No Diário Oficial da União desta quarta-feira (20.03) foi publicada a revogação da Portaria nº 119, de 31 de março de 2022, que versa sobre o fluxo interno a ser adotado nos processos de fiscalização do cumprimento das decisões, compromissos e acordos estabelecidos pelo Tribunal Administrativo.

O fluxo interno indica aos administrados o caminho seguido pelos processos de fiscalização o cumprimento das decisões.

A Portaria revogada era composta por 5 artigos:

(i) o primeiro definia que os processos de fiscalização do cumprimento das decisões, compromissos e acordos estabelecidos pelo Tribunal do CADE obedeceriam os procedimentos da Portaria;

(ii) o segundo definia que os processos julgados pelo Tribunal que necessitassem de acompanhamento seriam encaminhados a Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE;

(iii) o terceiro disciplinava que as decisões que implicassem em multas ou contribuições pecuniárias seriam também encaminhadas para a Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE;

(iv) o quarto postulava que após a manifestação da Superintendência-Geral do CADE os autos do processo seriam remetidos à Presidência do Órgão, para então serem referendados pelo Plenário do Tribunal; e

(v) o quinto disciplinava que o Presidente e o Superintendente-Geral decidiriam sobre os casos omissos.

Segue a íntegra da Portaria revogada:


PORTARIA CADE Nº 119, DE 31 DE MARÇO DE 2022

Disciplina o fluxo interno a ser adotado nos processos de fiscalização do cumprimento das decisões, compromissos e acordos estabelecidos pelo Tribunal Administrativo do Cade, conforme disciplinado na Resolução nº 6, de 03 de abril de 2013.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no artigo 10, inciso V, VI e IX, da Lei nº 12.529/2011; no artigo 22, inciso V, VI e IX, do Anexo I do Decreto nº 9.011 de 23 de março de 2017; e no artigo 11, inciso V, VI, IX e XVII do Regimento Interno do Cade, aprovado pela Resolução nº 22, de 19 de junho de 2019; e o SUPERINTENDENTE-GERAL INTERINO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no artigo 13, inciso II da Lei nº 12.529/2011; no artigo 23, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 9.011 de 23 de março de 2017; e no artigo 27, inciso II do Regimento Interno do Cade, aprovado pela Resolução nº 22, de 19 de junho de 2019, resolveM:

Art. 1º A fiscalização do cumprimento das decisões, dos compromissos e dos acordos estabelecidos pelo Tribunal Administrativo do Cade, conforme estabelecido na Resolução nº 6, de 2013 obedecerá aos procedimentos definidos nesta Portaria Conjunta.

Art. 2º Após a decisão final do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, os processos relativos a atos de concentração e a processos administrativos que necessitem de acompanhamento serão remetidos à Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE.

§ 1º A Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE, no prazo de 05 (cinco dias), disponibilizará os autos para instrução na Superintendência-Geral que decidirá sobre o cumprimento das decisões, compromissos e acordos que constem nos processos mencionados no caput.

§ 2º  Após a decisão da Superintendência-Geral, o processo será encaminhado para análise da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, emitirá parecer no prazo de até cinco dias.

§ 3º  Concluído o prazo estabelecido no parágrafo anterior, os autos do processo serão encaminhados à Presidência do Cade para referendo do Tribunal, conforme Lei 12.529, de 2011, art. 9º, XIX e Resolução nº 6, de 2013, art. 3º.

§ 4º  O Presidente do Cade poderá remeter os autos para homologação do Tribunal, na forma do § 3º, com fundamento apenas na decisão da Superintendência-Geral, após decorrido o prazo previsto no § 2º.

Art. 3º As decisões do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica que imponham o recolhimento de multa em sede de processos administrativos sancionadores, ou ainda, contribuições pecuniárias em termos de compromisso de cessação, serão encaminhadas à Procuradoria Federal Especializada Junto ao Cade.

§ 1º   A Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade realizará a instrução dos processos e elaborará manifestação sobre o cumprimento das decisões mencionadas no caput.

§ 2º  Os ofícios relativos à requisição de informações ou documentos necessários à análise do cumprimento das decisões serão expedidos pela Superintendência-Geral.

§ 3º  Após a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, os autos do processo serão encaminhados à Superintendência-Geral, para manifestação e posterior despacho de encaminhamento dos autos à Presidência do Cade, para referendo do Tribunal, conforme a Lei 12.529, de 2011, art. 9º, XIX e Resolução nº 6, de 2013, art. 3º.

Art. 4º Após a manifestação da Superintendência-Geral, os autos serão remetidos à Presidência do Cade, que encaminhará sua decisão ao Tribunal, para o referendo previsto no artigo 3º da Resolução CADE nº 6, de 2013.

Art. 5º Caberá ao Presidente e ao Superintendente-Geral decidirem sobre casos omissos e eventuais dúvidas na aplicação desta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO

Presidente do Conselho

DIOGO THOMSON DE ANDRADE

Superintendente-Geral


Fonte: WebAdvocacy

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