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Imunidade Tributária ao ITBI na Integralização de Capital Social por Bens Imóveis: Análise da Decisão da 7ª Câmara Cível do TJ-RJ e Implicações para o Planejamento Familiar Sucessório
Lorenzo Martins Pompílio da Hora e Herval Madeira Forny
Resumo
A integralização de capital social por bens imóveis em holdings familiares constitui estratégia essencial no planejamento sucessório, visando a segregação patrimonial e a estabilidade intergeracional. Contudo, a incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) tem gerado controvérsias, especialmente quanto à aplicação da exceção prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/1988 para atividades preponderantes de locação ou compra e venda de imóveis. O presente artigo analisa a decisão paradigmática proferida pela 7ª Câmara de Direito Público do TJ-RJ no Agravo de Instrumento nº 0010485-83.2025.8.19.0000, que reconheceu a imunidade tributária incondicionada ao ITBI nessa operação, com base no Tema 796 de repercussão geral do STF. Por meio de estudo de caso, discute-se a distinção entre realização de capital e operações societárias complexas, enfatizando as implicações para o Direito Civil e Tributário. Conclui-se pela necessidade de uniformização jurisprudencial para fomentar o planejamento familiar sem ônus excessivos, promovendo a segurança jurídica.
Palavras-chave: ITBI; Imunidade tributária; Integralização de capital; Holdings familiares; Planejamento sucessório.
Abstract:
The contribution of real estate assets to share capital in family holding companies is an essential strategy in estate planning, aiming at asset segregation and intergenerational stability. However, the application of the Real Estate Transfer Tax (ITBI) has generated controversy, especially regarding the application of the exception provided for in Article 156, § 2, I, of the 1988 Brazilian Constitution for activities predominantly involving the rental or purchase and sale of real estate. This article analyzes the landmark decision issued by the 7th Chamber of Public Law of the Court of Justice of Rio de Janeiro in Appeal No. 0010485-83.2025.8.19.0000, which recognized the unconditional tax immunity from ITBI in this operation, based on Supreme Court Ruling 796. Through a case study, the distinction between capital contributions and complex corporate transactions is discussed, emphasizing the implications for Civil and Tax Law. It is concluded that there is a need for jurisprudential uniformity to promote family planning without excessive burdens, thus ensuring legal certainty.
Keywords: ITBI (Property Transfer Tax); Tax exemption; Capital contribution; Family holding companies; Estate planning.
Sumário
Introdução
1. Contextualização Doutrinária e Jurisprudencial
1.1 A Imunidade Tributária ao ITBI: Fundamentos Constitucionais
1.2 Atividade Preponderante e Planejamento Sucessório em Holdings Familiares
2. Metodologia: Estudo de Caso da Decisão do TJ-RJ
3. Resultados e Discussão: Análise da Decisão
3.1 Indeferimento em Primeira Instância e Ascensão Recursal
3.2 Provimento do Recurso: Reconhecimento da Imunidade Incondicionada
3.3 Implicações para o Planejamento Familiar Sucessório
Conclusão
No contexto do Direito Civil contemporâneo, o planejamento familiar sucessório emerge como instrumento vital para a preservação do patrimônio familiar, especialmente por meio de holdings familiares — sociedades constituídas para a afetação patrimonial, segregando bens e evitando os ônus do inventário (arts. 1.784 e ss., CC/2002). Contudo, a transmissão intervivos de imóveis para integralização de capital social frequentemente atrai a cobrança do ITBI pelos municípios, gerando litígios sobre a aplicação da imunidade constitucional (art. 156, § 2º, I, CF/1988).
A decisão da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), no Agravo de Instrumento nº 0010485-83.2025.8.19.0000 (Relator: Des. Marco Antônio Ibrahim, julgado em 21/10/2025), representa uma vitória emblemática nessa seara. Nela, o Colegiado deu provimento ao recurso da Marina Porto Mall Holdings S.A. contra o Município de Niterói, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário e determinando a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
O cerne da controvérsia reside na interpretação da imunidade incondicionada para integralização de capital, independentemente da atividade preponderante da empresa, conforme fixado no Tema 796 do STF.
Essa vitória não apenas valida a estratégia de holdings para casais idosos (como os acionistas de 83 e 79 anos no caso), mas também reforça a doutrina civilista de Tartuce (2023), que defende a integralização patrimonial como mecanismo de estabilidade sucessória, reduzindo riscos de dilapidação familiar. Este artigo, por meio de análise doutrinária e jurisprudencial, examina os fundamentos da decisão, suas implicações práticas e perspectivas para o planejamento sucessório, contribuindo para o debate acadêmico em Direito Civil e Tributário.
O ITBI, de competência municipal (art. 156, II, CF/1988), incide sobre transmissões onerosas intervivos de bens imóveis. Contudo, o § 2º, I, estabelece imunidade para “a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital”, nem nos casos de fusão, cisão, extinção e incorporação, salvo se nestes casos a atividade preponderante do adquirente for compra e venda de bens, locação de imóveis ou arrendamento mercantil.
A doutrina tributária, a exemplo de Eduardo Sabbag (2022), KYOSHI HARADA (2021) interpreta essa imunidade como incondicionada na primeira hipótese (realização de capital), restringindo a exceção às operações societárias derivadas (fusão, cisão etc.).
O STF, no Tema 796 de repercussão geral (RE 796.376, Rel. Min. Alexandre de Moraes), firmou tese vinculante: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”. Ou seja, se todo o capital declarado no Imposto de Renda for utilizado na integralização das quotas subscritas, sem a utilização de parte dele como reserva de capital, a imunidade é incondicionada.
Crucial é a distinção: a exceção final do dispositivo aplica-se apenas à segunda frase (transmissões decorrentes de fusão, etc.), não à integralização inicial de capital. Como bem pontua o voto vencedor, “a exceção prevista na parte final do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte desse inciso”.
No âmbito civil, holdings familiares (arts. 1.052 e ss., CC/2002) servem à afetação patrimonial, segregando bens para fins sucessórios e evitando o ITCMD em inventários (Lei 10.406/2002). A jurisprudência do STJ (ex.: REsp 1.810.566) reforça que a análise de preponderância deve observar os três primeiros exercícios fiscais (arts. 37, §§ 2º e 3º, CTN), mas o Tema 796/STF dispensa tal verificação para integralizações simples. Essa construção é vital para o planejamento sucessório, permitindo que famílias, como no caso dos acionistas idosos, transfiram imóveis sem tributação integral, preservando a estabilidade patrimonial e mitigando riscos de falecimento pendente de registro (art. 1.245, CC/2002).
Doutrinadores como Gonçalves (2024) destacam que tais imunidades fomentam a perpetuidade familiar, alinhando-se ao princípio da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF/1988).
Adota-se abordagem qualitativa, via estudo de caso único (Yin, 2018, adaptado ao Direito), analisando o acórdão integral da 7ª Câmara do TJ-RJ. O objeto é o Agravo de Instrumento interposto pela Marina Porto Mall Holdings S.A. contra decisão da 8ª Vara Cível de Niterói (Juiz Rafael Rezende das Chagas, 25/11/2024), que indeferiu tutela de evidência e urgência, negando provimento aos embargos de declaração opostos (04/02/2025).
Fato gerador: Em 30/04/2024, a empresa (objeto social: serviços administrativos, compra/venda e locação de imóveis próprios) integralizou capital de R$ 2.440.000,00 com imóveis no valor de R$ 2.435.594,85, subscritos pelos sócios.
O Município de Niterói negou certidão de não incidência (Processo Adm. 9900049142/2024), lançando ITBI de R$ 95.762,48 sobre o valor total, alegando atividade preponderante “proibitiva” (alíquota de 2%, Lei Municipal 2.597/2008). A autora requereu suspensão da exigibilidade (art. 151, V, CTN) e certidão positiva com efeitos de negativa para registro cartorário.
A decisão monocrática indeferiu a tutela por ausência de fumus boni iuris e periculum in mora (art. 300, CPC), argumentando não enquadramento no art. 311 (tutela de evidência) e ausência de risco irreparável, priorizando o contraditório. Embargos de declaração foram rejeitados por ausência de omissão, direcionando o inconformismo à via recursal.
No agravo, a agravante invocou o Tema 796/STF, como probabilidade do direito e a idade avançada dos sócios configurando a urgência. Além de ausência de irreversibilidade (depósito integral possível). O Município contra-argumentou com Súmula 59/TJ-RJ e ausência de garantia idônea.
Conhecido o recurso, o Relator aplicou o princípio da fungibilidade (art. 311, II, CPC), concedendo tutela de evidência ante prova documental e precedente vinculante (Tema 796/STF). Esclareceu-se que a imunidade recai sobre o valor integralizado (não excedente ao capital), independentemente da preponderância — exceção restrita a fusões etc. (art. 156, § 2º, I, CF).
Como citado na decisão, “a hipótese realmente seria de tutela da evidência […] respaldam-se no entendimento firmado em julgamento repetitivo” (Marinoni, 2021, p. 332-333). Prejudicado o depósito judicial (art. 151, II, CTN), suspendeu-se a exigibilidade (art. 151, V, CTN), determinando-se a certidão para os lançamentos específicos (Notificações 15085877/2024 ss.). O acórdão unânime (21/10/2025) reforça a uniformidade interpretativa, evitando abusos municipais na base de cálculo (art. 49, Lei Municipal 2.597/2008; art. 23, Lei 9.249/1995).
Essa vitória judicial valida a holding como veículo de afetação patrimonial em planejamento sucessório, reduzindo custos tributários e facilitando transmissões inter vivos (evitando ITCMD em doações, arts. 538 ss., CC). Para famílias como a dos acionistas, de idade avançada, o registro tempestivo mitiga riscos sucessórios, promovendo a segregação de bens e a estabilidade (Gonçalves, 2024). Contudo, persistem desafios: municípios podem recorrer, demandando vigilância sobre preponderância futura (art. 37, CTN). Sugere-se legislação complementar para holdings familiares, inspirada no modelo italiano de società di famiglia.
A decisão da 7ª Câmara do TJ-RJ consolida a imunidade ao ITBI na integralização de capital por imóveis como incondicionada, alinhando-se ao Tema 796/STF e fomentando o planejamento sucessório eficiente. Essa orientação jurisprudencial não apenas corrige excessos fiscais, mas fortalece o Direito Civil ao preservar a autonomia privada familiar (art. 421, CC). Para pesquisas futuras, recomenda-se análise comparada com ITCMD em holdings, visando uma reforma tributária que integre sucessão e patrimônio. Essa vitória, no contexto da disciplina eletiva de Planejamento Familiar Sucessório da UFRJ, ilustra a interseção entre Direito Privado e Público, promovendo equidade e segurança jurídica.
Referências
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito das sucessões. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2024.
MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de urgência e tutela de evidência: soluções processuais diante do tempo da justiça. 4. ed. São Paulo: RT, 2021.
SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.
YIN, Robert K. Estudo de caso: planejamento e métodos. 5. ed. Porto Alegre: Bookman, 2018.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 796 de Repercussão Geral. RE 796.376, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 2019.
RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento nº 0010485-83.2025.8.19.0000, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marco Antônio Ibrahim, 21/10/2025.
Lorenzo Martins Pompílio da Hora. Professor Titular de Direito Civil, Faculdade Nacional de Direito, Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).
Herval Madeira Forny. Professor Convidado, Faculdade Nacional de Direito, Especialista em Holdings Familiares.
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