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La CNMC analiza la concentración Esseco/Ercros en segunda fase
Sector: Nota de prensa
Ámbito CNMC: Competencia
- La operación consiste en la adquisición del control exclusivo de Ercros por parte de Esseco.
- Puede suponer riesgos para la competencia en los mercados de hidróxido de potasio (sólido y líquido) y carbonato de potasio.
- Esseco notificó la adquisición del control exclusivo de Ercros el 28 de junio de 2024.
La Comisión Nacional de los Mercados y la Competencia (CNMC) ha acordado, con fecha 7 de febrero de 2025, el inicio de la segunda fase del análisis de la concentración Esseco / Ercros (C/1479/24).
La operación consiste en la adquisición del control exclusivo de Ercros por parte de Esseco a través de una oferta pública de adquisición (OPA) hostil que fue presentada el 27 de junio de 2024.
El sector económico afectado es el de la fabricación de productos básicos de química orgánica e inorgánica, en especial los mercados de comercialización de hidróxido de potasio, en estado sólido y líquido, y de carbonato de potasio, en los que se solapa la actividad de las partes.
La potencial adquisición puede suponer riesgos para la competencia en dichos mercados. Por ello, la CNMC ha acordado analizar la operación en segunda fase. Este paso no prejuzga las conclusiones definitivas que la CNMC pueda alcanzar sobre la concentración.
Apertura de la segunda fase
Durante la primera fase, la CNMC ha investigado la situación de competencia en los mercados afectados, en los que las cuotas de las partes son muy elevadas.
En segunda fase analizará en mayor profundidad la operación y, en particular, los mercados afectados de hidróxido de potasio, en estado sólido y líquido, y de carbonato de potasio.
Ercros y otros terceros con interés legítimo podrán presentar alegaciones. Esseco, por su parte, también podrá formular alegaciones y aportar más información.
La resolución final que apruebe la CNMC podrá autorizar, aceptar compromisos, imponer condiciones o prohibir la operación de concentración Esseco / Ercros.
Documento no oficial, destinado a los medios de comunicación, y que no vincula a la CNMC. Reproducción permitida solo si se cita la fuente.
Decisões da concorrência
CADE
Ato de Concentração nº 08700.001311/2025-77
Requerentes: NXP B.V. e TTTechAuto AG. Aprovação sem restrições.
Ato de Concentração nº 08700.000971/2025-31
Partes: Eduardo José Giaretta, Benton Connor Kirk, Campo Rico USA, LCC, Fertitex Agro – Fertilizantes e Produtos Agropecuários Ltda., Campo Rico Brasil Comércio de Fertilizantes S.A., 2KS Empreendimentos S.A., RSS Ag Products LLC e Sipal Indústria e Comércio Ltda. Aprovação sem restrições.
Ato de Concentração nº 08700.001474/2025-50
Requerentes: Salus – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, Ventos de São Carlos Energias Renováveis S.A. e Ventos de Santa Bibiana Energias Renováveis S.A.. provação sem restrições.
Ato de Concentração nº 08700.001344/2025-17
Requerentes: Via Appia Concessões S.A. e Concessionária Rodovias do Tietê S.A. Aprovação sem restrições.
Ato de Concentração nº 08700.001770/2025-51
Partes: Vicunha Têxtil S.A.,Enel Green Power Ventos de São Roque 01 S.A., Enel Green Power Ventos de São Roque 02 S.A., Enel Green Power Ventos de São Roque 04 S.A., Enel Green Power Ventos de São Roque 11 S.A. e Enel Green Power Ventos de São Roque 16 S.A. Aprovação sem restrições.
Ato de Concentração nº 08700.001839/2025-46
Requerentes: Cix Citizen Experience S.A., Ceará Participações Societária S.A. e Ceará Serviços de Atendimento ao Cidadão S.A. Aprovação sem restrições.
Ato de Concentração nº 08700.009854/2024-51
Requerentes: COMPANHIA ULTRAGAZ S.A. e SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA.
Peticionante: QUEIROZ PARTICIPAÇÕES S.A.
Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Notas Técnica nº 12/2025/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1518735) à presente decisão, inclusive como suas motivações. Pelos fundamentos apontados na Notas Técnica citada, decido pelo deferimento do pedido de intervenção como terceiro interessado formulado pela QUEIROZ PARTICIPAÇÕES S.A. (“GEQ”), nos termos do art. 50, I, da Lei nº 12.529/2011.
Ato de Concentração nº 08700.001591/2025-13
Requerentes: Interlagos Shopping Center Comercial Ltda., Savimóvel Comercial e Imóveis Ltda., Novo Centro Comercial R P Ltda., Centerleste Empreendimentos Comerciais Ltda., São Marcos Empreendimentos Imobiliários S.A. e Ancar Ivanhoe Shopping Centers – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia. Aprovação sem restrições.
Ato de Concentração nº 08700.000877/2025-81
Partes: Companhia Siderúrgica Nacional e Estrela Comércio e Participações S.A. Aprovação sem restrições.
Ato de Concentração nº 08700.000941/2025-24
Requerentes: Banco Safra S.A. e J. Safra Holding S.A. Decido pelo não conhecimento da operação.
CMA
IBM / HashiCorp merger inquiry
- The Competition and Markets Authority (CMA) is investigating the anticipated acquisition by IBM of HashiCorp.
- Updated: 25 February 2025
Korean Air / Asiana Airlines merger inquiry
- The Competition and Markets Authority (CMA) is investigating the anticipated acquisition by Korean Air Lines Co., Ltd of Asiana Airlines Inc.
- Updated: 24 February 2025
Comissão Europeia
GREENYELLOW / STOA / DEG / YOKO ASSET MANAGEMENT 2
Merger
Last decision date: 24.02.2025 Simplified procedure
OAKTREE / BASALT / JV
Merger
Last decision date: 24.02.2025 Super simplified procedure
SIRIS CAPITAL GROUP / EIM / GIGAMON
Merger
Last decision date: 24.02.2025 Simplified procedure
Autoridade da concorrência de Portugal
AdC adotou uma decisão de não oposição na operação de concentração 1/2025 – Andros / Delafruit.
Em 24 de Fevereiro de 2025, o Conselho de Administração da Autoridade da Concorrência, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, delibera adotar uma decisão de não oposição à operação de concentração, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 50.º da Lei da Concorrência, uma vez que a mesma não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.
Ficha do processo
AdC adotou uma decisão de não oposição na operação de concentração 1/2025 – Andros / Delafruit.
Em 24 de Fevereiro de 2025, o Conselho de Administração da Autoridade da Concorrência, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, delibera adotar uma decisão de não oposição à operação de concentração, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 50.º da Lei da Concorrência, uma vez que a mesma não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.
Ficha do processo
Autoridade da concorrência da Bélgica
The Belgian Competition Authority approves the creation of a joint venture by ABO Global Trading and Carmeuse
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Temas relacionados
Acesse todos os clippings da concorrência
https://webadvocacy.com.br/category/clipping-da-concorrencia
Principiais sítios eletrônicos de defesa da concorrência do mundo
CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica
FTC – Federal Trade Commission
USDOJ – Departamento de Justiça dos EUA
Comissão Europeia – Responsável pela política da concorrência na Europa
CMA – Autoridade da Concorrência do Reino Unido
Autorité de la Concurrence – Autoridade da Concorrência da França
AdC -Autoridade da Concorrência de Portugal
CNMC – Autoridade Concorrência da Espanha
CNDC – Autoridade Concorrência da Argentina
AGCM – Autoridade Concorrência da Itália
COFECE – Autoridade Concorrência do México