A decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a sentença que condenou um clube e um restaurante por lançamento irregular de esgoto no estuário do rio Capibaribe, em Recife. O Tribunal Superior reverteu a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que havia anulado a condenação por falta de perícia sobre os danos ambientais, considerando que a violação dos princípios da prevenção e precaução é suficiente para responsabilizar os poluidores pelos danos causados ao meio ambiente.
Segundo a ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF), o clube realizou aterro irregular nos arrecifes que dão acesso ao Parque das Esculturas, um ponto turístico em Recife. Além disso, um restaurante operado por terceiros no clube despejava esgoto de forma irregular no rio Capibaribe.
Inicialmente, os réus foram condenados a pagar indenizações por danos ambientais e morais coletivos no valor de R$ 20 mil e R$ 15 mil, respectivamente. No entanto, o TRF5 reverteu a sentença devido à falta de prova técnica dos danos ambientais, apesar da infração comprovada.
Ao analisar o recurso do MPF, o ministro Francisco Falcão destacou que a proteção ao meio ambiente não é apenas responsabilidade do poder público, mas de toda a sociedade, conforme estabelecido na Constituição Federal. Ele também mencionou a Lei 6.938/1981, que responsabiliza os poluidores pela reparação do dano ambiental, independentemente de culpa, conforme o artigo 14, parágrafo 1º.
O ministro enfatizou que a responsabilidade civil por danos ambientais neste caso se baseia na teoria do risco administrativo e no princípio do poluidor-pagador. Ele ressaltou que, devido ao alto risco que a atividade de despejo de esgoto sem tratamento próximo aos arrecifes representa para o meio ambiente, a ausência de prova técnica não impede a obrigação de reparação ambiental pelos réus, em conformidade com os princípios da precaução e prevenção.
Esta notícia refere-se ao processo: REsp 2065347
Informações: STJ