Dissolução parcial de sociedade limitada: o que acontece quando o vínculo societário se rompe, mas a empresa continua?

A dissolução parcial não encerra a empresa, mas pode comprometer sua estabilidade se não for adequadamente disciplinada no contrato social e/ou em um acordo de sócios.

André Santa Cruz

A saída de um sócio não precisa significar o fim da sociedade, e na maioria das vezes deveria ser um evento sem percalços. Mas, na prática, poucos contratos sociais estão preparados para lidar com essa situação. Entre morte, retirada, exclusão ou até divórcio, o que deveria ser um ajuste técnico simples muitas vezes se transforma em um litígio complexo e caro.

No cotidiano empresarial, é comum associar a expressão “dissolução” ao encerramento das atividades de uma sociedade. No entanto, o que mais acontece na prática é aquilo que se convencionou chamar de “dissolução parcial”, que pode ocorrer por variados motivos, e muitas vezes é a origem de relevantes litígios.

A chamada dissolução parcial ocorre quando um ou mais sócios deixam a sociedade, mas ela continua existindo e exercendo a atividade empresarial, com os sócios remanescentes.

Esse fenômeno, embora recorrente, costuma ser tratado de forma reativa, quando o conflito já está instalado. E é justamente nesse ponto que surgem os maiores riscos jurídicos e patrimoniais, tanto para os sócios quanto para a sociedade.

A dissolução parcial não é apenas um evento societário, mas um momento geralmente crítico de reorganização de direitos, obrigações e, principalmente, de expectativas econômicas.

A pergunta, portanto, não é se esse momento vai ocorrer, mas se a estrutura societária está preparada para enfrentá-lo quando isso acontecer.

Quando a dissolução parcial acontece

A legislação brasileira admite diversas hipóteses de dissolução parcial em sociedades limitadas.

A mais evidente é a retirada voluntária do sócio, prevista no artigo 1.029 do Código Civil (segundo a jurisprudência do STJ, esse dispositivo legal é aplicável à sociedade limitada mesmo que ela seja regida supletivamente pela Lei das S/A)[1].

Outra hipótese relevante é a morte do sócio. Nesse caso, salvo disposição contratual em sentido diverso, ocorre a liquidação da(s) quota(s) do falecido, com apuração e pagamento de haveres aos sucessores (o artigo 1.028 do Código Civil ainda prevê a possibilidade de os sócios remanescentes optarem pela dissolução total da sociedade ou pela substituição do sócios falecido por outrem, neste caso em comum acordo com os sucessores).

Também merece destaque a exclusão de sócio, que pode ocorrer tanto de forma extrajudicial – quando prevista no contrato e respeitados os requisitos legais (artigo 1.085 do Código Civil) – quanto por via judicial (artigo 1.030 do Código Civil), especialmente em situações de falta grave que configure justa causa para a expulsão.

Além disso, há situações menos intuitivas, mas igualmente relevantes, como o divórcio do sócio, que pode impactar diretamente a composição societária, a depender do regime de bens do casamento e da postura do cônjuge.

Em todos esses cenários, há um ponto em comum: a necessidade de reorganizar a estrutura societária sem interromper a atividade empresarial.

Exclusão de sócio: um dos pontos mais sensíveis

Entre as hipóteses de dissolução parcial, a exclusão de sócio merece atenção especial.

A possibilidade de exclusão extrajudicial, prevista para sociedades limitadas, é frequentemente vista como uma solução eficiente para conflitos societários. No entanto, sua utilização exige rigor no cumprimento dos requisitos legais e contratuais.

A ausência de justa causa devidamente comprovada ou a inobservância do procedimento adequado pode levar à invalidação do ato, com repercussões relevantes para a sociedade e para os sócios envolvidos.

Já na exclusão judicial, o processo tende a ser mais demorado e litigioso, o que pode agravar ainda mais o conflito societário.

Em ambos os casos, o que está em jogo não é apenas a permanência ou a saída de um sócio, mas a própria estabilidade da empresa.

O verdadeiro problema: a apuração de haveres

Se há um elemento que concentra a maior parte dos conflitos em casos de dissolução parcial de sociedade, esse elemento é a apuração dos haveres: trata-se do procedimento de cálculo do valor devido ao sócio que está deixando a sociedade – ou aos seus sucessores.

Na prática, porém, esse cálculo está longe de ser simples.

A legislação estabelece que a apuração deve refletir a situação patrimonial da sociedade na data da resolução do vínculo, mas não define, de forma exaustiva e detalhada, com isso deve ser feito, gerando inúmeras discussões práticas.

Isso abre espaço para divergências relevantes: balanço patrimonial versus fluxo de caixa descontado, valor contábil versus valor econômico, inclusão ou não de ativos intangíveis, entre outras questões sensíveis.

O resultado é conhecido por quem advoga nessa área: discussões técnicas que rapidamente se transformam em disputas judiciais longas e custosas. E, enquanto o litígio se prolonga, a empresa opera sob incerteza.

Pagamento de haveres: o impacto no caixa da empresa

Superada – ou ao menos definida – a apuração de haveres, surge um novo desafio: o pagamento desses haveres.

Dependendo do valor apurado, a saída de um sócio pode gerar um impacto significativo no fluxo de caixa da sociedade, especialmente em empresas que não possuem alta liquidez.

A legislação permite que o pagamento seja realizado de forma parcelada, mas, na ausência de previsão contratual clara, esse tema também se torna objeto de disputa: o artigo 1.031, § 2º do Código Civil determina que o pagamento seja feito em dinheiro, no prazo de90 dias a partir da liquidação da quota.

É nesse momento que muitas empresas enfrentam um dilema relevante: como cumprir a obrigação de pagar os haveres sem comprometer a continuidade da atividade empresarial, e esse ponto revela uma dimensão frequentemente negligenciada da dissolução parcial: ela não é apenas um problema jurídico, mas sobretudo um problema financeiro.[2]

O papel do contrato social: prevenção ou problema

Diante de todos esses riscos, o contrato social assume um papel central, porque é nele que devem estar previstas, de forma clara e técnica, as regras aplicáveis às hipóteses de dissolução parcial da sociedade, incluindo critérios de apuração de haveres, prazos e formas de pagamento, bem como regras adicionais para retirada[3] e exclusão de sócios[4].

Na prática, porém, muitos contratos sociais são elaborados com base em modelos padronizados, sem qualquer adaptação à realidade específica da empresa, e o resultado é um instrumento que, em vez de prevenir conflitos, contribui para ampliá-los.

A dissolução parcial expõe, de forma bastante clara, a diferença entre um contrato social meramente formal e um contrato social estrategicamente estruturado.

Uma agenda inevitável para o direito empresarial

A dissolução parcial de sociedade limitada não é um evento excepcional. É uma etapa natural do ciclo de vida das empresas: sócios entram e saem, relações pessoais mudam e interesses econômicos se transformam.

Ignorar essa dinâmica é um dos erros mais comuns – e mais custosos – na estruturação de negócios.

Por isso, compreender as diferentes hipóteses de dissolução parcial, seus efeitos e seus riscos não é apenas uma questão técnica, mas uma exigência prática para qualquer estrutura societária minimamente sofisticada.

Conclusão

A dissolução parcial não encerra a empresa, mas pode comprometer sua estabilidade se não for adequadamente disciplinada no contrato social e/ou em um acordo de sócios.

As diversas causas de dissolução parcial de uma sociedade (morte, retirada, exclusão, divórcio), não são eventos isolados, mas partes de um mesmo problema: a necessidade de reorganizar a sociedade sem destruir valor.

E o ponto mais importante é que esses eventos não devem ser enfrentados apenas quando ocorrem. Eles precisam ser antecipados, porque, no final, a solidez de uma estrutura societária não se mede apenas pela sua capacidade de operar em cenários de normalidade, mas sobretudo pela sua capacidade de resistir a momentos de ruptura.

E a pergunta que permanece é inevitável: o seu contrato social resolve conflitos ou cria e potencializa litígios?


[1] RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. SOCIEDADE LIMITADA. APLICAÇÃO SUPLETIVA DAS NORMAS RELATIVAS A SOCIEDADES ANÔNIMAS. ART. 1.053 DO CC. POSSIBILIDADE DE RETIRADA VOLUNTÁRIA IMOTIVADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.029 DO CC. LIBERDADE DE NÃO PERMANECER ASSOCIADO GARANTIDA CONSTITUCIONALMENTE. ART. 5º, XX, DA CF. OMISSÃO RELATIVA À RETIRADA IMOTIVADA NA LEI N. 6.404/76. OMISSÃO INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DAS SOCIEDADES LIMITADAS. APLICAÇÃO DO ART. 1.089 DO CC.

1. Entendimento firmado por este Superior Tribunal no sentido de ser a regra do art. 1.029 do CC aplicável às sociedades limitadas, possibilitando a retirada imotivada do sócio e mostrando-se descipicendo, para tanto, o ajuizamento de ação de dissolução parcial.

2. Direito de retirada imotivada que, por decorrer da liberdade constitucional de não permanecer associado, garantida pelo inciso XX do art. 5º da CF, deve ser observado ainda que a sociedade limitada tenha regência supletiva da Lei n. 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas).

3. A ausência de previsão na Lei n. 6.404/76 acerca da retirada imotivada não implica sua proibição nas sociedades limitadas regidas supletivamente pelas normas relativas às sociedades anônimas, especialmente quando o art. 1.089 do CC determina a aplicação supletiva do próprio Código Civil nas hipóteses de omissão daquele diploma.

4. Caso concreto em que, ainda que o contrato social tenha optado pela regência supletiva da Lei n. 6.404/76, há direito potestativo de retirada imotivada do sócio na sociedade limitada em questão.

5. Tendo sido devidamente exercido tal direito, conforme reconhecido na origem, não mais se mostra possível a convocação de reunião com a finalidade de deliberar sobre exclusão do sócio que já se retirou.

6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(REsp n. 1.839.078/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 26/3/2021.)

[2] Há ainda um problema mais grave, causado pelo Código de Processo Civil, que, ao disciplinar o procedimento especial da ação de dissolução parcial (artigos 599 a 609), trouxe para o ordenamento jurídico regras (o caput do artigo 601 e o § 1º do artigo 604) que têm sido mal interpretadas por juízos e tribunais brasileiros, para reconhecer – indevidamente – a responsabilidade dos sócios remanescentes pelo pagamento dos haveres.

[3] Sobre o exercício do direito de retirada, por exemplo, um bom contrato social deve esclarecer como e a quem a notificação deve ser endereçada, já que a lei é ambígua quanto a isso (o Código Civil diz que a notificação deve ser dirigida aos sócios – artigo 1.029 –, enquanto o CPC fala em notificação da sociedade – artigo 605, inciso II).

[4] Sobre exclusão de sócios, por exemplo, um bom contrato social deve não apenas prever a possibilidade de exclusão extrajudicial (artigo 1.085 do Código Civil), mas exemplificar condutas que os sócios consideram falta grave, o que reduz a possibilidade de intervenção judicial em casos de expulsão.


André Santa Cruz. Advogado em Brasília-DF, doutor em Direito Empresarial pela PUC-SP, professor do Centro Universitário IESB e autor dos livros Sinopse de Direito Empresarial e Manual de Direito Empresarial, publicados pela editora JusPodivm.

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