Empresas apresentaram consulta solicitando manifestação da autarquia sobre estratégia comercial que pretendem realizar em conjunto

Publicado em 03/04/2024 15h51

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OConselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) analisou, na sessão de julgamento desta quarta-feira (03/04), a consulta apresentada pelas empresas Cassol e Todimo, que atuam no setor de materiais de construção. O Plenário do Cade, por unanimidade, conheceu da Consulta e concluiu que a estratégia comercial proposta aparentemente é lícita sob o ponto de vista concorrencial. Igualmente, compreendeu-se que tal estratégia não seria caracterizada como contrato associativo. 

Por meio de requerimento, as Consulentes solicitaram ao Cade uma avaliação sobre a possibilidade de atuarem de forma conjunta para negociar as condições gerais de fornecimento com os seus principais fornecedores em âmbito nacional.  Para tanto, propuseram a criação de um Comitê de Compras, composto por membros das organizações comerciais, para negociação com fornecedores, que terá autonomia para contratação de fornecedores, realização de pedidos e gerenciamento estoques.    

Segundo as empresas, tal acordo aumentaria o poder de negociação, em razão da possível combinação do volume de compras e melhor composição da variedade de produtos. Isso permitiria um aumento da base de fornecedores, reduziria custos de transação e, consequentemente, aumentaria o bem-estar dos consumidores.    

Embora Cassol e Todimo atuem no mercado de varejo de materiais de construção, elas afirmam não ser concorrentes sob a perspectiva geográfica, pois possuem estabelecimentos empresariais em diferentes municípios. Por outro lado, em nível nacional, elas são concorrentes no mercado de aquisição de materiais de construção.    

O conselheiro-relator Carlos Jacques, manifestou-se favorável à Consulta, destacando a ausência de indícios de poder de monopsônio. Ele alega que consulentes não concorrem diretamente no mercado físico de varejo de materiais de construção no âmbito municipal. Além disso, mencionou a reduzida participação de mercado e as características do contrato e do mercado.  Seu voto foi acompanhado por unanimidade pelos membros do Tribunal. 

Ademais, o conselheiro também destacou que o risco de compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis é mitigado neste caso, tendo em vista as características do contrato apresentado.  

Por fim, Carlos Jacques, enfatizou que o memorando de entendimentos apresentado não se enquadra como contrato associativo, devido à inexistência de organização capaz de caracterizar um empreendimento comum e do não compartilhamento de riscos. Em suas palavras: “registro que tal decisão não prejudica a atuação do Cade em sede de controle de estruturas, no caso de as consulentes não atuarem nos estritos limites de seu memorando de entendimentos, bem como posterior investigação por meio do controle de condutas”. 

Acesse a consulta nº 08700.001177/2024-23

Fonte: CADE

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