Eric Moura
Introdução
Embora o PL 4.384/2025 codifique de forma útil o financiamento de litígios por terceiros, acrescentando segurança jurídica, preservando a autonomia das partes e protegendo a confidencialidade, ele suscita duas preocupações relevantes: (i) um amplo mandato de sub-regulação (capital, governança, reputação, certificações) que pode concentrar o mercado e elevar preços; e (ii) uma divisão rígida entre financiamento e cessão que pode não se ajustar a operações híbridas e criar fricção procedimental.
Overview
Apresentado em 2 de setembro de 2025, o PL 4.384/2025 colocaria o financiamento de litígios por terceiros em base legal, acompanhando a forma como disputas sofisticadas já são financiadas no Brasil. O projeto “cria a atividade de financiamento de litígios” e reconhece duas estruturas familiares sob um mesmo guarda-chuva: um modelo de financiamento em que um não participante da disputa cobre custos de uma parte em arbitragem ou litígio judicial, com ou sem retorno baseado no êxito; e um modelo de cessão em que um ativo ou direito litigioso pode ser adquirido no todo ou em parte, com ou sem assumir as despesas do caso.
Quanto ao funcionamento do mercado, prevalecem os princípios já observados por financiadores, clientes e advogados: boa-fé, integridade, transparência, autonomia das partes e uma regra contra interferência indevida na condução do caso. O texto também deixa espaço para sub-regulação a fim de calibrar requisitos como capital mínimo, governança, reputação ou certificações. Se mal calibrados, esses requisitos podem reduzir a participação e distorcer a precificação.
Para preservar a independência do advogado quando o arranjo é de financiamento puro (em contraste com a cessão), o financiador não pode dirigir a estratégia do litígio nem praticar atos reservados a advogados licenciados pela Lei 8.906/1994; ao mesmo tempo, o projeto permite serviços auxiliares que já aparecem em operações modernas, incluindo assessoria estratégica, gestão de riscos e diligência processual. Em estruturas de cessão, aplicam-se as regras usuais do Código de Processo Civil sobre sucessão e efeitos correlatos, alinhando o estatuto à mecânica processual conhecida.
A confidencialidade é expressamente protegida: as partes podem manter confidencial a existência do contrato de financiamento, salvo se um tribunal emitir decisão fundamentada em sentido contrário. Os contratos devem ser escritos (admite-se forma eletrônica) e declarar, no mínimo, os direitos e deveres das partes, a estrutura de financiamento, a remuneração do financiador, uma declaração expressa de “ausência de conflitos” abrangendo o financiador, a parte financiada, os advogados e outros intervenientes, e mecanismos para resolver disputas entre os contratantes.
Contextualmente, a proposta em grande medida codifica um mercado que tem operado de forma confiável, particularmente na arbitragem, sob regras institucionais e soft law. Por exemplo, desde pelo menos 2016, o CAM-CCBC recomenda a divulgação de financiamento por terceiros para gerir conflitos, e seu Regulamento de Arbitragem de 2022 exige que as partes divulguem prontamente a existência de financiamento, práticas que têm fornecido balizas funcionais mesmo na ausência de estatuto específico[1].
Conclusões preliminares
A evolução do projeto merece atenção, pois sua distinção binária entre financiamento e cessão, embora analiticamente clara, pode ter implicações práticas. Questões complexas podem abranger ambas as categorias, e as partes podem adotar um único contrato que começa como financiamento e depois se converte, por opção, step-in right, milestone, ou inadimplemento, em cessão. A classificação deve acompanhar a função em cada fase: enquanto o acordo opera como financiamento, o financiador não pode direcionar o litígio nem praticar atos reservados a advogados (Art. 2, § 2, I); ocorrendo transferência, aderem as consequências processuais do art. 109 do CPC (Art. 2, § 3). Os termos obrigatórios do estatuto aparentemente permitem gatilhos, payment waterfalls, e mecanismos de conversão, e sua regra de confidencialidade protege até a existência do próprio contrato. Como o projeto convida à sub-regulação sobre capital, governança e certificações, será importante ver como reguladores e tribunais tratarão cessões contingentes, step-in rights, e transferências escalonadas ao longo do tempo.
No aspecto da sub-regulação, um poder redigido de forma ampla que possibilita impor exigências infra-legais, como capital mínimo, governança, reputação, certificações, pode, se elaborado ou aplicado de forma agressiva, reduzir a participação e consolidar incumbentes.
Primeiro, barreiras de entrada. Patamares elevados de capital ou garantias favorecem fundos grandes e estabelecidos. O projeto permite expressamente que reguladores exijam requisitos de capital, governança e certificação por regulamento sem detalhar limites de proporcionalidade. A experiência comparada mostra uma possível dinâmica: quando a Austrália reclassificou muitos esquemas de financiamento de litígios como “managed investment schemes,” o licenciamento AFSL e a conformidade MIS supostamente podem ter elevado custos e complexidade.[2]
Segundo, critérios subjetivos. Reputação ou testes de ética soam benignos, mas são difíceis de delimitar ex ante, aumentando a discricionariedade e o risco de captura regulatória. Os debates na UE ilustram como regimes de autorização, se combinados com amplos poderes de divulgação e supervisão, podem inclinar um mercado.[3]
Terceiro, choques regulatórios e incerteza. Mesmo ajustes não prudenciais podem arrefecer a oferta: a decisão PACCAR da Suprema Corte do Reino Unido imediatamente lançou dúvida sobre a exequibilidade, com reflexos mensuráveis para ações coletivas. O episódio é uma lição de cautela sobre quão rapidamente um ecossistema de financiamento pode se contrair quando as regras mudam.[4]
Quarto, atritos transfronteiriços. Se reguladores exigirem capital on-shore, diretores locais, ou residência de dados para informações de casos como parte da governança, fundos internacionais podem sair ou evitar disputas sediadas no Brasil, reduzindo a concorrência de preços e a diversidade de portfólio.
A conclusão preliminar é que a cláusula de sub-regulação do projeto é um instrumento poderoso. Usada com padrões estreitos, objetivos e proporcionais, pode profissionalizar o mercado sem suprimir a concorrência; usada de forma ampla, é um caminho fácil para a consolidação de facto e para o acesso reduzido ao financiamento.
Próximos passos
O projeto foi recentemente apresentado e será analisado pelas comissões competentes. Concluída essa etapa, pode seguir para deliberação nas Casas do Legislativo, conforme as regras internas. Aprovado, é encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para sanção ou veto. A lei passa a produzir efeitos após sanção e publicação, observadas eventuais regras de vigência.
[1] https://www.ccbc.org.br/cam-ccbc-centro-arbitragem-mediacao/resolucao-de-disputas/resolucoes-administrativas/ra-18-2016-financiamento-de-terceiros-em-arbitragens-cam-ccbc/
[2] https://www.jonesday.com/en/insights/2020/08/australia-increases-scrutiny-for-litigation-funders
[3] https://pure.eur.nl/files/102281027/10.9785_gpr-2023-200505.pdf
[4] https://www.ft.com/content/936dc38c-11eb-4d53-860a-b987a48bf1f0
Eric Moura. LLM in Global Business Law pela Columbia Law School. Consultor na Omni Bridgeway. E-mail: emoura@omnibridgeway.com
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