Clipping da concorrência -25.02.2025

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DOU DO CADE - patrocinador

Notícias da concorrência

La CNMC analiza la concentración Esseco/Ercros en segunda fase

Sector: Nota de prensa

Ámbito CNMC: Competencia

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  • La operación consiste en la adquisición del control exclusivo de Ercros por parte de Esseco.
  • Puede suponer riesgos para la competencia en los mercados de hidróxido de potasio (sólido y líquido) y carbonato de potasio.
  • Esseco notificó la adquisición del control exclusivo de Ercros el 28 de junio de 2024.

La Comisión Nacional de los Mercados y la Competencia (CNMC) ha acordado, con fecha 7 de febrero de 2025, el inicio de la segunda fase del análisis de la concentración Esseco / Ercros (C/1479/24).

La operación consiste en la adquisición del control exclusivo de Ercros por parte de Esseco a través de una oferta pública de adquisición (OPA) hostil que fue presentada el 27 de junio de 2024.

El sector económico afectado es el de la fabricación de productos básicos de química orgánica e inorgánica, en especial los mercados de comercialización de hidróxido de potasio, en estado sólido y líquido, y de carbonato de potasio, en los que se solapa la actividad de las partes.

La potencial adquisición puede suponer riesgos para la competencia en dichos mercados. Por ello, la CNMC ha acordado analizar la operación en segunda fase. Este paso no prejuzga las conclusiones definitivas que la CNMC pueda alcanzar sobre la concentración.

Apertura de la segunda fase

Durante la primera fase, la CNMC ha investigado la situación de competencia en los mercados afectados, en los que las cuotas de las partes son muy elevadas. 

En segunda fase analizará en mayor profundidad la operación y, en particular, los mercados afectados de hidróxido de potasio, en estado sólido y líquido, y de carbonato de potasio. 

Ercros y otros terceros con interés legítimo podrán presentar alegaciones. Esseco, por su parte, también podrá formular alegaciones y aportar más información.

La resolución final que apruebe la CNMC podrá autorizar, aceptar compromisos, imponer condiciones o prohibir la operación de concentración Esseco / Ercros.

Documento no oficial, destinado a los medios de comunicación, y que no vincula a la CNMC. Reproducción permitida solo si se cita la fuente.

Decisões da concorrência

CADE

Ato de Concentração nº 08700.001311/2025-77

Requerentes: NXP B.V. e TTTechAuto AG. Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.000971/2025-31

Partes: Eduardo José Giaretta, Benton Connor Kirk, Campo Rico USA, LCC, Fertitex Agro – Fertilizantes e Produtos Agropecuários Ltda., Campo Rico Brasil Comércio de Fertilizantes S.A., 2KS Empreendimentos S.A., RSS Ag Products LLC e Sipal Indústria e Comércio Ltda. Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.001474/2025-50

Requerentes: Salus – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, Ventos de São Carlos Energias Renováveis S.A. e Ventos de Santa Bibiana Energias Renováveis S.A.. provação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.001344/2025-17

Requerentes: Via Appia Concessões S.A. e Concessionária Rodovias do Tietê S.A. Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.001770/2025-51

Partes: Vicunha Têxtil S.A.,Enel Green Power Ventos de São Roque 01 S.A., Enel Green Power Ventos de São Roque 02 S.A., Enel Green Power Ventos de São Roque 04 S.A., Enel Green Power Ventos de São Roque 11 S.A. e Enel Green Power Ventos de São Roque 16 S.A. Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.001839/2025-46

Requerentes: Cix Citizen Experience S.A., Ceará Participações Societária S.A. e Ceará Serviços de Atendimento ao Cidadão S.A. Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.009854/2024-51

Requerentes: COMPANHIA ULTRAGAZ S.A. e SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA.

Peticionante: QUEIROZ PARTICIPAÇÕES S.A.

Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Notas Técnica nº 12/2025/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1518735) à presente decisão, inclusive como suas motivações. Pelos fundamentos apontados na Notas Técnica citada, decido pelo deferimento do pedido de intervenção como terceiro interessado formulado pela QUEIROZ PARTICIPAÇÕES S.A. (“GEQ”), nos termos do art. 50, I, da Lei nº 12.529/2011.

Ato de Concentração nº 08700.001591/2025-13

Requerentes: Interlagos Shopping Center Comercial Ltda., Savimóvel Comercial e Imóveis Ltda., Novo Centro Comercial R P Ltda., Centerleste Empreendimentos Comerciais Ltda., São Marcos Empreendimentos Imobiliários S.A. e Ancar Ivanhoe Shopping Centers – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia. Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.000877/2025-81

Partes: Companhia Siderúrgica Nacional e Estrela Comércio e Participações S.A. Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.000941/2025-24

Requerentes: Banco Safra S.A. e J. Safra Holding S.A. Decido pelo não conhecimento da operação.


CMA

IBM / HashiCorp merger inquiry

  • The Competition and Markets Authority (CMA) is investigating the anticipated acquisition by IBM of HashiCorp.
    • Updated: 25 February 2025

Korean Air / Asiana Airlines merger inquiry

  • The Competition and Markets Authority (CMA) is investigating the anticipated acquisition by Korean Air Lines Co., Ltd of Asiana Airlines Inc.
    • Updated: 24 February 2025

Comissão Europeia

GREENYELLOW / STOA / DEG / YOKO ASSET MANAGEMENT 2

Merger

M.11891

Last decision date: 24.02.2025 Simplified procedure

OAKTREE / BASALT / JV

Merger

M.11857

Last decision date: 24.02.2025 Super simplified procedure

SIRIS CAPITAL GROUP / EIM / GIGAMON

Merger

M.11824

Last decision date: 24.02.2025 Simplified procedure


Autoridade da concorrência de Portugal

AdC adotou uma decisão de não oposição na operação de concentração 1/2025 – Andros / Delafruit.

Em 24 de Fevereiro de 2025, o Conselho de Administração da Autoridade da Concorrência, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, delibera adotar uma decisão de não oposição à operação de concentração, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 50.º da Lei da Concorrência, uma vez que a mesma não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.

Ficha do processo

Ficha do processo

AdC adotou uma decisão de não oposição na operação de concentração 1/2025 – Andros / Delafruit.

Em 24 de Fevereiro de 2025, o Conselho de Administração da Autoridade da Concorrência, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, delibera adotar uma decisão de não oposição à operação de concentração, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 50.º da Lei da Concorrência, uma vez que a mesma não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.

Ficha do processo

Ficha do processo


Autoridade da concorrência da Bélgica

The Belgian Competition Authority approves the creation of a joint venture by ABO Global Trading and Carmeuse

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Principiais sítios eletrônicos de defesa da concorrência do mundo

CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica

FTC – Federal Trade Commission

USDOJ – Departamento de Justiça dos EUA

Comissão Europeia – Responsável pela política da concorrência na Europa

CMA – Autoridade da Concorrência do Reino Unido

Autorité de la Concurrence – Autoridade da Concorrência da França

AdC -Autoridade da Concorrência de Portugal

CNMC – Autoridade Concorrência da Espanha

CNDC – Autoridade Concorrência da Argentina

AGCM – Autoridade Concorrência da Itália

COFECE – Autoridade Concorrência do México