Luis Henrique B. Braido
Na última terça-feira, dia 18/11/2025, o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) organizou debate na Universidade de Brasília (UnB) sobre o livro “Markets for Development: Improving Lives through Competition”, a ser lançado no início de dezembro. A obra traz um robusto conjunto de evidências estatísticas documentando a distância dos níveis de concorrência nos países da América Latina e Caribe relativamente aos da OCDE. Apresenta também estimativas do impacto desse diferencial de concorrência sobre o diferencial de PIB per capta e de produtividade do trabalho entre os dois grupos de países.
Pretendo abordar as principais conclusões desse trabalho em coluna futura. Entretanto, convém já comentar um resultado que dialoga diretamente com o tema da audiência pública[i] a ser promovida pelo Ministério Público Federal (MPF) na próxima quarta-feira, dia 26/11/2025.
O estudo do BID aponta para uma maior incidência na América Latina e Caribe de barreiras regulatórias que limitam a entrada de novas empresas e protegem as incumbentes. Não há exemplo mais contundente desse fenômeno do que a regulação implementada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para o serviço regular coletivo de transporte rodoviário interestadual de passageiros, objeto da audiência pública do MPF.
A questão central reside na interpretação do artigo 12 da Resolução ANTT 6033/2023[ii], o qual estabelece que “não haverá limite para o número de autorizações para o serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, salvo no caso de inviabilidade técnica, operacional ou econômica”.
O conjunto de exceções à regra de livre mercado é amplo, a depender dos critérios utilizados para definir “inviabilidade técnica, operacional ou econômica”. Nesse tocante, o artigo 50 da referida Resolução define o critério de inviabilidade econômica a partir de um índice definido pela razão entre a receita total das empresas incumbentes e o valor das receitas “necessárias em regime de eficiência”, conceito arbitrariamente definido pela ANTT.
Sim, o critério de viabilidade econômica não tem qualquer relação com a situação econômica da empresa entrante. Ocupa-se, de modo explícito e exclusivo, da viabilidade econômica das incumbentes. Uma empresa nova, mais tecnológica e eficiente, só poderá passar a operar uma determinada linha rodoviária caso sua eficiência superior não comprometa a lucratividade das empresas incumbentes – algo considerado ruinoso para a sustentabilidade do serviço.
Como se isso já não fosse suficientemente esdrúxulo, o artigo 51, parágrafo 2º, estabelece que, mesmo nos mercados considerados “economicamente viáveis”, a entrada de uma empresa deve observar “o procedimento de abertura progressiva” estabelecido na mesma Resolução.
A descrição desse processo de autorização definido pela ANTT leva aos risos a audiência de qualquer fórum qualificado de concorrência. Como resultado direto dessa regulação, o Brasil apresenta poucos grupos econômicos operando até mesmo suas principais linhas rodoviárias (com maior “viabilidade econômica”).
Há inúmeras consequências negativas derivadas das barreiras regulatórias impostas pela ANTT. Para mim, a mais triste delas é que milhões de migrantes brasileiros deixam de visitar amigos e familiares devido aos custos do transporte interestadual, algo especialmente doloroso à medida que as festas de fim de ano se aproximam.
[i] https://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr2/2025/mpf-promove-audiencia-publica-sobre-transporte-rodoviario-interestadual-de-passageiros-1
[ii] https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-6.033-de-21-de-dezembro-de-2023-533478064
Luis Henrique B. Braido. Professor da Escola Brasileira de Economia e Finanças da Fundação Getulio Vargas. Ex-Conselheiro do Conselho Administrativo de Defesa Econômica