A pauta de julgamento do CADE do 08.04 conta com três casos: Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração 08.700.005463/2019-09 (CADE e Govesa Motors Veículos, Peças e Serviços Ltda., Kuruma Veículos S.A., Moitinho Automóveis Ltda.); Processo Administrativo nº 08700.001805/2017-41 (CADE e Afrânio Manhães Barreto.); e Processo Administrativo nº 08700.005915/2022-40 (CADE e outros).

O julgamento ocorrerá no dia 08/04/2024 às 10 horas.


Pauta

1. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração 08.700.005463/2019-09

Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.

Representadas: Govesa Motors Veículos, Peças e Serviços Ltda., Kuruma Veículos S.A., Moitinho Automóveis Ltda.

Advogados: Marcus Vinicius Marcilio Cardoso, Joyce Midori Honda, Ricardo Lara Gaillard, Thales de Melo e Lemos, Bernardo Gomes Leão, Roberto Moreno de Melo e outros.

Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima.

Voto Vista: José Levi Mello do Amaral Júnior

2. Processo Administrativo nº 08700.001805/2017-41

Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.

Representado: Afrânio Manhães Barreto.

Advogados: Ana Claudia Beppu Dos Santos Oliveira, Beatriz Faustino Franca Mori, Elinor Cristofaro Cotait, Enrico Spini Romanielo, Fernando Stival, Francisco Amaral De Almeida Sampaio e Gabriela Miranda Naves.

Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima.

3. Processo Administrativo nº 08700.005915/2022-40

Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.

Representados: Auto Posto Pacaembu LTDA; Auto Posto Beija Flor (Franciene Soares Rocha); Auto Center Pacaembu; Central Auto Posto Ltda; Auto Posto Melo Borges Eireli; Auto Posto Capelinha Eireli; Posto Brasil LTDA; Auto Service Joia Comercio de Combustíveis Eireli (Kurujão 93); Auto Posto K92 Eireli (Kurujão 92); Costa e Lourenço Comercio de Combustíveis Ltda (Kurujão 83); Posto Nossa Senhora Aparecida LTDA (Posto Nossa Senhora Aparecida); Posto Via Azul LTDA; Posto Mirante Prime LTDA (Posto Mirante Prime); Posto Boa Vista Ltda; Auto Posto Nippon Ltda; Posto Milani Gasparoto Comércio de Combustíveis e Loja de Conveniência (Posto Milani); Posto Palmeira Imperial Ltda (Posto Milani); Posto e Conveniência Talismã LTDA (Posto Milani); Auto Posto Zumpano 8 LTDA (Grupo Forte); Auto Posto Zumpano 9 LTDA (Grupo Forte); Auto Posto Zumpano 10 LTDA (Auto Posto Zumpano 10); Auto Posto Zumpano 11 LTDA; Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA; Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA; Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA; Grupo Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA (Posto Apolo); Posto Automan LTDA; Posto Automan LTDA (Posto Automan 1); Alaim Rocha Júnior; Antonio Campos Rocha Junior; Caio Marcio Pereira Borges; Carlos Alberto da Silva Brandão; Danilo Alfredo Santos Mendonça e Silva; Flavio Duarte de Freitas Madeira; Francisco Carlos Moreira da Silva; Janier Cesar Gasparoto; Jeremias de Sousa Nunes; Raphael Duarte de Freitas Madeira; Raphael Zumpano de Oliveira; Roberto Balsanufo Costa e Silva; Ronaldo Boscollo.

Advogados: Arthur Villamil Martins, André Aparecido Alves Siqueira, Jose Francisco Rodrigues Filho, Ana Beatriz Andrade Melo Fernandez, Ana Paula Alves Monteiro; Arthur Villamil, Cínthia Carolina Silva, Matheus de Carlo Souza e Sousa, Claudio Julio Fontoura, Daniela de Melo Inacio, Garcia Rezende Pereira, Edmar Antônio Alves Filho, Anne Thalita Goncalves de Sousa, Ilda Maria de Oliveira Almeida, Jose Fernando de Oliveira; José Francisco Rodrigues Filho, Mauro Sérgio Ramos Pereira, Natalia Queiroz Samartino, Nayara Passos Alves, Paulo Sérgio de Albuquerque Coelho Filho, Raphael Andrade Melo Fernandez, Renato Aleixo Lellis de Oliveira e outros. Relator: Carlos Jacques Vieira Gomes

4. Pedido de Reapreciação do Processo Administrativo nº 08700.004974/2015-71

Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.

Representados: Conselho Federal de Corretores de Imóveis – COFECI; do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 23ª Região – CRECI/PI; do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 18ª Região – CRECI/AM-RR; do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 3ª Região – CRECI-RS, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 6ª Região – CRECI-PR, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 11ª Região – CRECI-SC, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 1ª Região – CRECI-RJ, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 13ª Região – CRECI-ES, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 2ª Região – CRECI-SP, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 15ª Região – CRECI-CE, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 20ª Região – CRECI-MA, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 25ª Região – CRECI-TO, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 16ª Região – CRECI-SE, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 7ª Região – CRECI-PE, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 9ª Região – CRECI-BA, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 22ª Região – CRECI-AL, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 17ª Região – CRECI-RN, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 21ª Região – CRECI-PB, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 8ª Região – CRECI-DF, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 14ª Região – CRECI-MS, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 19ª Região – CRECI-MT; do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 12ª Região – CRECI-PA/AP; do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 24ª Região – CRECI-RO e dos seguintes sindicatos: Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado da Paraíba; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Petrópolis; Sindicato dos Corretores de Imóveis da Região dos Lagos; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Município do Rio de Janeiro; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Rondônia; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado de Goiás; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado do Mato Grosso do Sul; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado da Paraíba; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado de Rondônia.

Advogados: Pedro Dutra, Leonardo Machado Sobrinho, Eduardo Coelho Leal Jardim, Eduardo de Avelar Lamy, Anna Carolina Pereira Cesarino Faraco Lamy, Glauco Teixeira Gomes, Lorena Ibrahim Barbosa Cunha, Roberto Santos Cunha, Erica da Silva Santos Spagnol, Daniel Santos Guimaraes, Luiza Boscato Raimundo, Eduardo de Brida Alves, Ana Paula Chedid de Oliveira, Julio Cesar Cavalcante Aires e outros.

Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima.


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