Memorial do CADE – 27.11.2024

O Memorial do CADE é uma publicação que apresenta uma descrição de todos os processos administrativos que serão julgados pelo Tribunal na Sessão de Julgamento do Colegiado.

Apresentação

O Memorial do CADE é uma publicação que apresenta uma descrição de todos os processos administrativos que serão julgados pelo Tribunal na Sessão de Julgamento do Colegiado.

Pauta de Julgamento

O CADE disponibilizou a pauta da 240º Sessão Ordinária de Julgamento. Foram pautados 7 (sete) processos, sendo 3 (três) Procedimentos Administrativo de Apuração de Ato de Concentração – APAC, 2 (dois) processos administrativos de condutas e 2 (dois) requerimentos de TCC de acesso restrito.

Os APACs pautados são os seguintes:

  • APAC nº 08700.002241/2024-93, cujas representadas são a NovaAgri Infra-Estutura de Armazenagem e Escoamento Agrícola S.A., Valter Gatto, Valdir Gatto, Vilson Gatto, Clair Gatto, Roberto Gatto e Ruth Mara dos Santos Gatto;
  • APAC nº 08700.001008/2024-93, cujas representadas são a NovaAgri Infra-Estutura de Armazenagem e Escoamento Agrícola S.A. e Safras Armazéns Gerais Ltda; e
  • APAC nº 08700.005460/2019-67, cujas representadas são a Mais Distribuidora de Veículos S.A.; M&L Comércio de Veículos Automotores Ltda.; Green Star Peças e Veículos Ltda.; Geniali Distribuidora de Veículos Ltda.; Etrusca Distribuidora de Veículos Ltda.; United Auto São Paulo Comércio de Veículos Ltda.; André Britto Novis e Christiana de Souza Ramos Novis; Soma Automóveis Ltda.; Dijon Administradora de Imóveis Ltda.; Strada Veículos e Peças Ltda.; Roberto Luiz Faberge e Itavema France Veículos Ltda.

Os APACs nº 08700.002241/2024-93 e nº 08700.005460/2019-67 não foram encontrados no sistema do CADE, motivo pelo qual não foram apresentados com link para a publicação.

Os dois processos administrativos de condutas anticompetitivas pautados são os seguintes:

  • PA nº 08700.002160/2018-45, em que figuram como representados o Sindicato dos Transportadores Autônomos de Contêineres e Cargas em Geral de Itajaí e Região (Sintracon/SC)); e
  • PA nº 08700.005638/2020-11, cujos representados são: Augustinho Stang, Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0001-73, Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0018-11, Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0019-00, Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0016-50, Centro Automotivo Delta Ltda, Marco A. Dinon & Cia Ltda., CNPJ 03.370.740/0001-08, Posto Dinon Ltda, CNPJ 04.046.366/0001-52, Valdir Gervinski, Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0001-04, Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0002-87, Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0003-68, Candoi – Comércio de Combustíveis Ltda. CNPJ 15.358.516/0002-60, Candoi – Comércio de Combustíveis Ltda CNPJ 15.358.516/00023-41, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, CNPJ 00.118.598/0001-18, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0003-80, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0005-41, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0006-22, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0010-09, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0002-07., Stopetróleo S.A. – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop), CNPJ 09.160.226/0006-39, Stopetróleo S.A. – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop), CNPJ 09.160.226/0007-10, Stopetróleo S.A. – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop), CNPJ 09.160.226/0031-40.

Os dois requerimentos de TCC pautados são os seguintes:

  • Requerimento de TCC nº 08700.001899/2024-88; e
  • Requerimento de TCC nº 08700.001901/2024-19.

A 240ª Sessão Ordinária de Julgamento ocorrerá no dia 27/11 a partir das 10h00.

Processos em detalhe

APAC

Ano:2024
APAC:08700.001008/2024-93
Representante:Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Ex-officio.
Representados:NovaAgri Infra-Estutura de Armazenagem e Escoamento Agrícola S.A. e Safras Armazéns Gerais Ltda.
Nota Técnica SG:Nota Técnica nº 8/2024/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE
Há obrigatoriedade de notificação?Sim
Data da consumação da operação:29/12/2023
Houve notificação de AC?Sim
Ato de concentração:08700.000691/2024-41
Data do edital de notificação:06/02/2024
Decisão:Aprovado sem restrições
Parecer SG:74/2024/CGAA5/SGA1/SG
Houve prática de gun jumping?:Sim
Conclusão SG:Diante do exposto, conclui-se que a Operação se trata de um ato de concentração cuja obrigatoriedade de notificação prévia à sua consumação, perante este Conselho, fazia-se necessária, por preencher todos os requisitos legais/normativos para tal, inserindo-se na hipótese prevista, como visto acima, no art. 1º, inciso I, da Resolução Cade nº 24/2019, qual seja, “atos de concentração notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011”, pois sua notificação se deu após a consumação da Operação. Portanto, nos termos do inciso I do art. 4º[23] e do parágrafo único do art. 7º[24] da Resolução Cade nº 24/2019, encaminhe-se este APAC, bem como os documentos e informações referentes à extensão da consumação, ao Tribunal Administrativo deste Conselho para adoção das providências cabíveis.
Sessão de julgamento:240ª
Data da Sessão:27/11/2024
Relator:Diogo Thomson de Andrade

Processos Administrativos

Ano instauração:2018
Processo administrativo:08700.002160/2018-45
Procedimento administrativo – abertura:Processo Administrativo
Documento abertura:DESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 8/2018
Representante:Cade ex officio
Representado(s):SINDICATO DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DE CONTÊINERES E CARGAS EM GERAL DE ITAJAÍ E REGIÃO (SINTRACON)
Conduta:Suposta influência de conduta comercial uniforme no mercado de serviços de transporte de cargas e logística. Tabela de preços mínimos de frete rodoviário.
Mercado(s) afetado(s):Mercado brasileiro de serviços de transporte rodoviário de cargas e logística.
Período da conduta:
Há acordo de leniência?:
Acordo de leniência:
Há instauração de IA?:Não
Documento instauração IA:
Há instauração de PA?:Sim
NT instauração PA:DESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 8/2018
Anexo NT instauração PA:
Análise de pedido de produção de provas:
Encerramento de fase instrutória:Nota Técnica nº 131/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE
Superintendência-Geral – Nota técnica final:Nota Técnica nº 143/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE
Superintendência-Geral – Conclusão:Diante de todo exposto, com fundamento no art. 13, inciso VIII, da Lei nº 12.529/2011, sugere-se: a) Condenação do Representado com a aplicação de multa por infração à ordem econômica, nos termos do art. 36, incisos I, II e IV, c/c §3º, II, da Lei nº 12.529/2011. b) Remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º e 2º, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (RI-Cade).
Procade – Parecer:PARECER n. 00035/2024/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGU
Procade – Conclusão:Em conclusão, constata-se que o Sintracon/SC, ao divulgar tabelas de preço mínimo para o frete rodoviário, agiu de modo a prejudicar, ainda que potencialmente, a livre concorrência e a livre iniciativa para a prestação de serviços de transporte de cargas em Itajaí e Região. 52. À luz do exposto, esta Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, vinculada à Advocacia-Geral da União, opina pela condenação do Sindicato dos Trabalhadores Autônomos de Contêineres e Cargas em Geral de Itajaí em Região (Sintracon/SC), nos termos propostos pela Superintendência-Geral, pelo cometimento das infrações contra a ordem econômica especificadas no artigo 36, incisos I, II e IV, c/c §3º, II, da Lei nº 12.529/2011.
MPF – Parecer:PARECER Nº 18/2024/WA/MPF/CADE
MPF – Decisão:Em vista do exposto, o Ministério Público Federal junto ao CADE se manifesta: (i) preliminarmente, pelo indeferimento das questões suscitadas pelo Representado, especificamente: (i-a) o suposto erro na notificação inicial, que além de não comprovado, foi devidamente sanado com a devolução do prazo de Defesa ao Representado; e (i-b) a alegada perda de objeto do Processo Administrativo, pois a Lei nº 13.703/2018 atribuiu à ANTT a incumbência para publicar a norma dos pisos mínimos de fretes, não autorizando o Representado ou outra entidade de classe elaborar tabela de frete, nãos instituindo regime mais favorável para a conduta em análise; e (ii) no mérito, pela condenação dos pela condenação do Representado em razão da comprovada prática de influência à adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, tipificada no artigo 36, incisos I, II e IV c/c o seu § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011.
Distribuição de Processo – DOU:
Conselheiro (a):Víctor Oliveira Fernandes

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Ano instauração:2020
Processo administrativo:08700.005638/2020-11
Procedimento administrativo – abertura:Processo Administrativo
Documento abertura:08700.005638/2020-11
Representante:Ministério Público do Estado do Paraná
Representado(s):Augustinho Stang, Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0001-73, Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0018-11, Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0019-00, Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0016-50, Centro Automotivo Delta Ltda, Marco A. Dinon & Cia Ltda, Posto Dinon Ltda, Valdir Gervinski, Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0001-04, Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0002-87, Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0003-68, Candoi – Comércio de Combustíveis Ltda. CNPJ 15.358.516/0002-60, Candoi – Comércio de Combustíveis Ltda CNPJ 15.358.516/00023-41, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, CNPJ 00.118.598/0001-18, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0003-80, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0005-41, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0006-22, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0010-09, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0002-07. Stopetróleo S.A – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop). CNPJ 09.160.226/0006-39, Stopetróleo S.A – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop). CNPJ 09.160.226/0007-10, Stopetróleo S.A – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop). CNPJ 09.160.226/0031-40.
Conduta:Suposto cartel nos mercados de revenda de combustíveis em Francisco Beltrão/PR e entorno. Acordos de preços entre concorrentes.
Mercado(s) afetado(s):Mercados de revenda de combustíveis em Francisco Beltrão/PR e entorno
Período da conduta:
Há acordo de leniência?:
Acordo de leniência:
Há instauração de IA?:Não
Documento instauração IA:
Há instauração de PA?:Sim
NT instauração PA:08700.005638/2020-11
Anexo NT instauração PA:
Análise de pedido de produção de provas:Nota Técnica nº 101/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE
Encerramento de fase instrutória:
Superintendência-Geral – Nota técnica final:Nota Técnica nº 24/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE
Superintendência-Geral – Conclusão:Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 155, §1º e 2º, do Regimento Interno do Cade, sugere-se a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento com as seguintes recomendações: Condenação dos Representados Augustinho Stang, e das pessoas jurídicas Stang & Stang Ltda. (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0001-73, Stang & Stang Ltda. (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0018-11, Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0019-00, Centro Automotivo Delta Ltda por incorrer nas infrações à ordem econômica previstas no art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011. Arquivamento deste Processo Administrativo em favor de Stang & Stang Ltda. (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0016-50. Condenação dos Representados Marco A. Dinon & Cia Ltda, Posto Dinon Ltda, por incorrer nas infrações à ordem econômica previstas no art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011. Condenação dos Representados Valter Gervinski, e das pessoas jurídicas Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0001-04, Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0002-87, Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0003-68, Candoi – Comércio de Combustíveis Ltda. CNPJ 15.358.516/0002-60, Candoi – Comércio de Combustíveis Ltda CNPJ 15.358.516/00023-41, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, CNPJ 00.118.598/0001-18, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda., CNPJ 00.118.598/0003-80, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda., CNPJ 00.118.598/0005-41, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda., CNPJ 00.118.598/0006-22, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda., CNPJ 00.118.598/0010-09, por incorrerem nas infrações à ordem econômica previstas no art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alínea “a” da Lei nº 12.529/2011. Condenação Valter Gervinski, posto revendedor Auto Posto Cipó Ltda., CNPJ 03.356.572/0001-04, e Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, CNPJ 00.118.598/0002-07, localizados em Marmeleiro/PR, por incorrerem nas das infrações previstas no art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso II da Lei nº 12.529/2011. Arquivamento do processo administrativo em relação a Stopetróleo S.A. – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop), CNPJ 09.160.226/0006-39, Stopetróleo S.A. – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop), CNPJ 09.160.226/0007-10, Stopetróleo S.A. – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop), CNPJ 09.160.226/0031-40, em razão da insuficiência de provas.
Procade – Parecer:
Procade – Conclusão:
MPF – Parecer:PARECER Nº 14/2022/WA/MPF/CADE
MPF – Decisão:Em vista do exposto, o Ministerio Público Federal se manifesta: (i) inicialmente, pela rejeição das preliminares opostas, diante da: (i-a) aúsencia de núlidade das provas obtidas no celúlar objeto da búsca e apreensao; (i-b) individúalizaçao das condútas; (i-c) aúsencia de cerceamento de defesa; (i d) legitimidade passiva do representado Aúto Posto Cipo e filiais; (ii) no mérito: (ii-a) pela condenação dos Representados Augustinho Stang e sua rede de postos de combustíveis em Francisco Beltrão/PR – pessoas jurídicas Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0001-73), Stang & Stang Ltda. (CNPJ 08.033.253/0018-11), Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0019-00), e Centro Automotivo Delta Ltda (CNPJ 13.128.763/0001-64), pela pratica de cartel, infraçao a Ordem Economica prevista no artigo 36, incisos I a IV, c/c §3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011; (ii-b) pelo arquivamento do processo administrativo em relaçao ao posto Stang & Stang Ltda. (CNPJ 08.033.253/0016-50) e seú socio-administrador Augustinho Stang, localizado em Marmeleiro/PR, por insúficiencia de provas sobre a adesao de seú representante, Aúgústinho Stang, ao cartel proposto para essa cidade; (ii-c) pela condenação dos postos de combústíveis Marco A. Dinon & Cia Ltda. e Posto Dinon Ltda., cújo representante e hoje falecido, pela pratica de cartel, infraçao a Ordem Economica prevista no artigo 36, incisos I a IV, c/c §3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011; (ii-d) pela condenação de Valdir Gervinski e súa rede de postos de combustíveis em Francisco Beltrão/PR, Candoi, Cipó e Panda – pessoas jurídicas Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0002-87; Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0003-68; Candoi – Comércio de Combustíveis Ltda. CNPJ 15.358.516/0002-60; Candoi – Comércio de Combustíveis Ltda CNPJ 15.358.516/00023-41; Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, CNPJ 00.118.598/0001-18; Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0003-80; Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0005-41; Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0006-22; Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0010-09; pela pratica de cartel, infraçao a Ordem Economica prevista no artigo 36, inciso I a IV, c/c o § 3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011; (ii-e) pela condenação de Valdir Gervinski e seús postos de combustíveis localizados em Marmeleiro/PR pela pratica de convite à cartelização, condúta tipificada nos termos do artigo 36, incisos I a IV, c/c o § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011; e (ii-f) pelo arquivamento do processo administrativo em relaçao a Helio Laurindo, Saulo Peters Souza e aos postos de combustíveis da Rede Stop, em razao da insúficiencia de provas acerca de súas participaçoes nas condútas investigadas (iii) em caso de condenação, pela expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministerio Público do Estado do Parana (artigo 9º, §2º, da Lei nº 12.529/20112), para ciencia e eventúal propositúra de Açao para Reparaçao de Danos Concorrenciais (artigos 46-A, 47 e 47-A da Lei nº 12.529/2011, com a redaçao da Lei nº 14.470/2022, c/c o artigo 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985), bem como a adoçao de eventúais providencias ainda cabíveis na seara penal (artigo 7º, da Lei nº 8.137/1990), e comúnicaçao a Vara Criminal da Comarca de Francisco Beltrao do Estado do Parana, comúnicando-a acerca da decisao; (iv) em caso de condenaçao, pela ampla divulgação da decisão, com a súa remessa a potenciais interessados, notadamente aqúeles identificados ao longo da apúraçao como afetados pela condúta anticompetitiva, para qúe, qúerendo, exerçam o direito de reparaçao a qúe, eventúalmente, tenham direito.
Distribuição de Processo – DOU:
Conselheiro (a):Camila Pires Alves
Houve avocação?:
Documento de avocação:
Houve homologação da avocação?:
Documento de decisão:
Sessão de julgamento:240ª
DOU pauta julgamento:
Data julgamento:27/11/2024

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