Adriana da Costa Fernandes
Logo ao início de “Estrela Distante”, Roberto Bolaño lembra que “embora soubéssemos que vagamente os sonhos muitas vezes se transformam em pesadelos, isso não importava”.
Quando aplicada essa premissa ao momento atual global, em especial, no inerente a determinados temas como meio ambiente, direitos de mulheres, crianças e minorias, limitações de internet, cibersegurança, e, principalmente, aos mais sensíveis direitos humanos e fundamentais, a palavra coletiva que resulta da análise do cenário é “lamentável”.
Como importante exemplo de acontecimentos recentes, observa-se o mundo, dividido em grupos, debatendo, ou melhor, se debatendo, repetidamente a respeito da imposição de tarifas extremas americanas e de seus recentes posicionamentos radicais políticos, humanos e imigratórios.
Ampliando o olhar, do que se tem abordado na academia, é sobre alguns crescentes problemas de déficit democrático e do agravamento da governance transnacional, relembrando Andrew Moravcsik.
É fato que, acerca das falhas já identificadas e, ainda, diante de exigências democráticas contemporâneas, para além dos impactos econômicos e da obtenção de respostas diplomáticas, espera-se ser possível a solidificação e o amadurecimento internacional da materialidade do Direito Constitucional. Isto, especialmente, em razão da configuração inconteste de pontos de não retorno e de brutais condutas identificadas com efeitos externos às fronteiras nacionais.
Em verdade, essas falhas são pontos de dissenso. Sendo que ainda se estuda, sob vários prismas, se será realmente viável, ou não, chegar a um consenso prático onde a constitucionalização global esteja em primeiro plano.
Alguns autores europeus avaliam acerca do surgimento de uma Constituição Social Espontânea enquanto necessidade premente da permeabilidade de normas nacionais, umas às outras, e especialmente quando tratadas questões de relevância e impacto amplos, plurais e coletivos globais. Não se aduz, pois, diretamente à uniformidade de normas, mas à harmonização do regramento internacional, respeitando-se, sem dúvida, detalhes relevantes locais, sem que seja perdido o direcionamento inicialmente definido na regra global. Desafiador, sem dúvida.
A abordagem é acerca da expectativa e da possibilidade efetiva da construção de um Direito Transnacional, afeto a um espaço jurídico sem Estado, no qual os limites entre o Direito Público e o Privado, ou ainda, de uma construção coletiva e de uso legal individual, se confundam.
O enfrentamento de litígios em seara transnacional, bem como o respeito ao tempo que se ora vivencia, ao Direito Estatal e à Soberania implica, ao certo, na adoção de reformulações que permitam o atendimento às Garantias Fundamentais, sem dúvida, cada vez mais similares, no que diga respeito a alguns dos temas mencionados anteriormente.
Jürgen Habermas defende um esforço de reconstrução material diante de uma lógica cada vez mais óbvia de interação social e de colegialidade, em defesa máxima do atemporal Princípio da Democracia, quod omnes tangit (aquilo que a todos diz respeito), originário do Direito Romano e adaptado no Período Medieval. Nessa mesma linha, a clássica parêmia: quod omnes tangit, ab omnibus tractari et approbari debet (o que respeita a todos deve ser tratado e aprovado por todos).
Para o Mestre Alemão, a comunicação é a base da ação social e as decisões políticas não devem ser jamais impostas de maneira top-down.
Em sua Teoria da Ação Comunicativa, Habermas infere que, em uma Sociedade considerada efetivamente Democrática Deliberativa é preponderante o relacionamento entre o consenso e a deliberação pública (Princípio da Deliberação). Isto com vistas a que a tomada de decisões políticas seja concretizada por meio de um Processo Comunicativo Aberto, onde todos os afetados tenham a oportunidade de participar e influenciar a decisão final, buscando o alcance do consenso racional geral e levando em conta os diferentes pontos de vista e argumentos apresentados.
Em tempos de profundos avanços tecnológicos e intensificada globalização, resta evidente que o Princípio quod omnes tangit já sofreu e ainda sofrerá mais forte recontextualização, especialmente em se considerando que nenhuma Democracia Constitucional sobrevive em completo isolamento.
Desde o seu surgimento, derivado de uma suposta universalidade, o Princípio passou pelo enfrentamento, na época do Direito Canônico, de sua não aplicação igualitária a todos os destinatários, com vistas, por exemplo, ao intencionado estabelecimento do poder de veto. Disso, ao certo, duas tendências opostas emanam: o consenso e o dissenso no bojo de instituições e decisões.
O Estado Nacional Democrático passou, nesse processo, a cotejar um estado natural de dissenso organizado, de forma a permitir alta variação no escopo das decisões coletivas.
No vai e vem desta gangorra de crescimento humano e institucional, do que se tem buscado e se acredita é a respeito da necessidade de uma construção identitária consensual acerca do que, de fato, seja relevante e essencial para o bem-estar e para a sobrevivência do homem, das sociedades e do mundo.
Desse olhar, deriva-se o que alguns consideramos um inevitável Constitucionalismo Global, focado em encontrar espaço entre os Constitucionalismos Nacionais, enquanto mecanismo unificador e de interface acerca de pontos essenciais e comuns.
Pontos esses a serem, inclusive, mais intrínseca e intensamente, considerados pelos Tribunais Nacionais, seja por meio de ainda maior consideração de Precedentes Internacionais correlatos, seja, principalmente, pela realização de julgamentos um tanto mais pragmáticos, em seu melhor sentido de eficácia plena ao caso concreto, de forma a se considerar, ao certo, a regra nacional, mas entretanto, adstritos ao posicionamento global aderente, e promovendo, tantas vezes, assim, a necessária adequação da norma interna.
Do que se trata, sem dúvida, portanto, é da adaptabilidade de estruturas nacionais e do surgimento de outras supranacionais a pontos de consenso global, além da constitucionalização real e mundial de questões e temáticas prioritárias.
Jorge Miranda trata do tema pela ótica do conceito de interconstitucionalismo. Marcelo Neves aborda segundo a égide do Transconstitucionalismo. Maurício Ramires, Anne-Maria Slaughter e Luiz Guilherme Arcaro Conci falam do Diálogo entre Tribunais, com diferentes características, algumas alinhadas.
Mark Tushnet, por sua vez, ensina que não mais se sustenta o entendimento original de que o respeito aos Direitos Humanos, considerados básicos, são inerentes especificamente a cada nação. Esta visão começou a “rachar”, ainda mesmo, no período pós-guerra, quando do início da natural convergência do Direito Constitucional em defesa mundial dos Direitos Fundamentais do Homem.
A chamada Democracia Transnacional não pode, portanto, “realizar-se na identidade de autores e destinatários, mas em formas adequadas de contexto da auto-oposição institucionalizada”, conforme indica Gunther Teubner, no especial livro Constitucionalismo Global, organizado por Ricardo Campos e Georges Abboud.
Assim, em tempos convulsivos e urgentes atuais, tantas vezes insensatos, onde condutas radicais e outras negligentes são mais constantes, é factível a tendência de se verificarem profundos e até irremediáveis impactos. A demora e, até, alguma superficialidade governamental e de instituições globais, para além do ritmo da academia, sobre o aprofundamento desses debates internacionais cruciais, pode caracterizar inequívocas ameaças, em razão da perda de compasso, de ritmo e de sincronicidade.
Mais uma vez, segundo Bolaño, “o silêncio é como tela em branco que precisa ser preenchida.”
Adriana da Costa Fernandes. Advogada com expertise em Direito Público e em Direito Privado, com foco especial em Regulatório, Administrativo, Conatitucional e Ambiental, mas igualmente em Cível Estratégico, Consumidor e RELGOV, tendo atuado em mercados e segmentos relevantes, em grandes empresas, nacionais e multinacional, em associação setorial, em agências reguladoras, em escritórios AA e consultoria. Mestranda em Direito Constitucional, Pós-graduanda em Direito Civil, com MBA em Marketing, Especializações em Energia Elétrica, RELGOV, Processo Civil e Fundamentos da Arbitragem, além de contar com várias Certificações em instituições de renome em Legal, Finanças, Marketing, Business, Gestão e Liderança e Bioética.

