A Tomada de Subsídios nº 3/2023 referente a “Regulamentação da Lei nº 13.540, de 2017: preço corrente, valor de referência e nova espécie“, que consta no Eixo temático 6 da Agenda Regulatória da Agência Nacional de Mineração – ANM receberá as contribuições até o dia 11/01/2024 até às 23:59 e não mais até o dia 11/12/2023 (ver Aviso de prorrogação da Tomada de Subsidios 3_2023.pdf)

A Tomada de Subsídios nº 3/2023 visa regulamentar as alterações e inclusões feitas nas Leis nº 7.990/1989 (institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva) e nº 8.001/1990 (define os percentuais da distribuição da compensação financeira) feitas pela Lei nº 13.540/2017.

A NOTA TÉCNICA SEI Nº 8856/2023-AR-ET6/DIRC (ver Nota Técnica SEI n. 9997100.pdf) traz os seguintes questionamentos que devem ser respondidos pelos interessados:

1. Para fins do disposto no inciso III do § 4º do art. 6º da Lei n º 7.990/1989, o que você entende por nova espécie? Justifique sua resposta.

2. Para efeito de nova espécie, o que é a posição ou inciso fiscal na estrutura da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM?

3. Resulta em nova espécie o deslocamento da posição fiscal do bem mineral? Justifique sua resposta.

4. Para fins do disposto no inciso II e § 8º do art. 2º da Lei nº 8.001/1990, o que você entende por preço corrente do bem mineral?

5. Qual o seu entendimento sobre a utilização da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, para identificação do preço corrente do bem mineral?

6. Qual a melhor forma de mensuração do preço corrente dos bens minerais? Média mensal dos NCM’s dos produtos minerais? Qual fonte de informações pode ser consultada?

7. Em caso de comercialização de bens minerais com características diferentes (granulometria, teor, etc) mas identificadas na mesma Nomenclatura Comum do Mercosul NCM, qual seria a metodologia a ser adotada para identificação do preço corrente? Média?

8. Para fins do disposto no inciso II do art. 2º da Lei nº 8.001/1990, o que você entende por bem mineral similar?

9. A posição fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul- NCM, pode ser utilizada para definição do bem similar? Justifique sua resposta.

10. O que você entende por mercado local, regional, nacional e internacional?

11. Os códigos fiscais das operações (CFOP) de saída, oriundos de produção do estabelecimento, podem ser utilizados na identificação dos mercados local, regional, nacional ou internacional? Justifique sua resposta.

12. Caso o bem mineral seja objeto de consumo e comercialização pela mesma empresa, qual o preço corrente a ser considerado: praticado por ela mesma ou o preço corrente no mercado local? Justifique sua resposta.

13. A cotação disponível nas bolsas de mercados e publicações pode ser utilizada para identificação dos mercados (local, regional, nacional e internacional)?

14. As vendas entre empresas do mesmo grupo econômico podem compor a formação dos preços correntes?

15. Qual o mês de referência a ser utilizado para fins de determinação dos preços correntes dos bens minerais, tendo em vista que o prazo de recolhimento da CFEM constitui o último dia útil do segundo mês subsequente à ocorrência do fato gerador? Seria o mês de ocorrência do fato gerador ou da emissão do boleto?

16. A média aritmética dos valores de operação relativo à combinação das seguintes informações fiscais: CNAE, CFOP e NCM, seria um critério de identificação dos preços correntes dos bens minerais?


Anexos da Proposta:

AnexoData de cadastro
Aviso de abertura da Tomada de Subsidios 3_2023.pdf20/11/2023
Nota Técnica SEI n. 9997100.pdf20/11/2023
Aviso de prorrogação da Tomada de Subsidios 3_2023.pdf11/12/2023


Lei nº 7.990/1989 – L7990 (planalto.gov.br)

Lei nº 8.001/1990 – L8001 (planalto.gov.br)

Lei nº 13.540/2017 – L13540 (planalto.gov.br)


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