTRITO AO CADE] (10 – 20%) em termos de volume, encontra-se abaixo do patamar de 20% do inciso III da Res. 33/22.
SimSimNão97/2026/CGAA5/SGA1/SGAprovação sem restriçõesIII. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal11/02/2026Fevereiro 262026Nãofevereiro2026Fagundes, Tonelo, Ferro, Domingues e Barros Advogados; Trench Rossi Watanabe Advogados
202608700.000244/2026-54Un1ca S.A., Ituaçu Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Direcional Engenharia S/A.A operação consiste na aquisição, pela Un1ca S.A., de 50% de participação societária na Ituaçu Empreendimentos Imobiliários Ltda., atualmente detida pela Direcional Engenharia S/A.

De acordo com os autos:

(i) A operação consiste no estabelecimento de uma parceria pontual entre a Direcional e a Un1ca para desenvolvimento conjunto de um empreendimento imobiliário residencial no bairro Imbiribeira, Zona Sul do município de Recife/PE, que contempla duas fases, sendo a primeira já em desenvolvimento (com previsão de entrega em 2027) e a segunda a ser desenvolvida.

(ii) A incorporação do Empreendimento é dividida em duas fases:

(a) A primeira tinha o VGV estimado de R$ [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], foi lançada em 2023 e foram vendidos R$ [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Assim, o atual estoque do empreendimento é estimado em R$ [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES].

(b) A segunda tem o VGV estimado de R$ [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES].

(iii) Após a Operação, o Grupo Moura Dubeux participará da venda das unidades a serem incorporadas na segunda fase do empreendimento, bem como da venda do estoque da primeira fase.

(iv) A Operação não implica qualquer exclusividade ou ingerência de uma Requerente sobre a outra, sendo mantida a independência de atuação entre os grupos nas suas demais atividades.

(v) Após a Operação, o controle da Empresa-Alvo, que hoje é exclusivo do Grupo Direcional, será compartilhado entre as Requerentes.

(vi) A Operação ocorre no contexto do Memorando Indicativo e Não Vinculante de Entendimentos celebrado entre a Direcional e a Moura Dubeux Engenharia S.A., em 30 de setembro de 2025, cujo objeto é regular uma parceria entre as partes para a consecução de empreendimentos imobiliários. O MOU prevê que as partes poderão constituir sociedades de propósito específico para o desenvolvimento de empreendimentos conjuntos, na proporção de 50% pela Direcional e 50% pela Moura Dubeux, condicionada a implementação desses empreendimentos à aprovação do Cade e à negociação e celebração dos respectivos contratos.
Aquisição de controle16/01/2026Janeiro 262026Sumárioincorporação de empreendimentos imobiliáriosSimincorporação de empreendimentos imobiliáriosNãoA participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado).

Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22.
Não86/2026/CGAA5/SGA1/SGAprovação sem restriçõesIII. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal09/02/2026Fevereiro 262026Nãofevereiro2026Lefosse Advogados; Azevedo Sette Advogados
202608700.000649/2026-92Tecno Administradora de Bens Ltda. e Agro Industrial São Luiz Ltda.De acordo com os autos:

“Esta notificação refere-se à proposta de aquisição, pela Tecno Administradora de Bens Ltda., de imóvel no qual está incorporada planta industrial destinada à fabricação de fertilizantes, localizada em São Francisco do Sul/SC, atualmente detida e operada pela Agroindustrial São Luiz Ltda.”
Aquisição de ativos2013-4-/022013-4-/02 – Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo minerais 27/01/2026Janeiro 262026Sumárioprodução de fertilizantesSimprodução de fertilizantesNãoA produção total do mercado em toneladas (45.615.968) divide-se em fertilizantes básicos (16.684.744) e fertilizantes misturas NPK (28.931.222);

A produção conjunta em toneladas da compradora e alvo informada (sem segmentação) é de [ACESSO RESTRITO]. Esse valor, que representa (0% – 10%) do mercado total (conforme mostrado na tabela acima), representaria (0% – 10%) se fosse totalmente concentrado no segmento de fertilizantes básicos e (0% – 10%) se fosse totalmente concentrado no segmento de fertilizantes misturas NPK.
Não87/2026/CGAA5/SGA1/SGAprovação sem restriçõesIII. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal09/02/2026Fevereiro 262026Nãofevereiro2026Souto Correa Advogados
202608700.000567/2026-48RZK Agro Participações Ltda. e Delta Máquinas Ltda.De acordo com os autos:

“O Negócio ora notificado consiste na aquisição, pela RZK AGRO NORTE LTDA., do negócio relacionado à distribuição de Produtos de Construção John Deere e Wirtgen da DELTA MÁQUINAS LTDA., nos estados do Amapá, Pará, Tocantins e Maranhão.

O Negócio foi formalizado por meio da celebração do PRIMEIRO ADITIVO AO MEMORANDO DE ENTENDIMENTOS entre o GRUPO RZK, MÁRIO MOREIRA NÓBREGA, JOSÉ DE RIBAMAR MOREIRA NÓBREGA, DELTA MÁQUINAS LTDA. e RZK AGRO NORTE LTDA. Esclarece-se que a RZK AGRO NORTE LTDA foi constituída com o fim específico de ser o veículo do GRUPO RZK na exploração do Negócio-Alvo.”.

O Negócio ora notificado consiste na aquisição, pela RZK AGRO NORTE LTDA., do negócio relacionado à distribuição de Produtos de Construção John Deere e Wirtgen (Linha Amarela John Deere) da DELTA MÁQUINAS LTDA., nos estados do Amapá, Pará, Tocantins e Maranhão
Aquisição de ativos4661-3/004661-3/00 – Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças 23/01/2026Janeiro 262026Sumáriocomercialização de máquinas pesadas utilizadas nas obras de construção civil e infraestruturaNãoNãoNão90/2026/CGAA5/SGA1/SGAprovação sem restriçõesII – Substituição de agente econômico.09/02/2026Fevereiro 262026Nãofevereiro2026O. C. Arruda Sampaio Advogados
202608700.001024/2026-48Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações, SIG 14 Empreendimentos Ltda. e SIG Empreendimentos Imobiliários Ltda.De acordo com os autos:

“A operação consiste na aquisição, pela Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações ou por uma de suas controladas, de participação societária na SIG 14 Empreendimentos Ltda., a qual desenvolverá futuro empreendimento de incorporação imobiliária residencial no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.”

A Cyrela passará a deter [ACESSO RESTRITO] de participação societária na Empresa-Alvo após a Operação.
Aquisição de participação societária4110-7/004110-7/00 – incorporação de empreendimentos imobiliários.04/02/2026Fevereiro 262026Sumárioincorporação de empreendimentos imobiliáriosSimIncorporação de empreendimentos imobiliáriosNãoA participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado) ou acima de 20% porém abaixo de 50% com delta HHI abaixo de 200 pontos, inferindo-se, portanto, ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelo Comprador e a Operação.

Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso(s) III e V, da Resolução nº 33/22.
91/2026/CGAA5/SGA1/SGAprovação sem restriçõesIII. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal09/02/2026Fevereiro 262026Nãofevereiro2026Caminati Bueno Advogados
202608700.000674/2026-76AP Jupiter HoldCo (SG) Pte. Ltd., Tega MC Investment Pte. Ltd., AIP MC Holdings LLC e Grupo Molycop.De acordo com os autos:

“A operação consiste na aquisição indireta, pela AP Jupiter HoldCo (SG) Pte. Ltd. e Tega MC Investment Pte. Ltd., da totalidade das ações emitidas e em circulação das subsidiárias da AIP MC Holdings LLC que, em conjunto com suas próprias respectivas subsidiárias, formam o Grupo Molycop.
Aquisição de controle0724-3/020724-3/02 – Beneficiamento de minério de metais preciosos.27/01/2026Janeiro 262026Sumáriobeneficiamento de minério de metais preciososNãoNãoSimSimNão89/2026/CGAA5/SGA1/SGAprovação sem restriçõesII – Substituição de agente econômico.09/02/2026Fevereiro 262026Nãofevereiro2026Tozzini Freire Advogados
202608700.000520/2026-84Banco BTG Pactual S.A., Brangus Nova Olinda Participações Societárias Ltda., Brangus Brasil Agropecuária Ltda. – Em Recuperação Judicial e Nova Olinda SPE Ltda. – Em Recuperação Judicial.De acordo com os autos:

“1. A operação proposta consiste na aquisição, por veículo do Banco BTG Pactual S.A., das quotas de emissão da Brangus Nova Olinda Participações Societárias Ltda., atualmente detidas por Brangus Brasil Agropecuária Ltda. – Em Recuperação Judicial e Nova Olinda SPE Ltda. – Em Recuperação Judicial.

2. A Operação decorre do processo de recuperação judicial do Grupo Handz, ajuizado em setembro de 2023 e atualmente em curso perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, sob o nº 1136775-93.2023.8.26.0100.”
Aquisição de ativos0113-0/000115-6/00 – cultivo de soja;
0113-0/00 – cultivo de cana-de-açúcar; e
0111-3/02 – cultivo de milho.
22/01/2026Janeiro 262026Sumáriocultivo de cana-de-açúcarNãoSimprodução de grãos e originação de grãos;
cultivo de cana-de-açúcar e geração centralizada de energia elétrica; e
cultivo de cana-de-açúcar e xportação de açúcar.
Integração vertical

As participações das Partes nos mercados com integração vertical se encontram abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado).

A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22.
Não88/2026/CGAA5/SGA1/SGAprovação sem restriçõesIV. Baixa participação de mercado com integração vertical09/02/2026Fevereiro 262026Nãofevereiro2026Pinheiro Neto Advogados
202608700.000424/2026-36CCISA212 Incorporadora Ltda. e BWI Administração e Participações Ltda.De acordo com os autos:

“A operação consiste na aquisição, pela CCISA212 Incorporadora Ltda. – uma sociedade de propósito específico integralmente detida e controlada pela Cury Construtora e Incorporadora S.A., que, nos termos da Resolução CADE nº 33/2012, integra o grupo econômico da Cyrela Realty S.A. – de um imóvel localizado no município de São Paulo/SP, atualmente detido pela BWI Administração e Participações Ltda. – que integra o grupo Brasilwagen.”
Aquisição de ativos4110-7/004110-7/00 – incorporação de empreendimentos imobiliários.21/01/2026Janeiro 262026SumárioIncorporação de empreendimentos imobiliáriosSimIncorporação de empreendimentos imobiliáriosNão“””Sobreposição horizontal

A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal se encontra abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado).

Não92/2026/CGAA5/SGA1/SGAprovação sem restriçõesIII. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal09/02/2026Fevereiro 262026Nãofevereiro2026CSK Advogados
202608700.000624/2026-99Laticínios Bela Vista S.A., Tundra Participações S.A., LBF Participações S.A. e Basel Lácteos S.A.De acordo com os autos:

“Trata-se da aquisição, de forma direta, da totalidade das ações representativas do capital social total da Tundra Participações S.A. e da LBF Participações S.A. pela Laticínios Bela Vista S.A.; e da aquisição, de forma indireta, pela Compradora, das ações representativas da totalidade do capital social e votante da Basel Lácteos S.A., atualmente detidas, de forma direta ou indireta, por pessoas físicas
Aquisição de controle1051-1/001051-1/00 – Produção de leite integral.26/01/2026Janeiro 262026SumárioqueijosSimqueijos;
requeijão; e
manteiga.
Simcaptação de leite in natura e queijos;
leite em pó e requeijão; e
soro de leite e manteiga.
“””Sobreposição horizontal

A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal se encontra abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado).

Integração vertical

As participações das Partes nos mercados com integração vertical se encontram abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado).

A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22.”
SimSimNão93/2026/CGAA5/SGA1/SGAprovação sem restriçõesIII. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; e
IV. Baixa participação de mercado com integração vertical.
09/02/2026Fevereiro 262026Nãofevereiro2026Stocche Forbes Advogados
202608700.000695/2026-91Brookfield Asset Management Ltd., Brookfield Corporation, Oaktree Capital Group Holdings L.P. e Oaktree Equity Plan L.P.De acordo com os autos:

“A Brookfield Corporation, atualmente detém indiretamente: (i) aproximadamente 74% de participação econômica no grupo de empresas operacionais da Oaktree; (ii) aproximadamente 22% dos direitos de voto nas Empresas Operacionais Oaktree; (iii) controle conjunto dos gestores (general partners) das Empresas Operacionais Oaktree.

Em última instância, nos termos da presente operação, a Brookfield pretende indiretamente:

(i) aumentar a sua participação no capital social das Empresas Operacionais Oaktree para 100%;

(ii) aumentar sua participação com direitos de voto nas Empresas Operacionais Oaktree para 100%; e

(iii) controlar 100% dos gestores (general partners) das Empresas Operacionais Oaktree.

Assim, ao final, a Brookfield deterá 100% de participação e exercerá controle unitário sobre as Empresas Operacionais Oaktree.

A operação será formalizada por meio da aquisição indireta, pela Brookfield, de todas as quotas da Oaktree Capital Group Holdings, L.P. e da Oaktree Equity Plan, L.P., as quais detêm participações na Brookfield Oaktree Holdings, LLC, na Oaktree Capital Holdings, LLC e/ou nas Empresas Operacionais da Oaktree ainda não detidas pela Brookfield. Atualmente, as Empresas Operacionais Oaktree, a BOH e a OCH são controladas conjuntamente, de forma indireta, pela Brookfield e pela OCGH. A OCGH, por sua vez, é controlada de forma unitária pela Oaktree Capital Group Holdings GP, LLC, cujos membros são os executivos sêniores da Oaktree.”
Aquisição de controle7830-2/007830-2/00 – Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros28/01/2026Janeiro 262026Sumáriogestão de recursos de terceiros NãoNãoNão94/2026/CGAA5/SGA1/SGAprovação sem restriçõesVI – Outros casos09/02/2026Fevereiro 262026Nãofevereiro2026Mattos Filho Advogados
202608700.000514/2026-27Henkel AG & Co. KGaA, ATP adhesives systems group GmbH e Arsenal Capital Partners.A operação consiste na aquisição, pela Henkel AG & Co. KGaA, por meio de sua subsidiária Henkel Global Supply Chain B.V. (Holanda), de 100% das ações e o controle unitário da Aqua Adhesives I GmbH, empresa controladora da ATP adhesives systems group GmbH, atualmente detida pelo Arsenal Capital Partners, por meio de fundos de investimento sob sua gestão ([ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]), e por alguns vendedores minoritários ([ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]).Aquisição de controle2091-6/002091-6/00 – Fabricação de adesivos e selantes 22/01/2026Janeiro 262026Sumárioprodução de fitas adesivas sensíveis à pressão (fitas PSA)NãoSimprodução de adesivos líquidos para fitas e etiquetas (adesivos T&L) e produção de fitas adesivas sensíveis à pressão (fitas PSA).

Integração vertical

As participações das Partes nos mercados com integração vertical se encontram abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado).

A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22.
SimSimNão80/2026/CGAA5/SGA1/SGAprovação sem restriçõesIV. Baixa participação de mercado com integração vertical03/02/2026Fevereiro 262026Nãofevereiro2026Mattos Filho Advogados
202608700.000455/2026-97Areal Energias Renováveis Ltda., Brito Energética Ltda., GESM – Geração de Energia Sul de Minas S/A, Maynart Energética Ltda., Mart Minas Distribuição Ltda. e Dom Atacarejo S.A.De acordo com os autos:

“A presente notificação trata da constituição de dois consórcios para futura exploração compartilhada de energia elétrica gerada a partir de fonte hidráulica, envolvendo as seguintes consorciadas: Areal Energias Renováveis Ltda.; Brito Energética Ltda.; GESM – Geração de Energia Sul de Minas S/A ; Maynart Energética Ltda; Mart Minas Distribuição Ltda e Dom Atacarejo S.A., conforme abaixo:

(i) Consórcio Artemis: entre Areal, Brito, GESM, Mart Minas e Dom Atacarejo; e

(ii) Consórcio Ganímedes: entre Maynart e Mart Minas.

Os Consórcios deterão 100% (cem por cento) da titularidade de nove usinas de geração de energia elétrica a partir de fonte hidráulica, hoje de titularidade das Requerentes, denominadas: (i) Pequena Central Hidrelétrica Areal, dotada de 5,15 MW de potência instalada e 3,72 MWm de garantia física; (ii) Central Geradora Hidrelétrica Congonhal II, dotada de 0,43 de potência instalada e 0,27 MWm de garantia física; (iii) Central Geradora Hidrelétrica Henrique Portugal, dotada de 0,80 de potência instalada e 0,45 MWm de garantia física; (iv) Central Geradora Hidrelétrica Caboclo, dotada de 4,94 MW de potência instalada e 3,58 MWm de garantia física; (v) Central Geradora Hidrelétrica Salto, dotada de 4,35 MW de potência instalada e 3,05 MWm de garantia física; (vi) Central Geradora Hidrelétrica de Funil, dotada de 4,41 MW de potência instalada e 2,87 MWm de garantia física; (vii) Central Geradora Hidrelétrica de Cachoeira dos Prazeres, dotada de 3,83 MW de potência instalada e 1,28 MWm de garantia física; (viii) Central Geradora Hidrelétrica de Brito, dotada de 2,90 MW de potência instalada e 2,63 MWm de garantia física; e (ix) Central Geradora Hidrelétrica de Ituerê, dotada de 4,00 MW de potência instalada e 2,99 MWm de garantia física.

As Consorciadas, em conjunto, passarão a deter a integralidade da energia elétrica gerada pela Central Geradora, alocando-a para o atendimento do consumo próprio de suas unidades consumidoras, usufruindo dos benefícios da autoprodução, nos termos do artigo 2º, inciso II, do Decreto nº 2.003/1996, ou para a comercialização com terceiros, no volume correspondente à sua participação no Consórcio correspondente.”
Consórcio3511-5/013511-5/01 – geração de energia elétrica21/01/2026Janeiro 262026Sumáriogeração de energia elétricaNãoSimgeração de energia elétrica e consumo de energia elétrica; e
comercialização de energia elétrica e consumo de energia elétrica.
Integração vertical

As participações das Partes nos mercados com integração vertical se encontram abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado).

A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22.
Não81/2026/CGAA5/SGA1/SGAprovação sem restriçõesIV. Baixa participação de mercado com integração vertical03/02/2026Fevereiro 262026Nãofevereiro2026Freitas Ferraz Advogados
202608700.000457/2026-86Motiva Infraestrutura de Mobilidade S.A., Autopista Fernão Dias S.A. e Arteris S.A.De acordo com os autos:

“A presente notificação trata da aquisição, pela Motiva Infraestrutura de Mobilidade S.A., de 100% das ações do capital social da Autopista Fernão Dias S.A., atualmente detidas pela Arteris S.A., em decorrência de processo competitivo no qual a Motiva sagrou-se vencedora, ofertando o maior desconto sobre a tarifa básica de pedágio, realizado nas condições pactuadas pela Vendedora perante o Tribunal de Contas da União, em conformidade com o Acórdão Plenário – TCU nº 1369/2025.”
Aquisição de controle5221-4/005221-4/00 – Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados21/01/2026Janeiro 262026Sumárioconcessão de rodoviasSimconcessão de rodoviasNãoA participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado).

Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução Cade nº 33/22.
Não82/2026/CGAA5/SGA1/SGAprovação sem restriçõesIII. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal03/02/2026Fevereiro 262026Nãofevereiro2026Mattos Filho Advogados
202608700.000384/2026-22Três Tentos Agroindustrial S.A., Grão Pará Participações Ltda. e Grão Pará Bioenergia Ltda.De acordo com os autos:

“A operação consiste na aquisição da totalidade das quotas representativas do capital social da Grão Pará Participações Ltda. e da Grão Pará Bioenergia Ltda., atualmente detidas por pessoas físicas, pela Três Tentos Agroindustrial S.A..
Aquisição de controle4632-0/014632-0/01 – Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados 19/01/2026Janeiro 262026Sumárioprodução e comercialização de etanolSimprodução e comercialização de etanol;
produção e comercialização de insumos para a produção de biodiesel; e
produção e comercialização de insumos para alimentação animal.
Simoriginação de grãos e produção e comercialização de etanol; e
Produção e comercialização de insumos para a produção de biodiesel e produção e comercialização de biodiesel.
Sobreposição horizontal

A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal se encontra abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado).

Integração vertical

As participações das Partes nos mercados com integração vertical se encontram abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado).

A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22.
SimSimNão83/2026/CGAA5/SGA1/SGAprovação sem restriçõesIII. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; e
IV. Baixa participação de mercado com integração vertical.
03/02/2026Fevereiro 262026Nãofevereiro2026Caminati Bueno Advogados
202608700.000559/2026-00Vinci Shopping Centers Fundo de Investimento Imobiliário – FII, Vinci Real Estate Gestora de Recursos Ltda., Condomínio do Shopping de Belo Horizonte, Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A. e Multiplan Greenfield XI Empreendimento Imobiliário Ltda.A operação consiste na aquisição, pelo Vinci Shopping Centers Fundo de Investimento Imobiliário – FII, atualmente gerido pela Vinci Real Estate Gestora de Recursos Ltda., de 10% de participação condominial no Shopping Center de Belo Horizonte, incluindo sua expansão e os direitos sobre o estacionamento, a serem alienados pela Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A. e Multiplan Greenfield XI Empreendimento Imobiliário Ltda..

De acordo com os autos, a Operação é uma aquisição de quotas sem aquisição de controle.
Aquisição de participação societária6810-2/026810-2/02 – Aluguel de imóveis próprios23/01/2026Janeiro 262026Sumáriolocação de espaços comerciais em shopping centersNãoNão84/2026/CGAA5/SGA1/SGNão conhecimento03/02/2026Fevereiro 262026Nãofevereiro2026Machado Meyer Advogados; Madrona Advogados
202608700.000508/2026-70BASF Australia Biologicals Pty Ltd. e ABA Biologicals Pty Ltd.De acordo com os autos:

A operação refere-se à proposta de aquisição, pela BASF Australia Biologicals Pty Ltd., sociedade de propósito específico constituída especialmente para a operação, de 100% das ações da ABA Biologicals Pty Ltd..

A ABA Biologicals é a controladora da AgBiTech Pty Ltd, da AgBiTech Latin America Pty Ltd., da AgBiTech Brazil Pty Ltd. e, indiretamente, da AgBiTech LLC e da AgBiTech Controles Biológicos Ltda.
Aquisição de controle4683-4/004683-4/00 – Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo; e
2051-7/00 – Fabricação de defensivos agrícolas.
22/01/2026Janeiro 262026Sumáriofabricação e comercialização de defensivos agrícolasSimfabricação e comercialização de defensivos agrícolasNãoA participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado).

Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução Cade nº 33/22.
SimSimNão85/2026/CGAA5/SGA1/SGAprovação sem restriçõesIII. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal03/02/2026Fevereiro 262026Nãofevereiro2026Veirano Advogados; Mattos Filho Advogados
202608700.000282/2026-15Eucatex Indústria e Comércio Ltda., Solar do Cerrado Participações S.A. e Newave Energia S.A.De acordo com os autos:

“A operação consiste na aquisição, pela Eucatex Indústria e Comércio Ltda., de ações representativas de [ACESSO RESTRITO] do capital social votante da Solar do Cerrado Participações S.A., atualmente detida pela Newave Energia S.A..
Aquisição de controle3511-5/013511-5/01 – geração de energia elétrica16/01/2026Janeiro 262026Sumáriogeração de energia elétricaNãoSimgeração de energia elétrica e consumo de energia elétricaAs participações das Partes nos mercados com integração vertical se encontram abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado).

A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22.
Não60/2026/CGAA5/SGA1/SGAprovação sem restriçõesIV. Baixa participação de mercado com integração vertical28/01/2026Janeiro 262026NãoJaneiro 262026Machado Meyer Advogados
202608700.000366/2026-41JHSF Capital Malls – Fundo de Investimento Imobiliário e XP Malls Fundo de Investimento Imobiliário – FII.De acordo com os autos:

“Este ato de concentração trata de potencial aquisição, por JHSF Capital Malls – Fundo de Investimento Imobiliário, de fração ideal representativa de 30% do empreendimento Shops Jardins detida por XP Malls Fundo de Investimento Imobiliário – FII)”.
Aquisição de ativos6810-2/026810-2/02 – Aluguel de imóveis próprios16/01/2026Janeiro 262026Sumáriolocação de espaços comerciais em shopping centers Simlocação de espaços comerciais em shopping centersNãoA participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado).

Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução Cade nº 33/22.
Não62/2026/CGAA5/SGA1/SGAprovação sem restriçõesIII. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal28/01/2026Janeiro 262026NãoJaneiro 262026Mattos Filho Advogados; BMA Advogados
202608700.000349/2026-11Gera Projetos Ltda., CGB Cachoeiro de Itapemirim Ltda. e CTRCI Biogás Participações Ltda.De acordo com os autos:

“A operação consiste na aquisição, pela Gera Projetos Ltda., de participação societária correspondente a [ACESSO RESTRITO] da CGB Cachoeiro de Itapemirim Ltda., sociedade até então integralmente detida pela CTRCI Biogás Participações Ltda., para o aproveitamento de biogás para geração de energia elétrica”.
Aquisição de participação societária3511-5/013511-5/01 – geração de energia elétrica16/01/2026Janeiro 262026Sumáriogeração de energia elétricaNãoNão61/2026/CGAA5/SGA1/SGNão conhecimento28/01/2026Janeiro 262026NãoJaneiro 262026Freitas Júnior Advogados
202608700.000456/2026-31Dona Elisa de Moraes Participações e Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., Vitacon Participações S.A., Ônix Desenvolvimento Imobiliário Ltda., Vitacon Rubi Desenvolvimento Imobiliário Ltda. e Rocha Prateada Desenvolvimento Imobiliário SPE Ltda.De acordo com os autos:

“A operação consiste na reorganização societária de Ônix Desenvolvimento Imobiliário Ltda., empresa atualmente detida por Dona Elisa de Moraes Participações e Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e Vitacon Participações S.A.. Atualmente, Dona Elisa detém 80% e Vitacon detém 20% de participação societária na Onix, respectivamente.

A Operação será implementada por meio do resgate das quotas de titularidade da Vitacon detidas na Ônix, em contraprestação à entrega das quotas detidas pela Ônix no capital social de Vitacon Rubi Desenvolvimento Imobiliário Ltda. e Rocha Prateada Desenvolvimento Imobiliário SPE Ltda..

Com a reorganização, a Dona Elisa passará a deter de forma exclusiva a totalidade das quotas, ativos e passivos da Ônix e das sociedades (i) Rio Dourado Desenvolvimento Imobiliário SPE Ltda., (ii) Lírio Desenvolvimento Imobiliário Ltda., (iii) Carvalho Desenvolvimento Imobiliário Ltda., (iv) Turmalina Desenvolvimento Imobiliário Ltda. e (v) Seringueira Desenvolvimento Imobiliário Ltda. (em conjunto com a Ônix, as “Entidades Recebidas da Dona Elisa”).” (g.n.)

Resulta da Operação, portanto, que a Dona Elisa aumentará sua participação nas Entidades Recebidas da Dona Elisa e que a Vitacon aumentará sua participação nas Entidades Recebidas da Vitacon.
Aquisição de controle4110-7/004110-7/00 – incorporação de empreendimentos imobiliários21/01/2026Janeiro 262026Sumárioincorporação de empreendimentos imobiliáriosSimincorporação de empreendimentos imobiliáriosNãoA participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado).

Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução Cade nº 33/22.
Não79/2026/CGAA5/SGA1/SGAprovação sem restriçõesIII. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal28/01/2026Janeiro 262026NãoJaneiro 262026Demarest Advogados; BMA Advogados
202608700.000331/2026-10NP Soluções em Comunicações e Energia Ltda. e Cabelauto Condutores Elétricos Ltda.De acordo com os autos:

“A operação consiste na aquisição, pela NP Soluções em Comunicações e Energia Ltda., da integralidade das quotas representativas do capital social da Cabelauto Condutores Elétricos Ltda.”
Aquisição de controle2733-3/002733-3/00 – Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados16/01/2026Janeiro 262026Sumáriocabos de energia elétricaSimcabos de energia elétricaNãoA participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado).

Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução Cade nº 33/22.
SimSimNão78/2026/CGAA5/SGA1/SGAprovação sem restriçõesIII. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal28/01/2026Janeiro 262026NãoJaneiro 262026Caminati Bueno Advogados
202608700.000125/2026-00Rockwell Automation Diamond Foreign Holdings, Inc., Rockwell Automation Diamond Holdings, Inc, Schlumberger Technology Corporation, Schlumberger Investment Services B.V., Cameron International Corporation, Sensia LLC e Sensia Netherlands B.V.A operação consiste na dissolução da joint venture detida na Sensia LLC, na Sensia Netherlands B.V. e nas subsidiárias da Sensia Netherlands B.V., que são atualmente detidas conjuntamente por (a) Rockwell Automation Diamond Foreign Holdings Inc. e Rockwell Automation Diamond Holdings Inc. e (b) Schlumberger Technology Corporation, Schlumberger Investment Services B.V. e Cameron International Corporation.

A formação da JV foi aprovada pelo CADE no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.003437/2019-38, aqui referido como o “AC de Formação da JV”.

As Partes desfarão a JV por meio da alocação, a cada uma das Partes, dos respectivos negócios que haviam contribuído originalmente quando da formação da JV.
Aquisição de controle2851-8/002851-8/00 – Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios; e
2813-5/00 – fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios.
12/01/2026Janeiro 262026Sumáriofabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleoNãoNãoSimSimNão65/2026/CGAA5/SGA1/SGAprovação sem restriçõesVI – Outros casos28/01/2026Janeiro 262026NãoJaneiro 262026Pinheiro Neto Advogados; Tozzini Freire Advogados
202608700.000187/2026-11Aliança Geração de Energia S.A., Humaitá Geração de Energia e Participações S.A., Pontal Energy Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e Pontal Energy Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia II.De acordo com os autos:

“A presente notificação trata da aquisição, pela Aliança Geração de Energia S.A., de 100% da Humaitá Geração de Energia e Participações S.A., atualmente detida por Pontal Energy Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e Pontal Energy Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia II.
Aquisição de controle3511-5/013511-5/01 – geração de energia elétrica12/01/2026Janeiro 262026Sumáriogeração de energia elétricaSimgeração de energia elétrica; e
comercialização de energia elétrica.
Simgeração de energia elétrica e comercialização de energia elétricaSobreposição horizontal

A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal se encontra abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado).

Integração vertical

As participações das Partes nos mercados com integração vertical se encontram abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado).

A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22.
Não66/2026/CGAA5/SGA1/SGAprovação sem restriçõesIII. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; e
IV. Baixa participação de mercado com integração vertical.
28/01/2026Janeiro 262026NãoJaneiro 262026Mattos Filho Advogados; Tauil e Chequer Advogados
202608700.000142/2026-39Barentz International B.V., Barentz Brasil Distribuidora Ltda., Moses Benzaquen Sicsu, Emma Tovani Benzaquen, Elzo Tovani Benzaquen e Luísa Tovani Benzaquen Poletto.A operação consiste na aquisição, pela Barentz International B.V., de controle unitário da Barentz Brasil Distribuidora Ltda., por meio da aquisição de participação societária remanescente detida por Moses Benzaquen Sicsu, Emma Tovani Benzaquen, Elzo Tovani Benzaquen e Luísa Tovani Benzaquen Poletto na Empresa-Alvo.

As Partes relataram envolver a Operação apenas uma consolidação do controle.
Aquisição de controle4684-2/994684-2/99 – Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente 12/01/2026Janeiro 262026Sumáriodistribuição de produtos químicosNãoNãoSimSimNão67/2026/CGAA5/SGA1/SGAprovação sem restriçõesVI – Outros casos28/01/2026Janeiro 262026NãoJaneiro 262026Trench Rossi Watanabe Advogados; Franco Leutewiler Henriques Advogados
202608700.000195/2026-50Salobo Metais S.A. e Mineração Onça Puma S.A., Humaitá Geração de Energia e Participações S.A. e Aliança Geração de Energia S.A.De acordo com os autos:

“A operação consiste na aquisição, pela Salobo Metais S.A. e Mineração Onça Puma S.A., de 99% das ações ordinárias de emissão da Humaitá Geração de Energia e Participações S.A., que serão detidas1 pela Aliança Geração de Energia S.A..”

A presente operação está relacionada a outra transação – por meio da qual a Aliança pretende adquirir o controle unitário da Empresa-Alvo – em análise no Ato de Concentração 08700.000187/2026-11, ambos protocolados simultaneamente. A operação descrita nesse processo é esta:

“aquisição, pela Aliança Geração de Energia S.A. de 100% da Humaitá Geração de Energia e Participações S.A. atualmente detida por Pontal Energy Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e Pontal Energy Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia II.”

Ou seja, a Aliança está comprando 100% da Humaitá e, em seguida, vendendo 99% da empresa para Salobo e Onça Puma.
Aquisição de controle3511-5/013511-5/01 – geração de energia elétrica12/01/2026Janeiro 262026Sumáriogeração de energia elétricaSimgeração de energia elétrica; e
comercialização de energia elétrica
Simgeração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica“””Sobreposição horizontal

A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal se encontra abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado).

Integração vertical

As participações das Partes nos mercados com integração vertical se encontram abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado).

A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22.”
Não68/2026/CGAA5/SGA1/SGAprovação sem restriçõesIII. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; e
IV. Baixa participação de mercado com integração vertical.
28/01/2026Janeiro 262026NãoJaneiro 262026Demarest Advogados; Mattos Filho Advogados
202608700.000328/2026-98Energia Consult – Engenharia, Consultoria e Gerenciamento de Projetos Ltda. e 2C Energia S.A.De acordo com os autos:

“A operação proposta consiste na aquisição pela Energia Consult – Engenharia, Consultoria e Gerenciamento de Projetos Ltda., de participação societária em uma sociedade por ações ser constituída pela 2C Energia S.A., que será o veículo de investimento para o desenvolvimento e implementação de projetos de usinas fotovoltaicas para geração de energia elétrica”.
Aquisição de controle3511-5/013511-5/01 – geração de energia elétrica16/01/2026Janeiro 262026Sumáriogeração centralizada de energia elétricaSimgeração centralizada de energia elétricaSimgeração centralizada de energia elétrica e comercialização de energia elétrica“””Sobreposição horizontal

A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal se encontra abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado).

Integração vertical

As participações das Partes nos mercados com integração vertical se encontram abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado).

A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22.”
Não70/2026/CGAA5/SGA1/SGAprovação sem restriçõesIII. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; e
IV. Baixa participação de mercado com integração vertical.
28/01/2026Janeiro 262026NãoJaneiro 262026Demarest Advogados
202608700.000140/2026-40Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações, Nortis Incorporadora e Construtora S.A. e Fundação Adib Jatene.De acordo com os autos:

“A operação consiste em uma parceria pontual, por meio de uma sociedade de propósito específico, entre Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações e Nortis Incorporadora e Construtora S.A., para o desenvolvimento de futuro empreendimento de incorporação imobiliária em imóveis/terrenos a serem adquiridos pela SPE junto à Fundação Adib Jatene, localizados no Município de São Paulo, Estado de São Paulo.

Desde já, ressalta-se que a Operação não afetará ou envolverá as demais atividades das Requerentes e de seus respectivos grupos econômicos.” (grifos nossos)

O Futuro Empreendimento consistirá, como apontado acima, em um empreendimento de incorporação imobiliária residencial no Município de São Paulo/SP, mais especificamente, no Bairro [ACESSO RESTRITO], localizado na Zona Sul do referido município.
Joint venture4110-7/004110-7/00 – incorporação de empreendimentos imobiliários12/01/2026Janeiro 262026Sumárioincorporação de empreendimentos imobiliáriosSimincorporação de empreendimentos imobiliáriosNãoA participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado) ou acima de 20% porém abaixo de 50% com delta HHI abaixo de 200 pontos, inferindo-se, portanto, ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado.

Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução Cade nº 33/22.
69/2026/CGAA5/SGA1/SGAprovação sem restriçõesIII. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal28/01/2026Janeiro 262026NãoJaneiro 262026Caminati Bueno Advogados
202608700.000432/2026-82Cemig Geração e Transmissão S.A., Hidrelétrica Pipoca S.A. e Serena Geração S.A.De acordo com os autos:

“A operação notificada consiste na aquisição de ações representativas de 51% (cinquenta e um por cento) do capital social total e votante da HIDRELÉTRICA PIPOCA S.A., por meio do Exercício do Direito de Preferência comunicado em 14 de agosto de 2025 com o subsequente Termo de Acordo firmado em 10 de julho de 2025, entre a CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A., na condição de adquirente, e SERENA GERAÇÃO S.A., na condição de alienante. A Operação decorre do exercício do direito de preferência pela Cemig GT, conforme estabelecido entre as partes no Acordo de Acionistas de Pipoca.”
Consolidação de controle3511-5/013511-5/01 – geração de energia elétrica21/01/2026Janeiro 262026Sumáriogeração de energia elétricaNãoNãoNão59/2026/CGAA5/SGA1/SGAprovação sem restriçõesVI – Outros casos28/01/2026Janeiro 262026NãoJaneiro 262026
202608700.000176/2026-23Gnr Dois Arcos Valorização de Biogás Ltda., Bio Polaris Energia Locações de Máquinas e Equipamentos Industriais II Ltda. e Bioenergia Barra Ltda.A operação consiste na aquisição, pela GNR DOIS ARCOS VALORIZAÇÃO DE BIOGÁS LTDA., da totalidade das quotas representativas do capital social da sociedade BIO POLARIS ENERGIA LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS II LTDA., que são detidas atualmente pela BIOENERGIA BARRA LTDA.Aquisição de controle3511-5/013511-5/01 – geração de energia elétrica12/01/2026Janeiro 262026Sumáriogeração distribuída de energiaNãoSimgeração de energia elétrica e consumo de energia elétricaAs participações das Partes nos mercados com integração vertical se encontram abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado).Não71/2026/CGAA5/SGA1/SGAprovação sem restriçõesIV. Baixa participação de mercado com integração vertical28/01/2026Janeiro 262026NãoJaneiro 262026Chediak e Cristofaro Advogados
202608700.000238/2026-05Supermercados Gricki Ltda. e Companhia Brasileira de Distribuição.De acordo com os autos:

“A operação consiste na aquisição, pelo Supermercados Gricki Ltda., de um ponto comercial localizado no Município de Leme, Estado de São Paulo/SP, atualmente detido pela Companhia Brasileira de Distribuição
Aquisição de ativos4712-1/004712-1/00 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns16/01/2026Janeiro 262026Sumáriovarejo de autosserviçoNãoNãoNão72/2026/CGAA5/SGA1/SGAprovação sem restriçõesII – Substituição de agente econômico.28/01/2026Janeiro 262026NãoJaneiro 262026Caminati Bueno Advogados
202608700.000289/2026-29Energy Participações S.A., Eólica Esquina do Vento I SPE Ltda., Eólica Esquina do Vento II SPE Ltda., Eólica Esquina do Vento III SPE Ltda., Eólica Esquina do Vento IV SPE Ltda., Eólica Esquina do Vento V SPE Ltda., Eólica Esquina do Vento VI SPE Ltda., Eólica Esquina do Vento VII SPE Ltda., Eólica Esquina do Vento VIII SPE Ltda., Eólica Esquina do Vento IX SPE Ltda. e Vestas Development A/S.De acordo com os autos:

“A operação se refere à aquisição, pela Rio Energy Participações S.A., de 100% de participação nas empresas Eólica Esquina do Vento I SPE Ltda., Eólica Esquina do Vento II SPE Ltda., Eólica Esquina do Vento III SPE Ltda., Eólica Esquina do Vento IV SPE Ltda., Eólica Esquina do Vento V SPE Ltda., Eólica Esquina do Vento VI SPE Ltda., Eólica Esquina do Vento VII SPE Ltda., Eólica Esquina do Vento VIII SPE Ltda. e Eólica Esquina do Vento IX SPE Ltda., integralmente detidas pela Vestas Development A/S.
Aquisição de controle3511-5/013511-5/01 – geração de energia elétrica; e
3513-1/00 – Comércio atacadista de energia elétrica.
16/01/2026Janeiro 262026Sumáriogeração de energia elétricaSimgeração de energia elétricaSimgeração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica“””Sobreposição horizontal

A participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal se encontra abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado).

Integração vertical

As participações das Partes nos mercados com integração vertical se encontram abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado).

A SG concluiu que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22.”
Não74/2026/CGAA5/SGA1/SGAprovação sem restriçõesIII. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; e
IV. Baixa participação de mercado com integração vertical.
28/01/2026Janeiro 262026NãoJaneiro 262026Machado Meyer Advogados
202608700.000390/2026-80Neoenergia Renováveis S.A., Companhia Energética de Brasília, Companhia Celg de Participações – CELGPAR e Energética Corumbá III S.A.De acordo com os autos:

“A presente notificação trata de operação por meio da qual a Neoenergia S.A., por sua controlada Neoenergia Renováveis S.A., e a Companhia Energética de Brasília pretendem adquirir a participação societária minoritária de 37,5% detida pela Companhia Celg de Participações – CELGPAR na Energética Corumbá III S.A., empresa na qual as Compradoras já detêm participação. Como resultado da Operação, a Neoenergia Renováveis passará a ser a controladora unitária da Empresa-Alvo”.
Consolidação de controle3511-5/013511-5/01 – geração de energia elétrica19/01/2026Janeiro 262026Sumáriogeração de energia elétricaNãoNãoNão08700.000390/2026-80Aprovação sem restriçõesVI – Outros casos28/01/2026Janeiro 262026NãoJaneiro 262026Machado Meyer Advogados; Rolim, Goulart, Cardoso Advogados
202608700.013925/2025-00Sumitomo Corporation e Bayer Aktiengesellschaft.A operação consiste na aquisição, pela Sumitomo Corporation, de determinados ativos globais relacionados ao ingrediente ativo Metribuzin, atualmente parte do ramo de Proteção de Culturas da Bayer Aktiengesellschaft.

De acordo com os autos:

(i) Os Ativos-Alvo são essencialmente intangíveis e contemplam direitos sobre registros regulatórios em diversos países (inclusive no Brasil) relacionados ao Metribuzin Técnico (Metribuzin como ingrediente ativo) e a produtos formulados contendo exclusivamente Metribuzin; dados de registros de produtos e do ingrediente ativo, incluindo estudos e outros tipos de informações protegidas por direito de propriedade intelectual; e a marca Sencor, que contempla herbicidas formulados à base de Metribuzin comercializado pela Bayer.

(ii) Os ativos relevantes a serem alienados com impacto no Brasil consistem no registro da marca nominativa Sencor; no registro perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) do Metribuzin Técnico (ingrediente ativo) e do SENCOR 480 (herbicida à base de Metribuzin); além de outros dados técnicos, como informações de registro e dados biológicos.

(iii) No Brasil, também será transferido o estoque remanescente de produtos à base de Metribuzin.

(iv) Após a Operação, a Bayer deixará de atuar no mercado de Metribuzin Solo ou de suas versões genéricas, bem como nas vendas relacionadas à marca Sencor. A Bayer não ficará impedida de comercializar produtos mistos contendo Metribuzin, ou seja, produtos que combinem Metribuzin com outros ingredientes ativos.
Aquisição de ativos2051-7/002051-7/00 – Fabricação de defensivos agrícolas.08/01/2026Janeiro 262026Sumáriofabricação de defensivos agrícolasNãoNãoSimSimNão76/2026/CGAA5/SGA1/SGAprovação sem restriçõesVI – Outros casos28/01/2026Janeiro 262026NãoJaneiro 262026Grinberg Cordovil Advogados
202608700.000208/2026-91Saboroso Internacional Ltda., Horizonte Restaurantes S.A. e International Meal Company Alimentação S.A.De acordo com os autos:

“Este Ato de Concentração trata da aquisição de controle unitário, pela Saboroso Internacional Ltda., da operação brasileira da franquia Kentucky Fried Chicken, operada pela Horizonte Restaurantes S.A..

Atualmente, o controle da KFC Brasil é compartilhado entre a Compradora, que detém 58,3% de participação no seu capital social, e a International Meal Company Alimentação S.A., que detém, direta e indiretamente, os 41,7% remanescentes. Como resultado deste Ato de Concentração, a Compradora adquirirá o controle unitário da KFC Brasil, consolidando 100% das ações representativas do seu capital social.
Consolidação de controle5611-2/015611-2/01 – Restaurantes e similares 12/01/2026Janeiro 262026SumárioRestaurantes fast foodNãoNãoSimSimNão 77/2026/CGAA5/SGA1/SGAprovação sem restriçõesVI – Outros casos28/01/2026Janeiro 262026NãoJaneiro 262026Demarest Advogados; Machado Meyer Advogados
202608700.000141/2026-94Cocari – Cooperativa Agropecuária e Industrial, Pivot Equipamentos Agrícolas e Irrigação S.A., Pivot Participações Ltda. e Jorge Luiz de Almeida Campos.A operação consiste na aquisição, pela Cocari – Cooperativa Agropecuária e Industrial, de 100% das ações de emissão da Pivot Equipamentos Agrícolas e Irrigação S.A., atualmente detidas por Pivot Participações Ltda., Sr. Jorge Luiz de Almeida Campos e Sr. Marcelo Silveira.Aquisição de controle4661-3/004661-3/00 – Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças12/01/2026Janeiro 262026Sumáriorevenda de máquinas e implementos agrícolasNãoNãoSimSimNão54/2026/CGAA5/SGA1/SGAprovação sem restriçõesII – Substituição de agente econômico.22/01/2026Janeiro 262026NãoJaneiro 262026Franco Leutewiler Henriques Advogados
202608700.000203/2026-68Hotelaria Alba S.A., Asset Atividades Hoteleiras Ltda. e Setin Hotéis Ltda.Aquisição, pela Hotelaria Alba S.A., da totalidade das quotas da Asset Atividades Hoteleiras Ltda., atualmente detidas pela Setin Hotéis Ltda. e pelo Sr. Antonio Setin.

Como resultado da Operação, a HAB passará a deter 100% das quotas e o controle da Asset e, indiretamente, o direito de explorar o fundo de comércio do Hotel Ibis Barra Funda, incluindo a arrecadação e intermediação de todos os pagamentos do hotel, que são integralmente repassadas aos fornecedores e credores.
Aquisição de controle5510-8/015510-8/01 – Hotéis12/01/2026Janeiro 262026Sumárioserviços de hotelariaNãoNãoNão51/2026/CGAA5/SGA1/SGAprovação sem restriçõesVI – Outros casos22/01/2026Janeiro 262026NãoJaneiro 262026Mattos Filho Advogados
202608700.000101/2026-42L.S.I., Inc. – JV Holdings, Troy Link , JBS S.A., Meat Snack Partners LLC, Meat Snack Partners do Brasil Ltda. e Meat Snack Partners Distribuidora do Brasil Ltda.De acordo com os autos:

“A presente notificação trata da operação por meio da qual a L.S.I., Inc. – JV Holdings e o Sr. Troy Link pretendem consolidar o controle da joint venture constituída com a JBS S.A., por meio da aquisição (i) das unidades de participação do capital da Meat Snack Partners LLC, e (ii) da única quota atualmente detida pela JBS no capital da Meat Snack Partners do Brasil Ltda., que será em seguida transferida à HoldCo, já sob o controle integral dos Compradores como resultado da operação de que trata o item (i), acima. Com a consumação dessas operações, os Compradores passarão, ainda, a deter o controle indireto integral da Meat Snack Partners Distribuidora do Brasil Ltda., sociedades nas quais já detêm participação indireta
Consolidação de controle1013-9/011013-9/01 – Fabricação de produtos de carne12/01/2026Janeiro 262026Sumáriofabricação de produtos de carneNãoNãoSimSimNão53/2026/CGAA5/SGA1/SGAprovação sem restriçõesVI – Outros casos22/01/2026Janeiro 262026NãoJaneiro 262026Sperling Advogados; Marcos Veríssimo Advogados
202608700.000047/2026-35COSMIC – Fundo de Investimento Imobiliário e SP Empreendimentos Imobiliários Ltda. AdvogadosA operação consiste na aquisição, pelo COSMIC – Fundo de Investimento Imobiliário de 17,65% de dois imóveis industriais/logísticos localizados no Município de Santana de Parnaíba/SP, atualmente de titularidade da SP Empreendimentos Imobiliários Ltda..

De acordo com os autos, os Imóveis objeto da Operação consistem em dois galpões logísticos, correspondentes às matrículas nº 9.727 (Galpão 100) e nº 9.728 (Galpão 200), localizados na Avenida do Taboão, nº 899, Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo. O endereço de acesso para o empreendimento Prologis Castelo 41 é a Avenida Charles Goodyear, 195 – Distrito Industrial Cururuquara, Santana de Parnaíba – SP, 06524-115.
Aquisição de ativos6810-2/016810-2/01 – compra e venda de imóveis próprios e aluguel de imóveis próprios08/01/2026Janeiro 262026Sumáriogalpões e armazéns logísticosNãoNãoNão55/2026/CGAA5/SGA1/SGAprovação sem restriçõesVI – Outros casos22/01/2026Janeiro 262026NãoJaneiro 262026Campos Mello Advogados