Josefina Guedes
Em 5 de agosto de 2025, o Brasil abriu um contencioso na Organização Mundial do Comércio (OMC), pedindo consultas formais contra os Estados Unidos (processo WT/DS640/1). O alvo: tarifas adicionais de até 50% impostas por Washington sobre produtos brasileiros no âmbito do “Fair and Reciprocal Plan” (FRP), anunciado entre julho e agosto deste ano.
Contexto e alegações brasileiras
A medida, justificada pelo governo americano como reação a “práticas comerciais não recíprocas” e até a questões políticas internas brasileiras, atinge setores estratégicos como aço, agroindústria e manufaturados, encarecendo substancialmente o acesso ao mercado norte-americano.
O Brasil sustenta que as tarifas violam três pilares do sistema multilateral:
– Nação Mais Favorecida (Artigo I do GATT) – por conceder isenções a alguns países e não ao Brasil;
– Limites tarifários consolidados (Artigo II do GATT) – ao aplicar tarifas acima do teto acordado;
– Proibição de retaliação unilateral (Artigo 23 do DSU) – por impor sanções sem recorrer previamente à OMC.
O muro jurídico: o Artigo XXI do GATT
O maior entrave para o Brasil é que os EUA enquadraram a medida na exceção de segurança nacional (Artigo XXI do GATT). Esse dispositivo permite que um país adote medidas “necessárias à proteção de seus interesses essenciais de segurança”, sobretudo em tempos de guerra ou em “outras emergências nas relações internacionais”.
Nos últimos anos, Washington tem usado essa cláusula de forma ampla, alegando que desequilíbrios comerciais ou ações políticas estrangeiras podem ameaçar a segurança nacional. A jurisprudência recente – como no caso Rússia – Trânsito (WT/DS512) – indica que, embora a OMC possa examinar se houve abuso, os países ainda gozam de ampla margem para manter medidas sob essa justificativa.
O impasse institucional: paralisação do sistema de apelações da OMC
Desde dezembro de 2019, o Órgão de Apelação da OMC – instância máxima de revisão das decisões de painéis – está paralisado por falta de juízes, devido ao bloqueio sistemático dos EUA na nomeação de novos membros.
Na prática, isso significa que, mesmo que o Brasil vença no painel inicial, os EUA podem recorrer “ao vazio” (appeal into the void), suspendendo indefinidamente a entrada em vigor da decisão. Sem uma solução acordada ou um mecanismo alternativo aceito por ambas as partes, o contencioso não produz efeitos concretos.
Essa paralisia transforma muitas disputas na OMC em processos sem conclusão prática, funcionando mais como instrumento político ou de pressão internacional do que como ferramenta para reverter imediatamente medidas comerciais.
O efeito real para a economia brasileira
Mesmo que haja vitória jurídica, as tarifas de 50% poderão permanecer por anos, impactando diretamente setores exportadores. Retaliações futuras, se autorizadas, também esbarram em limitações:
– o mercado dos EUA é crucial para setores como aço, carne e manufaturados;
– retaliações comerciais contra a maior economia do mundo produzem impactos assimétricos;
– a realocação de exportações para outros mercados implica margens menores e competição mais acirrada – inclusive com a China.
Impacto para a indústria nacional
Os setores mais vulneráveis – aço, alumínio, agroindústria e manufaturados – precisarão de respostas combinadas:
– diversificação de mercados para reduzir a dependência dos EUA;
– negociação direta com importadores e empresas norte-americanas;
– alianças com estados dos EUA que tenham interesse econômico no comércio com o Brasil.
No campo político, confiar apenas no contencioso na OMC é insuficiente. Um caminho mais rápido pode envolver negociações bilaterais e setoriais, com concessões mútuas e compromissos técnicos que permitam reduzir gradualmente as barreiras.
Conclusão
O pleito brasileiro é sólido em termos jurídicos, mas enfrenta dupla barreira: a defesa americana com base no Artigo XXI e a paralisia do sistema de apelação da OMC. Isso reduz drasticamente o potencial de impacto imediato da disputa. Na prática, o Brasil terá de combinar ação jurídica com uma estratégia diplomática e econômica robusta, articulando pressão internacional, aproximação bilateral e mobilização do setor privado para tentar reverter ou atenuar o “tarifaço” antes do fim do processo multilateral.
Bibliografia
GATT 1994 – General Agreement on Tariffs and Trade. Organização Mundial do Comércio.
WT/DS640/1 – Brasil: Consultas contra os Estados Unidos. Organização Mundial do Comércio, 2025.
WT/DS512 – Russia – Measures Concerning Traffic in Transit. Relatório do Painel, 2019.
Entendimentos sobre Solução de Controvérsias (DSU) – Organização Mundial do Comércio.
OMC – Informações institucionais sobre o Órgão de Apelação e sua paralisação desde 2019.
Josefina Guedes. Diretora e fundadora da GBI Consultoria Internacional, Vice-presidente da Central Florida Brazilian & American Chamber of Commerce, Diretora da Associação de Comércio Exterior do Brasil – AEB e membro do Conselho de Relações Comerciais da FIRJAN
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