Aos governos não bastam intenções honestas, elas têm que parecer honestas

Editorial

O título deste editorial parafraseia a célebre frase dita pelo imperador Júlio César na Roma antiga: “À mulher de César não basta ser honesta, tem de parecer honesta”. Esta frase foi cunhada pelo imperador ao ser questionado do porquê repudiava a esposa Pompéia mesmo depois de ela ter sido considerada inocente no episódio em que Clódio, então admirador de Pompéia, foi preso no interior do palácio e julgado nos tribunais. Responder ser honesta não era suficiente para a manutenção de sua reputação, era preciso que ela passasse a imagem de que era honesta, pois, se assim não fosse, a sua reputação estaria exposta a uma série de boatos.

Com governo também é assim!!! Não bastam intenções honestas, elas têm que parecer honestas.

Esta semana, a Câmara dos Deputados aprovou o PL 2.896/2022[1], que trata da alteração da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, para dispor sobre as vedações a serem observadas na indicação e pessoas para o conselho de administração e para a diretoria das estatais e sobre os gastos com publicidade e patrocínio da empresa pública e da sociedade de economia mista e suas subsidiárias, e a Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, para dispor sobre as vedações a serem observadas na indicação de pessoas para o conselho diretor ou a diretoria colegiada das agências reguladoras.

Duas das alterações trazidas pelo PL 2.896/2022 causaram “boatos” no mundo político brasileiro: a primeira diz respeito a alteração do §2º, II e a segunda se refere a inclusão do §6º no art. 17 da Lei 13.303/2016[2].Em conjunto, estas duas alterações reduziram o tempo de quarentena de 36 meses para 30 dias de pessoas indicadas à presidência ou à direção de empresas públicas que tenham ocupado estrutura decisória de partido ou participado de campanhas eleitorais. Estas alterações podem ser vistas no quadro 1.

Quadro 1. Alterações trazidas pelo PL 2.896/2022

Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016PL 2.896/2022
§ 2º ……………………………… II – de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;§ 2º ……………………………… II – de pessoa que atue como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;
 § 6º Para não incidir na vedação prevista no inciso II do § 2º deste artigo, a pessoa que tenha atuado em estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a campanha eleitoral deve comprovar o seu desligamento da atividade incompatível com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à posse como administrador de empresa pública ou de sociedade de economia mista, bem como à posse como membros de conselhos da administração.”(NR)

Vale relembrar que a Lei nº 13.303/2016 foi elaborada como resposta ao episódio do “Petrolão”, nome dado as investigações em torno dos desvios da Petrobras no âmbito da Operação Lava-Jato e o dispositivo que trata da quarentena de 36 meses é um dos pontos fortes da governança das estatais.

Nas palavras de Fernandes (2016)[3], [o] O instituto da quarentena é um dos instrumentos de proteção a áreas sensíveis e estratégicas e visa restringir, por determinado período, o exercício de atividades por quem exerceu funções específicas em instituições que atuam nessas áreas. Em apertada síntese, o que se objetiva é fazer a distinção clara entre o público e o privado, de maneira a preservar o vazamento de informações públicas sensíveis para a esfera privada.

A magnitude do período de quarentena chama à atenção tanto na Lei nº 13.303/2016 (36 meses) quanto no Projeto de Lei 2.896/2022 (30 dias), sobretudo porque a Lei de Conflito de Interesses (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013[4]) que dispõe sobre o conflito de interesses no Poder Executivo Federal, impõe um período de quarentena de 6 meses.

No entanto, conquanto o período de quarentena proposto pelo PL 2.896/2022 seja extremo em relação àquele disposto na Lei das Estatais, o que realmente se torna o ponto central são as interpretações (boatos) que surgem a partir do fato trazido. Por isso, por mais que as intenções sejam honestas, elas têm que parecer honestas.


[1] Portal da Câmara dos Deputados (camara.leg.br)

[2] L13303 (planalto.gov.br)

[3] FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Quarentena no serviço público: ética e relações promíscuas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4720, 3 jun. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/49431/quarentena-no-servico-publico-etica-e-relacoes-promiscuas Acesso em: 17 dez. 2022.

[4] L12813 (planalto.gov.br)

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