A Superintendência-Geral do CADE (SG) aprovou sem restrições o ato de Concentração nº 08700.001803/2024-81, em que figuram como requerentes a Suzano S.A., Timber VII SPE S.A. e Timber XX SPE S.A.  

Nesta operação a Suzano S.A. adquiriu a totalidade das ações da Timber VII SPE S.A. e da Timber XX SPE S.A., que são detentoras de ativos florestais localizados no Estado do Mato Grosso do Sul.

O caso apresentou sobreposição horizontal no mercado de florestas plantadas de eucalipto, no Estado de Mato Grosso do Sul e reforço de integração vertical associado aos mercados de florestas plantadas de eucalipto (a montante) e celulose de fibra curta (a jusante).

A SG concluiu que a sobreposição horizontal não implica em problemas de natureza concorrencial e que a integração vertical não implica na possibilidade de fechamento de mercado de clientes, in verbis:

181. Já a análise referente à possibilidade de fechamento de mercado de clientes (customer foreclosure), que avaliou a restrição de acesso dos concorrentes no mercado de florestas plantadas de eucalipto a uma base de clientes suficiente, evidenciou que, a despeito da existência de capacidade, não se verificaram incentivos para fechamento desse mercado, pelos seguintes pontos:

    (i) a Suzano é uma empresa predominantemente verticalizada, cujo modelo de negócio predominante é o uso de madeira de eucalipto de origem cativa;

    (ii) especificamente no Mato Grosso do Sul, a oferta de madeira de eucalipto que a Timber agregará ao grupo econômico da Suzano é inferior à sua demanda de mercado, de modo que é provável que a Suzano siga demandando madeira de outros fornecedores independentes;

    (iii) existe um número significativo de clientes alternativos para os quais os fornecedores de madeira de eucalipto podem direcionar sua oferta;

    (iii) a madeira de eucalipto constitui-se como insumo para diversas indústrias (e não somente produção de celulose), o que reforça ainda mais a pulverização do mercado de clientes.

    182. Desse modo, os reforços de integração vertical decorrentes da Operação não geram riscos à concorrência, uma vez que não foram identificados elementos que permitam inferir o fechamento de qualquer dos mercados verticalmente relacionados.


    Da Redação

    WebAdvocacy – Direito e Economia


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