01.05 a 10.05

Notícias de última hora

O CADE aprovou 22 atos de concentração desde o dia 03 de maio até a data de hoje, sendo 19 por rito sumário e 3 por rito ordinário (Ato de Concentração n° 08700.001674/2024-21 – Culligan Latam Ltda. e Whirlpool S.A.; Ato de Concentração nº 08700.005990/2023-91 – FIP ECO REAL II e BTG Holding (“Grupo BTG Pactual”), VITA (“Grupo Vita”) e H. Hemo (“Grupo H. Hemo”).

Acesse diariamente o informativo DOU DO CADE e acesse a BASE DE ATOS DE CONCENTRAÇÃO para ter uma análise dos atos de concentração aprovados.


Atos de concentração aprovados – 03.05 até 10.05

Ato de Concentração nº 08700.002380/2024-17

Requerentes: Megatelecom Telecomunicações S.A. e SAMM – Sociedade de Atividades em Multimídia Ltda. Advogados: Rafaella Schwartz Jaroslavsky, Lucas Longhitano, João Felipe Achcar de Azambuja e outros. Decido pela aprovação sem restrições.

Parecer CADE

Ato de Concentração nº 08700.002798/2024-24

Requerentes: Importadora e Exportadora de Cereais S.A. e WMS Supermercados do Brasil Ltda. Advogados: Barbara Rosenberg, Guilherme Morgulis, Marcela Abras Lorenzetti e Giulia Gizzi Smith Angelo. Decido pela aprovação sem restrições.

Parecer CADE

Ato de Concentração nº 08700.002625/2024-14

Requerentes: Dallasanta Empreendimentos e Incorporações Ltda. e WMS Supermercados do Brasil Ltda. Advogados: Barbara Rosenberg, Guilherme Morgulis, Marcela Abras Lorenzetti e Giulia Gizzi Smith Angelo. Decido pela aprovação sem restrições.

Parecer CADE

Ato de Concentração nº 08700.002419/2024-04

Requerentes: NM Junior Participações S.A. e Gafisa S.A. Advogados: Denise Junqueira, Maíra Isabel Saldanha Rodrigues e Felipe Carvalho Eleutério de Lima. Decido pela aprovação sem restrições.

Parecer CADE

Ato de Concentração n° 08700.001674/2024-21

Requerentes: Culligan Latam Ltda. e Whirlpool S.A.

Advogados: Barbara Rosenberg, Maria Sampaio, Paulo Casagrande, Caroline Franca e outros.

Com fulcro no §1º do artigo 50 da Lei 9.784, de 1999, integro as razões do Parecer N° 7/2024/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1384607) à presente decisão, inclusive quanto à sua motivação. Nos termos dos artigos 13, inciso XII, e 57, inciso I, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, combinados com os artigos 10, inciso XII, e 121, inciso I, do Regimento Interno do Cade, decido pela aprovação sem restrições do presente Ato de Concentração.

Parecer CADE

Ato de Concentração nº 08700.002823/2024-70

Requerentes: CMJ – Comércio de Veículos Ltda. e Auguri Comércio e Serviços Automotivos Ltda. Advogados: Cristiano Diogo de Faria, Michelle Sobreira Ricciardi e Rafael Cirino da Silva. Decido pela aprovação sem restrições.

Parecer CADE

Ato de Concentração nº 08700.002976/2024-17

Requerentes: JBH Participações Imobiliárias Ltda e WMS Supermercados do Brasil Ltda. Advogados: Barbara Rosenberg, Guilherme Morgulis, Marcela Abras Lorenzetti e Giulia Gizzi Smith Angelo. Decido pela aprovação sem restrições.

Parecer CADE

Ato de Concentração nº 08700.002710/2024-74

Requerentes: Lavvi Empreendimentos Imobiliários S.A. e Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações. Advogados: Eduardo Caminati, Marcio Bueno, André Ferraz e Lucas Rodrigues. Decido pela aprovação sem restrições.

Parecer CADE

Ato de Concentração nº 08700.002668/2024-91

Requerentes: Fundo de Investimento em Participações Development Fund Warehouse – Multiestratégia Investimento no Exterior e Pesa Rental Locações S.A. Advogados: Sérgio Varella Bruna, Natalia Salzedas Pinheiro da Silveira, Bruno Hugi, Marina Lissa Oda Horita, Marcelo Marco Bertoldi, Maurício Ribeiro Maciel, Caio Cesar Corso Quincozes e Isabel Cristine de Lima Calvario. Decido pela aprovação sem restrições.

Parecer CADE

Ato de Concentração nº 08700.002820/2024-36

Requerentes: Auguri Comércio e Serviços Automotivos Ltda. e CMJ – Comércio de Veículos Ltda. Advogados: Cristiano Diogo de Faria, Michelle Sobreira Ricciardi e Rafael Cirino. Decido pela aprovação sem restrições.

Parecer CADE

Ato de Concentração nº 08700.002341/2024-10

Requerentes: Ariovaldo Costa Paulo & Cia Ltda., Arilog Soluções em Transporte de Cargas Ltda e Comercial Alimentícia Pulmer Limitada. Advogados: Ana Paula Paschoalini e Beatriz Kenchian. Decido pela aprovação sem restrições.

Parecer CADE

Ato de Concentração nº 08700.002821/2024-81

Requerentes: CMJ – Comércio de Veículos Ltda. e Auguri Comércio e Serviços Automotivos Ltda. Advogados: Cristiano Diogo de Faria, Michelle Sobreira Ricciardi e Rafael Cirino da Silva. Decido pela aprovação sem restrições.

Parecer CADE

Ato de Concentração nº 08700.002620/2024-83

Requerentes: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda. e Hospital Alemão Oswaldo Cruz. Advogadas: Renata Fonseca Zuccolo Giannella, Stephanie Scandiuzzi e Fernanda Hormung Victor. Decido pela aprovação sem restrições.

Parecer CADE

Ato de Concentração nº 08700.002806/2024-32

Requerentes: Dahruj Motors Ltda. e Service Comercial e Distribuidora de Veiculos Ltda. Advogados: Cristiano Diogo de Faria, Michelle Sobreira Ricciardi, Thiago Martins Musto e outros. Decido pela aprovação sem restrições.

Parecer CADE

Ato de Concentração nº 08700.002406/2024-27

Requerentes: CCISA165 Incorporadora Ltda. e Gamaro Propriedades Ltda. Advogados: Bruna Anklam e Fabio Santana. Decido pela aprovação sem restrições.

Parecer CADE

Ato de Concentração nº 08700.002545/2024-51

Requerentes: GWB Distribuidora de Veículos Ltda., CB Autos Participações Ltda. e CB Auto Cross Comércio de Veículos Ltda. Advogados: Cristiano Diogo de Faria, Michelle Sobreira Ricciardi, Rafael Cirino da Silva, Thiago Francisco da Silva Brito e Lúcia Helena Martins de Jesus. Decido pela aprovação sem restrições.

Parecer CADE

Ato de Concentração nº 08700.005990/2023-91

Requerentes: FIP ECO REAL II e BTG Holding (“Grupo BTG Pactual”), VITA (“Grupo Vita”) e H. Hemo (“Grupo H. Hemo”). Advogados: Adriana Giannini, Eduardo Molan Gaban, Luiz Eduardo Salles, Victor Santos Rufino e outros. Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões do Parecer nº 11/2024/CGAA2/SGA1/SG (SEI 1381005) à presente decisão, inclusive quanto a sua motivação. Nos termos dos arts. 13, XII, e art. 57, I, da Lei nº 12.529, de 2011, decido pela aprovação sem restrições do presente ato de concentração.

Parecer CADE

Ato de Concentração nº 08700.002536/2024-60

Requerentes: Marquespan Indústria de Alimentos Ltda., Trigo & Cia. Ltda., Trigolog Transportes Ltda., Trigo & Cia. Comércio Atacadista de Produtos Ltda., Trigo & Cia. Comércio Atacadista de Produtos Triângulo Mineiro Ltda. e TAC Patrimonial Ltda. Advogado: Paolo Zupo Mazzucato. Decido pela aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.002799/2024-79

Requerentes: Marques Empreendimento Imobiliário Ltda. e SP IRA 01 Ltda. Advogados: Ricardo Franco Botelho, Mylena Augusto de Matos, Aurélio Marchini Santos e outros. Decido pela aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.002455/2024-60

Requerentes: Embraer Defesa e Segurança Participações S.A. e Coqueiro Par Participações Ltda. Advogados: Luis Nagalli, Julia Haddad Niemeyer e Felipe de Amorim Couto. Decido pela aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.002544/2024-14

Requerentes: Marilan Alimentos S.A. e Top Cau Indústria e Comércio de Chocolates Ltda. Advogados: Marcel Santos, Renata Arcoverde, José Antônio Miguel Neto e Ronaldo Machado Assumpção Filho. Decido pela aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.000882/2024-11

Requerentes: União Química Farmacêutica Nacional S.A.; Novartis AG e Novartis Pharma AG.

Advogados: Renata Fonseca Zuccolo Giannella e Raul Cabral.

Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784, de 1999, integro as razões do Parecer Técnico nº 2/2024/CGAA1/SGA1/SG/CADE (1380051) à presente decisão, inclusive quanto à sua motivação. Nos termos dos arts. 13, XII, e art. 57, I, da Lei nº 12.529, de 2011, decido pela aprovação sem restrições do presente Ato de Concentração.


Fonte: CADE

WebAdvocacy – Direito e Economia