Data centers, REDATA e armazenamento de energia: a nova agenda regulatória para infraestrutura digital no Brasil

A articulação entre o REDATA e o marco do armazenamento revela a dimensão estruturante da nova política brasileira de infraestrutura digital. O Brasil dispõe de condições concretas para converter sua matriz renovável em vantagem competitiva na economia digital, mas essa possibilidade depende da construção de um ambiente normativo com segurança jurídica, previsibilidade econômica e coerência regulatória.

Eduardo Molan Gaban[1] e Guilherme dos Santos[2]

A expansão de data centers deixou de ser pauta exclusiva do setor de tecnologia e passou a ocupar o centro do debate internacional sobre os novos rumos da política fiscal, da sustentabilidade e da infraestrutura digital. No Brasil, esse movimento ganhou densidade com o advento do Projeto de Lei nº 278/2026 [1], que busca instituir o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (REDATA), e da Lei nº 15.269/2025, que moderniza o marco regulatório do setor elétrico e estabelece diretrizes para a regulamentação da atividade de armazenamento de energia elétrica [2].

Ambos os projetos estão intimamente interligados, visto que data centers exigem energia limpa, continua e previsível para o seu funcionamento. Sistemas de armazenamento, por sua vez, podem oferecer flexibilidade, potência e confiabilidade ao sistema elétrico, justamente os atributos necessários para viabilizar uma infraestrutura digital intensiva em consumo energético.

O REDATA foi originalmente estruturado pela Medida Provisória nº 1.318/2025, editada em setembro de 2025 [3]. A MP, porém, perdeu vigência em 25 de fevereiro de 2026, de modo que a continuidade dos incentivos passou a depender da tramitação legislativa do Projeto de Lei nº 278/2026, que atualmente encontra-se no Senado Federal para aprovação, com urgência requerida. A proposta busca criar um regime especial aplicável a tributos como PIS/Pasep, Cofins, IPI e Imposto de Importação incidentes sobre equipamentos destinados à implantação ou ampliação de data centers. Em troca, exige eficiência energética e hídrica, uso de fontes renováveis e compromissos claros de pesquisa, desenvolvimento e inovação, parâmetros cada vez mais valorizados por fundos internacionais.

Pelo texto da MP nº 1.318/2025, que serviu de base para a discussão legislativa, poderiam ser habilitadas ao REDATA pessoas jurídicas responsáveis por projetos de instalação ou ampliação de serviços de data center no território nacional. O conceito abrange infraestrutura e recursos computacionais dedicados à armazenagem, ao processamento e à gestão de dados e aplicações digitais, incluindo computação em nuvem, processamento de alto desempenho, treinamento e inferência de modelos de inteligência artificial e serviços correlatos.

Em suma, o REDATA é estruturado como um regime de incentivo condicionado, no qual a fruição dos benefícios exige o cumprimento cumulativo de certas obrigações, como a destinação de ao menos 10% da capacidade instalada ao mercado interno, suprimento integral da demanda de energia elétrica por fontes limpas ou renováveis e investimentos em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação no país.

A principal vantagem competitiva brasileira na atração de data centers está na composição de sua matriz elétrica e hídrica. De acordo com o Balanço Energético Nacional publicado em 2025, registrou-se a participação de 88,2% de fontes renováveis na geração elétrica em 2024, dado que responde diretamente à exigência de suprimento renovável prevista no REDATA [4].

Essa vantagem, contudo, não é suficiente, por si só, para assegurar a viabilidade e a estabilidade desses empreendimentos. Data centers operam com carga contínua, intensiva e altamente sensível a interrupções, o que torna a segurança do fornecimento um elemento tão relevante quanto o custo da energia. Nesse contexto, a restrição operativa de geração por excesso de oferta ou por limitações de transmissão (fenômeno conhecido como curtailment) representa um desafio estrutural no sistema elétrico brasileiro, sobretudo em regiões com elevada penetração de fontes solar e eólica [5]. Para o investidor, o risco não se limita à tarifa, mas na segurança do fornecimento e na capacidade de conexão à rede. O crescimento desse setor, portanto, depende do fornecimento de energia elétrica estável, limpa e disponível. E é precisamente neste ponto que o armazenamento de energia assume papel indispensável.

A Lei nº 15.269/2025 reconhece esse papel ao conferir à ANEEL a competência expressa para regular e fiscalizar sistemas de armazenamento conectados ao Sistema Interligado Nacional, abrangendo remuneração, acesso à rede e prestação de serviços de flexibilidade, potência e serviços ancilares. A lei também autoriza o Poder Executivo a reduzir a zero as alíquotas do Imposto de Importação sobre sistemas de armazenamento em baterias (BESS) e seus componentes, medida relevante num mercado ainda fortemente dependente de equipamentos importados. A regulamentação infralegal, porém, segue em aberto. Em fevereiro de 2026, a ANEEL publicou a Nota Técnica Conjunta nº 3/2026 mantendo a exigência de contratos distintos e o pagamento de TUSD e TUST tanto no carregamento quanto na descarga das baterias. Essa “tarifa dupla” é determinante para a viabilidade econômica de projetos de BESS e segue sendo objeto de controvérsia setorial. O leilão específico de baterias estruturado pelo Ministério de Minas e Energia no âmbito do LRCAP 2026 ainda aguarda a publicação da portaria definitiva, com previsão de realização até o primeiro semestre de 2026 [6] [7].

A articulação entre o REDATA e o marco do armazenamento revela a dimensão estruturante da nova política brasileira de infraestrutura digital. O Brasil dispõe de condições concretas para converter sua matriz renovável em vantagem competitiva na economia digital, mas essa possibilidade depende da construção de um ambiente normativo com segurança jurídica, previsibilidade econômica e coerência regulatória. O desfecho do PL nº 278/2026, a definição dos bens elegíveis, a solução para a tarifa dupla e as diretrizes do leilão de baterias são pontos em aberto que condicionam a racionalidade dos investimentos em curso. A competitividade brasileira nesse setor não será determinada apenas pela instalação de capacidade computacional, mas pela integração eficiente entre tributação, energia limpa, inovação e resiliência operacional.

Referências

[1] BRASIL. Projeto de Lei nº 278, de 2026. Altera a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para instituir o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (REDATA). Câmara dos Deputados, Brasília, DF, 2026. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/172786.

[2] BRASIL. Lei nº 15.269, de 24 de novembro de 2025. Moderniza o marco regulatório do setor elétrico para promover a modicidade tarifária e a segurança energética, estabelece as diretrizes para a regulamentação da atividade de armazenamento de energia elétrica e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 25 nov. 2025. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2025/lei-15269-24-novembro-2025-798346-publicacaooriginal-177095-pl.html.

[3] BRASIL. Medida Provisória nº 1.318, de 17 de setembro de 2025. Institui o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (REDATA) e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 18 set. 2025. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/medpro/2025/medidaprovisoria-1318-17-setembro-2025-797988-publicacaooriginal-176487-pe.html.

[4] EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA. Balanço Energético Nacional 2025: ano base 2024. Rio de Janeiro: EPE, 2025. Disponível em: https://www.epe.gov.br/pt/publicacoes-dados-abertos/publicacoes/balanco-energetico-nacional-2025.

[5] OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO. Curtailment: perguntas frequentes sobre a gestão de excedentes energéticos. Brasília, DF: ONS, [s.d.]. Disponível em: https://www.ons.org.br/Paginas/faq_curtailment.aspx.

[6] BRASIL. Ministério de Minas e Energia. Alexandre Silveira lança consulta pública para leilão inédito de sistemas de armazenamento em baterias. Brasília, DF, 10 nov. 2025. Disponível em: https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/noticias/alexandre-silveira-lanca-consulta-publica-para-leilao-inedito-de-sistemas-de-armazenamento-em-baterias.

[7] BRASIL. Agência Nacional de Energia Elétrica. Nota Técnica Conjunta nº 3/2026-SRT-SRD/ANEEL. Análise regulatória sobre sistemas de armazenamento de energia elétrica à luz da Lei nº 15.269/2025. Brasília, DF: ANEEL, fev. 2026. Disponível em: https://sei.aneel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?yPDszXhdoNcWQHJaQlHJmJIqCNXRK_Sh2SMdn1U-tzNXF2-iXNQpkMlp5j_TIPohLd536dZoxt4XpYaCIY3Fqb_gB2VqObbRjOXAF18jGwKGPA72Y3JeF8ebPyTnAAFK.


[1] Sócio do escritório Nishioka & Gaban Advogados. Diretor de Relações Institucionais do Instituto Brasileiro de Concorrência e Inovação (IBCI).

[2] Advogado associado do escritório Nishioka & Gaban Advogados.

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