Diálogo cooperativo internacional: avanços e retrocessos

O direito constitucional contemporâneo vem passando por tensionamento transformador. No cerne das mudanças sentidas, a crise climática. Sob a ótica da convergência legal, é premente pressupor que a integração internacional prescindiará da conversão de olhares e entendimentos.

Adriana da Costa Fernandes

O direito constitucional contemporâneo global vem passando por tensionamento transformador diante de desafios inerentes às esferas social, ambiental e tecnológica.

No cerne das mudanças sentidas, a crise climática pode ser considerada como o núcleo de convergência dos impactos e receios comuns, ensejando questionamentos e críticas sobre o posicionamento de países e os limites das contribuições tecnológicas.

A sociedade vem debatendo diversos temas e suas matizes que, interconectados e desafiadores, culminaram em um momento turbulento, inovador e incerto. Mesmo assim, em linha com a célebre frase atribuída a Albert Einstein, “a criatividade nasce da angústia como nasce da noite escura. É na crise que nascem as invenções, os descobrimentos e as grandes estratégias”.

Relevantes doutrinadores, como José Gomes Canotilho, defendem que o estado deve transcender seu habitual papel e assumir um novo molde de atuação, voltado para o desenvolvimento do chamado “estado garantidor”, apto a prover demandas com maior agilidade e qualidade, por meio de políticas públicas mais eficientes. Fortalecendo, dessa forma, a democracia social e assegurando o exercício e as garantias dos direitos fundamentais.

A exponencial exposição tecnológica tem impulsionado, em diversas frentes, a interface de indivíduos, instituições, países e blocos. Seja isto, em face da criação de um mercado digital único (Europa); da pulverização do comércio eletrônico; de negociações específicas extra fronteiras; da harmonização dos impostos aplicáveis, como no caso do IVA; e do incremento, ainda um tanto desambicioso, da convergência legal. Isto, em considerando-se que grande parte dos problemas enfrentados pelas nações são comuns, mesmo que em diferentes graus, níveis de contextualização e de urgência.

Nesse cenário, a soberania estatal ganha foco e proeminência no debate, diante, ainda, da crescente complexidade de expectativas sociais e do crescimento tecnológico nem sempre atenuante da crise climática. A abordagem é igualmente relativa à universalização dos direitos humanos e ao avanço do consenso e do uso da voz cidadã, tidos, até agora, como incipientes. Retrocessos vem sendo testemunhados.

Juristas comprometidos, mundo afora, estudam e analisam os meandros de uma possível convergência legal de eixos temáticos essenciais. O objetivo principal não é criar uma legislação única, absolutamente uniforme e definitiva, mas, harmonizada em critérios basilares, respeitando singularidades locais e, até mesmo, passível de ajustes. Assim como, representativa dos padrões de consenso definidos em fóruns especializados e fortalecidos, a serem replicadas na legislação local, de forma a permitir o diálogo internacional cooperativo.

Chris Thornhill fala da necessidade de um sistema de integração, cujas concepções teóricas básicas se desenvolvam como uma reflexão sobre as pressões e processos arraigados socialmente. Não compreendendo, portanto, conceitos de democracia estáticos, mas construções que articulam e refratam simultaneamente o processo social. Defende que o compromisso com a garantia dos direitos fundamentais deve servir como pré-requisito para a vinculação de normas nacionais e globais, bem como para a construção de entes representativos de atuação conjugada, capazes de melhor evitar e decidir acerca de contextos de crise comuns.

Gunther Teubner, nesse aspecto, em linha similar a pensadores como Peter Häberle e Jürgen Habermas, defende que a construção identitária do consenso segue sendo elemento necessário da efetiva democracia, ainda que perceba suas chances locais como limitadas. Destaca, entretanto, que a concentração no fortalecimento do chamado “dissenso organizado”, institucionalizado, tende a causar abalo com alto potencial decisório coletivo, acentuando a capacidade efetiva de resolução final. Indica tratar-se de um “direito em contingência”, hábil a permitir construções alternativas de mundo.

Quando o autor aborda a temática de fragmentos constitucionais em tempos de globalização, refere-se a um estado em rede transnacional, em estágio provisório ao desenvolvimento do estado de direito para além do mero estado de bem-estar em quadro nacional. Destaca que Manuel Castells, Karl-Heinz Ladeur e Thomas Vesting, em ousada manobra conceitual, estabelecem uma guerra em duas frentes. Em uma, o estado, em rede global, afirma-se como bastião seguro da soberania, contra todos os ataques que visam sua extinção no curso da globalização. E em outra, o estado, em rede coletiva transnacional, contra recentes e crescentes ataques da renacionalização.

Castells, Ladeur e Vesting constroem esse estado em redes globais como uma arquitetura multinível. No inferior, a hierarquia estado-nação se transforma na heterarquia de uma rede (distribuição de poder entre diversos centros de decisão e responsabilidade, sem única liderança top-down), onde o estado se entrelaça com outros sujeitos políticos (partidos, associações, movimentos sociais) e, ainda, com sujeitos sociais de ordem privada (empresas, redes de produção, alianças contratuais). A nível regional, a União Europeia é um bom exemplo. A nível global, não se trata apenas de um estado aberto, mas de integração transestatal. Ou seja, o estado entrelaçado.

Diante dessas considerações, é premente pressupor que a integração internacional prescindirá a conversão de olhares e entendimentos, de forma cooperativa, refletindo posturas em legislação e regulação internas. Espera-se, em paralelo, que a crise da democracia representativa fortifique a redescoberta do protagonismo cidadão, por meio de espaços e mecanismos deliberativos. Neste aspecto, especialmente, a tecnologia haverá de se tornar forte aliada.

Do ponto de vista jurídico, o desafio é garantir que a doutrina constitucionalista acompanhe a evolução dessa perspectiva, considerando, para mais, que a efetividade dos direitos fundamentais dependerá da aproximação interpretativa, normativa e do fortalecimento de instituições comprometidas com a transparência, a participação social e a justiça distributiva.


Adriana da Costa Fernandes. Advogada com expertise em Direito Público e em Direito Privado, com foco especial em Regulatório, Administrativo, Conatitucional e Ambiental, mas igualmente em Cível Estratégico, Consumidor e RELGOV, tendo atuado em mercados e segmentos relevantes, em grandes empresas, nacionais e multinacional, em associação setorial, em agências reguladoras, em escritórios AA e consultoria. Mestranda em Direito Constitucional, Pós-graduanda em Direito Civil, com MBA em Marketing, Especializações em Energia Elétrica, RELGOV, Processo Civil e Fundamentos da Arbitragem, além de contar com várias Certificações em instituições de renome em Legal, Finanças, Marketing, Business, Gestão e Liderança e Bioética.

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Adriana da Costa Fernandes

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